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quarta-feira, 9 de junho de 2010

JURID - Embargos. Sucessão. Tv Ômega x tv Manchete. [09/06/10] - Jurisprudência


Embargos. Sucessão. Tv Ômega x tv Manchete. Exclusão da responsabilidade pelos débitos de empresa componente.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

000140539

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO: E-ED-RR - 182700-36.2000.5.01.0051

PUBLICAÇÃO: DEJT - 30/04/2010

ACÓRDÃO

SDI-1

ACV/sp-sc

EMBARGOS. SUCESSÃO. TV ÔMEGA X TV MANCHETE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DE EMPRESA COMPONENTE DO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA SUCEDIDA. A v. decisão apreciou o alcance da sucessão operada, excluindo a responsabilidade da sucessora pelos débitos trabalhistas de empresa integrante do grupo econômico da empresa sucedida (Bloch Editores), não logrando a embargante demonstrar divergência jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica. Requisito do art. 894,

II, da CLT não demonstrado. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-182700-36.2000.5.01.0051, em que é Embargante ANA MARIA GAIO SANTOS e são Embargadas TV OMEGA LTDA. e MASSA FALIDA DA BLOCH EDITORES S.A.

A c. Terceira Turma, mediante o v. acórdão às fls. 481/488, complementado às fls. 502/504, da lavra do Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani, conheceu do recurso de revista quanto à sucessão e deu-lhe provimento para excluir qualquer responsabilidade da TV Ômega em relação aos débitos trabalhistas da Bloch Editores S/A, prejudicado o exame do tema referente à prescrição do FGTS.

Inconformada, a reclamante interpõe embargos (fls. 531/555). Sustenta que não foi indicada afronta aos artigos 10 e 448 da CLT, por isso o recurso de revista não merecia conhecimento e que os embargos de declaração opostos pela reclamada não abordaram o ponto, incidindo o óbice da súmula 297 do TST. Sustenta, ainda, que a v. decisão da c. Turma contrariou a Súmula 221, I e II, do TST e divergiu das demais Turmas do TST em relação à sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega Ltda, já que seu contrato de trabalho vigeu na prevalência do grupo econômico entre a TV Manchete e a Editora Bloch, por isso o crédito trabalhista pode ser assumido pela sucessora da TV Manchete, no caso a TV Ômega. O v. acórdão da c. Turma, ao eximir a sucessora da TV Manchete da responsabilidade solidária, incorreu em afronta aos artigos 2º, § 2º, 9º, 10º e 448 da CLT 128 do CPC, 5º , LIV e LV, da CF, 1518 do Código Civil e 233 da Lei 6.404/76 e contrariedade às súmulas 221, I e II e 297/TST. Colaciona arestos para confronto de teses.

Impugnação apresentada às fls. 557/565.

Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

SUCESSÃO. EFEITOS. GRUPO ECONÔMICO

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista quanto à sucessão e deu-lhe provimento para excluir qualquer responsabilidade da TV Ômega em relação aos débitos trabalhistas da Bloch Editores S/A, em decisão assim fundamentada:

Os paradigmas transcritos são todos imprestáveis para configurar o confronto jurisprudencial, porque não atendem ao disposto no art. 896, -a-, da CLT e na Súmula 337, I/TST, visto que oriundos de Turmas do TST, do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida e de Varas do Trabalho, bem como sem indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foram publicados.

Entretanto, entendo configurada a ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT.

A sucessão da TV Manchete pela TV Ômega é fato público e notório.

Resta definir o alcance desta sucessão.

Note-se que, no caso concreto, o Regional determinou a responsabilidade solidária da TV Ômega pelos débitos trabalhistas da Massa Falida de Bloch Editores S/A, empresa para a qual a Reclamante prestou serviços.

Entretanto, o art. 2º, § 2º, da CLT não pode ser elastecido para responsabilizar a empresa sucessora pelos débitos trabalhistas solidários que a sucedida possuía perante outras empresas pertencentes ao grupo econômico.

A matéria não é nova no âmbito desta Corte. Questão idêntica já foi apreciada quando do julgamento dos processos em que se discutia a sucessão do Banco Bamerindus pelo HSBC. Precedentes:

(...)

Cito, ainda, decisões envolvendo as mesmas partes deste processo:

(...)

Neste contexto, conheço do recurso por violação dos arts. 10 e 448 da

CLT.

2.2 - MÉRITO.

