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terça-feira, 15 de junho de 2010

JURID - Agravo regimental no AI. Prequestionamento. Ausência. [15/06/10] - Jurisprudência


Agravo regimental no AI. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Precedentes.

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010

Ementário 2399 - 10

06/04/2010 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.820 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S): INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA

ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): WILDBERG BOUERES RODRIGUES

EMENTA

Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Precedentes.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. A jurisdição foi prestada pelo tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. A Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.

3. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 6 de abril de 2010.

MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia interpõe agravo regimental contra decisão de folhas 310/311, da lavra do Ministro Menezes Direito, que negou provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte fundamentação:

"Vistos.

Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 93, inciso IX, e 207 da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

'CIVIL E PROCESSO CIVIL. CDC. CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ENTIDADE ASSOCIATIVA, VISANDO DESCONTO DE MENSALIDADES. DIVULGAÇÃO. VINCULAÇÃO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS A ALUNOS QUE NÃO SE ACHAVAM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AO TEMPO DO ACORDO. POSSIBILIDADE 1. Instituição de ensino superior que celebra convênio com entidade associativa visando beneficiar alunos com desconto de mensalidade, deixando de prestar informações claras e adequadas acerca de sua extensão e dos benefícios nele contidos, assume a obrigação de também estender os benefícios a alunos que não se achavam filiados à associação ao tempo em que celebrado o acordo. 2. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada' (fl. 237).

Opostos embargos de declaração (fls. 249 a 260), foram rejeitados (fls. 263 a 268).

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá `quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão'.

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere ao artigo 207 da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Por outro lado, não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01).

Nego provimento ao agravo.

Intime-se."

Alega o agravante a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 desta Corte, uma vez que, in verbis:

"(...)

Verifica-se que a Turma Recursal decidiu em conferir certo benefício, qual seja desconto nas mensalidade, a aluno matriculado na faculdade UNIEURO, quando a faculdade afirma que tal aluno não faz jus ao desconto. Data maxima venia, ao decidir dessa forma, o Poder Judiciário adentrou na esfera da autonomia financeira da instituição de ensino, ou seja, violou de forma inequívoca o artigo 207 da Constituição Federal" (fl. 317).

Insiste, também, que foi violado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que, "em que pese não estar o julgador obrigado a examinar todas as teses postas a apreciação, não pode esquivar-se a aplicar a correta e exata legislação e preceito constitucional ao caso posto a julgamento, sob pena de incorrer em nulidade, como é o caso" (fl. 319).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Não merece prosperar o inconformismo.

Conforme expresso na decisão agravada, não houve o necessário prequestionamento do artigo 207 da Constituição Federal, uma vez que não foi examinado pelo tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos declaratórios opostos. Ressalte-se que o acórdão recorrido fundamentou-se na legislação infraconstitucional aplicável ao caso - Código de Defesa do Consumidor - e, também, conforme consignado à folha 219, no "acervo probatório constante dos autos". Desse modo, correta a aplicação das Súmulas nas 282 e 356/STF. Nesse sentido, anote-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 449.232/CE-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 11/4/08).

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454. I - Falta de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 e 356 do STF. II - Não se presta o recurso extraordinário à apreciação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 454 do STF. III - Agravo regimental improvido" (AI nº 594.612/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/12/07).

Também, conforme já consignado na decisão agravada, não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no julgado recorrido, uma vez que a decisão está suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Anote-se que a exigência constitucional é de que o órgão judicante fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.

O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.

Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06).

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A alegada violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, em regra, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, bastando que o julgador informe, de forma clara e concisa, as razões de seu convencimento, tal como ocorreu no caso em tela. III - Necessidade do reexame do contexto fático probatório que envolve a matéria, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido" (AI nº 653.010/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/8/08).

Manifestamente infundado, nego provimento ao agravo regimental e condeno o agravante a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.820

PROCED.: DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S): INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): WILDBERG BOUERES RODRIGUES

Decisão: Retirado de mesa por indicação do Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009.

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 06.04.2010.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ayres Britto, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Fabiana Duarte
Coordenadora

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 523636




JURID - Agravo regimental no AI. Prequestionamento. Ausência. [15/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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