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terça-feira, 30 de março de 2010

JURID - Habeas Corpus. Depositário infiel. Mandado de prisão. [30/03/10] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Depositário infiel. Mandado de prisão. A teor da recente súmula vinculante do excelso stf, de nº 25.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR

Processo: 00024-2010-000-03-00-2 HC

Data de Publicação: 03/02/2010

Órgão Julgador: Nona Turma

Juiz Relator: Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes

Ver Certidão

Impetrante(s): Sebastiao Roger Vilas Boas

Impetrado(s): Juiz da 1a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre

EMENTA: HABEAS CORPUS - DEPOSITÁRIO INFIEL - MANDADO DE PRISÃO. A teor da recente Súmula vinculante do Excelso STF, de nº 25, publicada no DOU de 23.12.2009: " É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Retirada a pena de prisão imposta ao Impetrante, pela digna autoridade apontada como coatora, que se curvou ao entendimento firmado na respectiva Súmula, o presente hábeas corpus perdeu seu objeto e deve ser extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso IV artigo 267 CPC.

Vistos os autos, relatado e discutido o presente Hábeas Corpus.

RELATÓRIO

Sebastião Roger Vilas Boas, qualificado à fl. 02, impetra ação de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, vez que é parte passiva na execução da ação reclamatória nº 0874.2006.075.03.00.7, em curso na 1ª. Vara do Trabalho de Pouso Alegre, onde foi determinada a penhora de bens móveis e mais 30% sobre o faturamento bruto da empresa (fl.26/28 e 32), tendo sido intimado em 11 de dezembro próximo passado, para efetuar o depósito do respectivo valor, sob pena de prisão.

Alega o Impetrante que se mantém da renda do próprio trabalho, pessoa física, considerado salário e, portanto, verba alimentar impenhorável. Diz que a firma individual constituída, conforme documentos juntados, demonstra pequeno valor de faturamento, o que comprometeria, o sustento da família, com prejuízos irreparáveis, caso prevaleça a retirada do valor de 30% .

Conclui que a prisão, se efetivada, será revestida de ilegalidade, não havendo configuração de depositário infiel, tampouco a medida extrema se justificaria ante a recente jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal que transcreve.

Requer a concessão da ordem liminar preventiva, entendendo presentes os requisitos da plausibilidade do direito e os riscos da demora do provimento judicial, visando obstar as contrariedades e os efeitos irreparáveis de uma prisão ilegal. Ao final, requer seja expedido ofício à autoridade coatora, com expedição de salvo-conduto a fim de que seja garantida a liberdade de locomoção e impedida a determinação de nova ordem de prisão.

Pelo despacho de fl. 90/92, em virtude da urgência, e nos termos da alínea "h", inciso, I, do artigo 46 do Regimento Interno, foi deferida a medida liminar, sendo determinada a suspensão provisória da ordem de prisão, até o exame do mérito do presente habeas corpus, fundamentado o despacho na recente Súmula vinculante do Excelso STF, de nº 25, publicada no DOU de 23.12.2009:

Às fls. 99/132 a MM Juíza Impetrada prestou as informações solicitadas, com juntada de documentos relacionados ao processo.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço da medida, com fundamento no inciso LXVIII artigo 5º da Constituição Federal, alínea "h" artigo 46 e artigos 161 a 163 do Regimento Interno.

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Após ciência do despacho de fls. 90/92, que deferiu a liminar, com fundamento na recente Súmula vinulante, nº 25 do STF, informou a MM Juíza da 1ª. Vara do Trabalho de Pouso Alegre, digna Autoridade apontada como coatora, que:

"(...) este juízo reviu o posicionamento anterior acerca da prisão de depositário infiel para, curvando-se às disposições da novel Súmula vinculante 25 do STF, retirar a pena de prisão imposta ao depositário, ora impetrante, em caso de descumprimento da determinação da última parte do despacho de fl. 428" (f. 99 verso).

Ora, se a digna autoridade declarou que a ordem de prisão foi retirada em razão da aplicação à espécie da Súmula 25 do Excelso Supremo Tribunal Federal, o presente hábeas corpus perdeu seu objeto devendo ser extinto o processo, sem julgamento de mérito, o que ora se declara, observados os termos do inciso IV artigo 267 CPC.

CONCLUSÃO

Conheço do Habeas Corpus e, em face da perda do seu objeto, julgou extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso IV artigo 267 CPC.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do Habeas Corpus; no mérito, sem divergência, em face da perda do seu objeto, julgou extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso IV artigo 267 CPC.

Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2010

Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
Desembargadora Relatora




JURID - Habeas Corpus. Depositário infiel. Mandado de prisão. [30/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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