Apelação. Estabelecimento comercial. Estacionamento. Comodidade ofertada para consumo
Tribunal de justiça de Minas Gerais - TJMG
Número do processo: 1.0024.07.523231-4/001(1) Númeração Única: 5232314-74.2007.8.13.0024
Relator: PEDRO BERNARDES
Relator do Acórdão: PEDRO BERNARDES
Data do Julgamento: 02/02/2010
Data da Publicação: 01/03/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ESTACIONAMENTO - COMODIDADE OFERTADA PARA CONSUMO - DEVER DE GUARDA VOLUNTARIAMENTE FORMADO - RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELOS DANOS DOS BENS SOB CUSTÓDIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PRESUNÇÃO - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL. 1 - O fornecedor que oferece como comodidade em seu estabelecimento comercial o estacionamento de veículos assume voluntariamente o dever de guarda de tais bens, respondendo integralmente pelos danos sofridos nos automóveis sob custódia, bem como pelo furto de objetos comprovadamente dispostos em seu interior.2 - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação.3 - Os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados, sendo inviável a condenação com fulcro em presunção de sua existência.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.523231-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CARRETAO TREVO CONTAGEM LTDA - APTE(S) ADESIV: VMA SOCIEDADE TECNICA DE VENDAS LTDA - APELADO(A)(S): VMA SOCIEDADE TECNICA DE VENDAS LTDA, CARRETAO TREVO CONTAGEM LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL E AO RECURSO ADESIVO.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2010.
DES. PEDRO BERNARDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PEDRO BERNARDES:
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização movida por VMA Sociedade Técnica de Vendas Ltda. e Outro em face de Carretão Trevo Contagem Ltda., em que a MMa. Juíza da causa, às f. 130/138, excluiu o autor Vinícius Marco Antônio Antonini da lide e julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O réu opôs embargos de declaração alegando a existência de vícios no julgado (ff. 139/143). Os embargos foram conhecidos, mas rejeitados (f. 144).
Inconformado com a r. sentença, o réu interpôs apelação (ff. 145/152), na qual alegou que a apelante adesiva não comprovou que os alegados sismógrafos encontravam-se no veículo desta, ao tempo em que ocorrido o arrombamento no estacionamento do apelante; que a suposta testemunha não aguardou a lavratura do boletim de ocorrência, o que não torna crível as alegações acerca da presença de tais bens no veículo; que o veículo foi estacionado no local em que ficava o preposto do apelante, responsável pela vigilância do estabelecimento; que caso ocorresse realmente o arrombamento do automóvel, tal fato seria constatado pelo preposto; que o juízo a quo baseou-se em notas fiscais para reconhecer a existência dos sismógrafos; que a referida nota fiscal é de simples remessa, não demonstrando assim a propriedade dos bens; caso os aparelhos fossem de titularidade da apelante adesiva, seria desnecessária a confecção de nota fiscal de simples remessa; que o documento de ff. 26/29 foi redigido em língua estrangeira, não podendo ser admitido; que pelo documento de f. 81 a apelante adesiva seria fornecedora de um sismógrafo e não propriamente compradora; que o dever de guarda e vigilância do apelante resumiu-se ao automóvel, não compreendendo os objetos em seu interior; que a apelante adesiva sequer teve o cuidado de informar que no automóvel havia bens valiosos; que o contrato de depósito é de natureza real, somente se aperfeiçoando com a entrega do objeto; que os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do evento danoso, em se tratando de responsabilidade contratual.
Teceu outras considerações, citou doutrina, jurisprudência e, ao final, pediu seja reformada a sentença para afastar a condenação a restituir o valor correspondente aos sismógrafos, bem como para que os juros de mora incidam desde a citação.
