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quarta-feira, 9 de junho de 2010

JURID - Ação Indenizatória. Condenação [09/06/10] - Jurisprudência


Fatura indevida e bloqueio de linha telefônica gera indenização.


Sentença Proferida

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA TELEFÔNICA. BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES. NECESSIDADE DA LINHA TELEFÔNICA PARA TRABALHO. DANO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Vistos, etc.


I - DO RELATÓRIO

Cuida-se de ação indenizatória por dano moral ajuizada por JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS em face da TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A, ambos devidamente qualificados.

Aduz a parte autora na exordial que:

A) possui contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a ré, nº (84) 9983-4800;

B) Na fatura de maio de 2004, verificou a cobrança indevida de ligações, as quais algumas delas tinham sido originadas como se estivesse na cidade de São Paulo e na verdade estava em Natal ;

C) Tal situação fez aumentar seus custos com a fatura, mas mesmo assim fez o pagamento e entrou em contato com a operadora ré para registrar a reclamação, sendo informado por esta que seria feita uma auditoria e se faria logo em seguida o estorno do valor pago indevidamente;

D) Nas fatura do mês de junho e julho de 2004 a situação persistiu, tendo pago as referidas faturas e feito novamente a reclamação;

E) Na fatura de agosto de 2004 ainda assim persistiu o erro, mas foi paga a fatura, uma vez que é representante comercial e necessita do telefone para contatos com seus clientes;

F) Ocorre que em setembro e outubro de 2004 as faturas não foram pagas, haja vista que a operadora ainda insistia na cobrança indevida, mesmo diante de várias reclamações e como se não bastasse bloqueou o celular, causando prejuízo que ficou impossibilitado de contactar seus clientes, em razão de uma série de reclamações que fez junto a ré sem solução para tanto.

Em razão disso, veio ao judiciário, requerendo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo juízo.

Requereu ainda a justiça gratuita.

Juntou documentos de fls. 10/48.

Citado, apresentou o réu contestação e documentos de fls. 57/74.

Na contestação impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou que o pleito autoral não merece guarida, haja vista a absoluta inexistência de qualquer comprovação nos autos, sendo regularmente cobrado o autor pelas ligações de fato realizadas pelo mesmo, não havendo qualquer nexo causal que legitime a Tim a indenizar o autor.

Intimado o autor para falar sobre contestação, o mesmo não se pronunciou sobre esta, conforme certidão de decurso de prazo aposta a fl. 75v.

Em seguida, houve audiência de conciliação, não havendo composição entre as partes, tendo requerido as partes o julgamento antecipado da lide.

É o relatório.

DECIDO.


II - DA FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de pedido de reparação por dano moral, uma vez que o autor por reiteradas vezes reclamou junto a ré sobre a cobrança de ligações indevidas em sua conta telefônica, tendo pago as faturas relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto do ano de 2004 e, em razão da persistência da cobrança deixou de pagar as faturas relativas aos meses de setembro e outubro de 2004, tendo a ré bloqueado a conta telefônica, prejudicando assim o trabalho do autor, haja vista ser Representante Comercial e necessitar do celular para contactar seus clientes.


II. 1 - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

A Tim, ora ré, impugnou o Pedido de Justiça Gratuita do autor em sede de contestação, alegando que a parte autora/impugnada não apresentou prova inequívoca da necessidade do benefício e constituiu advogado particular, bem como possui plano de assinatura mensal com franquia de minutos que ultrapassa o valor de R$ 140,00(cento e quarenta reais) e que, portanto, elidem a presunção de seu estado de precariedade financeira.

Intimado para manifestar-se acerca da presente impugnação e contestação, quedou-se inerte o autor-impugnado.

De acordo com a Lei 1.060/50, faz jus aos benefícios da justiça gratuita aquele que afirma que, no momento, não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe restarem meios para arcar com as suas próprias despesas e de sua família. Para tanto, é suficiente a mera alegação na petição inicial. Conforme ensina o professor Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, p. 1459, "essa alegação constitui presunção júris tantum de que o interessado é necessitado" (...) "a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio".

