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terça-feira, 15 de junho de 2010

JURID - Indenização. Danos [15/06/10] - Jurisprudência


JF de Londrina concede indenização por assalto ocorrido em supermercado.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV


AÇÃO ORDINÁRIA nº 2008.70.01.003402-0/PR
AUTOR: ANTONIO DARCY SANTOS e EMPREITEIRA FARO CONSTRUÇÃO CIVIL S/S LTDA - ME
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FIGUEIRA ROSSI TICIANELLI e MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: DARLI BERTAZZONI BARBOSA
RÉU: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA
ADVOGADO: GLAUCE KELLY GONCALVES e ELVIS BITTENCOURT


SENTENÇA


1. RELATÓRIO.


Trata-se de ação ordinária movida por ANTÔNIO DARCY DOS SANTOS e EMPREITEIRA FARO S/C LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA, objetivando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados na petição inicial.

Na petição inicial, os Autores afirmam que, em 20/10/2006, o primeiro Autor compareceu à agência da CEF situada dentro das dependências do supermercado de propriedade da empresa Irmãos Muffato e realizou um saque programado (agendado anteriormente) no valor de R$77.260,95 (setenta e sete mil, duzentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos).

Aduzem que o primeiro Autor saiu da agência da CEF, quando dirigia-se a seu veículo, que se encontrava no estacionamento da segunda Ré, foi abordado por um assaltante que, ameaçando-o com uma arma e dando-lhe uma "coronhada" na cabeça, subtraiu-lhe o malote com os valores que havia acabado de sacar na agência da CEF.

Afirmam que o primeiro Autor gritou por socorro, mas que naquele momento não havia nenhum segurança dos Réus no estacionamento.

Dizem que posteriormente vieram a descobrir que na ocasião do roubo o segurança do estacionamento, contratado pela segunda Ré, estava em horário de almoço, e em seu lugar estava um funcionário menor de idade, também contratado pela segunda Ré.

Afirmam ter promovido a abertura de inquérito policial (inquérito nº 205/2006 do 5º Distrito Policial de Londrina).

Dizem que notificaram extrajudicialmente as Rés pleiteando a reparação dos prejuízos sofridos e intentaram solucionar a lide amigavelmente, porém não obtiveram sucesso.

Alegam estar presente a co-responsabilidade das Rés, uma vez que o estacionamento onde ocorreu o roubo é mantido pela empresa Irmãos Muffato mas destinado também ao uso dos clientes da CEF, que possui sua agência instalada dentro das dependências da Irmãos Muffato.

Invocam a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Dizem que houve falha na prestação do serviço em decorrência da falta da vigilância exigida na atividade bancária.

Afirmam que a segunda Autora sofreu danos materiais no importe de R$105.429,56 (cento e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), equivalente ao valor roubado acrescido de correção monetária e juros.

Alegam que o primeiro Autor sofreu abalo emocional em decorrência do assalto, dando ensejo à reparação por dano moral, cujo valor estimam em 100 (cem salários mínimos).

Pedem a procedência dos pedidos formulados.

Juntaram os documentos de fls. 19/105.

A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou a contestação de fls. 110/122, onde alega: a) a ausência de nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelos Autores; b) a ausência de efetiva comprovação do roubo alegado; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; e d) o valor excessivo da indenização pretendida a título de reparação do dano moral. Ao final, pede o julgamento de improcedência dos pedidos dos Autores.

A empresa Irmãos Muffato & Cia Ltda apresentou a contestação de fls. 128/143, onde alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito: a) a não-caracterização de relação de consumo; b) que os supostos danos decorreram de caso fortuito (assalto à mão armada), não havendo culpa da Irmãos Muffato; c) a inexistência de nexo causal entre a conduta da Irmãos Muffato e os danos supostamente sofridos pelos Autores; e d) a ausência de provas da ocorrência do assalto no estacionamento da Irmãos Muffato, bem como dos danos materiais e morais supostamente sofridos pelos Autores.

A réplica foi apresentada às fls. 154/166 e fls. 168/181.

Foi produzida prova oral (fls. 266/274, 286/288, 303/332 e 368/369).

As Rés apresentaram alegações finais às fls. 382/393, 395/398 e 400/405.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. PRELIMINAR: DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA RÉ IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA.

A Ré Irmãos Muffato & Cia Ltda alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva para a causa.

No entanto, cumpre lembrar que, na esfera da responsabilidade civil, a análise da legitimidade passiva normalmente confunde-se com o próprio mérito da causa, pois implica na discussão da contribuição da parte para a ocorrência do evento ilícito.

Assim, apenas em caso de flagrante ilegitimidade, que não necessita de análise de fatos, é que seria possível o reconhecimento de plano da ilegitimidade passiva.

