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segunda-feira, 14 de junho de 2010

JURID - Apelação criminal. Tribunal do júri. Homicídio qualificado. [14/06/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Tribunal do júri. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, iv, do código penal).
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal n. 2009.066141-0

Publicado em 05.04.2010

Apelação Criminal n. 2009.066141-0, de Imbituba

Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho

APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) - NOVO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INVIABILIDADE - VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - ATAQUE SURPRESA - MEIO EXECUTÓRIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA - ANTECEDENTES CRIMINAIS RECONHECIDOS ANTE A EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM ANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.066141-0, da comarca de Imbituba (2ª Vara), em que é apelante Claiton Leonor Silva, e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, negar provimento ao recurso e, de ofício, adequar a reprimenda

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Claiton Leonor Silva, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Imbituba que, acolhendo a decisão do Tribunal do Júri, condenou o apelante à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia:

"Na madrugada do dia 30 de junho de 2008, por volta das 3h, no pátio do Farol Bar, localizado na estrada geral da Ressacada, em Imbituba, SC, o denunciado Claiton Leonor da Silva, utilizando um revólver calibre .38 e com evidente animus necandi - intenção de acabar com a vida da vítima - desferiu vários tiros contra a vítima Luciana Laurindo Matins, tendo três disparos atingido a vítima, sendo um na região lateral do pescoço à direita, outro em epicanto medial da órbita direita e outro em hemitórax esquerdo, região anterior, no quarto espaço intercostal, próximo à borda external, ocasionando os ferimentos descritos no auto de exame cadavérico das fls. 95-99 e fotos das fls. 11 e 20-22 do inquérito policial, que resultaram na morte da vítima por transecção na medula cervical, ou seja, o denunciado Claiton matou a vítima Luciana.

O denunciado Claiton agiu de modo que dificultou a defesa da vítima, pois praticou os fatos descritos de surpresa, com ataque repentino, sem que a vítima tivesse qualquer razão para esperar ou suspeitar da agressão. Para tanto o denunciado Claiton aguardou a vítima entrar em seu veículo e então se aproximou, parando a moto atrás do veículo e se dirigindo até o lado da porta do veículo onde a vítima estava, onde deflagrou os disparos contra ela.

A ação homicida do denunciado Claiton foi encomendada pelo denunciado Leandro João Maiate, companheiro da vítima Luciana, que trouxe o denunciado Claiton para se hospedar na residência que convivia com a vítima, na qual Claiton ficou por uma semana anterior dos fatos, indo embora no dia seguinte ao crime.

Para a prática do crime, concorreu o denunciado Alcenir, auxiliando sua execução, pois, ciente de todo o plano para acabar com a vida da vítima, levou o denunciado Claiton até o local onde a vítima estava no dia dos fatos, com seu veículo Fiat Pálio Wekeend, já que Claiton não conhecia a cidade e não sabia onde a vítima estaria.

Momentos depois de Alcenir mostrar o local onde a vítima estava, estes saíram do local e logo após Claiton lá retornou, desta vez na carona de uma motocicleta preta, conduzia por terceiro não identificado até o momento, oportunidade em que perpetrou o ilícito.

Frise-se que os denunciados Leandro e Alcenir, sabiam, e assim acertaram previamente, que o crime seria por paga e por recurso que dificultou a defesa da vítima" (fls. III/IV).

Em sede de razões recursais, a defesa sustenta que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, por insuficiência de provas quanto à autoria do delito. Requer o provimento do recurso para que o réu seja submetido a novo julgamento e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (fls. 412/418).

Após as contrarrazões (fls. 419/427), os autos ascenderam a esta Corte, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Hélio José Fiamoncini, manifesta-se pelo não provimento do apelo (fls. 443/441).

VOTO

Irresignado com a decisão do Conselho de Sentença que, por maioria de votos (4x1), reconheceu a prática do crime de homicídio qualificado, o réu interpôs o presente apelo, com suporte no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, objetivando anular o referido julgamento.

Sabe-se que ao Tribunal do Júri é assegurada a soberania de seus veredictos - art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal de 1988 - ao passo que seu julgamento só pode ser anulado quando apresentar visível afronta à prova dos autos, consoante leciona Julio Fabbrini Mirabete:

"[...] Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é a que pode ser invalidada [...]" (Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1.488).

