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terça-feira, 15 de junho de 2010

JURID - Condenação. Homicídio [15/06/10] - Jurisprudência


17 anos para autor de homicídio praticado na comunidade Chico Mendes.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV



Comarca da Capital
Vara do Tribunal do Júri

Autos n° 023.06.003183-5
Ação: Ação Penal - Júri
Autor:
Justiça Pública e outro
Acusado: Orides de Oliveira Rodrigues Filho


Vistos, etc...

O representante do Ministério Público então com atuação junto à 1ª Vara Criminal da comarca ofereceu denúncia contra Orides de Oliveira Rodrigues Filho, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, I e II, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito do art. 121, caput, da referida espécie normativa.

Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, procedeu-se à inquirição de seis testemunhas. Ato contínuo realizou-se o interrogatório do acusado e as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.

É o relatório.


DECIDO.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade do crime de homicídio, imputado ao acusado Orides de Oliveira Rodrigues Filho.

Considerando que o Conselho de Sentença não reconheceu a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, além do que não admitiu a tese defensiva do homicídio privilegiado, fica o acusado incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado não apresenta nota digna de menção; é primário e os antecedentes criminais conhecidos que ostenta, restritos a uma ação penal condicionalmente suspensa e uma absolvição, não são de molde a influenciar na fixação da pena-base; sua conduta social não é adequada, uma vez que praticou o crime com a utilização de arma de fogo portada ilegalmente, que ato contínuo veio a ocultar, fato que por si só em tese já caracterizaria infração penal; não constam dos autos elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; o motivo do crime e as circunstâncias em que foi perpetrado são os normais da espécie; suas consequências igualmente não justificam maior rigor na fixação da reprimenda e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.

Devidamente sopesadas tais circunstâncias, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base em sete anos de reclusão.

Além de não haver sido alegada, deixo de reduzir a reprimenda em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que qualificada pela afirmação de que teria praticado o fato ao amparo de descriminante putativa, cujo acolhimento equivaleria à negativa de autoria.

Tendo em vista que durante os debates não foram alegadas pelas partes quaisquer circunstâncias legais (CPP, art. 492, inciso I, letra b), e não havendo causas de especial aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, torno-a definitiva no montante acima.

Estabeleço o regime semi-aberto para o seu cumprimento inicial (art. 33, parágrafos 1º, b, 2º, b, e 3º, do Código Penal).

Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em consequência, condeno Orides de Oliveira Rodrigues Filho à pena de sete anos de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, por infração ao preceito do art. 121, caput, do Código Penal.

Condeno-o também ao pagamento das custas processuais.

Tendo em vista que permaneceu em liberdade durante a tramitação do feito, situação que persiste até os dias atuais, reconheço-lhe o direito de recorrer em tal condição.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, lance-se o seu nome no rol dos culpados, comunique-se à colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Florianópolis, 1º de junho de 2010.


Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito



JURID - Condenação. Homicídio [15/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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