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quarta-feira, 31 de março de 2010

JURID - HC. Roubo majorado. Paciente condenado [31/03/10] - Jurisprudência


HC. Roubo majorado (incisos I e II do § 2º do artigo 157 do cp). Paciente condenado em comarcas diversas.
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Supremo Tribunal Federal - STF

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 27 Divulgação 11/02/2010 Publicação 12/02/2010

Ementário nº 2389 - 1

01/12/2009 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 90.423 MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

PACTE.(S): RODRIGO ALVES DA SILVA MENEZES

IMPTE.(S): RODRIGO ALVES DA SILVA MENEZES

ADV (A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (INCISOS I e II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CP). PACIENTE CONDENADO EM COMARCAS DIVERSAS. ALEGADA NULIDADE DAS CONDENAÇÕES. OFENSA À REGRA DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA CONEXÃO (ARTIGOS 76 A 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA NO STJ. REQUERIMENTO NÃO EXAMINADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DEFERIDA.

I - O paciente postulou a assistência judiciária da Defensoria Pública da união, ao impetrar habeas corpus perante o STJ, de próprio punho. Pedido que não foi examinado pela autoridade apontada como coatora. O que viola as garantias constitucionais do devido processo legal e da "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (incisos LV e LXXIV do artigo 5º da CF/88).

II - A concessão da ordem, no ponto, é a decisão que melhor prestigia o preceito de matriz constitucional que faz da Defensoria Pública uma "instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".

III - Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, deferido.

ACÓRDÃO

vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em conhecer, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte, deferi-lo, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas.

Brasília, 1º de dezembro de 2009.

AYRES BRITTO - RELATOR

01/12/2009 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 90.423 MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

PACTE.(S): RODRIGO ALVES DA SILVA MENEZES

IMPTE.(S): RODRIGO ALVES DA SILVA MENEZES

ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AIRES BRITTO(RELATOR):

Cuida-se de habeas corpus, aparelhado em pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONEXÃO. ART.82 DO CPP. REUNIÃO DE PROCESSOS APÓS À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.

Nos termos do art. 82 do CPP, após ser proferida sentença definitiva, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.(Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

Writ denegado.

2. Pois bem, numa petição inicial de difícil intelecção, o impetrante sustenta a nulidade das condenações confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos dos processos nºs 0079.98.012073-1 (2ª Vara Criminal de Contagem/MG) e 0073.98.012835-2 (1ª Vara Criminal de Bocaiúva/MG). O que faz sob o central argumento de que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Contagem/MG descumpriu decisão do TJ mineiro. Decisão que, segundo alega, teria firmado a competência da Juízo da 1ª Vara Criminal de Bocaiúva/MG para o processamento de todas as acusações suportadas pelo acionante.

3. Prossegue o impetrante para pontuar, ainda, as seguintes irregularidades:

I - Processo nº 0079.98.012073-1 (2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem/MG): a)incompetência do juízo; b) inépcia da denúncia; c) ausência de fundamentação da sentença condenatória quanto ao delito de formação de quadrilha;

II - Processo nº 0073.01.002835-2 (1ª Vara Criminal de Bocaiúva/MG): a)ilegalidade por inobservância à regra de determinação da competência, dado que não se determinou a reunião dos processos em trâmite, em comarcas distintas, contra o paciente por efeito de conexão; b) violação à garantia constitucional de individualização da reprimenda; c) falta de fundamentação no tocante ao delito de formação de quadrilha.

4. Presente essa moldura, o impetrante postula a concessão da ordem para a anulação das sentenças referidas, ambas confirmadas pelo Tribunal de Justiça mineiro. Deferido o habeas corpus, pede a imediata expedição de alvará de soltura.

5. Avanço neste relato da causa para anotar que o paciente se acha condenado às penas de 9 (nove) anos de reclusão (Apelação nº 000.277.525-2/00) e de 7 (sete) anos de reclusão (Apelação nº 1.0079.98.012). Condenações, essas, pelos delitos de roubo majorado (incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP) e de formação de quadrilha (art. 288 do CP).

6. Prossigo para consignar que a medida liminar foi indeferida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal, mediante decisão proferida nos termos do inciso VIII do art. 13 do RI/STF.

7. Na seqüência, abri vista dos autos à Defensoria Pública da União. Defensoria que pugnou pela concessão da ordem para "anular o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus 61.369, vez que, por ocasião do julgamento naquela Corte, ainda não havia sido atendida a solicitação de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública contida na inicial (f. 29)". Tal providência, diz o Defensor, "se funda no reconhecimento, pela Constituição, de que todos os necessitados, e esse é o caso do paciente, têm direito à assistência jurídica integral e gratuita, não se justificando, portanto, a apontada omissão do Superior Tribunal" (fls. 131).

8. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

01/12/2009 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 90.423 MINAS GERAIS

VOTO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)

Consoante relatado, o pano de fundo deste habeas corpus consiste em saber se as instâncias de origem descumpriram, ou não, as regras de definição da competência pela conexão (arts. 76 a 82 do CPP).

11. Pois bem, antes de enfrentar esse delicado tema de definição da competência jurisdicional, ainda mais se considerar que o paciente já se acha condenado em dois processos distintos (um deles já em definitivo - fls. 111), tenho por necessário resolver questão que lhe é anterior. Refiro-me à falta de atendimento ao pedido expresso do paciente/impetrante, verbalizado no Superior Tribunal de Justiça. Pedido, esse, de intimação da Defensoria Pública da União para o acompanhamento da causa no STJ. É falar: no caso, é preciso saber se a autoridade apontada como coatora violou, ou não, a garantia constitucional do devido processo legal, ao deixar de intimar a Defensoria Pública da União para que desse prosseguimento à causa intentada pelo paciente naquela Superior Instância, inclusive com a possibilidade de sustentar oralmente as razoes da impetração.

