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segunda-feira, 29 de março de 2010

JURID - Crime de ameaça. Violência doméstica. [29/03/10] - Jurisprudência


Crime de ameaça. Violência doméstica. Fato ocorrido na vigência da lei maria da penha. Incompetência.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.

Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: DVJ - Diversos no Juizado Especial ( Habeas Corpus )

N. Processo: 2009.02.1.005051-0

Impetrante: VINICIUS MOREIRA CATARINO

Paciente: RONALDO MARTINS SALES

Informante: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAZLÂNDIA/DF

Relatora Juíza: WILDE RIBEIRO

EMENTA

CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. REMESSA EX. OFICIO PARA UMA DAS TURMAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.

1) Trata-se do crime de lesão corporal perpetrado em outubro de 2009, pelo paciente contra a esposa, revelando-se violência doméstica e aplicação da Lei Maria da Penha.

2) O julgamento do presente recurso não pode ocorrer nesta Turma Recursal em razão de expressa disposição legal, no caso, o artigo 41 da Lei 11.340/06 afasta a aplicação da Lei 9099/95 e ainda que nosso Tribunal tenha instalado as Varas de cuidam de violência doméstica nos Juizados Especiais não o fez, obviamente, alterando a ritualidade e a competência determinada na aludida lei.

3) Assim, diante do artigo 41 da Lei 11.340/06 e da Resolução TJDFT no. 7, de 13 de outubro de 2006, declaro a incompetência desta Turma Recursal para que os autos sejam distribuídos a uma das Turmas Criminais do TJDFT.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, WILDE RIBEIRO - Relatora, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Vogal, SANDRA REVES - Vogal, sob a presidência da Juíza SANDRA REVES, em CONHECER. DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010.

WILDE RIBEIRO
Relatora

RELATÓRIO

Insurge-se o impetrante contra decisão monocrática que aceitou denúncia contra o paciente e deu início à ação penal com fundamento nos artigos 129, §9º do CP c/c artigo 5º, I e III da Lei 11.340/2006.

Alega que o crime em tese praticado pelo paciente deu origem a dois processos, os quais foram apensados. Que em 15.12.2009 a vítima solicitou a revogação das medidas protetivas porque se reconciliou com o paciente, todavia somente um dos processos foi extinto, prosseguindo com a ação penal correspondente aos autos originados do Inquérito Policial referente ao fragrante.

O pedido de liminar foi indeferido à fl. 94.

Informações às fls. 98/99.

É o relatório.

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Senhor GLADANIEL PALMEIRA DE CARVALHO - Promotor de Justiça

Tendo em vista que, na espécie, se trata de violência praticada pelo paciente conta a sua esposa, ou seja, violência doméstica praticada contra a mulher, esta egrégia Turma Recursal é manifestadamente incompetente para apreciar e julgar o presente feito, que, assim, deve ser encaminhado a uma das Turmas Criminais deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

VOTOS

A Senhora Juíza WILDE RIBEIRO - Relatora

Conheço do recurso em face da presença dos requisitos de admissibilidade.

Trata-se do crime de lesão corporal perpetrado por marido contra esposa, revelando violência doméstica e aplicação da Lei Maria da Penha.

O julgamento do presente recurso não pode ocorrer nesta Turma Recursal em razão de expressa disposição legal, no caso, o artigo 41 da Lei 11.340/06 afasta a aplicação da Lei 9099/95 e ainda que nosso Tribunal tenha instalado as Varas de cuidam de violência doméstica nos Juizados Especiais não o fez mudando a ritualidade e a competência determinada na aludida lei.

E para segurança das partes transcrevo ementa da 2ª. Turma Recursal que cuida de caso semelhante da lavra do em. Juiz de Direito José Guilherme:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/06). FATO DELITUOSO OCORRIDO APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR. INCOMPETÊNCIA, NESSA HIPÓTESE, DA JUSTIÇA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PARA PROCESSO E JULGAMENTO DAS AÇÕES PENAIS, E MEDIDAS A ELAS RELACIONADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL COMUM. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS, EX OFFICIO, AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O TJDFT, mediante a Resolução nº. 7, de 13/10/2006, ampliou a competência de alguns juizados, para abranger o processo e julgamento de causas previstas na Lei nº 11.340/06, todavia não se aplicam a elas as disposições da Lei nº 9.099/95. 2. Compete à Turma Recursal julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos. Por se tratar de crime de violência doméstica, em trâmite no Segundo Juizado Especial de Competência Geral de Samambaia - DF, esta Turma Recursal não poderá conhecer e julgar o presente recurso de apelação, posto que as Turmas Recursais não são competentes para rever atos e decisões proferidas por Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, eis que estes têm jurisdição diversa da prevista para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Incompetente, pois, esta Corte Especial, para o conhecimento, processo e julgamento das ações e medidas correlatas, nos precisos termos do disposto no artigo 41 c/c artigo 14 da Lei nº 11.340/06. 3. Os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelos Juizados Especiais Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília devem ser encaminhados às Turmas Criminais. 4. Reconhecida a incompetência desta Turma Recursal para conhecimento e julgamento do recurso, remetem-se os autos a uma das Turmas Criminais do TJDFT.(20070910005947APJ, Relator JOSÉ GUILHERME, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 18/08/2009, DJ 18/09/2009 p. 243).

Assim, conheço do recurso e declaro a incompetência desta Turma Recursal. Remetam-se estes autos para uma das Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com nossas homenagens.

É como voto.

O Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Vogal

Com a Relatora.

A Senhora Juíza SANDRA REVES - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Declarada a incompetência das Turmas Recursais. Unânime.

DJ-e: 18/03/2010




JURID - Crime de ameaça. Violência doméstica. [29/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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