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segunda-feira, 14 de junho de 2010

JURID - Apelação cível. Licitação e contrato administrativo. [14/06/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Licitação e contrato administrativo. Competência. Resolução nº 01/98, art. 11, I.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

IHMN

Nº 70033932633

2009/Cível

Apelação cível. LICITAÇÃO E contrato administrativo. competência. resolução nº 01/98, art. 11, I.

Esta Câmara não é competente para a apreciação do caso dos autos, considerando que versa a respeito de licitação e contrato administrativo. De acordo com o art. 11, I, da Resolução 01/98 deste Tribunal d Justiça, a competência para o julgamento de feitos que versem a respeito de "licitação e contratos administrativos" pertence às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis) desta Corte.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 1º GRUPO CÍVEL (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) OU 11º GRUPO CÍVEL (21ª e 22ª Câmaras Cíveis) DESTE TRIBUNAL. UNÂNIME.

Apelação Cível : Nº 70033932633

Nona Câmara Cível: Comarca de Taquara

APELANTE/APELADO: LINCK S/A EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS

APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE RIOZINHO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declinar da competência.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.

Porto Alegre, 10 de março de 2010.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)

Cuida-se de apelos interpostos por LINCK S/A EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS e MUNICÍPIO DE RIOZINHO nos autos das ações de anulação de título cumuladas com ações de indenização que aquela moveu em desfavor deste, contra a sentença em que julgados procedentes em parte os pedidos.

Adoto, de início, o relatório da sentença de fls. 105-107:

"I) Relatório

I.I) Processo n.º 070/1.08.0003912-8

Município de Riozinho ajuizou a presente ação em face de Linck S/A Equipamentos Rodoviários e Industriais alegando, em apertada síntese, ter recebido comunicado do SERASA de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do protesto levado a efeito pela parte ré, em decorrência da revisão mecânica efetuada entre os dias 24 e 25/06/2008 na retroescavadeira adquirida. Salientou que o contrato de aquisição da máquina estabelece que a parte ré forneceria e garantiria a assistência técnica pelo período de 1 (um) ano a contar da entrega do bem (02/10/2007), bem como substituir sem qualquer ônus à parte autora os equipamentos e suprimentos defeituosos, sendo inexigível o pagamento da quantia de R$ 1.290,00 constante nas Duplicatas Mercantis nº 192501, 192502, 192503 e 192504 decorrentes da NF de Prestação de Serviço nº 1925. Destacou o dever da parte ré em indenizar os danos sofridos. Requereu a declaração de inexigibilidade das duplicadas apontadas, com pleito antecipatório de sustação do protesto, a ser confirmado ao final, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 12.900,00. Juntou documentos (fls. 12/45).

Deferida a medida antecipatória (fl.s 46/47), a parte ré foi citada (fl. 52), oferecendo resposta (fls. 53/62), na qual sustentou que, apesar de sua obrigação contratual de prestar assistência técnica, o débito impago decorre de serviço de revisão e deslocamento de funcionário para prestar o serviço de revisão, sendo legítima a cobrança promovida, inexistindo qualquer dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação. Juntou instrumento de mandato e documentos (fls. 63/74).

Houve réplica (fl. 82/85).

Incitadas (fl. 86), a parte ré manifestou não ter outras provas a produzir (fl. 88) e a parte autora juntou documentos (fls. 94/99), com parecer do (fls. 101/104), o qual deixou de intervir no feito.

