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quarta-feira, 9 de junho de 2010

JURID - Indeferimento. Justiça gratuita [09/06/10] - Jurisprudência


Negada justiça gratuita para consorciado de carro de luxo.


DESPACHO

Agravo nº 2010.013794-4 - Campo Grande
Agravante: S & G Comércio de Tintas Ltda - Me
Advogado: Frederico Luiz Gonçalves
Agravado: Unilance Administradora de Consórcio S. C. Ltda


EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO.


O benefício da assistência judiciária gratuita pode se estender às pessoas jurídicas, desde que provada a impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. Não provada a condição de pobreza, na acepção legal, o indeferimento do benefício é de rigor. É que a justiça gratuita é um benefício associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cuja extensão, por analogia, à pessoa ficta, exige do juiz rigor redobrado no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, é claro, de evitar o desvirtuamento do instituto. Não pode arvorar-se pobre quem contrata o financiamento de automóvel importado, BMW X5, modelo 4.8, avaliado em R$ 372.000,00, com consórcio de parcela mensal superior a R$ 4.000,00.


Visto.

S & G Comércio de Tintas Ltda-ME agrava de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Residual Cível que, nos autos da ação de restituição de pagamento indevido movido contra Unilance Administradora de Consórcio S. C. Ltda (autos n. 001.10.020520-9), indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Em resumo, na data de 23.01.2009, aderiu a um grupo de consórcio, objetivando apenas uma carta de crédito para aquisição de veículo marca BMW X5, modelo 4.8, sendo incluída no grupo 1113, cota nº 377.4, plano de 100 meses. Efetuou o pagamento de apenas 05 (cinco) parcelas, totalizando o montante de R$ 20.614,43. Pretende a restituição, de forma imediata, das parcelas pagas, sendo este o objeto da ação de origem.

Aduz que, por razões de ordem financeira, não tem condições, no momento, de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo das atividades da empresa e do sustento dos sócios, estando, inclusive, "em processo de falência à ensejar competente de recuperação judicial (sic)".

Ao final, pede o provimento do agravo, deferindo-lhe as benesses da assistência judiciária.

Instruiu o recurso com os documentos de f.10-70.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S & G Comércio de Tintas Ltda-ME contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Residual Cível que, nos autos da ação de restituição de pagamento indevido movido contra Unilance Administradora de Consórcio S. C. Ltda (autos n. 001.10.020520-9), indeferiu o pedido de justiça gratuita.

É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que esteja comprovado, de plano, não ter condições de suportar os encargos do processo. Nesse sentido, confira-se:

"Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Assistência Judiciária. Pessoa jurídica. Fundamento constitucional. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. - Recurso especial não é a via adequada para discussão de fundamento constitucional. -O benefício da assistência judiciária gratuita pode se estender às pessoas jurídicas que não sejam beneficentes ou filantrópicas, desde que provada a impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. - É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. Agravo não provido" (STJ. AgRg nos Edcl no Ag 950463/SP 2007/0212461-0. Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2008)."

"PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esteja comprovado não ter condições de suportar os encargos do processo. 2. Agravo Regimental não provido." (STJ. AgRg no Ag 1022813/MG 2008/0049141-6. Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j.05.08.2008.)"

No caso versando, a meu sentir, a empresa-recorrente não fez prova de estar em condição financeira drástica, a ponto de não poder suportar as custas e despesas do processo. O fato é que a agravante pactuou contrato de consórcio para aquisição de veículo importado marca BMW X5, modelo 4.8, assumindo parcelas mensais fixas acima de 4.000,00 (quatro mil reais). De ver-se que o veículo, objeto do consórcio, é consumível apenas pela alta sociedade, dado o considerável valor econômico de mercado. A mera dificuldade financeira porque passa a recorrente, (f.10-TJMS), num juizo de cognição primária, não é suficiente para usufruir a benesse legal.

É que a justiça gratuita é um benefício associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cuja extensão, por analogia, à pessoa ficta, exige do juiz rigor redobrado no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, é claro, de evitar o desvirtuamento do instituto.

Isto posto, no comando do art. 557, caput, 2ª e 4ª figuras do CPC, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Campo Grande, 12 de maio de 2010.


Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Relator




JURID - Indeferimento. Justiça gratuita [09/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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