Condenação de organização criminosa. Operação "Dissolve".Daniela Mie Murata Barrichello ( * )
3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Limeira
Processo nº 641/06 - crime
Vistos.
HUBERTO ARMBRUSTER NETO, vulgo "Betito", VIVIANI GALETTI DE OLIVEIRA ARMBRUSTER, OTO ARMBRUSTER, ANDRÉ FIGUEIREDO DE ARAÚJO, FERNANDO GALETTI SANCHEZ, MARCELO PRADA, ANTÔNIO CARLOS CANEO, EDSON ZERBINATO, VALTER GUEDES DA SILVA, MARILENE PEREIRA DONATO, CARLOS AUGUSTO DE ASSIS MEDEIROS, vulgo "Guto Paraíba" e DISNEI NICOLAU, qualificados nos autos, foram denunciados pela prática dos delitos descritos no artigo 288, caput, do Código Penal c. c. art. 1º da Lei nº 9.034/95 (quadrilha praticada na forma de organização criminosa).
HUBERTO ARMBRUSTER NETO, vulgo "Betito", VIVIANI GALETTI DE OLIVEIRA ARMBRUSTER, OTO ARMBRUSTER, ANDRÉ FIGUEIREDO DE ARAÚJO, FERNANDO GALETTI SANCHEZ, MARCELO PRADA, ANTÔNIO CARLOS CANEO, EDSON ZERBINATO, VALTER GUEDES DA SILVA, MARILENE PEREIRA DONATO, CARLOS AUGUSTO DE ASSIS MEDEIROS, vulgo "Guto Paraíba", todos qualificados nos autos, também foram denunciados pela prática dos delitos descritos nos arts. 299 e 304 c. c. 29 e 69, todos do Código Penal, por 413 vezes (falsidade ideológica e uso de documento falso); art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, c. c. arts. 29 e 69 do Código Penal por 415 vezes (aquisição de derivado de petróleo, álcool etílico carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei) e art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98 c. c. arts. 29 e 69 do Código Penal por 02 vezes (crime de poluição).
Por fim, HUBERTO ARMBRUSTER NETO, vulgo "Betito", VIVIANI GALETTI DE OLIVEIRA ARMBRUSTER, OTO ARMBRUSTER, ANDRÉ FIGUEIREDO DE ARAÚJO, FERNANDO GALETTI SANCHEZ, MARCELO PRADA, ANTÔNIO CARLOS CANEO, EDSON ZERBINATO, VALTER GUEDES DA SILVA, MARILENE PEREIRA DONATO, CARLOS AUGUSTO DE ASSIS MEDEIROS, vulgo "Guto Paraíba", qualificados nos autos, foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 c. c. art. 29 do Código Penal (crime contra as relações de consumo).
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que a partir do ano 1999, nesta cidade e comarca, bem como em várias outras comarcas do Estado de São Paulo, o denunciado Huberto Armbruster Neto, vulgo "Huberto", juntamente com sua esposa Viviani Galetti de Oliveira Armbruster, deram início à organização criminosa, valendo-se de empresas Transportadoras e Distribuidoras de Combustíveis que, além de suas atividades normais de transporte e distribuição de derivados de petróleo, eram utilizadas para adulterar combustíveis para posterior distribuição em postos do Estado.
Para tanto, durante certo tempo, tendo o período se iniciado em 1999, à organização criminosa liderada pelo acusado Huberto foram aderindo os demais denunciados, na maioria, parentes, e criando outras empresas de fachada, cujos sócios "laranjas" foram todos cooptados nesta comarca. Essas empresas, como já dito passaram a adulterar milhões de litros de combustíveis, prejudicando milhares de consumidores, sem contar os prejuízos aos cofres públicos.
Para a empreitada criminosa, reiteradamente (centenas de vezes) efetuaram-se diversas vendas de hidrocarboneto (solvente) para as empresas de "fachada", adquiridas ou constituídas pelo grupo criminoso de modo a viabilizar a aquisição do produto adulterante, sendo que, para conferir "ares" de veracidade aos negócios entabulados, inseriam-se em notas fiscais dados falso.