Da análise dos autos, observa-se que a decisão do Conselho de Sentença encontra-se em absoluta harmonia com o acervo probatório, não se podendo cogitar de anulação do respectivo julgamento.

1 A materialidade delitiva está positivada por meio do boletim de ocorrência (fls. 4/6), do laudo de levantamento do local (fls. 12/33), assim como pelo laudo de exame cadavérico (fls. 95/99).

A autoria, apesar de negada pelo apelante (fls. 398/399), também está evidenciada nos autos.

Com efeito, a prova oral produzida é no sentido de que o acusado Claiton se posicionou ao lado do carro da vítima, desferindo vários tiros em direção ao corpo da ofendida, com inequívoca intenção de ceifar-lhe a vida, circunstância a qual impossibilitou qualquer reação defensiva.

A testemunha presencial dos fatos, n. 1, afirmou em Juízo:

"[...] que estava presente no dia 30/06/2008; que trabalha na rua, cuidando dos carros estacionados; que viu chegar dois carros, um golf branco e um palio prata; que o primeiro estacionou um carro pouco além do local permitido; que foi pedir para chegar o carro mais para trás mas eles falaram que ia ser rápida a estadia deles ali; que não reconhece o casal que estava no golf; que do palio saiu um rapaz baixo, careca, que havia uma moça loira, alta, bonita dentro do palio; que também saíram mais dois homens deste veículo; que os quatro ficaram perto do palio, olhando para a entrada e saída de veículos e não para dentro do bar; que chegaram mais carros, ai chegou o carro da vítima, o qual parou na frente onde eu estava; que estava a vítima, mais o marido dela e acho que um casal atrás, que passado pouco tempo o golf e o palio prata saíram dali; que a vítima, o marido e o casal desceram do veículo, cuja a marca e modelo não se recorda, compraram ingresso e entraram no bar; que passado mais um tempo chegaram dois caras de moto e estacionaram perto de um butiazeiro, que da de frente para a praia; que eu fui até lá e pedi pra eles estacionarem no local das motos; que eles falaram que não iriam demorar muito e já iriam sair; que os dois ficaram um bom tempo ao lado da moto, um em pé e outro sentado na moto, que a moto ficou ligada o tempo todo no qual parecia que os dois estavam vigiando alguma coisa; que se afastou e ficou perto de um carro depois do carro da vítima; que o casal que estava com a vítima entrou dentro do carro e depois saíram; que passados uns dois minutos, a vítima e o seu companheiro entraram e ficaram dentro do carro; que o rapaz que estava em pé ao lado da moto veio caminhando por entre os carros, passando por mim, parando ao lado do vidro do carona onde estava a vítima; que ele estava tentando ver quem estava dentro do veículo; que o outro que estava sentado na moto veio dirigindo e parou atrás do carro da vítima, com a moto ligada; que o primeiro foi para a frente do carro e olhou, reconhecendo quem era a vítima, voltou para o lado do caroneiro, sacou a arma e atirou; que ficou nervoso, sem reação, pois foi tudo do seu lado que não sabe quantos foram os disparos; que ele atirou e parou, ele atirou de novo daí eu comecei a gritar; que ele olhou para trás, se assustou, subiu na carona da moto e foi embora provavelmente ele não tenha me visto, pois me abaixei, que os dois que tripulavam a moto não estavam de capacete; que depois reconheci na DP aquele que efetuou os disparos [...]" (fls. 224/225, grifou-se).

