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sexta-feira, 11 de junho de 2010

JURID - Apelação criminal. Réu condenado pela prática do delito. [11/06/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Réu condenado pela prática do delito previsto no artigo 311 do código de trânsito.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal nº 2009.059393-5

Publicado em 08.06.2010

Apelação Criminal n. 2009.059393-5, de Imaruí

Relator: Desembargador Substituto Tulio Pinheiro

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTORISTA QUE TRAFEGA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, BEM ASSIM EFETUA MANOBRAS PERIGOSAS EM REGIÃO CENTRAL DA CIDADE ONDE HÁ EXPRESSIVA CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS SUFICIENTES E APTOS A CONFIRMAR A CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. CONDENAÇÃO PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.059393-5, da Comarca de Imaruí (Vara Única), em que é apelante José Carlos de Oliveira e apelada a Justiça, por sua Promotora:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

No Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí, José Carlos de Oliveira foi denunciado como incurso nas sanções do art. 311 da Lei n. 9.503/97, porque, segundo a exordial acusatória:

[...] Na data de 7 de janeiro de 2006, por volta das 00h15min, o denunciado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA conduzia seu veículo, um automóvel VW/Gol, placas MCA 9017, no centro desta cidade, em via pública, o denunciado dirigia em velocidade incompatível e de forma perigosa, fazendo "cavalo de pau" e "zigue-zague", pondo em perigo segurança alheia e gerando perigo de dano (fls. 1 e 2).

Processado o feito e concluída a instrução criminal, a MMa. Juíza Lílian Telles de Sá Vieira julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 6 (seis) meses de detenção, pela prática do delito previsto no art. 311 da Lei 9.503/97, a ser cumprida em regime aberto, sanção corpórea substituída por pena restritiva de direito, consistente em interdição temporária de direitos prevista no art. 47, III, do Código Penal (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de 6 (seis) meses).

Irresignado com a prestação jurisdicional, o sentenciado, por meio de seu defensor, interpôs recurso de apelação, pugnando por sua absolvição. Argumenta que não há comprovação nos autos no sentido de que estava trafegando em alta velocidade nas proximidades de "escolas, hospitais, estação de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas".

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo não conhecimento do apelo, porquanto intempestivo, ou, se conhecido, pelo seu desprovimento.

VOTO

Cuida-se de apelação criminal interposta por José Carlos de Oliveira, irresignado com a sentença que o condenou pela prática do ilícito disposto no art. 311, caput, do Código de Trânsito.

Busca o apelante, em suma, a absolvição. Alega, para tanto, que o contexto probatório não convence no sentido de que trafegava em alta velocidade nas proximidades de escolas, hospitais, estação de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.

A irresignação não merece guarida.

Inicialmente, cumpre anotar que malgrado a pena máxima em abstrato prevista para o delito capitulado na denúncia não ultrapassar 1 (um) ano, o que implicaria na competência do Juizado Especial, o feito tramitou sob o rito ordinário a partir do despacho de recebimento da denúncia (fl. 43), circunstância que confere a este Aerópago a competência para apreciar o presente recurso.

Impende ressaltar, também, que não se trata de recurso intempestivo.

Isso porque, muito embora tenha o defensor constituído sido intimado pela imprensa oficial (fl. 111), fazia-se necessária, a fim salvaguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sua intimação de forma pessoal, a teor do art. 392 do Estatuto Adjetivo Penal.

A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RÉU E ADVOGADO CONSTITUÍDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO. ORDEM CRONOLÓGICA. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO QUE SE DÁ DE FORMA PESSOAL EM RAZÃO DA NORMA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 392 DO CPP AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA NORMA GERAL PREVISTA NO ART. 370, §§ 1º E 2º DO MESMO CODEX.

I - É indiferente a ordem cronológica para a intimação do réu e de seu defensor. (Precedente do STF e desta Corte).

II - Em regra, em se tratando de advogado constituído a intimação dos atos processuais se dá por meio de publicação no órgão incumbido da publicação dos atos judiciais, salvo disposição expressa em contrário.

