Jurisprudência Tributária
Tributário. Contribuição social. INCRA. Art. 6º, § 4º, da lei n. 2.613/55. Exigibilidade. Empresa urbana
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 991.214 - PE
(2007/0227393-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI E OUTRO
ADVOGADO: MARTA TEREZA A SILVA BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO: LIBERDADE AGRO INDUSTRIAL S/A LAISA
ADVOGADO: ROBERTO DE BRITO VEIGA E OUTRO
EMBARGADO: DESTILARIA LIBERDADE S/A
ADVOGADO: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CÂMARA E OUTRO(S)
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCRA - ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 2.613/55 - EXIGIBILIDADE - EMPRESA URBANA - APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 2º do Decreto-Lei n. 1.146//70, apontado com violado, mas sim apreciou a matéria à luz do art. 6º da Lei n. 2.613/55 e do princípio da solidariedade insculpido no art. 195 da Constituição Federal.
2. A apresentação, seja no agravo regimental seja nos embargos de declaração, de novos fundamentos para viabilizar o entendimento de acordo com a tese da recorrente representa inovação, vedada principalmente no âmbito dos embargos de declaração por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI e OUTRO contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental da embargante, nos termos da seguinte ementa (fls. 485/486):
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCRA - ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 2.613/55 - EXIGIBILIDADE - EMPRESA URBANA.
1. A contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, sendo classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica.
2. A contribuição ao INCRA não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas.
3. Possível a exigência da contribuição social destinada ao INCRA das empresas urbanas.
Agravo regimental improvido."
Aduz a embargante a existência de omissão no julgado, porquanto "não examinou o fundamento dos embargantes de que as embargadas, por não exercerem as atividades previstas no artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146, não seriam contribuintes do INCRA e sim SESI e SENAI, no que concerne à contribuição nesse artigo citado" (fl. 990).
Sustenta, outrossim, que "as embargadas, justamente por não exercerem atividades previstas no caput do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146/70, devem destinar aquela contribuição ao SESI e SENAI, enquadrando-se, pois, na hipótese contemplada no parágrafo 1º do artigo 2º" (fl. 492)
Pugna, por fim, sejam sanados os vícios apontados e concedidos efeitos infringentes ao acórdão embargado.
A embargada, instada a manifestar-se, silenciou.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCRA - ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 2.613/55 - EXIGIBILIDADE - EMPRESA URBANA - APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 2º do Decreto-Lei n. 1.146//70, apontado com violado, mas sim apreciou a matéria à luz do art. 6º da Lei n. 2.613/55 e do princípio da solidariedade insculpido no art. 195 da Constituição Federal.
2. A apresentação, seja no agravo regimental seja nos embargos de declaração, de novos fundamentos para viabilizar o entendimento de acordo com a tese da recorrente representa inovação, vedada principalmente no âmbito dos embargos de declaração por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.
Conforme consignado no acórdão embargado, firmou-se na Primeira Seção o entendimento de que a contribuição social destinada ao INCRA tem, desde sua origem (Lei n. 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89, nem pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.
A embargante insiste que a hipótese discutida nos autos não se trata da contribuição devida pelas empresas urbanas ao INCRA e FUNRURAL, prevista no artigo 3º do Decreto-Lei n. 1.146//70, mas sim da contribuição prevista no art. 2º, § 1º do referido regramento.
Todavia, extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, sobretudo a Corte de origem, não analisaram, sequer implicitamente, os referidos dispositivos de lei apontados, mas sim apreciou a matéria à luz do art. 6º da Lei n. 2.613/55 e do princípio da solidariedade insculpido no art. 195 da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação, seja no agravo regimental seja nos embargos de declaração, de novos fundamentos para viabilizar o entendimento de acordo com a tese da recorrente representa inovação, vedada principalmente no âmbito dos embargos de declaração, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Infere-se que a embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia.
Como já pronunciado na Segunda Turma, "Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte que deixa de apontar, nas razões de seus embargos declaratórios, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no corpo de acórdão embargado."
(EDcl no REsp 621.315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 11.9.2007, DJ 23.10.2007.)
A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: "[a] contradição ensejadora de declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, i. e., a discrepância existente entre sua fundamentação e conclusão." (EDcl no AgRg no Ag 675.267/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.11.2005, DJ 20.2.2006.)
Ante o exposto, ausentes as específicas hipóteses do art. 535 do CPC, rejeito os embargos declaratórios, que, de ordinário, não têm efeitos infringentes.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2007/0227393-0 REsp 991214 / PE
Números Origem: 200000044431 200405000319474 200605000307390 200700329321 444431
PAUTA: 16/03/2010 JULGADO: 16/03/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI E OUTRO
ADVOGADO: MARTA TEREZA A SILVA BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: LIBERDADE AGRO INDUSTRIAL S/A LAISA
ADVOGADO: ROBERTO DE BRITO VEIGA E OUTRO
RECORRIDO: DESTILARIA LIBERDADE S/A
ADVOGADO: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CÂMARA E OUTRO(S)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Contribuição INCRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI E OUTRO
ADVOGADO: MARTA TEREZA A SILVA BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO: LIBERDADE AGRO INDUSTRIAL S/A LAISA
ADVOGADO: ROBERTO DE BRITO VEIGA E OUTRO
EMBARGADO: DESTILARIA LIBERDADE S/A
ADVOGADO: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CÂMARA E OUTRO(S)
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de março de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 952743 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/03/2010 Página 9 de 9
JURID - Tributário. Contribuição social. INCRA. [24/03/10] - Jurisprudência
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