A autora foi devidamente intimada para responder o presente recurso no prazo legal (f. 154). Consta às ff. 160/167 contra-razões nas quais a parte aduziu que o fato de a testemunha não constar no boletim de ocorrência é irrelevante, tendo sido procedida à oitiva da referida testemunha segundo os tramites legais; que as testemunhas arroladas pelo próprio apelante apontam que a testemunha indicada pela apelante adesiva presenciou o fato; que o apelante admitiu a ocorrência do arrombamento do veículo; que o testemunho colhido nos autos aponta a negligência do preposto do apelante, ficando o local em períodos consideráveis sem vigia; que a capacidade do estacionamento é de 200 veículos, sendo insuficiente a segurança por apenas um preposto; que a empresa possuir o dever de vigilância e guarda dos veículos dos consumidores estacionados em local por ela fornecido; que o veículo foi arrombado para se furtar os bens que nele se encontravam; que o fornecedor do estacionamento responde não apenas pela integridade do automóvel, mas também pelos objetos nele inseridos; que a nota fiscal de simples remessa decorre de exigência legal para transporte dos equipamentos; que o referido documento comprova a posse e valor dos bens; que a apelante adesiva prestou serviços com tais aparelhos na data do evento danoso; que se trata de responsabilidade extracontratual, o que enseja a incidência de juros desde o evento danoso.
Expendeu outros argumentos, citou jurisprudência, e, ao final, requereu seja negado provimento ao recurso.
Autora apresentou apelação adesiva (ff. 155/158) na qual alegou que o veículo era alugado, sendo necessária a realização de reparos para devolução ao locador; que tais reparos foram implementados, comprovados pela nota fiscal de f. 25, devendo o apelante reembolsar as despesas gastas; que o juízo a quo acolheu tal pedido, contudo condenou o apelante em quantia diversa, devendo ser agregado o valor pago a título de icms; que os sismógrafos furtados são equipamentos caros e importados, sendo sua aquisição demorada; que tais aparelhos são essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial da apelante adesiva; que a falta de tais aparelhos torna inviável o cumprimento de todos os contratos celebrados; que caracterizados assim os lucros cessantes; que os lucros cessantes estão implícitos no prejuízo sofrido.
Teceu outras considerações e pediu seja reformada a sentença para alterar o valor de reembolso pelo reparo do veículo e seja o apelante condenado por lucros cessantes.
O apelante foi intimado para responder ao recurso adesivo no prazo legal (f. 168). Consta às ff. 170/173 contra-razões nas quais a parte aduziu que a apelante adesiva não comprovou os alegados lucros cessantes; que testemunha da apelante adesiva afirmou que esta não cessou a prestação de seus serviços, possuindo outros aparelhos.
Expendeu outros argumentos, citou jurisprudência e requereu seja negado provimento ao recurso.
O preparo de ambos os recursos foram realizados (ff. 153 e 159).
APELO PRINCIPAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos causados a veículo estacionado em local fornecido pelo apelante em seu estabelecimento comercial. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo afastado apenas os lucros cessantes ao fundamento de que não comprovados nos autos.
A pretensão recursal visa reformar a sentença hostilizada, argumentando que o dever de guarda limita-se apenas a integridade dos veículos estacionados no local fornecido pela apelante, não assumindo esta responsabilidade por eventuais bens dispostos no interior dos automóveis.
Compulsando os autos constata-se que a pretensão recursal não merece acolhida.
O apelante visa se eximir da condenação que lhe foi imposta ao argumento de que o dever de guarda limita-se ao automóvel, não alcançando os bens que estão em seu interior, mormente na hipótese de objetos valiosos, devendo o depositante.
Data venia ao entendimento esposado pelo apelante, a limitação de responsabilidade não se aplica à espécie.
Apenas na hipótese de depósito necessário é que se verifica a restrição de responsabilidade apontada pelo apelante. Tal restrição encontra previsão legal e justifica-se pela natureza cogente do surgimento do dever de guarda.
Decorrendo a custódia de obrigação legal, criada independentemente da vontade do depositário, seu alcance limita-se apenas ao resguardo dos bens que lhes são adstritos teleologicamente, não comportando interpretação extensiva.
Desta forma, eventual bem valioso ou de natureza diversa, que fuja ao escopo da lei, somente é admitido excepcionalmente, mediante avença.
Entretanto, as hipóteses de depósito necessário cingem-se àquelas previstas nos arts. 647 e 649 do Código Civil, ora reproduzidos:
"Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque".
"Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem".
Não se verifica no caso vertente a subsunção a qualquer das espécies de depósito necessário. Ao revés, torna-se facilmente perceptível que a formação do dever de guarda deu-se voluntariamente pelo apelante, ofertando o serviço de garagem como comodidade vinculada à atividade que explora naquele estabelecimento comercial.
Afastado o enquadramento do depósito como necessário, não há que se aplicar as limitações ínsitas a esta espécie de custódia, mas sim as previsões inerentes ao depósito voluntário.
Nestes termos, assevera-se o preceito contido no art. 630 do Código Civil que acentua que a devolução de bem fechado deve ocorrer no mesmo estado em que foi entregue.
Assim, violado o bem pelo qual mantinha o apelante o dever de guarda, este deve responder pelos danos advindos de sua falha na conservação do bem depositado. A regra geral estabelece o dever de indenização ampla, abrangendo a restituição integral dos danos sofridos, nos termos em que dispõe o art. 402 do Código Civil:
"Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Pertinente a lição de Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil. v. 3. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 548):
"Recebendo a coisa com a obrigação de restituir, o garagista responde pelos danos e deterioração, salvo caso fortuito ou força maior, que deverá provar, no entanto, como anteriormente enfatizado. Recorde-se de que a obrigação assumida é de resultado. Não obtido o resultado, em princípio aflorará o dever de indenizar. O garagista responde tanto por fato próprio como por fato de terceiro.
Para eximir-se da indenização com fundamento em caso fortuito ou força maior, o garagista tem o ônus de prová-los, quando não houve culpa exclusiva do usuário. Desse modo, sendo o dever de incolumidade ínsito à obrigação de custódia e guarda assumida, o furto total ou parcial do veículo ou de objetos em seu interior não podem ser considerados caso fortuito".
A jurisprudência não diverge, reconhecendo o dever de indenização integral, uma vez comprovada a existência de objetos no interior do automóvel:
"Provado o arrombamento e furto de acessórios e objetos de veículo em estacionamento pago, responde a administradora pelos prejuízos" (TJMG, Apel. nº 1.0024.03.059944-3/001, rel. Des. Wander Marotta, DJ 24/09/2004).
"Sendo o conjunto probatório suficiente a evidenciar o arrombamento do veículo do autor no estacionamento do shopping réu, deve este indenizá-lo pelo aparelho de som roubado, ficando afastado o pedido de ressarcimento pela perda de outros objetos, à míngua de prova de sua efetiva existência e valor" (TJMG, Apel. nº 1.0024.08.839491-1/001, rel. Des. Mota e Silva, DJ 03/09/2009).
"O estabelecimento que permite, mesmo a título gratuito, o estacionamento de veículo em seu pátio, tem responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, e responde por qualquer dano causado" (TJMG, Apel. nº 1.0024.07.538719-1/001, rel. Des. Luciano Pinto, DJ 24/03/2009).
Verificado assim o defeito no serviço, ausente a segurança que dele poderia esperar o consumidor, deve o fornecedor responder amplamente pelos danos ocasionados, nos termos do art. 14 do CDC, inexistente nos autos a configuração de qualquer excludente de responsabilidade (§ 3º do art. 14 do CDC).
DANOS MATERIAIS
O apelante visa minorar sua condenação a título de danos materiais, ao argumento de que não comprovada pela apelante adesiva a presença no interior do automóvel arrombado dos objetos alegados, especificamente os sismógrafos identificados na exordial.
Consta dos autos que os prepostos da apelante adesiva retornavam de trabalho realizado na parte da manhã na Construtora Martins Lana, tendo procedido a parada no estabelecimento comercial do apelante para almoçar.
A realização do referido trabalho na empresa supra identificada com os sismógrafos alegados é ratificada pela declaração de f. 80 e a oitiva do informante Bruno Duarte Martins (f. 87).
