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quinta-feira, 25 de março de 2010

JURID - Ação de indenização por danos provenientes de infortúnios. [25/03/10] - Jurisprudência


Recurso de revista do reclamante. Ação de indenização por danos provenientes de infortúnios do trabalho.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-RR-237200-96.2006.5.02.0315

PROCESSO Nº TST-RR-237200-96.2006.5.02.0315

ACÓRDÃO

(4ª Turma)

BL/sp

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PROVENIENTES DE INFORTÚNIOS DO TRABALHO. - PRESCRIÇÃO TRABALHISTA EM DETRIMENTO DA PRESCRIÇÃO CIVIL - INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TST. I - Não é demais enfatizar a peculiaridade de as indenizações por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, terem sido equiparadas aos direitos trabalhistas, por conta da norma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, não se revelando, desse modo, juridicamente consistente a tese de que a prescrição do direito de ação devesse observar o prazo prescricional do Direito Civil. II -

Com efeito, se o acidente de trabalho e a moléstia profissional são infortúnios intimamente relacionados ao contrato de emprego, e por isso só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, impõe-se a conclusão de a indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição se caracterizar, realmente, como direito genuinamente trabalhista, atraindo por conta disso a prescrição trabalhista. III - Sequer se poderia invocar a pretensa circunstância de a indenização prevista na norma constitucional achar-se vinculada à responsabilidade civil do empregador. Isso nem tanto pela evidência de ela reportar-se, em verdade, ao próprio artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas sobretudo pela constatação de a pretensão indenizatória provir não da culpa aquiliana, mas da culpa contratual do empregador, extraída da não-observância dos deveres, integrados ao contrato de emprego, contidos no artigo 157 da CLT. IV - A matéria inclusive integra o elenco dos temas que serão convertidos em orientações jurisprudenciais, a partir de precedentes da SBDI-I de que a prescrição da ação de indenização por danos morais e materiais, oriundos de infortúnios do trabalho, é a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição, pelo que o recurso não logra conhecimento na esteira da Súmula 333, inclusive à sombra do aresto oriundo da SBDI-1, por encontrar-se superado no âmbito deste Tribunal. V - Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2372/2006-315-02-00.7, em que é Recorrente ADRIANO RODRIGUES JUSTINO e Recorrida CADBURY ADAMS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

O TRT da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 209/210, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao tema -dano moral - acidente do trabalho - prescrição- por considerar aplicável a prescrição trabalhista do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.

O autor interpõe recurso de revista, às fls. 212/221, com arrimo na alínea "a" do art. 896 da CLT.

O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 223/223-v.

Contrarrazões às fls. 227/243.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do Regimento interno do TST.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

1.1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROVENIENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO

O Tribunal Regional aplicou a prescrição trabalhista do art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, adotando os seguintes fundamentos (fls. 210):

Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo decadencial para reclamar em juízo trabalhista quaisquer direitos dele decorrentes.

O Recorrente trabalhou para a Recorrida até 15.10.2002 e somente em 31.10.2006 foi distribuída esta ação.

Antes mesmo de entrar em vigor a Emenda Constitucional 45, era a Justiça do Trabalho competente para apreciar o pedido de indenização por ato ilícito decorrente de acidente do trabalho quando incorrer dolo ou culpa do Empregador, pois decorre de relações do trabalho.

Os prazos civis não prevalecem sobre a lei específica do Direito do Trabalho. Há prescrição total.

Dessa fundamentação, percebe-se que o Colegiado de origem limitou-se a sufragar a tese de ser trabalhista e não a civil a prescrição das ações de indenização por danos provenientes de infortúnio do trabalho, concluindo pela sua ocorrência em virtude de a ação ora proposta o ter sido após o prazo bienal, contado da extinção do contrato de trabalho.

Ao salientar que, antes mesmo da promulgação da EC 45, era da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações de indenização oriundas de acidente de trabalho, o Regional não deixou registrado em que data teria ocorrido o infortúnio, nem fora exortado a tanto por meio de embargos de declaração.

Sendo assim, não se divisa a especificidade do aresto originário do TRT da 3ª Região, cuja ementa fora transcrita à fls. 214/215, reiterada à fls. 219, na esteira da Súmula 296.

Isso em virtude de ali ter sido registrada a premissa e a tese, que não o foram na decisão impugnada, de o termo inicial da prescrição que se alertou era a civil correspondia a data do acidente de trabalho ou do início da incapacidade laborativa, em caso de doença profissional, arrematando com a prioridade daquela prescrição em detrimento da prescrição trabalhista na hipótese de o infortúnio ter ocorrido na vigência do Código Civil de 1916.

O aresto originário do TST, reproduzido equivocadamente à fls. 218, e aquele oriundo do TRT da 2ª Região, igualmente reproduzido equivocadamente nas fls. 218, são inservíveis como paradigmas, o primeiro por ser originário de Turma do TST e o outro por sê-lo do próprio Tribunal prolator da decisão impugnada, a teor do art. 896, alínea -a- da CLT.

Ultrapassado o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial com os arestos indicados, não é demais enfatizar a peculiaridade de as indenizações por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, terem sido equiparadas aos direitos trabalhistas, por conta da norma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, não se revelando, desse modo, juridicamente consistente a tese de que a prescrição do direito de ação devesse observar o prazo prescricional do Direito Civil.

Com efeito, se o acidente de trabalho e a moléstia profissional são infortúnios intimamente relacionados ao contrato de emprego, e por isso só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, impõe-se a conclusão de a indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição se caracterizar, realmente, como direito genuinamente trabalhista, atraindo por conta disso a prescrição trabalhista.

Sequer se poderia invocar a pretensa circunstância de a indenização prevista na norma constitucional achar-se vinculada à responsabilidade civil do empregador. Isso nem tanto pela evidência de ela reportar-se, em verdade, ao próprio artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas sobretudo pela constatação de a pretensão indenizatória provir não da culpa aquiliana, mas da culpa contratual do empregador, extraída da não-observância dos deveres, integrados ao contrato de emprego, contidos no artigo 157 da CLT.

A matéria inclusive integra o elenco dos temas que serão convertidos em orientações jurisprudenciais, a partir de precedentes da SBDI-I de que a prescrição da ação de indenização por danos morais e materiais, oriundos de infortúnios do trabalho, é a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição, pelo que o recurso não logra conhecimento na esteira da Súmula 333, inclusive à sombra do aresto oriundo da SBDI-1, invocado à fls. 218/219, por encontrar-se superado no âmbito deste Tribunal.

Nesse sentido os seguintes julgados: E-RR-540/2006-342-01-00 - Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 27.03.2009 - Decisão unânime; ERR 362/2005-053-02-00.8 - Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime; EEDRR 742/2002-043-15-00.1 - Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12.12.2008 Decisão por maioria; ERR 1265/2001-062-01-00.5 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 17.10.2008 - Decisão unânime; ERR 5/2006-069-03-00.0 - Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 17.10.2008 - Decisão unânime; ERR 1162/2001-049-01-40.0 - Min. João Batista Brito Pereira, DJ 01.08.2008 - Decisão unânime; EEDRR 1801/2005-007-18-00.1 - Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 20.06.2008 - Decisão unânime; ERR 1094/2005-402-04-00.0 - Min. Vieira de Mello Filho, DJ 09.05.2008 - Decisão unânime; EEDRR 212/2006-054-03-00.6 - Min. João Batista Brito Pereira, DJ 09.05.2008 - Decisão unânime.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 03 de fevereiro de 2010.

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Relator




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