Não sendo esse o caso dos autos, a preliminar resta prejudicada porque confunde-se com o mérito da ação.


2.2. NO MÉRITO.

As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) podem ser perfeitamente aplicadas às relações bancárias, principalmente ante o disposto no seu artigo 3º, parágrafo 2º:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.(grifo nosso)

Demais disso, o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do consumidor torna equiparáveis a consumidores as pessoas que sofrem com a ação das práticas comerciais, relacionadas ao consumo.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, expressamente, que o diploma legal rege as relações de consumo que envolvem serviços e produtos fornecidos pelos estabelecimentos bancários e financeiros.

No direito mais atual, não se pode desconhecer que determinados fatos podem ser regidos por diversos microssistemas jurídicos, de maneira que a aplicação de um determinado microssistema não exclui a observância dos demais, se estes também estiverem voltados para o regramento de uma determinada situação da realidade.

Dessarte, não obstante as instituições financeiras sejam regidas também por outros regramentos, isso não exclui a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre os bancos e seus clientes.

Logo, no caso em tela é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação que envolveu os Autores e as Rés.

Esclarecido isso, cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor assenta a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados pelo simples fato do serviço, nos seguintes termos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Como destacado no dispositivo de lei acima transcrito, para a caracterização da responsabilidade de reparar danos causados aos consumidores pela falha do serviço, é prescindível a demonstração do dolo ou culpa do agente, bastando ao lesado que demonstre: a) o defeito no serviço; b) a ocorrência do dano; e c) existência do nexo causal entre um e outro, além de inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

Passa-se, então, à análise do caso concreto.

Os Autores afirmam que houve falha no serviço prestado pelas Rés, uma vez que, na condição de clientes, logo após saírem da agência da CEF, situada dentro do estacionamento do supermercado denominado 'Super Muffato' (nome fantasia), de propriedade da Ré Irmãos Muffato & Cia Ltda, teriam sido vítimas de assalto ocorrido ainda dentro do estacionamento que, apesar de mantido pela Irmãos Muffato, seria destinado ao uso privativo dos clientes de ambas as Rés.

Para começar, nota-se que não remanesce dúvida quanto à ocorrência do assalto na forma, data e local afirmados pelos Autores, uma vez todas as provas produzidas nos autos são convincentes e harmônicas nesse sentido, conforme Boletim de Ocorrência nº 30500000/2006/0259114 (fls. 57/80) e termos de oitiva (fls. 286/288, 303/332 e 368/369).

A propósito, é oportuno notar que as próprias Rés, nos respectivos memoriais finais (fls. 395/398 e 400/405), não mais insistem na alegação de falta de comprovação da ocorrência do assalto (questionamento anteriormente feito nas contestações), o que revela que até mesmo as Rés convenceram-se em razão das provas produzidas.

Portanto, está demonstrado que os Autores sofreram o assalto narrado na petição inicial, ocorrido no estacionamento da Ré Irmãos Muffato, ocasião em que lhes foi subtraído o valor de R$77.260,95 (setenta e sete mil, duzentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), pertencente à segunda Autora.

Definido isso, é necessário, então, apurar se esse evento decorreu de eventual falha no serviço prestado pelas Rés.

Vejamos.

Não se olvida que a conduta principal, que contribuiu para a ocorrência do ato ilícito, foi a dos assaltantes, que, à força, subtraíram os valores que o primeiro Autor carregava consigo.

No entanto, tal fato não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços (artigo 14 da Lei nº 8.078/1990), que, ao oferecer a seus clientes local para estacionamento de veículo, responsabiliza-se pela segurança desse local, ainda que se trata de serviço não-remunerado.

Ocorre que o fornecedor, ao colocar um estacionamento à disposição dos seus clientes, está agregando ao seu serviço um diferencial, uma qualidade, com o objetivo de agradar e/ou atrair mais clientes. Por outro lado, deve arcar com os ônus daí decorrentes, zelando e garantindo efetivamente a segurança do estacionamento, pois, do contrário, estaria agregando a seu serviço apenas uma falsa idéia de segurança, enganando e lesando sua clientela.

Portanto, basta a oferta do local de estacionamento para clientes, ainda que administrado por terceiros e/ou não remunerado, para que se tenha caracterizada a obrigação da garantia de segurança do respectivo estacionamento.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL DO BANCO BRADESCO S/A - RESPONSABILIDADE CIVIL - LATROCÍNIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO MANTIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - CONFIGURAÇÃO - (...)

1. A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes.

2. Não há falar em caso fortuito nessas hipóteses como excludente da responsabilidade civil, porquanto o proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios.

(...)