Assevera-se que a nota fiscal de remessa de f. 21 dos autos, aponta que o trabalho seria desenvolvido na empresa TCL - Transporte e Comércio Ltda na data do evento danoso, sendo esclarecido pela testemunha Antônio Carlos Magalhães Cleto que tal sociedade pertence ao grupo da Construtora Martins Lana (f. 89).
Pela referida nota fiscal, pode-se inferir que a propriedade dos sismógrafos nela discriminados são da apelante adesiva, estando também devidamente comprovada pelo acervo probatório a presença dos referidos bens no interior do automóvel arrombado.
A alegação do apelante de que a nota fiscal é de simples remessa não é suficiente para afastar a titularidade do bem, reconhecida pelo juízo a quo, tendo a emissão do referido documento sido respaldada pelo art. 19 do Regulamento do ICMS.
Suficientemente comprovada a presença dos sismógrafos no automóvel arrombado, bem como a titularidade dos bens, deve o apelante arcar com a indenização ampla, abrangendo o ressarcimento do dano emergente relativo ao furto dos mencionados objetos.
JUROS DE MORA
O apelante também se insurgiu contra o termo inicial fixado pelo juízo a quo para a incidência dos juros de mora, asseverando que estes devem ser computados a partir da citação.
Em análise aos autos, constata-se que razão assiste ao apelante neste ponto.
A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza contratual, tendo o apelante ofertado à apelante adesiva produtos e serviços diversos, ocorrendo falha de segurança no serviço prestado de custódia dos veículos, sendo arrombado automóvel no estacionamento oferecido pelo recorrente em seu estabelecimento comercial.
Tendo o dever de guarda do apelante surgido de acordo de vontade dos litigantes, sucedido da efetiva entrega do bem ao depositário, resta caracterizado o contrato de depósito, prescindindo maior formalidade para sua configuração.
Deste modo, a violação da obrigação de custódia do bem consistiu em inadimplemento contratual, sujeitando o apelante à indenização pelas perdas e danos sofridos.
Enquadrada a espécie como hipótese de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora está previsto no art. 405 do CC, ora reproduzido:
"Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
A jurisprudência é firme no sentido de atribuir como termo a quo para os juros moratórios, a data da citação do devedor, como se depreende:
"Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil" (TJMG, Apel. nº 1.0441.05.002870-9/001, rel. Des. Wagner Wilson, DJ 02/02/2008).
"Em caso de rescisão contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, pois este é o momento em que o promitente vendedor é constituído em mora" (TJMG, Apel. nº 2.0000.00.483001-1/000, rel. Des. Viçoso Rodrigues, DJ 09/11/2005).
"O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação válida que, a teor do artigo 219 do CPC, constitui em mora o devedor" (TJMG, Apel. nº 2.0000.00.517049-8/000, rel. Des. Lucas Pereira, DJ 10/11/2005).
"Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil" (STJ, REsp 760262, rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 15/04/2008).
"Em caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios são contados a partir da citação" (STJ, AgRg no Ag 853439, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/02/2008).
Por consectário lógico, torna-se inviável a aplicação do art. 398 do Código Civil, bem como a súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, restrita tais orientações à hipótese de responsabilidade extracontratual.
APELO ADESIVO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
A despeito de imposta condenação ao apelante no que concerne ao reparo do veículo arrombado, a apelante adesiva se irresignou quanto ao valor fixado pelo juízo a quo.
O magistrado fundou seu convencimento na nota fiscal de f. 25, documento pelo qual se comprovou os reparos feitos pela apelante adesiva no veículo arrombado no estacionamento do apelante.
Em análise ao referido documento, pode-se concluir que razão assiste à apelante adesiva, tendo o juízo a quo se equivocado quanto ao valor total da fatura, reputando-o como R$ 620,00.
Trata-se de fatura em que são discriminados produtos e serviços, consubstanciando o valor de R$ 620,00, referido pelo juízo a quo, apenas o preço pelos serviços prestados, sendo a quantia de R$ 334,21 relativa aos produtos ali identificados, totalizando a fatura o montante de R$ 954,21, quantia esta ratificada em indicação por extenso.
