Liminar garante cirurgias traumato-ortopédicas em Natal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL
Ação Civil Pública nº 001.10.010199-3
Autor: Ministerio Publico do Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Iara Maria Pinheiro de Albuquerque
Réu: Municipio de Natal
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Defesa dos Direitos da Saúde ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, objetivando em suma, a garantia e viabilidade de pronto atendimento aos pacientes que necessitem de cirurgias traumato-ortopédicas.
Dando cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei 8.437/92, foi notificado o representante judicial do réu para querendo se pronunciar sobre o pedido urgente no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o qual apresentou petição.
Era o importante a relatar.
Passo a análise da presença do requisitos autorizadores da tutela antecipada específica.
Para a concessão da tutela antecipada específica, prevista no artigo 461, § 3º, do CPC, é necessário que o juiz, reconheça a existência de relevante fundamento da demanda e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Assim é a redação do artigo 461, § 3º, do CPC:
"Art. 461. Na ação que tenha por objetivo o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso vertente vislumbro, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela almejada.
Apesar de o Município de Natal ter informado que está realizando esforços para atender a demanda reprimida, o fato é que conforme nova listagem do Hospital Walfredo Gurgel ainda existem muitas pessoas necessitando de cirurgia e é do conhecimento público que o Hospital ITORN fechou.
A questão da saúde pública deve ser tratada com muito cuidado e com a presteza que merece. Deve, pois , o demandado demonstrar que está conseguindo cumprir com sua obrigação que é diminuir em número considerável os pacientes que necessitam de cirurgia traumato-ortopédicas.
Deste modo, DEFIRO o pedido antecipatório, para determinar que o Município de Natal, no prazo de 15 dias, garanta e viabilize, com base na ordem de gravidade dos casos existentes na demanda reprimida identificada pela unidade de Gerenciamento de vagas do Hospital Walfredo Gurgel, e priorizando os pacientes mais recentes, inclusive ampliando e contratando serviços cirúrgicos ortopédicos no setor privado, o pronto atendimento aos pacientes que necessitem de cirurgias traumato-ortopédicas.
Intime-se o Secretário Municipal de Saúde de Natal para ciência e cumprimento desta decisão no prazo estipulado, sob pena de inicidência de multa pessoal e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais).
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar resposta ao pedido, no prazo legal. Observe-se, quanto ao mandado, o disposto nos arts. 285 e 225, ambos do Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 327 do referido Código.
Em seguida, proceda com a conclusão dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Natal/RN, 02 de junho de 2010.
Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
Juiza de Direito
JURID - ACP. Cirurgia [08/06/10] - Jurisprudência
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