A testemunha n. 2, que também presenciou os fatos, prestou o seguinte depoimento na fase judicial:

"[...] Que quando chegou Alcenir dirigindo um carro Palio Branco, que desse carro desceu o Claiton, o qual efetuou o disparo; que ouviu um disparo contra o carro de Luciana, um Palio escuro; que ela estava acompanhada do namorado cujo o nome não sabe; que entrou para dentro do estabelecimento, Farol Bar, e ao retornar para a rua, eles já haviam ido embora; que Claiton subiu em cima de uma moto CG Titan preta; que não sabe quem era o homem que dirigia a moto; que foi assim, Alcenir chegou com Claiton, este desceu e passado um minuto Alcenir saiu do carro, logo em seguida Claiton efetuou o disparo; que passado meia hora Claiton voltou de moto sozinho e entrou no Farol para comprar alguma coisa; que nesse momento eu reconheci bem; que tem certeza que a pessoa que realizou o disparo é a mesma que voltou de moto depois, uma CG Titan preta; que não viu Alcenir olhar para a vítima, que o rapaz que atirou sabia bem o que estava fazendo; que o carro de Luciana estava estacionado bem em frente a porta de entrada do Farol; que Alcenir estacionou logo atrás, na parte mais escura; [...]" (fl. 193, grifou-se).

A tudo soma-se o depoimento judicial da testemunha Luciano Laurindo Martins:

"[...] Que morava com a vítima, que Leandro estava junto conosco, pois era companheiro de Luciana; que Claiton também passou a morar com a gente; que quem trouxe ele foi Leandro Maiate, marido da vítima, que trouxe em um domingo, uma semana antes do ocorrido; que após o fato Claiton ainda estava na casa; que de manha cedo saiu fora, não sabendo para onde foi; que não sabe o paradeiro de Leandro, o qual estava junto com a vítima no dia que mataram ela no Farol; que Claiton veio de Criciúma; que Luciana tinha envolvimento com o tráfico de drogas; [...]" (fl. 195).

Ainda sob o crivo do contraditório, tem-se o reconhecimento realizado pela testemunha n. 1, atribuindo a autoria delitiva ao réu Cleiton, nos seguinte termos:

"Realizado o reconhecimento judicial, colocado os dois réus ao lado de mais três homens, a testemunha n. 1 reconheceu o réu Alcenir como motorista do pálio e o réu Cleiton como o autor dos disparos com arma de fogo [...]" (fl. 226, grifou-se).

Portanto, diversamente do que alega o apelante, a decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos, pois estes entenderam como mais verossímil a tese levantada pela acusação, que está apoiada em versão constante do processo.

Acerca do assunto, vale citar precedente desta Câmara Criminal:

"Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, mesmo que haja outros indícios em sentido contrário, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a sua soberana competência constitucionalmente garantida" (Apelação Criminal n. 2006.007833-1, de Itajaí, rel. Des. Torres Marques, j. em 4/4/2006).

2 A qualificadora reconhecida pelo Júri também encontra suporte nos autos, pois, consoante depoimentos citados, a vítima foi morta dentro de seu veículo por ato homicida totalmente inesperado - resultante de ataque surpresa -, o que lhe impossibilitou reagir à agressão perpetrada pelo réu (disparos de arma de fogo), ensejando aplicação ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

3 Por derradeiro, no que tange à dosimetria, verifica-se que a pena-base foi majorada em 4 (quatro) meses de reclusão, em razão do apenado responder a outro processo criminal (fl. 383), cujo curso se encontra suspenso (CPP, art. 366), o que levou o Magistrado a reconhecer a existência de antecedentes criminais desfavoráveis (fls. 409/410).

Ocorre que a existência de processos em andamento, conforme recente entendimento desta Câmara (Apelação Criminal n. 2009.017375-7, de Porto União, rel. Des. Torres Marques, j. em 13/7/2009 e Apelação Criminal n. 2009.054509-9, de Capinzal, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 15/10/2009), que encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não serve para configurar maus antecedentes, conduta social, ou má personalidade, porquanto ainda não se tem um título executivo judicial definitivo (HC n. 122.044/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 16/03/2009).

Por tais razões, adequa-se, de ofício, a pena aplicada, ajustando-a ao patamar de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença.

Pelo exposto, vota-se pelo não provimento do recurso, com adequação, de ofício, da reprimenda.

DECISÃO

Ante o exposto, decide a Câmara, por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, adequar a reprimenda.

O julgamento, realizado no dia 24 de março de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Sr. Des. Roberto Lucas Pacheco. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Excelentíssimo Dr. Anselmo Agostinho da Silva.

Florianópolis, 24 de março de 2010.

Moacyr de Moraes Lima Filho
RELATOR
Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho




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