Conhecido o recurso por maltrato aos arts. 10 e 448 da CLT, no mérito, dou-lhe provimento, para excluir qualquer responsabilidade da TV Ômega em relação a débitos trabalhistas da Bloch Editores S/A, julgando, assim, improcedente o pedido em relação à ora Recorrente. Restabelecida a sentença, no particular. Prejudicado o exame do recurso no que diz respeito à prescrição do FGTS. (fls. 484/487)

Inconformada, a reclamante interpõe embargos (fls. 531/555). Sustenta que não foi indicada afronta aos artigos 10 e 448 da CLT, por isso o recurso de revista não merecia conhecimento e que os embargos de declaração opostos pela reclamada não abordaram o ponto, incidindo o óbice da súmula 297 do TST. Sustenta, ainda, que a v. decisão da c. Turma contrariou a Súmula 221, I e II, do TST e divergiu das demais Turmas do TST em relação à sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega Ltda, já que seu contrato de trabalho vigeu na prevalência do grupo econômico entre a TV Manchete e a Editora Bloch, por isso o crédito trabalhista pode ser assumido pela sucessora da TV Manchete, no caso a TV Ômega. O v. acórdão da c. Turma, ao eximir a sucessora da TV Manchete da responsabilidade solidária, incorreu em afronta aos artigos 2º, § 2º, 9º, 10º e 448 da CLT 128 do CPC, 5º , LIV e LV, da CF, 1518 do Código Civil e 233 da Lei 6.404/76 e contrariedade às súmulas 221, I e II e 297/TST. Colaciona arestos para confronto de teses.

A C. Turma definiu o alcance da sucessão entre a TV Manchete e a TV ômega, realçando ser a sucessão fato público e notório, destacando que a sucessão não pode alcançar débitos trabalhistas solidários que a sucedida possuía perante outras empresas pertencentes ao grupo econômico.

Deste modo afastou a responsabilidade da TV ômega em relação aos débitos trabalhistas da Bloch Editores.

Os embargos de declaração foram rejeitados, em que afastada a omissão na apreciação da Súmula 221 do c. TST, e as violações dos arts. 10 e 448 da CLT, entendidas como indicadas em face da OJ 257 da c. SDI, que não obriga a se utilizar os termos ferir , violar , para considerar indicada a ofensa dos dispositivos legais.

Em relação a alegação da embargante que a v. decisão contrair a Súmula 221 do c. TST, inviável o reexame da decisão da c. Turma, em face do conteúdo processual da matéria, inviável de apreciação pela c. SDI, nos termos do art. 894, II, da CLT.

Esse mesmo entendimento aplica-se a alegação de contrariedade à Súmula 297 do c. TST, ante o argumento de que o recurso de revista não poderia ser conhecido por ausência de prequestionamento, pois remete ao reexame do conteúdo processual da v. decisão, a impedir a aplicação do art. 894, II, da CLT.

Quanto à divergência jurisprudencial apresentada, não se verifica divergência jurisprudencial, pois embora o aresto de fl. 541/544 aprecie a sucessão entre as empresas, traz o mesmo entendimento da c. Turma, que também entende pela existência de sucessão, mas apenas afasta o alcance da sucessão em relação a dívidas de outras empresas do grupo econômico, questão que não é tratada no paradigma.

Os arestos de fls. 549/551 desservem ao confronto, porque originários da C. 3ª Turma, prolatora da decisão embargada, ante o que dispõe o art. 894, II, da CLT.

O último aresto de fl. 551,da c. 1ª Turma, trata sobre responsabilidade solidária, remetendo a grupo econômico, mas sem nada aferir sobre o alcance da sucessão entre empregadores.

Do mesmo modo, as decisões de fls. 552/554, remetem a responsabilidade solidária, quando aprecia fraude e cisão parcial de sociedade, ou mesmo responsabilidade solidária das empresas cindendas, questão diversa da debatida na c. Turma, em que se aprecia sucessão.

Não resta demonstrado, portanto, os requisitos do art. 894, II, da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.

Brasília, 22 de abril de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

NIA: 5121541

DOCBLNK.fmt




JURID - Embargos. Sucessão. Tv Ômega x tv Manchete. [09/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Um comentário:

  1. Imaginem vc ir a um supermercado e dizer assim ao caixa:Me aguarde por 12 anos que eu venho pagar minha conta.Será que isso é possível?Pq os direitos não são iguais neste país?Espero ha 12 anos um processo na justiça,trabalhei e onde esta os nossos direitos?Imagina se tudo fosse assim,levarmos 12 anos pra pagar?Sou exfuncionario da Rede Manchete e vergonha de ser brasileiro.

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