A indenização deve se pautar pelo princípio da restitutio in integrum, prevista no art. 402 do Código Civil. Logo, comprovado que o valor desembolsado pela apelante adesiva perfez a quantia de R$ 954,21, deve a indenização pelos reparos no automóvel arrombado compreender a totalidade da quantia expendida pela apelante adesiva.
LUCROS CESSANTES
A apelante adesiva almeja a condenação do apelante a indenização por lucros cessantes, ao fundamento de que os sismógrafos furtados consistem em aparelhos essenciais ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, sendo inviabilizadas novas contratações em decorrência da privação de tais bens.
Segundo as premissas do art. 402 do Código Civil, a indenização deve ser plena, restituindo não apenas a subtração patrimonial evidenciada pelo inadimplemento, mas também a perda de um lucro esperado, frustrada em decorrência da mora do devedor.
Mas para que tal ocorra, torna-se imprescindível a cabal comprovação dos danos materiais alegados, sendo inviável sua presunção tal como pretendeu a apelante adesiva.
Neste sentido se posiciona a jurisprudência:
"O dano injusto é passível de indenização, e nos termos do art. 402, do Código Civil, de 2002, e engloba os lucros cessantes, os quais devem restar inequivocamente demonstrados, sob pena de indeferimento. A jurisprudência é assente na necessidade de demonstração inequívoca do dano material eventualmente sofrido" (TJMG, Apel. nº 1.0105.06.177290-8/001, rel. Des. Marcelo Rodrigues, DJ 04/09/2008).
"Ao contrário dos danos morais, os danos materiais devem ter sua ocorrência devidamente comprovada, não bastando meras alegações" (TJMG, Apel. nº 1.0433.06.188884-1/002, rel. Des. Alvimar de Ávila, DJ 03/10/2008).
"Os danos materiais não são presumíveis, dependendo, portanto, de cabal comprovação" (TJMG, Apel. nº 1.0024.99.152294-7/001, rel. Des. José Antônio Braga, DJ 22/06/2009).
No caso vertente, como bem ponderado pelo juízo a quo, a apelante adesiva não logrou êxito em comprovar a existência de lucros cessantes, sendo idôneos para tal desiderato a mera alegação, desprovido do menor supedâneo probatório.
Ao revés, do testemunho do sr. Antônio Carlos Magalhães Cleto (f. 89), pode-se concluir o desenvolvimento da atividade empresarial não foi prejudicado, tendo sido mantida a prestação de serviços ofertada pela recorrente adesiva.
Igualmente, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que permita inferir a ausência de novas contratações em virtude do furto ocorrido.
Não se desincumbindo a apelante adesiva do ônus probatório que lhe foi imposto por lei, torna-se inviável a acolhimento de sua pretensão.
Inalterada substancialmente a sucumbência no processo, mantêm-se a distribuição de seu respectivo ônus perpetrada pelo juízo a quo.
Com estas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL para que os juros de mora incidam a partir da citação e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ADESIVO para condenar o apelante a restituir à apelante adesiva o montante de R$ 954,21 pelos reparos realizados no automóvel arrombado.
Custas recursais do apelo principal na razão de 70% para o apelante e os 30% para a apelante adesiva.
Custas do recurso adesivo na razão de 60% para a apelante adesiva e os 40% restantes para o apelante.
Em síntese, para efeito de publicação (art. 506, III do CPC):
- Deram parcial provimento ao recurso principal para determinar a incidência de juros de mora desde a data da citação;.
- Deram parcial provimento ao recurso adesivo para condenar o apelante ao pagamento de R$ 954,21 como desembolso do valor pago pela reparação do veículo arrombado;
- Condenaram o apelante ao pagamento de 70 % das custas do recurso principal e 40% das custas do recurso adesivo;
- Condenaram a apelante adesiva ao pagamento de 30% das custas do recurso principal e 60% das custas do recurso adesivo.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): TARCISIO MARTINS COSTA e JOSÉ ANTÔNIO BRAGA.
SÚMULA: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL E AO RECURSO ADESIVO.
JURID - Apelação. Estabelecimento comercial. Estacionamento. [23/03/10] - Jurisprudência
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