(STJ, RESP 1045775, Rel. MASSAMI UYEDA, DJE 04/08/2009)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO A POSTO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPREVISIBILIDADE E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...)

(...)

2. A ocorrência de roubo, por previsível, mormente nos grandes centros urbanos, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, nem configura força maior.

(...)

(STJ, RESP 599546, Rel. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 12/03/2007, p. 235)

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cliente vítima de roubo no estacionamento de agência bancária. Precedentes da Corte.

1. A agência bancária deve tomar as providências necessárias à segurança dos usuários de seus serviços. Ocorrendo o roubo nas dependências do banco, correto o Acórdão recorrido que, com base na prova dos autos, determinou que o banco indenize a vítima.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, RESP 356934, Rel. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04/06/2001, p. 182)

Responsabilidade civil. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor. Atividade inerente ao negócio. Excludente afastada. Danos materiais. Julgamento além do pedido. Danos morais. Valor razoável. Fixação em salários-mínimos. Inadmissibilidade. Morte da genitora. Filhos. Termo final da pensão por danos materiais. Vinte e quatro anos.

- A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas.

- Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão arma ou qualquer outro meio irresistível de violência.

(...)

(STJ, RESP 419059, Rel. NANCY ANDRIGHI, DJ 29/11/2004, p. 315)

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO - NÃO RECONHECIMENTO - CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - VERIFICAÇÃO - DEVER DE PROPICIAR A SEUS CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - POSSIBILIDADE, IN CASU - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - "DAMNUM IN RE IPSA", NA ESPÉCIE - FIXAÇÃO DO QUANTUM - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores;

II - Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie;

III - Por se estar diante da figura do "damnum in re ipsa", ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, despicienda a comprovação do dano.

IV - A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano;

V - Recurso Especial conhecido e provido.

(STJ, RESP 582047, Rel. MASSAMI UYEDA, DJE 04/08/2009)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de igual modo, tem reconhece a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados a clientes no seu estacionamento. Confira-se:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO DE MOTOCICLETA NO ESTACIONAMENTO DA AGÊNCIA DA CEF. DEVER DE INDENIZAR.

- Irrelevante mostra-se a inexistência de contrato de depósito entre as partes. No momento em que a ré oferece estacionamento em suas dependências, ainda que não remunerado, atrai clientela, justamente por oferecer aos seus clientes a sensação de segurança. Assim, quando tal expectativa gerada pela demandada é frustrada, é seu dever indenizar os clientes que captou pelos danos sofridos.

(...)

(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.02.001544-9/PR; RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA; D.J.U.07/06/2006)

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ASSALTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA DA CEF. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DANO ESTÉTICO AUSENTE.

1.- Quanto à responsabilidade das instituições bancárias em caso de assalto ocorrido no interior de suas agências ou de estacionamentos por elas oferecidos aos clientes, a jurisprudência tem reconhecido o dever dos bancos de assegurarem a incolumidade dos usuários, de sorte que o roubo não pode ser alegado como força maior a afastar sua responsabilidade por eventuais danos.

(...)

(TRF/4ªR, AC 200672010039542, Rel. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 05/08/2009)

Assim, não cabe falar em caso fortuito ou força maior, impondo-se a responsabilidade do fornecedor de serviços.

E, no caso em tela, é importante ainda destacar que ambas as Rés respondem pelos danos sofridos pelos Autores, uma vez que, ao optarem por estabelecerem-se no mesmo local, utilizando estacionamento conjunto, e, logicamente, beneficiando-se ambas dessa situação, onde os clientes de uma acabam por consumir os serviços da outra, e vice-versa, também devem as Rés arcar com os ônus dessa prática.

Logo, são responsáveis tanto a Ré Caixa Econômica Federal, na condição de fornecedora direta do serviço utilizado pelos Autores, como a Ré Irmãos Muffato, na condição de administradora direta do estacionamento onde ocorreu o evento ilícito.

Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em se tratando de estacionamento administrado por terceiro, resta configurada situação de co-responsabilidade. Confira-se:

CIVIL. ESTACIONAMENTO COMERCIAL VINCULADO A BANCO. OFERECIMENTO DE VAGA PARA CLIENTES E USUARIOS. CO-RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCARIA E DA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. ROUBO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1 Tanto a instituição bancária locadora da área como a empresa administradora do estacionamento são responsáveis pela segurança das pessoas e veículos que dele fazem uso.

(...)

(REsp 503.208/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 23/06/2008)

Portanto, respondem solidariamente as Rés, nos termos do artigo 942 do Código Civil:

"Art. 942. (...) se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".

Noutro aspecto, salienta-se que não se verifica a hipótese de culpa exclusiva da vítima (que poderia eventualmente afastar a responsabilidade das Rés).

