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segunda-feira, 14 de junho de 2010

JURID - Honorários Assistenciais. [14/06/10] - Jurisprudência


Honorários Assistenciais.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00857-2009-095-03-00-7 RO

Data de Publicação: 14/06/2010

Órgão Julgador: Terceira Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida

Juiz Revisor: Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca

Ver Certidão

Recorrentes: Acoforja IndÚstria de Forjados S.A. (1)

Marcos Domingos Lopes (2)

Recorridos: os mesmos

EMENTA: HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O jus postulandi remanescente no âmbito da Justiça do Trabalho não impede que a parte ajuíze ação com o patrocínio de um procurador. A Lei 5584/70 disciplina a assistência judiciária prestada pelo sindicato profissional e, uma vez preenchidas as exigências previstas na lei em comento, bem como na Súmula 219/TST, são devidos os honorários assistenciais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, ACOFORJA INDÚSTRIA DE FORJADOS S.A. (1) e MARCOS DOMINGOS LOPES (2) e, como recorridos, OS MESMOS.

RELATÓRIO

A MM. Juíza da Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, pela r. sentença de fs. 138-146, julgou procedentes, em parte, os pedidos.

Recorreu a reclamada (fs. 164-169), insurgindo-se contra o deferimento das horas extras e dos honorários assistenciais.

Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal foram anexados às fs. 170-171.

Recorreu também o reclamante (fs. 160-163), insurgindo-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade e da reintegração prevista na cláusula convencional.

Apenas a reclamada apresentou contrarrazões (fs. 183-187).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço de ambos os recursos, eis que próprios, tempestivos e regularmente interpostos.

MÉRITO

RECURSO DA RECLAMADA

HORAS EXTRAS

Não se conforma a reclamada com o deferimento de uma hora extra diária relativa aos 30 minuto que antecedem e 30 minutos que sucedem à jornada normal, aduzindo que referidos minutos eram utilizados para a troca de uniforme e preparação para o trabalho, não estando o reclamante à disposição, nem a serviço da empresa; que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato alegado.

Como se vê, a reclamada reconhece a existência de tais minutos, não tendo impugnado nem mesmo o montante alegado. Apenas discorda que referido tempo seja considerado como extraordinário, porque entende que o empregado não estaria efetivamente prestando serviços. Admitido pela ré o período alegado, não há que se falar em falta de produção de provas pelo reclamante.

Todavia, a legislação conferiu apenas 10 minutos de tolerância (5 minutos antes e 5 minutos após), nos horários registrados, considerando ser impossível que todos os empregados de uma grande empresa registrem seu ponto ao mesmo tempo.

Ultrapassado esse limite, deve ser remunerada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder à jornada normal, consoante entendimento consolidado na Súmula 366/TST.

Não prospera a alegação empresária de que no referido tempo o recorrido não estava efetivamente trabalhando, pois, todo o horário registrado nos cartões de ponto corresponde a período à disposição do empregador.

Correta a r. sentença.

Nego provimento.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

Entende a recorrente que, na Justiça do Trabalho, existe a possibilidade de o reclamante valer-se do jus postulandi, não necessitando da representação, nem do sindicato, nem de advogado, para buscar a tutela de seus direitos em juízo, sendo indevidos os honorários assistenciais deferidos. Sucessivamente, requer a redução do percentual fixado a esse título.

O direito de escolha, todavia, é do autor.

O jus postulandi não impede que a parte ajuíze ação com o patrocínio de um procurador, cuja forma de contratação é irrelevante para o deslinde da controvérsia.

A Lei 5584/70 disciplina a assistência judiciária prestada pelo sindicato profissional e, conforme se depreende da declaração de pobreza legal de f. 06 e o credenciamento do advogado junto ao sindicato assistente (f. 09), encontram-se preenchidas as exigências previstas na lei em comento, bem como na Súmula 219/TST.

Logo, mantenho os honorários assistenciais, à razão de 15%, porque em consonância com os preceitos da Lei 5584/70.

Nego provimento.

RECURSO DO RECLAMANTE

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do adicional de insalubridade, aduzindo que estava exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância e que o calor no local de trabalho era muito intenso.

A conclusão pericial foi no sentido de que restou descaracterizada a alegada insalubridade (f.107), salientando que foram fornecidos EPI's, tendo o reclamante confirmado o uso dos mesmos, informando, ainda, a existência e participação em cursos de treinamento em segurança do trabalho (f. 101).

Inexistindo elementos que infirmem o laudo técnico, mantenho o indeferimento do adicional vindicado.

Nego provimento.

REINTEGRAÇÃO - CÁUSULA 18ª DA CCT

Entende o reclamante fazer jus à reintegração no emprego, conforme cláusula 18ª CCT, haja vista ter sido dispensado, quando se encontrava em vias de se aposentar.

Reconhece o recorrente que, com base na Comunicação do órgão previdenciário de f. 08 e considerando a data da dispensa, seu tempo de contribuição era de 33 anos, 01 mês e 26 dias. Todavia, entende fazer jus à aposentadoria especial, tendo implementado, dessa forma, as condições para a aposentadoria e, consequentemente, à garantia de emprego prevista na cláusula convencional.

Ocorre que na referida Comunicação (f. 08), o INSS informou que as atividades exercidas pelo reclamante não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme conclusão da Perícia Médica, sendo, dessa forma, o seu tempo mínimo de contribuição de 35 anos.

Ademais, como bem salientando pelo d. juízo de origem, também aqui nestes autos, o adicional de insalubridade postulado pelo autor foi indeferido, com base na prova técnica produzida.

Logo, contando com 33 anos, 01 mês e 26 dias de contribuição, à época da dispensa, o tempo remanescente para a aquisição do direito à aposentadoria do autor era superior a 18 meses, não tendo o recorrente implementado o direito à garantia de emprego prevista na cláusula 18ª da CCT (f. 10).

Logo, correta a r. sentença.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço de ambos os recursos e, no mérito, nego-lhes provimento.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, sem divergência, negar-lhes provimento.

Belo Horizonte, 02 de junho de 2010.

B/MVTA MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

JUIZ RELATOR CONVOCADO




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