I.II) Processo n.º 070/1.08.0005700-2

Município de Riozinho ajuizou a presente ação em face de Linck S/A Equipamentos Rodoviários e Industriais alegando, em apertada síntese, ter recebido em outubro de 2008 uma duplicata mercantil no valor de R$ 2.628,75 para pagamento em 09/10/2008 referente a NF nº 5967 de 11/09/2008; bem como intimação do Cartório de Registros Especiais de Rolante para pagamento de R$ 367,75 e 363,55 referentes as duplicatas mercantis nº 49160-8 e 49617-0 respectivamente. Referiu que desconhece a origem das mercantis nº 49160-8 e 49617-0 e que a duplicada mercantil nº 596701 no valor de R$ 2.628,75 datada de 11/09/2008 tem origem na revisão na retroescavadeira adquirida, sendo inexigível o seu pagamento em razão do contrato de aquisição da máquina estabelecendo que a parte ré forneceria e garantiria a assistência técnica pelo período de 1 (um) ano a contar da entrega do bem (02/10/2007), bem como substituir sem qualquer ônus à parte autora os equipamentos e suprimentos defeituosos. Destacou o dever da parte ré em indenizar os danos sofridos. Requereu a declaração de inexigibilidade das duplicadas apontadas, com pleito antecipatório de sustação do protesto, a ser confirmado ao final, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 33.600,50. Juntou documentos (fls. 11/55).

Deferida a medida antecipatória (fls. 56/57), a parte ré foi citada (fl. 63), oferecendo resposta (fls. 53/62), na qual sustentou que, apesar de sua obrigação contratual de prestar assistência técnica, o débito impago de decorre da substituição de peças efetuadas em 11/09/2008, ou seja, fora do período de garantia de 1 (um) ano, no valor de R$ 305,76 e R$ 2.322,99 totalizando o valor referido na inicial de R$ 2.628,75. Referiu que os demais valores são objeto de discussão em outra lide. Salientou a legítima a cobrança promovida, inexistindo qualquer dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação. Juntou instrumento de mandato e documentos (fls. 73/84).

Novo parecer (fls. 92/95), também deixou o Ministério Público de intervir no feito."

Sobreveio sentença julgando procedentes em parte os pedidos, conforme o seguinte dispositivo:

"III) Dispositivo

Ante o exposto, reconhecendo a inexigibilidade dos títulos, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada nos processos n.º 070/1.08.0003912-8 e 070/1.08.0005700-2 pelo Município de Riozinho em face de Linck S/A Equipamentos Rodoviários e Industriais e DETERMINO o cancelamento do protesto das duplicatas n.º 192501, 192502, 192503, 192504 (processo n.º 070/1.08.0003912-8) e n.º 596701 (processo n.º º 070/1.08.0005700-2), tornando definitiva a as medidas antecipatórias deferidas.

Permanecerá(ão) o(s) título(s) em poder do Tabelião, na forma do art. 17 da Lei 9.492/97, sendo imputáveis à parte ré os emolumentos do cancelamento do protesto (art. 26 da citada Lei), a ser efetivado após o trânsito em julgado, com o encaminhamento a este Juízo (art. 17, § 3º, da mesma Lei).

Sucumbência recíproca arcará cada parte com 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais e com honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, considerando a matéria tratada, admitida a compensação (Súmula nº 306 do STJ)."

A ré, em suas razões de apelação (fls. 109-114), esclareceu que o débito originou-se da prestação de serviço de revisão e não da prestação de assistência técnica. Sustentou que o contrato lhe impõe o dever de prestar assistência técnica ao equipamento independentemente de qualquer custo, situação que se diferencia da revisão, que traz despesas com deslocamento de funcionários e substituição de peças. Diferenciou revisão e assistência técnica, destacando que houve, no caso, aquela e não esta. E, como o serviço de revisão não é gratuito, insurgiu-se contra o cancelamento do protesto das duplicatas. Impugnou a sentença também quanto à distribuição das verbas de sucumbência. Pediu a reforma da sentença.

O autor, por sua vez, em sede recursal (fls. 117-122), impugnou a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Asseverou que o protesto levado a cabo pela ré foi indevido, situação que enseja indenização por danos morais. Mencionou a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça e colacionou jurisprudência. Buscou a reforma parcial da sentença, para que julgado procedente o pedido de indenização.

Com as contrarrazões (fls. 125-126 pelo autor e fls. 128-133 pela ré), subiram os autos a este Tribunal e, com o Parecer do Ministério Público (fls. 134-136), vieram à minha conclusão, em razão do término da substituição do Dr. Léo Romi Pilau Júnior (certidão de fl. 138), em 11.02.2010 (fl. 138).