Com efeito, ainda que, nos dias atuais, seja condenável a atitude de transportar grande quantidade de dinheiro sem razoável proteção, frisa-se que o assalto ocorreu dentro do estacionamento fornecido pelas Rés, onde presumivelmente haveria segurança por estas fornecida.

Aliás, no caso concreto restou demonstrado pela prova oral que existia efetivamente um serviço de segurança do estacionamento, tendo o gerente da Irmãos Muffato declarado em juízo que: "(...) na época dos fatos que a segurança do estacionamento era feita de ronda através dos funcionários contratados pelo Super Muffato denominado de prevenção, os quais exerciam a função efetiva de prevenção (segurança) (...)" (fl. 369 dos autos).

Por conseguinte, conclui-se que não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, apresentando-se clara a contribuição (para a concretização do evento ilícito) decorrente da falha na segurança do estacionamento.

Passando adiante na análise da lide, verifica-se que o dano material, sofrido pela segunda Autora resta perfeitamente apurado em R$77.260,95 (setenta e sete mil, duzentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), equivalente ao objeto do roubo ocorrido no estacionamento, em valor da data dos fatos.

A apuração e valoração do dano moral supostamente sofrido pelo primeiro Autor, por outro lado, apresenta maior complexidade.

O dano moral, dada sua natureza subjetiva e a dificuldade para sua apuração, tem sido usualmente objeto de presunção jurídica, sempre que há um fato razoável que lhe dê ensejo.

No caso concreto, é possível presumir o abalo emocional sofrido pelo primeiro Autor em razão do assalto à mão armada sofrido, restando caracterizado o dano moral.

Aliás, não é demais lembrar que a possibilidade de reparação do dano moral está expressamente prevista na Constituição da República (artigo 5º, inciso X).

Destarte, ante o preenchimento dos elementos legais, consoante acima exposto, forçoso concluir que está presente o dever das Rés de indenizar o primeiro Autor pelos danos ocasionados ao seu patrimônio moral.

Resta porém a tarefa de quantificá-lo.

Para tanto, não há qualquer regra específica estipulada em nosso regime jurídico, tornando-se difícil sua determinação pecuniária, especialmente em razão da falta de um critério objetivo a ser adotado.

Inspirado na doutrina e na jurisprudência, mas levando principalmente em consideração os princípios constitucionais que garantem a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, além de outros, Luiz Antônio Rizzatto Nunes entende ser possível a fixação de alguns parâmetros, a serem levados em consideração no arbitramento da indenização por dano moral:

a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o ofendido e também sua posição social; d) a existência de dolo por parte do ofensor, na prática do ato danoso, e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a posição social do ofendido; g) a capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; h) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falha; i) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 62)

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também vem observando critérios semelhantes:

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. PRESSUPOSTOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS.

(...)

3.- O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (TRF/4R, ApelReex 2007.72.10.000928-2, Rel. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 23/09/2009)

Na situação específica dos autos, então, para a apuração do valor da indenização é importante levar em consideração especialmente a condição de grandes estabelecimentos gozadas por ambas as Rés, que possuem situação econômica privilegiada, exigindo uma condenação em valor razoável para evitar que o seu caráter repressivo e pedagógico torne-se inócuo.

Dessa forma, tomando por base os parâmetros acima mencionados, e evitando arbitrar uma quantia que seja tão alta que provoque enriquecimento sem causa, ou tão baixa que esvazie o direito invocado, entendo razoável a fixação da indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, é de se esclarecer que sobre os valores base das indenizações por dano material e por dano moral devem incidir juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês (Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal, que versa sobre o artigo 406, da Lei nº 10.406/02, dispondo que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês"), contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil de 2002.

Quanto à correção monetária, a ser calculada pelo INPC/IBGE, registra-se que ela é devida, no caso da indenização pelo dano material, desde a data do evento, e, no que diz respeito à reparação do dano moral, a partir da sua fixação pelo juízo, ou seja, a partir da data desta sentença.


3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de processo Civil, tão-somente para CONDENAR as Rés, solidariamente, a pagar:

a) ao primeiro Autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal, tratado na fundamentação desta sentença), contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil de 2002, e corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença; e

b) à segunda Autora, a título de indenização por dano material, o valor de R$77.260,95 (setenta e sete mil, duzentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), em valor para a data dos fatos, a ser acrescido, desde então, de correção monetária, calculada pelo INPC/IBGE, bem como de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês (Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal, tratado na fundamentação desta sentença), contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil de 2002.

Nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Súmula 326 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno as Rés a pagarem as custas processuais, bem como os honorários do advogado dos Autores, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Londrina, 12 de maio de 2010.


STELLA STEFANO MALVEZZI
Juíza Federal Substituta




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