III - Em primeiro grau, a intimação da decisão condenatória não pode, até por respeito ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, ser feita pela imprensa. E isto, porque a regra específica do art. 392 do CPP não foi revogada pela norma geral do art. 370, §§ 1º e 2º do mesmo Codex (com a redação dada pela Lei nº 9.271/96.

Precedentes. Todavia, tal procedimento não é aplicável às decisões de segundo grau.

Recurso parcialmente provido (REsp 873052 /TO, rel. Min. Félix Fischer, j. 15.3.2007).

E esta Corte:

[...] PROCURADOR INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA INVALIDAR O PROCESSO A PARTIR DO ATO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI, A FIM DE QUE, NA ORIGEM, SE O REFAÇA E SE ENSEJE AO INTERESSADO A OPORTUNIDADE DE RECORRER.

"Não é admissível no processo penal a intimação da sentença por via postal com 'AR'. Também desconhece a lei processual penal a intimação do defensor por publicação da imprensa quando se trata de julgamento de Primeira Instância"

(Mirabete, Júlio Fabbrini, Processo penal, 10. ed., rev. e atual., São Paulo, Atlas, 2000, p. 470) (Revisão Criminal n. 2009.025367-7, rel. Des. Sérgio Paladino).

A materialidade e autoria do delito estão positivadas pela ficha de ocorrência (fl. 12) e pela prova testemunhal.

Colhe-se dos autos que, no dia 7 de janeiro de 2006, por volta das 00h15min, José Carlos de Oliveira conduzia o automóvel VW/Gol, placas MCA 9017, nas proximidades do Mercado Público, no centro da cidade de Imaruí/SC, em velocidade incompatível e de forma perigosa, fazendo "cavalo-de-pau" e "zigue-zague", circunstâncias estas que colocaram em risco a segurança dos transeuntes e geraram perigo de dano.

Nesse sentido, ao ser ouvido em juízo, o policial militar Emerson Pacheco de Souza, que se encontrava no local dos fatos, afirmou:

[...] Que pelo que se recorda o acusado foi abordado em razão de estar executando manobras perigosas em frente ao mercado público municipal, tendo feito cavalo de pau, arrancado bruscamente na frente da viatura, destacando o depoente que o fato aconteceu a noite, havendo pessoas no local; que não se recorda se o acusado aparentava embriaguez; que tem conhecimento de que o acusado já havia sido notificado por outros policiais em razão de estar dirigindo indevidamente (fl. 65).

Por sua vez, o agente público José Luciano Pausewang, que também presenciou os fatos, na fase policial, atestou:

[...] Que, no mês de janeiro deste ano [...] foi até o centro desta cidade, a fim de lanchar, quando se deparou com o veículo de marca VW/Gol, de placas MCA 9017, de cor vermelha, dirigido por José Carlos, conhecido como "Gonha", fazendo manobras perigosas, defronte ao mercado público municipal, ou seja, o condutor "fazia cavalo de pau", colocando em risco a vida dos transeuntes [...] (fl. 39).

Corroborando essas alegações, tem-se o depoimento do policial Rui Valdir Brasil (fl. 38).

Neste particular, cumpre anotar ser pacífico o entendimento de que os depoimentos dos policiais devem ter o mesmo valor probante que os de qualquer outra testemunha compromissada, mormente quando harmônicos com as demais provas amealhadas aos autos.

Nesse sentido, já julgou o Supremo Tribunal Federal:

O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.

O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...] (HC n. 74.608-0, rel. Min. Celso de Mello).

Na mesma alheta, aresto desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE INCONTESTE - AUTORIA COMPROVADA - TESTEMUNHO DOS AGENTES POLICIAIS - CONFIRMAÇÃO DO COMÉRCIO DE ESTUPEFACIENTES - PRETENDIDA A DECLASSIFICAÇÃO PARA USO - PROVA SUFICIENTE PARA LASTREAR UM EDITO CONDENATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.

Nos crimes de tráfico de drogas, os depoimentos de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastantes para embasar um decreto condenatório, mesmo que não coincidentes com alguns detalhes de somenos importância do ato da prisão. Por isso, não há falar em dúvida ou insuficiência probatória a justificar a absolvição quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria.[...] (Apelação Criminal n. 2008.031016-3, rel. Des. Solon d'Eça Neves).

