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segunda-feira, 14 de junho de 2010

JURID - Civil. Processo civil. Direitos autorais. Plágio de obra. [14/06/10] - Jurisprudência


Civil. Processo civil. Direitos autorais. Plágio de obra literária. Livro flagrantemente reproduzido em obra publicada.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2009.009247-1

Publicado em 31.03.2010

Apelação Cível n° 2009.009247-1

Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN.

Apelante: Dimas Batista de Araújo.

Advogado: Guerrison Araújo Pereira de Andrade.

Apelado: Arysson Soares da Silva e Antônio Pereira de Azevedo

Advogado: Roberto Lins Diniz.

Relator: Desembargador Osvaldo Cruz

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PLÁGIO DE OBRA LITERÁRIA. LIVRO FLAGRANTEMENTE REPRODUZIDO EM OBRA PUBLICADA PELA INTERNET SEM O CONSENTIMENTO DOS AUTORES. DISTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADAS DE FOLHETO CONTENDO TRECHOS DA OBRA SEM MENCIONAR A AUTORIA. OFENSA AOS DIREITOS AUTORAIS DOS ESCRITORES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Dimas Batista de Araújo contra sentença prolatada, às fls. 249/260, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que julgou procedente em parte a Ação de Suspensão de Publicação pela Internet c/c Pedido de Indenização por danos morais e materiais proposta por Arysson Soares da Silva e Antônio Pereira de Azevedo.

Inicialmente, relataram os autores, ora recorridos, terem feito uma pesquisa acerca da história genealógica da Família Batista de Timbaúba dos Batistas o que lhes rendeu a publicação do livro cujo título é "JOSÉ BATISTA DOS SANTOS, UMA FIGURA DE PATRIARCA". No entanto, o demandado, ora apelante, usou passagens do referido livro, publicando na internet com se fosse obra sua sob o nome de "PESQUISA GENEALÓGICA".

Destacaram que o apelante reproduziu o livro de autoria dos apelados e passou a vendê-lo por R$ 10,00 (dez reais), cada exemplar.

O Magistrado a quo, analisando os autos, julgou procedente em parte os pedidos autorais determinando ao réu que retirasse "da internet e de circulação a sua "Pesquisa Genealógica" da Família Batista de Timbaúba dos Batistas, qual tenha sido plagiada da obra: "JOSÉ BATISTA DOS SANTOS, UMA FIGURA DE PATRIARCA", de autoria dos requerentes,...". Condenando, ainda, o réu, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a cada um dos autores. (fls. 259/260)

Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios, estes a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valo da condenação, foram rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.

Irresignado, o réu apresentou a presente apelação cível (fls. 262/269), relatando que sua pesquisa fora feita em "cartórios, paróquias, livros e inclusive na obra dos próprios apelados", havendo apenas citações do referido livro.

Pontuou ter agido de acordo com o que dispõe a Lei 5.989/73, em seu art. 49, bem como o art. 14 da Lei 9.610/98, quanto aos direitos autorais, pelo que prequestionou tal matéria.

Ao final, requereu a reforma da sentença hostilizada para que se julgue improcedentes os pedidos iniciais, excluindo-se a condenação em danos morais, bem como para que os apelados sejam condenados às custas e honorários sucumbenciais.

Às fls. 273/274, os apelados apresentarem contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado de primeiro grau.

O Ministério Público, por sua 2ª Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 280/284, declinou de opinar no feito vez que, na espécie, não existe nenhuma das situações autorizadoras da intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente Apelação Cível.

Cinge-se a presente demanda em indenização por danos morais e materiais face a reprodução, pelo apelante, de obra literária escrita pelos apelados.

O caso em tela deve ser analisado à luz do disposto na Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos (art. 1°), assegurando-lhe os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22).

Além disso, o art. 5° estabelece:

"Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

[...]

VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

[...]."

Mais adiante, no art. 7°, consta:

"São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

[...]."

Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo esclarece:

"Quando se dá não apenas a falta de autorização do titular, mas também a apropriação da obra de outra pessoa como sua, a figura que se caracteriza é o plágio, que significa a apropriação indevida, ou o furto, do trabalho intelectual. Diz respeito mais à paternidade da obra, já que se funda na usurpação, atribuindo alguém a si a autoria de uma obra, ou parte dela, através da cópia pura e simples, ou disfarçadamente, com mudança de algumas palavras. Mas envolve o direito de publicidade, quando se consuma o plágio". (Responsabilidade Civil: Lei n. 10.406, de 10.01.2002, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 832).

In casu, extrai-se da exordial que os autores fizeram pesquisa sobre a história genealógica da Família Batista, vindo a publicar um livro de título "JOSÉ BATISTA DOS SANTOS, UMA FIGURA DE PATRIARCA" (doc. 03 - fl. 08). O réu, ora apelante, por sua vez, ao pesquisar sobre o mesmo tema, publicou seu estudo, por intermédio da internet, sob a denominação de "Pesquisa Genealógica", além de confeccionar folheto utilizando-se de textos contidos no trabalho dos autores.