Ainda, os acusados, com exceção de Disnei Nicolau, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, visando a adulteração de combustíveis, adquiriram e distribuíram, centenas de vezes, derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Conforme já mencionado, os membros da organização criminosa, por meio das empresas de fachada adquiriram produtos derivados de petróleo, conhecidos por "solvente", em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois, apesar de referidas empresas químicas de fachada terem por objeto a comercialização ou utilização de solvente em suas atividades, o fato é que tal produto, jamais chegou a esse destino, sendo o mesmo incorporado às atividades da organização criminosa e, uma vez misturados ao álcool, eram distribuídos a Postos de Gasolina espalhados pelo Estado.
Também foram denunciados os réus, com exceção de Disney Nicolau, porque, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, visando à adulteração de combustíveis, adquiriram e tinham em depósito derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, conforme faz prova o auto de constatação preliminar.
Pedido de busca e apreensão às fls. 07/72, instruído com os documentos de fls. 73/930, foi aditado a fls. 955/956, deferido a fls. 957/958 e cumprido a fls. 1.077/2.889.
Despacho de recebimento da denúncia às fls. 3.277/3.281, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados, com exceção do réu Disnei Nicolau, bem como foram determinadas diligências e decretado o segredo de justiça.
Autos de constatação preliminar às fls. 2.926/2.942.
Os réus foram devidamente citados - Marilene (fls. 4.083), Viviani (fls. 4.083), Valter (fls. 4.085), Disnei (fls. 4.126, v), Antonio Carlos, Edson, André e Oto (fls. 4130, v.), sendo que os demais réus compareceram espontaneamente nos autos, tomando conhecimento formal da acusação por meio de seus defensores.
Defesas prévias foram ofertadas: Valter (fls. 4.208/4.209), Humberto (fls. 4.842/4.845), Viviani (fls. 4.846/4.849), Oto (fls. 4.850/4.853), André (fls. 4.854/4.587), Fernando (fls. 4.858), Marcelo (fls. 4.859/4.860), Antonio Carlos (fls. 4.860/4.861 - numeração repetida), Edson (fls. 4.862), Valter (fls. 4.863), Carlos Augusto e Disnei (fls. 5.036/5.037).
Os réus foram interrogados: Disnei (fls. 4.309/4.316), Valter (fls. 4.317/4.324 e 4.839/4.840), Carlos Augusto (fls. 4.826/4.828), Edson (fls. 4.829/4.831), Antonio Carlos (fls. 4.833/4.834), Marilene (fls. 4.835/4.836), Marcelo (fls. 4.837/4.838), Huberto (fls. 4.869/4.889), Viviani (fls. 4.893/4.913), Oto (fls. 4.914/4.929), André (fls. 4.930/4.949) e Fernando (fls. 4.950/4.962).
As testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas.
Também foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa.
Encerrada a instrução, abriu-se prazo para as partes se manifestarem nos termos do art. 499, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público requereu diligências às fls. 5.170, atendidas às fls. 5.200/5.220.
Os réus Huberto, Viviani, Oto e André manifestaram-se às fls. 5.182/5.183 e juntaram documentos (fls. 5.184/5.187).
Carlos Augusto (fls. 5.181) e Disnei (fls. 5.197) nada requereram.
Os demais réus deixaram transcorrer in albis o prazo (fls. 5.198).
A final, Ministério Público ofertou memoriais de fls. 5.279/5.440, discorreu sobre a prova produzida no curso do feito e pediu a condenação dos acusados pelos crimes por que foram denunciados (à exceção de um). Ressalvou a condenação do acusado Disnei Nicolau, a quem pede seja aplicado o perdão judicial. Quanto a Valter Guedes da Silva, em razão de sua colaboração nas investigações e nas elucidações dos fatos, pediu a redução da pena de 2/3, caso não lhe seja concedido também o perdão judicial (L. 9.807/99, arts. 3º e 13; L. 9.034/95, art. 6º). Ressaltou que o acusado Huberto Armbruster seria o chefe da organização criminosa e que os acusados André, Viviani, Fernando, Marcelo e Carlos Augusto são os principais membros dessa organização. Pediu a absolvição dos acusados com relação ao crime descrito no art. 7º, IX, da L. 8.137/90, c.c. art. 29, do Código Penal (crime contra as relações de consumo), crime que teria sido praticado na cidade de Ribeirão Preto, no Auto Posto Siriema, situado na Rua Olavo Bilac, n.20, já que o laudo pericial definitivo não comprovou a adulteração do produto.
