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quinta-feira, 10 de junho de 2010

JURID - Direito do trabalho. Atleta profissional de futebol. Lei. [10/06/10] - Jurisprudência


Direito do trabalho. Atleta profissional de futebol. Lei pelé (art. 28 da lei n.º 9.615/98). Rescisão contratual.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. TRT Nº : 0132100-15.2008.5.06.0011 (RO)

Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA

Relatora : DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO

Recorrentes : SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE;
MARCOS VINÍCIUS BARBOSA COSTA;
EDSON DOMINGUES NOGUEIRA

Recorridos : OS MESMOS

Advogados: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA E OUTRO(2);

ADRIANO AQUINO DE OLIVEIRA;

CARLOS EDUARDO M. LOPES

Procedência : 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LEI PELÉ (ART. 28 DA LEI N.º 9.615/98). RESCISÃO CONTRATUAL. Apesar de a Lei Pelé (n.º 9615/98), ao estabelecer, em seu art. 28, a figura da cláusula penal, tenha objetivado conferir aos clubes de futebol uma proteção mínima contra transferências de atletas após a extinção do passe (tal como preconizado pelo art. 11 da Lei n.º 6.354/76), não subsistem razões juridicamente plausíveis para se restringir essa garantia apenas aos clubes, excluindo-se os próprios atletas da condição de eventuais beneficiários. Nessa mesma linha, o entendimento expressado pelo Col. Tribunal Superior, segundo o qual, "[...] o contrato de trabalho do atleta profissional deve conter, obrigatoriamente, cláusula penal pela rescisão unilateral do contrato, do que se infere o sujeito passivo da multa rescisória seja quem deu azo à rescisão e beneficiário aquele que com ela sofreu prejuízo [...]". (TST-RR-1.134/2003-444-02-00.5, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJ 10/03/06) - grifos acrescidos.

VISTOS ETC.

Recursos ordinários interpostos por SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA COSTA e EDSON DOMINGUES NOGUEIRA, estes últimos de forma adesiva, à decisão proferida às fls.168/173 (integrando-a a de Embargos de Declaração de fls.279/280), pelo MM Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor do primeiro e terceiro.

No arrazoado apresentado às fls.282/301, inicialmente o recorrente/reclamado ressalta contradição persistente no julgado, apesar da oposição de embargos de declaração, as seguintes pontuações contidas na fundamentação, "o juízo rejeita a argumentação do reclamante em relação aos mecanismos de fixação da cláusula penal, para declarar que o valor da penalidade contratual corresponde àquele livremente pactuado pelas partes, ou seja, R$400.000,00 (quatrocentos mil reais)." e "Assim, considerando que a rescisão contratual decorreu da iniciativa unilateral da reclamada, o juízo defere o pedido de condenação da reclamada no pagamento da cláusula penal fixada contratualmente". Pontua, ainda, que a mencionada cláusula, inserta no contrato avençado, decorre do disposto no art. 28, da Lei nº 9.615/98, visando unicamente a hipótese de rescisão unilateral do jogador, com transferência ao mercado nacional ou internacional. Diz que está sendo focada a garantia do clube, criada como sucedâneo ao instituto do passe, ressaltando que essa interpretação está de acordo com o §5º, que permite a fixação da penalidade ilimitada, em casos de transferência ao mercado estrangeiro. Frisa que ao clube, no caso de desligamento antecipado, cabe o pagamento da penalidade imposta pelo art. 479 da CLT, na forma dos contratos a termo, ou seja, 50% da remuneração do restante do lapso contratual, como está bem nítido no art.31, §3º, da referida Lei 9.615/98. Colaciona doutrina e jurisprudência em abono à sua tese. Requer provimento ao apelo, com a decretação da improcedência da ação.



O reclamante, de sua vez, através da peça juntada às fls. 315/320, persegue a condenação solidária do segundo reclamado, dada sua condição de dirigente do clube à época do contrato, equiparando-o, na sua ótica, do ponto de vista das obrigações, à situação de cotista de sociedade de responsabilidade limitada. Colaciona arestos.

O segundo reclamado, de sua vez, às fls. 330/345, investe contra a decisão, buscando a declaração de ausência de responsabilidade pela condenação, nem mesmo em procedimento executório, na hipótese de insolvência do Clube, entendendo que o julgado hostilizado sinalizou a possibilidade, mesmo excluindo-o da ação de conhecimento. Invoca legislação e jurisprudência.

Contrarrazões às fls. 308/14 e 349/358, pelo reclamante; às fls. 332/328 pelo segundo reclamado, e às fls. fls.360/363, pelo reclamado-principal.

É o relatório.

VOTO:

Admissibilidade

Apelos tempestivos. Preparo atingido (fls.302/3). Representações hábeis. Delineados os demais pressupostos formais, deles conheço.

RECURSO DO RECLAMADO-PRINCIPAL

Anoto, de plano, que não vislumbro, no teor do art. 28, da Lei 9615/98, qualquer diretriz que permita a conclusão de que a cláusula penal ali estabelecida o tenha sido, apenas, em favor das entidades desportivas, como apregoa o recorrente.

Apesar de a Lei Pelé, ao estabelecer a referida cláusula penal acima referenciada, tenha objetivado conferir aos clubes de futebol uma proteção mínima contra transferências de atletas após a extinção do passe (tal como preconizado pelo art. 11 da Lei n.º 6.354/76), não subsistem razões juridicamente plausíveis para se restringir essa garantia apenas às entidades, excluindo-se os atletas da condição de eventuais beneficiários.

A exigência do caput do artigo 28 da Lei n.º 9.615/98, no sentido de que o contrato de trabalho seja formalmente celebrado já evidencia a igualdade jurídica das partes reconhecida pelo legislador, pois a isonomia é a regra geral dos contratos, sendo admitidas exceções apenas quando expressamente previstas em lei.

É de se anotar, ainda, que a parte final do caput do mencionado dispositivo impõe a necessidade de imposição da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, sem aludir a suposta restrição da iniciativa daqueles atos a apenas uma das partes contratantes.

Desse modo e à luz do princípio hermenêutico segundo o qual não é lícito ao intérprete fazer distinções quando a norma, cuja interpretação se busca, não o fez, inequívoca a conclusão de que o demandante/recorrido tem direito à cláusula penal postulada, porquanto comprovada a existência de rescisão unilateral do contrato de trabalho.

Seguindo a mesma esteira de raciocínio, tem-se a previsão do art. 33 da Lei em análise, "[...] segundo o qual compete à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei". (TST-ED-RR-1121/2002-007-04-40.6, 2.ª Turma, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 18/08/2006)

Nesse sentido:

"ATLETA PROFISSIONAL - MULTA POR RESILIÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO - MULTA DO ART. 479 DA CLT E MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL - Uma multa não exclui a outra, sendo uma devida em função da resilição antecipada do contrato de trabalho, prevista no art. 479 da CLT, e a outra para reparar perdas e danos, prevista em cláusula penal e obrigatória na forma do art. 28 supracitado. Recurso parcialmente provido." (TRT 19.ª R. - RO 01858.2004.006.19.00-8 - Rel. Juiz José Abílio - J. 04.08.2005)

"ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - CLÁUSULA PENAL - RESCISÃO ANTECIPADA - A rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol promovida pela entidade desportiva enseja ao atleta o direito de receber a multa prevista no art. 28, § 3º, da Lei n.º 9.615/98, que for expressamente contemplada no seu contrato, independentemente da indenização prevista no art. 479 consolidado. A primeira é devida por força da obrigatoriedade da sua previsão para a hipótese de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do pacto laboral; a última, para reparar as perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato antes do termo pactuado, que são antecipados por presunção legal." (TRT 3.ª R. - RO 00394-2004-042-03-00-3 - 5ª T. - Rel.ª Juíza Taisa Maria Macena de Lima - DJMG 28.08.2004 - p. 14)

"ATLETA PROFISSIONAL - CLÁUSULA PENAL - O art. 28 da Lei nº 9.615/1998, exige que se estabeleça, nos contratos de trabalho firmados entre o atleta profissional e as entidades de prática desportiva, cláusula penal (multa de caráter econômico), para a hipótese de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. Existente contrato contendo cláusula penal impondo a penalidade no caso de rompimento por iniciativa de qualquer uma das partes, forçoso acolher a insurgência obreira e condenar o reclamado ao pagamento da penalidade contratualmente fixada, eis que a iniciativa da ruptura partiu do réu, prescindindo o texto legal, assim, de qualquer outra interpretação. (RO 315/03 - 01-10-03)" (TRT 9.ª R. - Proc. 00581-2002-093-09-00-5 - (25843-2003) - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR 21.11.2003)

Improvimento.

RECURSOS DO RECLAMANTE E DO LITISCONSORTE PASSIVO. ANÁLISE CONJUNTA

Dada a identidade dos temas, analiso estes outros recursos conjuntamente.

Impraticável a pretensão obreira, eis que a solidariedade decorre de lei, não se podendo atribuir ao dirigente de uma associação esportiva, não corporificada em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, qualquer responsabilidade patrimonial, salvo, é claro, aquelas decorrentes de ilícito penal, que deverão ser dirimidas em outra parcela da jurisdição.

E, de fato, embora tenha excluído o dirigente, a sentença hostilizada, na realidade, insinua a possibilidade de que, em procedimento executório, venha a ser citado em nome próprio, sendo obrigado à quitação do débito.

Já o dirigente, ora recorrente, não era remunerado, não auferia lucro e nem detinha participação nos resultados da associação. Daí porque não pode vir a responder por débitos da entidade que representou.

Em assim sendo, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso do litisconsorte passivo para isentá-lo de qualquer responsabilidade pela condenação, mesmo em futura fase executória.

Com essas considerações, nego provimento aos recursos do reclamado-principal e do reclamante, e dou provimento ao recurso do litisconsorte passivo para isentá-lo de qualquer responsabilidade pela condenação, mesmo em futura fase executória.

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em negar provimento aos recursos do reclamado-principal e do reclamante; e, ainda por unanimidade, dar provimento ao recurso do litisconsorte passivo para isentá-lo de qualquer responsabilidade pela condenação, mesmo em futura fase executória.

Recife, 20 de maio de 2010.

DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO
Desembargadora Relatora




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