Analisando trechos do livro dos apelados e comparando-os com partes do folheto divulgado pelo apelante, verifica-se facilmente que este último copiou grande parte da obra dos autores, como bem verificou o Magistrado a quo ao ressaltar que:

"(...), da simples comparação de alguns trechos do livro dos autores com passagens constantes do folheto produzido pelo réu, denota-se uma flagrante uniformidade impressa nos itens "O POVOAMENTO DO SERIDÓ", "PRIMEIRA SESMARIA DE TERRAS REQUERIDA ONDE HOJE É O MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS", "ASCENDÊNCIA DO PATRIARCA, JOSÉ BATISTA DOS SANTOS", dentre vários outros, onde se verifica que até mesmo os "capítulos" são igualmente denominados". (fl. 253).

De fato, não é difícil constatar a flagrante semelhança entre as obras, bastando comparar passagens como bem o fez o Juiz sentenciante ao destacar:

"A título de exemplificação, transcrevemos um dos excertos mencionados, assinalado em ambas as obras sov o título "O POVOAMENTO DO SERIDÓ".

Obra dos autoers - pag. 08 do livro coalcionado à fl. 08 dos atos:

"Todo o povoamento do sertão nordestino, feito pelo colonizador português, está ligado diretamente à formação e à expansão dos ciclos do gado e do algodão. Foi, por conseguinte, o ciclo do gado que impulsionou o povoamento do sertão nordestino e, dentro dele, a região do Seridó, mediante a instalação de currais de gado.

(...)"

Folheto do réu - fl. 10 dos autos:

"Todo o povoamento do sertão nordestino, feito pelo colonizador português, está ligado diretamente à formação e à expansão dos ciclos do gado e do algodão. Foi, por conseguinte, o ciclo do gado que impulsionou o povoamento do sertão nordestino e, dentro dele, a região do Seridó, mediante a instalação de currais de gado.

(...)'" (fl. 253).

Neste vértice, cabe verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores de ensejar o dano moral reclamado.

Como dito inicialmente, a Lei de Direitos Autorais (9.610/98) ampara o pleito indenizatório em seu art. 22 "Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou", e mais adiante, no art. 108, dispõe expressamente que "Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: [...]".

No presente caso, inegável que o dano moral sofrido pelos autores deriva do próprio ato ilícito violador de direito, pois como visto, o legislador fixou a responsabilidade objetiva por contrafação de obra intelectual na qual seja omitido o nome do autor, não se exigindo, portanto, o elemento culpa. Sobre o assunto, afirma Rui Stoco:

Como se verifica, a indenização por dano moral do autor de obra intelectual é assegurada no caso de terceiro que deixa de indicar ou anunciar como tal o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor, intérprete ou executante.

[...]

É como reproduzir no rádio uma canção e não informar o nome do seu autor (o que vem se tornando comum, lamentavelmente), ou apresentar uma peça de Molière ou de Shakespeare sem informar seus nomes ou, ainda, fazer uma exposição de fotografias ou de obras de arte sem identificar o seu autor.

Utilizar é fazer uso, aplicar.

Do que se infere que a expressão "utilização, por qualquer modalidade", é infeliz e restritiva e não expressa todo o alcance que o legislador buscou.

Nessas hipóteses o responsável pelo ato responderá por dano moral.

Note-se que a responsabilidade é objetiva, pois basta a utilização sem divulgação da identidade do autor para caracterizar-se o ato ilícito. Não se indaga da intenção do agente nem se releva o fato de ter incorrido em erro ter sido apenas imprudente ou negligente (desidioso) (Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 820).

No mesmo norte, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a indenização, no caso, é devida como conseqüência do desprezo de direito moral, que está diretamente vinculado à pessoa do autor, e funda-se no fato de ser a obra a projeção de sua personalidade'" (JB 95/98, Min. Francisco Rezek).

Desta feita, irrelevante não tenha sido delineada a culpa do apelante, porquanto a lei dispensa a configuração deste elemento.

Aliás, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, "seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais" (Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. revista, aumentada e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 102).

Vejamos o entendimento esposado pelos Tribunais Pátrios:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO

A reprodução parcial ou integral de obra literária, sem a autorização prévia e expressa do autor, configura contrafação e gera direito à indenização por danos morais (TJSC - AC n. 2007.023621-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.07.2007).

Sobre o montante do ressarcimento, cumpre ressaltar que, em matéria de danos morais, a lei civil não fornece critérios específicos para a sua fixação. Justamente por isso a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa árdua missão de estipular um valor justo para amenizar a dor alheia.

Nesse passo, o quantum indenizatório tem sido fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico gerado; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico. Neste sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça:

DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.

Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. (REsp 355392 / RJ, rel. Min. Castro Filho, j.26.3.2002).

No caso em apreço, inegável o dano moral experimentado pelos autores, o qual é presumido, posto que restou violado o direito personalíssimo de sua obra intelectual.

Sendo assim, o valor fixado de R$ 3.000,00( três mil reias) para cada um dos autores, pelo Magistrado a quo mostra-se adequado e consonante com aqueles comumente aceitos por esta Corte em casos semelhantes, perfazendo-se em quantia justa e razoável, hábil a reparar o abalo moral sofrido e punir a ofensora.

Por tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 30 de março de 2010.

Desembargador ADERSON SILVINO
Presidente

Desembargador OSVALDO CRUZ
Relator

Doutor HERBERT PEREIRA BEZERRA
17º Procurador de Justiça




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