E no caso em comento, tais testemunhos são consistentes e destituídos de má-fé, apresentando-se em consonância com a realidade demonstrada pelas demais provas produzidas na instrução.

A conduta ilícita praticada pelo apelante encontra amparo, ainda, nas declarações das testemunhas arroladas pela defesa (fls. 72 e 73), as quais asseveraram ter presenciado, em outras oportunidades, o réu dirigindo na região central da cidade em alta velocidade e praticando manobras perigosas na proximidade de transeuntes.

Não fosse isso, José Carlos, na autodefesa, nada apresentou a fim de contrapor as provas em seu desfavor, dizendo que "não se recorda dos fatos, mas admite que possa ter acontecido, estando o interrogando sob efeito de álcool ou drogas" (fl. 47v.).

Nesse contexto, indiscutível que o recorrente conduzia seu veículo em velocidade incompatível com a segurança do local, bem assim efetuava manobras temerárias, as quais geraram perigo concreto de atropelamento das pessoas que se encontravam na parte central da cidade, cuja localidade, como bem observou a magistrada, possui expressiva "aglomeração de pessoas que frequentam a lanchonete Ketty Lanches e bem assim outra lanchonete no Mercado Público Municipal, sendo certo que o movimento nesta região central se dá também em razão da proximidade da Escola Pedro Bittencourt, a qual possui classes escolares à noite, proximidade da rodoviária e terminal de entrada e saída de ônibus, os quais ficam no

Mercado Municipal, tanto que havia pessoas no local" (fl. 95).

Importante observar, que a ausência de medição da velocidade empregada pelo agente, não se mostra suficiente para eximí-lo da responsabilidade criminal, porquanto o contexto probatório, principalmente as declarações dos policiais, convence de que o réu dirigia perigosamente (alta velocidade, arrancadas, cavalo-de-pau e zigue-zague) em local com acentuada concentração de pessoas, colocando, dessa forma, em risco a segurança dos transeuntes.

É a lição de Arnaldo Rizzardo:

A tipicidade revela-se na incompatibilidade da velocidade em certos locais de grande concentração ou constante movimentação de pessoas, ou onde há focos de pedestres, assim discriminados: proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, e pontos de grande movimentação, concentração ou focos de pessoas, como esquinas, cruzamentos de vias, ruas centrais da cidade, proximidade de centros administrativos, de shopping centers, supermercados, praças públicas, parques de diversões, estádios de futebol, cinemas etc.

[...]

Não se trata de desrespeitar os limites de velocidade fixados em placas de sinalização, ou estabelecidos pelo Código (art. 61), mas de coadunar a velocidade às circunstâncias locais, variando em função da intensidade de pessoas nas pistas e nos espaços próximos [...] (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 5ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 801).

Ao apreciar caso análogo, assim se manifestou esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL (CTB, ART. 311) - DANO POTENCIAL À INCOLUMIDADE PÚBLICA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DAS TESTEMUNHAS CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA.

O elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro consiste em trafegar em velocidade incompatível em locais onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, ou em proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos expondo a dano potencial a incolumidade coletiva.

Assim sendo, o motorista que conduz veículo automotor em plena via de trânsito, circundada por grande movimentações de pessoas, executando manobras perigosas (alta velocidade e "arrancadas") e, sendo tal circunstância comprovada por meio de depoimentos dos policiais e das testemunhas, responde pelo delito previsto no art. 311 da Lei n. 9.503/97, pois há certeza quanto à existência de dano potencial à incolumidade de outrem, bastando para tanto o mero perigo formal, verificável com a velocidade desenfreada nos mencionados locais (Apelação Criminal n. 2008.035684-6, rela. Desa. Salete Silva Sommariva).

Destarte, a pretensão recursal de absolvição do apelante não merece prosperar, devendo ser mantido hígido o édito guerreado.

DECISÃO

Ante o exposto, em Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, nega-se provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 8 de junho de 2010, foi presidido pelo Exmo. Des. Sérgio Paladino, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Irineu João da Silva. Representou a douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Sérgio Rizelo.

Florianópolis, 8 de junho de 2010.

Tulio Pinheiro
RELATOR
Gabinete Desembargador Substituto Tulio Pinheiro




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