12. Como visto, o paciente manejou, de próprio punho, a ação constitucional protocolada no STJ sob o número 61.369. E a realidade é que, para além de pugnar pela anulação das condenações já referidas neste processo, o paciente requereu, preliminarmente, a assistência jurídica da Defensoria Pública da união. O que fez nos termos seguintes (fls. 29):

"[...]

EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR,

TEMPO DE REQUERER,

1) Requer deste SUPERIOR COLÉGIO DE JUSTIÇA, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV da CFB/BB, juntamente com a Lei nº 1060/50, § 3º e § 4º, e ainda, art. 201, inc. I do RISTJ, que seja-lhe nomeado um I. advogado da I. Defensoria Pública da União, para firmar, acompanhar e defender oralmente o presente 'writ constitucional, vez que o impetrante/paciente é réu pobre e atua em causa própria.

13. Presente essa moldura, é de ser acolhido o pedido veiculado pela Defensoria Pública da União nestes autos. Pedido de anulação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 61.369), tendo em vista que, "por ocasião do julgamento naquela Corte, ainda não havia sido atendida a solicitação de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública contida na inicial (f. 29) ". Isso porque "tal providência se funda no reconhecimento, pela Constituição, de que todos os necessitados, e esse é o caso do paciente, têm direito à assistência jurídica integral e gratuita, não se justificando, portanto, a apontada omissão do Superior Tribunal" (fls. 132).

14. É certo que o inciso I do art. 201 do RI/STJ não impõe ao Relator a nomeação de advogado público, sempre que deparar um habeas corpus impetrado por quem não seja bacharel em direito. Trata-se de uma faculdade. Mas o fato é que, no caso dos autos, o paciente-impetrante alegou a extrema carência de recursos e requereu, expressamente, a assistência judiciária da Defensoria Pública da União. o que me parece o bastante para entender violada a garantia constitucional da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do art. 5º da CF/88). Sabido que a comprovação dessa insuficiência de recursos para a contratação de um advogado particular está disciplinada no art. 4º da Lei nº 2.060/50:

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

[...]"

15. No caso, a ilustre autoridade apontada como coatora nem sequer examinou o pedido de assistência judiciária gratuita, bastando conferir o andamento processual da causa na página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet. o que significa dizer que também não foi observada a regra do art. 5º da Lei 1.060/50, cujo teor reproduzo:

"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

§ 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, Contando-se-lhes em dobro todos os prazos."

(Grifos acrescidos)

16. Daqui se segue a consideração de que a concessão da ordem, nesse ponto especifico, é a decisão que melhor prestigia o preceito de matriz constitucional segundo o qual a "Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".

17. Por tudo quanto posto, conheço, parcialmente, do habeas corpus e, nessa parte, defiro a ordem. O que faço, tão somente, para anular o acórdão proferido nos autos do HC 61.369 e determinar que outro julgamento se realize. Isto é, para permitir que a Defensoria Pública da União se manifeste nos respectivos autos e seja cientificada da data de julgamento da ação constitucional. Oportunidade em que o Defensor Público ali oficiante poderá, querendo, sustentar oralmente as razões da impetração.

18. É como voto.

01/12/2009 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 90.423 MINAS GERAIS

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, pergunto a Vossa Excelência algo que sinaliza a conclusão desse julgamento: se em habeas submetido a qualquer um de nós houvesse pleito nesse sentido, o que faríamos? Deixaríamos de intimar a Defensoria Pública?

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Não. O princípio da ampla defesa...

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Uma coisa é dizem-se que não se exige a capacidade postulatória que está retratada na atuação do profissional da advocacia no habeas. Algo diverso é ter-se pedido do paciente que impetrou o habeas corpus para ser assistido por um profissional, pela Defensoria Pública. A partir desse requerimento, desse momento, deve-se, obrigatoriamente, viabilizar a defesa técnica no processo.

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - No exercício de um direito constitucionalmente assegurado.

A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - E de um dever da defensoria também constitucionalmente definido.

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Muito bem complementado, ministra Cármem Lúcia.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Assistência aos + e não podem contratar sem prejuízo do próprio sustento.

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Perfeito, eu estou concedendo o habeas corpus para isso, para esse fim especifico, anular o julgamento proferido no HC...

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - E, no mínimo, Presidente ele merecia uma resposta do órgão investido do oficio judicante: sim ou não quanto á intimação da Defensoria.

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Perfeito. Então o que queremos? que a defensoria pública oficie junto ao STJ, recebendo, sendo cientificada da data de julgamento da ação constitucional, oportunidade em que poderá inclusive fazer sustentação oral.

Então estou concedendo a ordem com esse específico fim.

Obs.: Texto sem revisão da Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia. (§ 3º do artigo 96 do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 22 de outubro de 2008)

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 90.423

PROCED.: MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

PACTE.(S): RODRIGO ALVES DA SILVA MENEZES

IMPTE.(S): RODRIGO ALVES DA SILVA MENEZES

ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR PÚBLICO GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 01.12.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto.

Ricardo Dias Duarte
Coordenador

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O Documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 459033





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