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)

Colegas. Considerando que o caso versa a respeito de discussão envolvendo licitação e contrato administrativo, entendo que esta Câmara não é competente para a sua apreciação.

Estão em exame duas ações de anulação de título de crédito cumuladas com ações de indenização por danos morais (processos n° 10800039128 e n° 1080005700-2), sendo autor o Município de Riozinho, na condição de contratante, e ré a contratada Linck S/A Equipamentos Rodoviários e Industriais. Os títulos objeto da insurgência são quatro duplicatas mercantis no valor de R$ 322,50 cada, emitidas pela ré em desfavor do autor, tendo a suposta dívida origem na revisão mecânica de máquina retroescavadeira (bem adquirido pela Administração Pública Municipal por meio de licitação - edital de pregão eletrônico às fls. 25-36 -, figurando a ré como vencedora do certame e, então, contratante).

Nesse contexto, o autor sustenta ser indevida a cobrança dos serviços, no valor total de R$ 1.290,00, porquanto previsto no edital e no contrato administrativo a assistência técnica sem ônus ao município adquirente pelo prazo de um ano após a aquisição. Daí a alegação de nulidade das duplicatas e o pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do protesto indevido.

Como se vê, a matéria discutida nos autos está vinculada à relação contratual entabulada entre as partes. Não há como analisar a regularidade ou irregularidade na emissão dos títulos sem adentrar no mérito da licitação e do contrato administrativo. Não se trata, pois, o presente caso, daquelas hipóteses de responsabilidade civil não vinculadas a nenhuma relação originária, denominadas extracontratual.

Com efeito, o desate do presente feito passa necessariamente pela análise dos termos da licitação e do contrato administrativo. Essa circunstância, em razão da especialidade da matéria, retira o feito da esfera de competência deste Colegiado, fazendo com que imperiosa sua remessa às Câmaras as quais contenham o tema dentre suas especialidades.

Em matéria de competência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 91, estabelece que as normas de organização judiciária regem a competência em razão do valor e da matéria, ressalvados os casos expressos naquele Código.

Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul define a competência de suas Câmaras Cíveis no art. 11 da Resolução nº 01/98, por especialização da matéria. O caput do dispositivo estabelece que "às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada", sendo que seus incisos subseqüentes fixam individualmente a competência de cada Câmara Cível.

Além disso, em seu inciso I, diz expressamente competir às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis), dentre outras matérias, os processos referentes a licitação e contrato administrativo, nos seguintes termos:

Art. 11. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I - às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às Câmaras integrantes do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis):

a) direito tributário e fiscal;

b) previdência pública;

c) licitação e contratos administrativos.

Outra é a competência determinada para o 5º Grupo Cível, no qual se inclui esta 9ª Câmara Cível. Segundo o inciso V do art. 11 dessa mesma Resolução, in verbis:

Art. 11. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...).

V - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) contratos agrários;

c) contratos do sistema financeiro de habitação;

d) responsabilidade civil.

(...).

A presente ação veio distribuída a este Colegiado sob a rubrica responsabilidade civil. Contudo, não creio que assim se deva considerar a matéria. A peculiaridade, neste caso, diz respeito à discussão referente à licitação e contrato administrativo, razão pela qual o feito deve ser distribuído para uma das câmaras competentes para apreciar as questões referentes tal rubrica.

Ante o exposto, voto por declinar da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) ou 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis) deste Tribunal.

Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi (REVISORA) - De acordo com a Relatora.

Des. Tasso Caubi Soares Delabary - De acordo com a Relatora.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70033932633, Comarca de Taquara: "DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 1º GRUPO CÍVEL (1ª E 2ª CÂMARAS CÍVEIS) OU 11º GRUPO CÍVEL (21ª E 22ª CÂMARAS CÍVEIS) DESTE TRIBUNAL. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: JULIANO ETCHEGARAY FONSECA




JURID - Apelação cível. Licitação e contrato administrativo. [14/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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