Habeas Corpus. Processo da competência do tribunal do júri. Excesso de prazo configurado.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS
HABEAS CORPUS. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. PACIENTE SEGREGADO HÁ QUASE DOIS ANOS. EXCESSIVA DEMORA NA INSTRUÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO CONCESSIVA A CORRÉU.
Caso dos autos em que o paciente se encontra preso há quase dois anos, havendo demora na instrução e também inércia da SUSEPE que, por duas ocasiões, não levou os presos às audiências.
Não se pode admitir que o acusado permaneça preso por mais tempo do que determina a lei, por causa das mazelas da SUSEPE, que por duas vezes deixa de transportar os presos às audiências, e também pela demora no desenvolvimento da instrução. Constrangimento ilegal por excesso de prazo verificado. Concessão da ordem de habeas corpus com a expedição de alvará de soltura ao paciente. Extensão dos efeitos de decisão concessiva a corréu.
ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Habeas Corpus: Nº 70033892639
Primeira Câmara Criminal: Comarca de Canoas
IMPETRANTE: ODAIR JOSE SANTOS DE ABREU FAGUNDES
IMPETRANTE: LORENA PIRES GARCIA
PACIENTE: GIOVANI DOS SANTOS OLIVEIRA
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1 V CRIM DA COM DE CANOAS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conceder a ordem e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente GIOVANI DOS SANTOS OLIVEIRA, se por outro motivo não estiver preso. Outrossim, estender os efeitos da decisão concessiva ao corréu THIAGO DANIR CARNEIRO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Newton Brasil de Leão (Presidente) e Des. Manuel José Martinez Lucas.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2010.
DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. José Antônio Hirt Preiss (RELATOR)
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Béis. ODAIR JOSÉ SANTOS DE ABREU FAGUNDES e LORENA PIRES GARCIA em favor de GIOVANI DOS SANTOS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas.
Sustentam constrangimento ilegal na segregação cautelar, sob os fundamentos de inexistência dos requisitos da segregação cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. Assinalam que o paciente está preso, de forma preventiva, há um ano e dez meses, sem ter sido julgado. Dessarte, invocando o princípio da presunção de inocência, pugnam pela concessão da ordem (fls. 02-32).
O pleito liminar foi indeferido (fls. 34-35).
Solicitadas, as informações foram prestadas (fls. 38-39). Restaram complementadas, sendo que a nova audiência de interrogatório está designada para o dia 28.01.2010, às 9h (fls. 47-55).
Em parecer escrito, a Dra. Procuradora de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 41-45).
É o relatório.
VOTOS
Des. José Antônio Hirt Preiss (RELATOR)
Assiste razão aos impetrantes. Realmente, há constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser concedida a ordem.
Por ocasião do recebimento do presente habeas corpus, indeferi a liminar (fls. 34-35, verso) e determinei fossem solicitadas informações ao Juízo a quo. O paciente teve prisão preventiva decretada em 28.02.2008 e ainda não foram os réus interrogados.
Destaca-se a seguinte notícia: CERTIFICO que a SUSEPE não apresentou os réus Giovani dos Santos Oliveira, Thiago Danir Carneiro e Diego Telles de Carvalho em duas audiências que não se realizaram nas seguintes datas: 16/12/2009 e 19/01/2010, audiências de interrogatório para encerramento da instrução, bem como a audiência de instrução do dia 19/06/2009 não se realizou tendo em vista licença paternidade do Juiz Titular (certidão da fl. 51).
Com efeito, observa-se que os adiamentos de audiência de interrogatório estão ocorrendo porque a SUSEPE não compareceu com os réus.
Ora, não se pode admitir que o paciente seja penalizado com a excessiva demora na realização do julgamento, simplesmente porque em duas ocasiões a SUSEPE não transportou o preso até os locais das audiências. Ainda que haja nova data marcada para amanhã - 28.01.2010, imperioso se reconhecer que a instrução desenvolve-se com morosidade.
Deveras, o acusado se encontra preso há um período excessivo de tempo - aproximadamente 01 (um) ano e 11 (onze) meses, e não pode continuar segregado por causa das mazelas da SUSEPE e da excessiva demora na instrução do feito.
Não se desconhece que o feito é complexo, havendo tal fato sido reconhecido pela C. 3ª Câmara Criminal no julgamento do habeas corpus nº 70029362159. Todavia, desde o julgamento daquele habeas já se passaram 9 (nove) meses e a instrução ainda não foi encerrada. O fato de se tratar de processo complexo não autoriza que a instrução seja arrastada por tanto tempo, como está ocorrendo no caso concreto.
Dessa forma, ainda que o paciente esteja sendo acusado da prática de crimes graves (art. 121, § 2º, incisos I e IV (1º fato); art. 157, § 2º, incisos I e II (2º e 4º fato); 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes (3º e 5º), todas as imputações na forma do art. 71, parágrafo único, c/c o art. 61, inciso I, todos do CP), inviável manter sua prisão, porquanto encarcerado por mais tempo do que determina a lei.
Nesse particular, há que se aplicar o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Configura-se, portanto, injustificável excesso de prazo na formação da culpa, a prorrogar indevidamente a custódia. Resta materializada a coação ilegal no caso concreto, conforme previsto no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, a determinar o acolhimento da pretensão.
Por fim, denota-se que a decisão é de cunho objetivo, estando o excesso de prazo configurado também com relação ao acusado Thiago Danir Carneiro - art. 580 do CPP. Ressalto que os efeitos não são estendidos ao codenunciado Diego, pois conforme o que consta nas informações do habeas corpus nº 70029362159 (fl. 57, verso), este teve decretada a prisão preventiva, mas não foi localizado, tendo sido, inclusive, o processo cindido.
Ante o exposto, concedo a ordem e determino a expedição de alvará de soltura ao paciente GIOVANI DOS SANTOS OLIVEIRA, se por outro motivo não estiver preso. Outrossim, estendo os efeitos da decisão concessiva ao corréu THIAGO DANIR CARNEIRO.
É como voto.
Des. Manuel José Martinez Lucas - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Newton Brasil de Leão (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO - Presidente - Habeas Corpus nº 70033892639, Comarca de Canoas: "À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM E DETERMINARAM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE GIOVANI DOS SANTOS OLIVEIRA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. OUTROSSIM, ESTENDERAM OS EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA AO CORRÉU THIAGO DANIR CARNEIRO ."
JURID - Habeas Corpus. Processo da competência do tribunal do júri. [25/03/10] - Jurisprudência
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