Honorários Assistenciais.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00857-2009-095-03-00-7 RO
Data de Publicação: 14/06/2010
Órgão Julgador: Terceira Turma
Juiz Relator: Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida
Juiz Revisor: Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca
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Recorrentes: Acoforja IndÚstria de Forjados S.A. (1)
Marcos Domingos Lopes (2)
Recorridos: os mesmos
EMENTA: HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O jus postulandi remanescente no âmbito da Justiça do Trabalho não impede que a parte ajuíze ação com o patrocínio de um procurador. A Lei 5584/70 disciplina a assistência judiciária prestada pelo sindicato profissional e, uma vez preenchidas as exigências previstas na lei em comento, bem como na Súmula 219/TST, são devidos os honorários assistenciais.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, ACOFORJA INDÚSTRIA DE FORJADOS S.A. (1) e MARCOS DOMINGOS LOPES (2) e, como recorridos, OS MESMOS.
RELATÓRIO
A MM. Juíza da Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, pela r. sentença de fs. 138-146, julgou procedentes, em parte, os pedidos.
Recorreu a reclamada (fs. 164-169), insurgindo-se contra o deferimento das horas extras e dos honorários assistenciais.
Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal foram anexados às fs. 170-171.
Recorreu também o reclamante (fs. 160-163), insurgindo-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade e da reintegração prevista na cláusula convencional.
Apenas a reclamada apresentou contrarrazões (fs. 183-187).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos, eis que próprios, tempestivos e regularmente interpostos.
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
HORAS EXTRAS
Não se conforma a reclamada com o deferimento de uma hora extra diária relativa aos 30 minuto que antecedem e 30 minutos que sucedem à jornada normal, aduzindo que referidos minutos eram utilizados para a troca de uniforme e preparação para o trabalho, não estando o reclamante à disposição, nem a serviço da empresa; que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato alegado.
Como se vê, a reclamada reconhece a existência de tais minutos, não tendo impugnado nem mesmo o montante alegado. Apenas discorda que referido tempo seja considerado como extraordinário, porque entende que o empregado não estaria efetivamente prestando serviços. Admitido pela ré o período alegado, não há que se falar em falta de produção de provas pelo reclamante.
Todavia, a legislação conferiu apenas 10 minutos de tolerância (5 minutos antes e 5 minutos após), nos horários registrados, considerando ser impossível que todos os empregados de uma grande empresa registrem seu ponto ao mesmo tempo.
Ultrapassado esse limite, deve ser remunerada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder à jornada normal, consoante entendimento consolidado na Súmula 366/TST.
Não prospera a alegação empresária de que no referido tempo o recorrido não estava efetivamente trabalhando, pois, todo o horário registrado nos cartões de ponto corresponde a período à disposição do empregador.
Correta a r. sentença.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Entende a recorrente que, na Justiça do Trabalho, existe a possibilidade de o reclamante valer-se do jus postulandi, não necessitando da representação, nem do sindicato, nem de advogado, para buscar a tutela de seus direitos em juízo, sendo indevidos os honorários assistenciais deferidos. Sucessivamente, requer a redução do percentual fixado a esse título.
O direito de escolha, todavia, é do autor.
O jus postulandi não impede que a parte ajuíze ação com o patrocínio de um procurador, cuja forma de contratação é irrelevante para o deslinde da controvérsia.
A Lei 5584/70 disciplina a assistência judiciária prestada pelo sindicato profissional e, conforme se depreende da declaração de pobreza legal de f. 06 e o credenciamento do advogado junto ao sindicato assistente (f. 09), encontram-se preenchidas as exigências previstas na lei em comento, bem como na Súmula 219/TST.
Logo, mantenho os honorários assistenciais, à razão de 15%, porque em consonância com os preceitos da Lei 5584/70.
Nego provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do adicional de insalubridade, aduzindo que estava exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância e que o calor no local de trabalho era muito intenso.
A conclusão pericial foi no sentido de que restou descaracterizada a alegada insalubridade (f.107), salientando que foram fornecidos EPI's, tendo o reclamante confirmado o uso dos mesmos, informando, ainda, a existência e participação em cursos de treinamento em segurança do trabalho (f. 101).
Inexistindo elementos que infirmem o laudo técnico, mantenho o indeferimento do adicional vindicado.
Nego provimento.
REINTEGRAÇÃO - CÁUSULA 18ª DA CCT
Entende o reclamante fazer jus à reintegração no emprego, conforme cláusula 18ª CCT, haja vista ter sido dispensado, quando se encontrava em vias de se aposentar.
Reconhece o recorrente que, com base na Comunicação do órgão previdenciário de f. 08 e considerando a data da dispensa, seu tempo de contribuição era de 33 anos, 01 mês e 26 dias. Todavia, entende fazer jus à aposentadoria especial, tendo implementado, dessa forma, as condições para a aposentadoria e, consequentemente, à garantia de emprego prevista na cláusula convencional.
Ocorre que na referida Comunicação (f. 08), o INSS informou que as atividades exercidas pelo reclamante não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme conclusão da Perícia Médica, sendo, dessa forma, o seu tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ademais, como bem salientando pelo d. juízo de origem, também aqui nestes autos, o adicional de insalubridade postulado pelo autor foi indeferido, com base na prova técnica produzida.
Logo, contando com 33 anos, 01 mês e 26 dias de contribuição, à época da dispensa, o tempo remanescente para a aquisição do direito à aposentadoria do autor era superior a 18 meses, não tendo o recorrente implementado o direito à garantia de emprego prevista na cláusula 18ª da CCT (f. 10).
Logo, correta a r. sentença.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço de ambos os recursos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, sem divergência, negar-lhes provimento.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2010.
B/MVTA MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
JUIZ RELATOR CONVOCADO
JURID - Honorários Assistenciais. [14/06/10] - Jurisprudência
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