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segunda-feira, 14 de junho de 2010

JURID - Condenação. Licença-prêmio [14/06/10] - Jurisprudência


DF é condenado a pagar em pecúnia licença-prêmio não usufruída.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV


Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2006.01.1.125527-6
Vara: TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF


SENTENÇA


Vistos etc.

Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.

O autor afirma ser servidor público aposentado do Distrito Federal e defende fazer jus ao pagamento de três meses de licença-prêmio não usufruída até o momento de sua aposentadoria, acrescida de juros e correção monetária.

Os documentos de fls. 11/44 acompanharam a petição inicial.

O réu apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 51/62). Defende que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é medida excepcional e somente prevista para o caso de o servidor vir a falecer ou aposentar-se por invalidez sem tê-la gozado. Afirma que o pedido não pode ser acolhido e que, na verdade, o período não gozado seria de dois meses e quinze dias.

O requerente, em seguida, apresentou réplica (fls. 67/73) e disse não ter mais provas a produzir.

É o relatório. Fundamento e decido.

A prescrição foi interrompida pelo requerimento de fl. 14. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não se controverte que o requerente fazia jus à licença-prêmio referente ao período aquisitivo narrado na petição inicial.

A jurisprudência do TJDFT e do STJ é pacífica no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes da passagem do servidor para inatividade e que não foi desfrutada por interesse da Administração Pública, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Deve ser frisado que esse direito somente é garantido na hipótese de o servidor passar à inatividade, ocasião em que jamais ele poderia gozar da licença, pois logicamente estaria fora de atividade. Nesse sentido são os seguintes julgados: 20070111121897APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 26/08/2009, DJ 02/09/2009 p. 92; 20070111399593APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 20/04/2009 p. 135 e 20070110780639RMO, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 04/02/2009, DJ 17/02/2009 p. 62.

Com efeito, a Lei nº. 8.112/90, que se aplica no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, no art. 87, § 2º, prevê a conversão em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, quando falece o servidor. Não obstante, em face do princípio que veda o enriquecimento sem causa, deve-se estender o disposto nesse artigo, por analogia, à hipótese de aposentadoria sem que gozada a licença.

Restando comprovado que o servidor, antes da aposentação, adquiriu período de licença-prêmio, tendo a aposentadoria lhe retirado o direito de gozá-la, cabível a sua conversão em pecúnia, no momento da inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, isso porque a parte trabalhou no período em que deveria gozar o benefício.

A base de cálculo deve ser a última remuneração recebida pelo autor quando se aposentou.

Ocorre, entretanto, que, conforme documentos de fls. 26 e 61, o autor só teria direito a dois meses e quinze dias de licença prêmio, não gozada e não contata em dobro para aposentadoria. O requerente não se manifestou em réplica sobre esse documento, tornando incontroversa a alegação do réu, corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar à ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA a quantia referente a dois meses e quinze dias de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração proporcional de dois meses e quinze dias, com base na última remuneração recebida pelo autor antes de se aposentar. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I do CPC.

Quando for executada a quantia, deve ser observado que nas condenações impostas à Fazenda Pública, como no presente caso, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (nova redação dada ao artigo 1o-F da Lei nº. 9.494/97). O termo inicial da contagem da correção monetária e dos juros de mora será a data da citação para o processo de conhecimento.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no total de R$ 500,00 (quinhentos reais), com apoio no artigo 20, §4º, do CPC. Sem custas finais.

Sentença sujeita à remessa necessária, por se tratar de valor ainda incerto, e registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.

Brasília - DF, quinta-feira, 20/05/2010.



JURID - Condenação. Licença-prêmio [14/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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