Sendo presunção relativa, portanto, pode ser afastada por prova em contrário. Tal se deu no caso em apreciação, devendo ser elidida a referida presunção. A parte impugnante logrou êxito em demonstrar que a presunção não deve prevalecer. O plano de telefonia do qual é detentor o autor corrobora possuir o mesmo condições financeiras para prover as custas processuais, sem o comprometimento de seu sustento ou de sua família, haja vista que o valor era de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), no ano de 2004, o que traz indício inequívoco a demonstrar a desnecessidade da assistência judiciária gratuita. Desse modo, é de se concluir que as alegações do impugnante são verdadeiras e que dispõe o autor de recursos para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.


II. 2 - DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL

Para que seja amparada a pretensão ora formulada, necessária se faz a existência de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pelo demandado, a ocorrência de dano suportado pelo autor, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.

A Constituição Federal de 1988 no seu art.5º, incisos V e X admiti a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos morais.

O dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.

O mestre Silvio Rodrigues, em sua obra Direito Civil Aplicado, a respeito do assunto nos ensina: "É sabido que, para se impor a alguém o dever de indenizar o prejuízo experimentado por outrem, é mister que haja uma relação de causalidade entre o ato culposo praticado pelo agente e o prejuízo material ou moral experimentado pela vítima. E quando se examinam as excludentes da responsabilidade, vê-se que a presença delas atenua ou extingue o liame da causalidade. Todos os escritores concordam que são excludentes da responsabilidade: a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou de força maior. Fácil perceber que nessas hipóteses o liame de causalidade é afetado." (Ed. Saraiva, 6º. Volume, pág. 82, 1994).

O art. 186 do Código Civil/2002, prescreve que:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ".

In casu, conforme se verifica dos extratos detalhados das faturas da linha telefônica em questão juntados aos autos as fls. 12/48, resta clara a comprovação do alegado pelo autor, haja vista que por exemplo, em 17/06/2004 há uma ligação originada do Rio grande do Norte para São Paulo , as 10:39:58 (dez horas, trinta e nove minutos e cinquenta e oito segundos - fl. 17 dos autos) e neste mesmo dia (17/06/2004) há um outro registro de chamada originada de São Paulo com destino ao Rio Grande do Norte, as 10:59:39 (dez horas, cinquenta e nove minutos e trinta e nove segundos - fl. 18 dos autos), ou seja, num intervalo de 20 (vinte) minutos o autor se deslocou do Rio Grande do Norte para São Paulo.

Considerar tal fato como verdadeiro, é dizer que o autor para se deslocar do Estado do Rio Grande do Norte até o Estado de São Paulo levou apenas e tão somente 20 (vinte) minutos, o que se afigura hipótese, no mínimo, difícil de acontecer.

Tal constatação, por si só, reprova a tese da defesa de que há regularidade da cobrança das faturas como também de que não há comprovação nos autos do alegado na exordial.

Portanto, assiste razão ao autor quanto ao dano pelo qual passou por negligência na prestação do serviço pelo requerido.

Uma vez comprovado o dano, oriundo de uma conduta negligente a qual causou um constrangimento, um sofrimento e abalo moral que não lhe trouxe meros aborrecimentos, mas indignação, angústia e injustiça, gera na parte ré a obrigação de reparar.


II.3 - DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.

A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.

Nesse sentido, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "... a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".

Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.

Na lição de MARIA HELENA DINIZ, apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES, ob. cit. p. 577, "na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível econômico-social do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine".

Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas, além do prejuízo financeiro sofrido pelo requerente.


III - DO DISPOSITIVO

Diante o exposto, com base no art. 269, inc I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial para o fim de condenar o réu, TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A, a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, porque somente pode-se falar em mora quando se estabelece um termo para cumprimento da obrigação e esta não é adimplida.

Revogo o o benefício da justiça gratuita, pelas razões consignadas na fundamentação desta decisão.

Condeno ainda a parte ré, vencida, a suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Após o transito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.

P.R.I.

Natal, 29 de abril de 2010.


Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias
Juíza de Direito



JURID - Ação Indenizatória. Condenação [09/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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