Às fls. 5.451/5.459, foi indeferido o pedido formulado pelos acusados de novo interrogatório em razão da alteração legislativa, no que concerne ao processo penal, tendo em vista que todos os atos foram realizados na vigência do Código de Processo Penal anterior e que a norma processual não retroage.
A Defesa de Huberto Armbuster Neto, Viviani Galetti de Oliveira, Oto Armbruster e André Figueiredo de Arújo apresentou alegações finais de fls. 5.465/5.637, alegando, em sede de preliminar a nulidade do feito em decorrência da ilegitimidade do Ministério Público para a condução de investigações preliminares; a nulidade, por cerceamento de defesa, porque às partes não foi concedida oportunidade para reperguntas, nos interrogatórios; a nulidade, por cerceamento de defesa, porque não foi ouvida a testemunha Daiana Peres Fabri, tempestivamente arrolada na defesa prévia (fls. 5.504); a nulidade, por cerceamento de defesa, porque um pedido formulado na fase do art. 499, do Código de Processo Penal então vigente, foi indeferido; a nulidade, porque se fez uso de prova ilegal, consistente em interceptação telefônica relativa a terceiros; que os fatos foram classificados juridicamente de forma incorreta. No mérito, discorreram sobre as provas, a fragilidade delas, criticaram a atuação do Ministério Público e pediram a absolvição dos réus.
A defesa de Fernando Galetti Sanchez manifestou-se às fls. 5.663/5.673, pedindo a absolvição do acusado, alegando ser frágil o conjunto probatório.
A defesa de Marcelo Prada manifestou-se às fls. 5.674/5.690, pedindo a improcedência do pedido condenatório, alegando a ausência de dolo para a formação de quadrilha e da organização criminosa. Quanto aos crimes de falso, aduziu que o réu trabalhava para a empresa Petroleum e que lá nenhum documento falsificado foi encontrado. No que toca aos delitos descritos no art. 1º, I, da L. 8.176/91, e no art. 7º, IX, da L. 8.137/90, afirma haver conflito de normas, por versarem sobre fatos semelhantes. Sustentou, ainda, que não há laudo comprovando ter ocorrido o "crime de poluição" (L. 9.605/98, art. 56). Discorreu sobre a fragilidade do conjunto probatório contra o acusado e eventual pena a ser aplicada.
A defesa de Antonio Carlos Caneo manifestou-se às fls. 5.705/5.715, alegando, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia. No mérito, entendendo que o conjunto probatório é frágil, pediu a absolvição do acusado.
A Defesa de Edson Zerbinato, em suma, pediu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas contra ele (fls. 5.721/5.724).
A defesa de Valter Guedes da Silva, pediu a absolvição do acusado, por falta de provas e, subsidiariamente, a concessão do perdão judicial, tal como sugerido pelo Ministério Público (fls. 5.725/5.731).
A Defesa da acusada Marilene Pereira Donato (fls. 5.732/5.738) também pediu a absolvição da ré, alegando que os atos por ela praticados não foram detalhados nem individualizados e que, no mais, o conjunto probatório contra ela é demasiado frágil.
A defesa de Carlos Augusto de Assis Medeiros (fls. 5.739/5.786) aduziu, em sede de preliminar, que a denúncia é inepta, por não narrar especificamente os atos praticados pelo acusado. No mais, a título de mérito, argüiu a falta de justa causa para as imputações dos demais crimes contra os acusados.
A Defesa de Disnei Nicolau discorreu sobre as provas, relatou que ele agia por ordem dos demais acusados e que a ele deve ser concedido o perdão judicial, uma vez caracterizada a delação premiada (fls. 5.787/5.790).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Da Competência da Justiça Estadual.
Ressalto ser competente o Juízo Estadual para processar e julgar o presente processo. A Lei 8.176/91 não prevê expressamente ser a Justiça Federal a competente para o julgamento dos crimes contra a ordem econômica.
Assim, consoante têm entendido a doutrina e a jurisprudência dominantes, na hipótese de omissão, a competência será da Justiça Estadual.
Para ilustrar, vide:
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. LEI N.º 8.176/91. SÚMULA 498 DO STF. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1."Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular." (Súmula 498 do STF). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Bauru, SP, ora suscitado. (STJ - CC 56.804/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14.03.2007, DJ 09.04.2007 p. 223).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 7º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. DUMPING E ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Lei n.º 8.137/90 não previu a competência diferenciada para os crimes elencados contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Dessa forma, evidencia-se a competência da Justiça Comum Estadual, ex vi do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal 2. Ademais, na hipótese vertente, a possível prática de dumping ou adulteração de combustível não demonstrou qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Londrina/PR, ora suscitante. (STJ - CC 42.957/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.06.2004, DJ 02.08.2004 p. 299).
COMPETÊNCIA - Crime contra a ordem econômica - Adulteração de combustível - Produção, comercialização e distribuição do produto sujeitas à fiscalização de entidade federal - Circunstância que não desloca o processamento do feito para a Justiça Federal - Julgamento afeto à Justiça Estadual (TRF - 3.a Reg.) - RT 840/711.
1.2. A denúncia não é inepta, pois atende a todas as exigências do art. 41, do Código de Processo Penal. As condutas de cada réu estão bem descritas, sendo-lhes plenamente possível a ampla defesa.
1.3. Não há que se falar em nulidade do feito em decorrência da ilegitimidade do Ministério Público para a condução de investigações preliminares, haja vista que o Ministério Público é parte no processo penal e tem plena legitimidade para agir com o fito de provar as alegações acusatórias que faz, assim como a defesa age com o intuito de provar a inocência dos acusados.
Outrossim, num primeiro momento, o policial, tem-se que o destinatário precípuo das provas amealhadas pela autoridade policial é o Ministério Público, titular único da ação penal pública incondicionada.
Para ilustrar:
"HABEAS CORPUS" - CRIME DE PECULATO ATRIBUÍDO A CONTROLADORES DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DENUNCIADOS NA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327) - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOTADAMENTE PORQUE OCORRIDA, NO CASO, SUPOSTA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERESIMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO. - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes. - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de oMinistério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL. - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra--orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova "ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimentoinvestigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.). - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet", sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado. - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório" (HC 94173 / BA - BAHIA; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 27/10/2009; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009; EMENT VOL-02384-02; PP-00336).
Nesse sentido, ainda: HC 89837/DF - DISTRITO FEDERAL; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 20/10/2009; Órgão Julgador: Segunda Turma e HC 90099/RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 27/10/2009; Órgão Julgador: Segunda Turma, dentre tantos outros.
1.5. Não há que se falar em nulidade, por cerceamento de defesa, porque um pedido formulado na fase do art. 499, do Código de Processo Penal então vigente, foi indeferido, haja vista que o pleito foi indeferido, porque manifestamente procrastinatório, conforme bem fundamentado pela MM. Juíza substituta, sendo de rigor consignar que, tempestivamente, deveria a defesa ter se valido dos meios processuais próprios para impugnar a decisão que se consolidou (fls. 5.195).
1.6. No que toca à alegada nulidade, porque se fez uso de prova ilegal, consistente em interceptação telefônica relativa a terceiros, tenho que a interceptação telefônica que teria sido levada a efeito em Araraquara o foi de forma lícita e mediante autorização judicial, de modo que não há ilicitude revelada. Outrossim, tal prova não foi a fundamental para o deslinde do presente processo.
1.7. Os fatos imputados aos acusados foram corretamente descritos na denúncia, sendo que, de uma análise apurada, pelo menos para uma decisão de recebimento da denúncia, tenho que os fatos descritos foram classificados juridicamente de forma correta. Outrossim, é de rigor salientar que os acusados se defendem dos fatos descritos e não da classificação jurídica, de modo que jamais houve cerceamento de defesa nesse aspecto.
1.8. A testemunha Daiane foi ouvida, quando converti o julgamento em diligência (fls. 5.802), por meio de carta precatória expedida à Comarca de Ribeirão Preto (fls. 5.848).
2. INTRODUÇÃO
A adulteração de combustíveis é tema atual e que aflige os membros da sociedade conscientes da ocorrência. Apesar disso, poucos são os que têm conhecimento dos maiores detalhes sobre tal conduta, que é praticada, com freqüência, por organizações criminosas muito bem estruturadas. Por essa razão, os crimes ora tratados sorrateiramente atinge a todos, cientes ou não da prática ilícita.
As cidades de Limeira e Iracemápolis, infelizmente, são grandes e importantes pólos de adulteração, distribuição e revenda de combustíveis adulterados.
De rigor salientar que várias outras infrações penais relacionam-se, hoje, com adulteração de combustível: quadrilha ou bando, crimes ambientais, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, falsificação de documentos públicos e particulares, receptação de cargas roubadas, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, crimes contra o consumidor, corrupção, concussão, prevaricação, dentre outros.
É certo que os autores de tais crimes obtêm lucros bastante elevados com essas condutas, atuando sob um manto de aparente legalidade, visto que dispõem de postos revendedores, distribuidoras, garagens de caminhões e transportadoras.
2.1. O Mercado de Combustíveis
Passo a discorrer sobre algumas breves notas técnicas e as principais adulterações realizadas no álcool e na gasolina(1).
Algumas considerações devem ser feitas sobre a estrutura ou cadeia deste mercado no Brasil, que está configurada, grosso modo, pela presença de três agentes principais, além do consumidor final.
O primeiro deles é o produtor/importador, que no caso da gasolina "A" é representado pelas refinarias e centrais petroquímicas e, no caso do álcool anidro e hidratado, pelas usinas de processamento de cana-de-açúcar.
A PETROBRAS S/A, por meio de dezenas de refinarias é a responsável pela produção de mais de 90% da gasolina tipo "A" no Brasil.
As refinarias, centrais petroquímicas e usinas de processamento de álcool comercializam a produção para as distribuidoras de combustíveis (atualmente, existem cerca de 270 distribuidoras em funcionamento no Brasil) que, por sua vez, repassam para a extensa e diversificada rede de postos de revenda de combustíveis a varejo espalhados por todo o País, sendo esses postos encarregados de comercializar os produtos para o consumidor final.
A regulação e a fiscalização dessa estrutura de mercado são exercidas, com exclusividade, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia federal criada pela Lei nº. 9.478/1997, vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
2.2. Da Adulteração de Gasolina
A gasolina é um combustível constituído basicamente por hidrocarbonetos e, em menor quantidade, por produtos oxigenados. Esses hidrocarbonetos são, em geral, mais 'leves' do que aqueles que compõem o óleo diesel, pois são formados por moléculas de menor cadeia carbônica (normalmente de 4 a 12 átomos de carbono). Além dos hidrocarbonetos e dos oxigenados, a gasolina contém compostos de enxofre, compostos de nitrogênio e compostos metálicos, todos eles em baixas concentrações. A faixa de destilação da gasolina automotiva varia de 30 a 220°C.
A gasolina tipo "A" é produzida pelas refinarias de petróleo e entregue diretamente às companhias distribuidoras. Essa gasolina constitui-se basicamente de uma mistura de naftas numa proporção tal que enquadre o produto na especificação prevista. Este produto mais "puro" é a base da gasolina disponível nos postos revendedores.
A gasolina revendida nos postos de abastecimento no Brasil recebe uma porcentagem de álcool anidro e é chamada de gasolina "C", sendo obtida a partir da mistura de gasolina "A" com um determinado percentual obrigatório de álcool anidro. Referido percentual deverá ser fixado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após a aprovação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool.
2.2.1. Principais adulterações (gasolina)
É razoável a carga tributária que incide sobre esse combustível, uma vez que o principal objetivo da adulteração é o não-pagamento de tributos (ICMS, PIS, COFINS, CIDE etc.), barateando o produto para quem o distribui e comercializa, gerando, em contrapartida, prejuízos aos erários federal e estadual, além de danos aos veículos dos consumidores finais.
Sobre a gasolina, a refinaria recolhe determinado valor a título de CIDE, no qual estão incluídos os valores do PIS e do COFINS (CIDE "cheia").
Como a gasolina revendida pelos postos no Brasil recebe uma porcentagem de álcool, uma das principais fraudes praticadas na sua comercialização é a adição de álcool anidro em porcentagem superior ao estabelecido de acordo com a lei.
Tal fraude é facilmente constatada por um simples teste, que todos os postos de revenda são obrigados a fazer ao receber um carregamento de gasolina.
Outra fraude muito comum é a adição de solventes proibidos à gasolina, que não podem ser adicionados, pois alteram as suas características e a torna imprópria para o consumo.
A presença desses solventes pode ser confirmada por meio da utilização de equipamentos eletrônicos específicos.
Dentre os solventes utilizados de forma irregular, muito comum é o solvente de borracha, que provoca uma alteração na curva de destilação e na octanagem da gasolina, uma vez que esta tem uma curva de destilação entre 35 e 220ºC, enquanto a do solvente de borracha é de 65 a 120ºC.
Em relação a alguns outros solventes e a querosene, a sua adição à gasolina é proibida em razão do tratamento tributário diferenciado que recebem.
A indevida adição de determinados solventes, além de tornar a gasolina imprópria para o consumo, acarreta grande sonegação de tributos estaduais e federais.
Como alguns tipos de solventes pouco alteram a composição química da gasolina, dificilmente conseguir-se-ia detectar a sua presença.
Nesses casos a lei determina que eles recebam um marcador químico, cuja presença pode ser verificada por meio de um teste de análise cromatográfica gasosa, que pode ser realizado por laboratórios credenciados pela ANP.
Se for constatada a existência de marcador, é sinal de que um solvente proibido foi ilegalmente adicionado à gasolina, o que a torna imprópria para o consumo e tal revenda criminosa.
2.3. ADULTERAÇÃO DO ÁLCOOL
2.3.1. O Álcool
Em 1975, foi lançado no Brasil, durante o governo do Presidente Ernesto Geisel, o projeto PROÁLCOOL, que tinha como objetivo conter os gastos com a importação de petróleo, onerada com o aumento do preço do barril de petróleo, devido à crise ocasionada pela OPEP, incentivando a produção de combustível proveniente de uma fonte renovável.
A produção de carros movidos a álcool oscilou ao longo dos anos.
Nos últimos anos, com nova política de preços e o surgimento dos carros "flex", que podem ser abastecidos com álcool, gasolina ou qualquer mistura desses combustíveis, o consumo de álcool voltou a aumentar, o que torna atraente a sua adulteração.
Por essas razões, as fraudes de adulteração de combustível tendem a aumentar, o que já se iniciou e isso já foi constatado pela ANP (Agência Nacional do Petróleo).
Dessa forma, cabe verificar quais são as características do álcool, quais as principais formas de adulteração e como elas podem ser detectadas.
São produzidos dois tipos de álcool para serem utilizados como combustíveis em veículos:
a) Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) - produzido no país ou importado sob autorização, conforme especificação constante do Regulamento Técnico, destinado aos Distribuidores para mistura com gasolina "A" (2), para formulação da gasolina "C";
b) Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) - produzido no país ou importado sob autorização, conforme especificação constante no Regulamento Técnico, para utilização como combustível em motores de combustão interna de ignição por centelha.
O álcool anidro não pode ser usado diretamente como combustível nos veículos, sendo produzido para ser adicionado à gasolina tipo "A", para dar origem à gasolina tipo "C".
Já o álcool hidratado é o utilizado diretamente nos veículos movidos a álcool ou "bi-combustíveis".
Uma das principais fraudes envolvendo esse combustível é a venda de álcool anidro com a adição irregular de água (o chamado "álcool molhado"), como se fosse álcool hidratado; razão pela qual, a partir de dezembro de 2005, a mencionada Resolução ANP nº. 36 determinou que ao álcool anidro os produtores devem adicionar um corante devidamente licenciado, dando a esse combustível uma cor laranja.
Esta fraude é empregada pelo adulterador com o objetivo de obter lucro maior, por meio da sonegação de tributos, notadamente o ICMS, uma vez que a fiscalização sobre a comercialização do álcool anidro é mais vulnerável que a existente em face do álcool hidratado.
Enquanto a comercialização do álcool hidratado se dá com a obrigação do recolhimento do ICMS pelo produtor (usinas), com retenção do tributo na fatura ou nota fiscal, o álcool anidro tem a tributação do ICMS diferida, ou seja, o seu recolhimento somente ocorre quando da venda do produto pela distribuidora para os postos de gasolina.
Tal situação, inclusive, ensejou medidas de maior controle, com o objetivo de evitar a sonegação.
Vejamos quais são as principais adulterações que ocorrem nesses produtos.
Existem várias formas de adulteração do álcool, tanto na forma hidratada quanto na forma anidro.
Importante relembrar que o álcool anidro não sofre tributação direta (quando adquirido para ser adicionado à gasolina) e somente recebe incidência de tributos após ser adicionado à gasolina "A", dando origem à gasolina "C".
Já o álcool hidratado é tributado normalmente, tanto no âmbito federal (PIS e COFINS, não havendo cobrança de CIDE) quanto no âmbito estadual.
O fato de o álcool anidro ter sua tributação diferida e também a diferença entre as alíquotas do ICMS incidentes sobre o álcool hidratado são as principais causas das fraudes praticadas e têm como principal objetivo reduzir ou suprimir o pagamento de tributos.
Em decorrência disso, uma das principais fraudes é a aquisição de álcool anidro, sem tributos, com adição indiscriminada de água, para se obter um álcool hidratado, conhecido como "álcool molhado", com prejuízos ao fisco, em face da sonegação de tributos, conforme já explicado, bem como com prejuízos aos consumidores, vez que tal produto causa danos comprovados aos veículos.
Essa adulteração será facilmente identificada se o álcool anidro, anteriormente, tiver recebido o corante (laranja) definido por Resolução da ANP.
Como o álcool anidro é adicionado à gasolina tipo "A" para produzir a gasolina tipo "C", o tom em nada altera a coloração da gasolina, mas, caso seja adicionada água para que ele seja vendido como álcool hidratado, o consumidor poderá facilmente notar a fraude, já que o resultado seria um álcool com tons laranja, enquanto o álcool hidratado regular deve, necessariamente, ser incolor e isento de impurezas.
Importante ressaltar que mesmo que o álcool anidro não tenha recebido o corante laranja, também será possível detectar essa adulteração, pois, como a água existente no álcool hidratado regular é destilada, esse combustível possui uma condutividade elétrica baixa que, de acordo com a Resolução ANP n.º 36, não podendo exceder 500 S/m (quinhentos microsimens por metro).
Já o "álcool molhado", como a água adicionada normalmente é a obtida na rede municipal de abastecimento, ou seja, não destilada, possui uma alta condutividade elétrica, podendo chegar a mais de 2.000 S/m.
Para se verificar a condutividade elétrica do álcool, a melhor forma é por meio de um equipamento chamado condutivímetro que apresenta o resultado em alguns segundos.
Outra adulteração freqüente é a adição indevida de mais água ao álcool hidratado (que contém normalmente entre 6,2 e 7,4% de água) visando ao aumento do volume, fraude que também poderá ser constatada pelo uso do condutivímetro.
Além disso, a adição de água no álcool hidratado pode ser constatada por um teste de teor alcoólico, conhecido como "teste da proveta".
Após o teste, o teor alcoólico deverá estar entre 92,6º e 93,8º INPM e, se os valores obtidos forem diversos, isto indicará que o álcool hidratado foi adulterado pela adição de água.
2.4. Do Uso de Marcadorres
Para esclarecimento, faço consignar que os laudos técnicos não usam a terminologia "gasolina adulterada por solvente", mas tão somente informam que a amostra está fora das especificações normativas e que foi constatada a presença do "marcador", o que é prova inequívoca de que houve mistura de solvente no produto.
Como já dito, dentre os solventes utilizados de forma irregular, o mais comum é o solvente de borracha, que provoca uma alteração na curva de destilação e na octanagem da gasolina, uma vez que esta tem uma curva de destilação entre 35 e 220º C, enquanto a do solvente de borracha é de 65 a 120º Celsius.
Já em relação a alguns solventes, a sua adição à gasolina é proibida em razão do tratamento tributário diferenciado que recebem, e a sua indevida adição, além de torná-la imprópria para o consumo, acaba por resultar em grande sonegação de tributos estaduais e federais.
Como esses solventes pouco alteram a composição química da gasolina e; tornando, portanto, difícil a detecção de sua presença, a lei determina que eles recebam um marcador químico, cuja presença pode ser verificada por meio de um teste de análise cromatográfica gasosa, que pode ser realizado apenas por alguns laboratórios credenciados pela ANP24.
Assim, uma vez constatada a existência desses marcadores, constata-se, também, que um solvente proibido foi indevidamente adicionado à gasolina, o que a torna imprópria para o consumo(3) .
2.5. A Adulteração de Combustível e seus Prejuízos.
A adulteração de combustível e seus crimes conexos geram inúmeros prejuízos ao consumidor final, ao Poder Público e também apresentam risco potencial ao meio-ambiente; pois, nesta última hipótese existe guarda, transporte de substâncias perigosas e tóxicas, muitas vezes sem autorização legal para tanto ou, desvirtuando-se autorização anteriormente concedida, como ocorrido no caso em tela.
No tocante a prejuízos ao erário, eles são enormes.
Incidem no álcool hidratado PIS, Cofins e ICMS. Na gasolina, além dos três tributos, também entra a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
2.6. Criminalidade Organizada
As pessoas ligadas à adulteração são em número cada vez maior e organizam-se de forma estruturada, com planejamento do tipo empresarial, hierarquia, divisão de atribuições, previsão e acumulação indevida de recursos, atuação em territórios delimitados, dentre outras condutas nefastas.
A organização criminosa é um ente mais sofisticado do que a quadrilha ou bando, ou ainda, simples associação de pessoas.
Não se alegue a impossibilidade de aplicação das normas previstas na Lei 9.034/95, uma vez que referida Lei está em pleno vigor.
Para aqueles que criticavam o diploma por uma alegada falta de conceituação, vale lembrar que o conceito de organização criminosa pode ser extraído da Convenção de Palermo(4) Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - ano 2000), como sendo todo grupo estruturado por três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando com o fim de cometer infrações graves, com intenção de obter benefício econômico ou moral.
E, o caso em tela está no contexto das explanações acima aduzidas.
Com esse "pano de fundo" passo a analisar as preliminares e o mérito.
3. O MÉRITO
No mérito, o pedido condenatório é parcialmente procedente.
Passo à análise das provas orais e documentais.
3.1. A Prova Oral
3.1.1. DOS INTERROGATÓRIOS
O acusado Disnei Nicolau, ao ser interrogado judicialmente (fls. 4.309/4.316), disse que trabalhou na Petroleum Distribuidora de Combustível, sob as ordens de Huberto Armbruster Neto, entre 1998 e 2001. Afirmou que adulteravam gasolina misturando combustível bom com produtos químicos, como solvente e tolueno, sendo que isso se dava em Lorena, Cordeirópolis e Novo Horizonte. Mencionou o motorista Rovilson como exemplo dos vários caminhoneiros que traziam os produtos químicos. