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terça-feira, 8 de junho de 2010

JURID - Decisão. Prisão preventiva [08/06/10] - Jurisprudência


Decretada prisão preventiva de homem que confessou morte de médica em Torres.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Comarca de Torres


Sentença:

Vistos.

A Autoridade Policial da Comarca de Torres representou pela decretação da prisão preventiva do acusado Rodrigo Fraga da Silva, tendo em vista que, nesta madrugada, teria praticado homicídio contra a vítima Glauciane Hara mediante facadas. Conforme o relato policial, a ofendida e o suspeito mantinham um relacionamento conturbado, que culminou com a morte da referida. Após o ocorrido, o acusado teria se evadido do local dos fatos, mas se apresentou espontaneamente na Delegacia de Polícia, em curto lapso de tempo, confessando a autoria do crime. Juntou cópia do registro de ocorrência referente ao homicídio em tela e de outros registros de ocorrência envolvendo as partes.

Dada vista ao Ministério Público, este manifestou-se pelo acolhimento da representação pela prisão preventiva do réu.

Vieram os autos conclusos para apreciação.

Breve, é o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Presentes os requisitos para decretação da prisão cautelar do acusado. Senão, vejamos.

Há prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria quanto à pessoa do indiciado, considerando-se, para tanto, o registro de ocorrência nº 3679/2010.

De outra parte, apesar de o acusado ser tecnicamente primário e não possuir maus antecedentes, bem como ter se apresentado espontaneamente algumas horas após a prática do fato, assumindo a autoria do homicídio, é grave o delito a ele atribuído.

Com efeito, o crime imputado ao suspeito é doloso contra a vida, com indicativos de que tenha sido praticado na forma qualificada, mediante emprego de meio cruel, já que a ofendida teria sido morta com diversas facadas e encontrada agonizando pelo serviço da SAMU, vindo a falecer ainda no local, sendo, portanto, em tese, considerado hediondo.

Ademais, há indicativos de que o delito tenha sido premeditado pelo acusado, em face do conflituoso relacionamento mantido com a vítima, que procurava incessantemente o acusado e seus familiares. De fato, o suspeito teria ido ao encontro da ofendida no hotel em que estava hospedada, ocasião em que teria levado consigo uma faca, que utilizou para a perpetração do delito.

Aliás, como bem ressaltado pelo Agente Ministerial, no registro de ocorrência nº 792/2010, em 24 de janeiro do corrente ano, Rodrigo teria ameaçado Glauciane quando esta estava na companhia de um amigo e da filha de quatro anos, bem como teria tentado cortar-lhe o pescoço com uma faca.

Acrescente-se que o acusado possui contra si, ainda, o registro de ocorrência nº 29 de janeiro de 2009, datada de 29/01/2009, ocasião em que teria agredido violentamente a ora vítima, causando-lhe fraturas no maxilar e na coluna cervical, restando a mesma encaminhada a estabelecimento hospitalar naquela oportunidade. Mencionado expediente encontra-se em tramitação nesta Comarca, aguardando diligências postuladas pelo Órgão Parquetiano.

Consigne-se que, em que pese a ofendida, de alguma forma, com seu comportamento, possa ter contribuído para a ocorrência do fato, já que, aparentemente, assediava insistentemente o acusado, inclusive demonstrando estar perturbada psicologicamente, não há, por ora, elemento nos autos que ampare a conduta do acusado, não havendo, por ora, excludente de antijuridicidade ou culpabilidade que justifique o grave crime cometido.

Desta feita, a fim de restabelecer a ordem pública, abalada pelo homicídio doloso perpetrado, em tese, mediante emprego de meio cruel, em uma das principais avenidas da cidade, em local com significativo movimento de pessoas, bem como considerando-se o tumultuado histórico envolvendo as partes, em especial o fato de o acusado já ter agredido violentamente a ofendida em outra oportunidade, bem como, em fato mais recente, ainda em janeiro deste ano, ter tentado cortar-lhe o pescoço com uma faca, a decretação de sua segregação cautelar é medida que se impõe.

Assim, a fim de garantir a ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de Rodrigo Fraga da Silva, já qualificado.

Expeça-se mandado de prisão.

Comunique-se à autoridade policial e ao Administrador do Presídio.

Distribua-se o feito.

Intime-se o Ministério Público.

Torres, 05 de junho de 2010.



JURID - Decisão. Prisão preventiva [08/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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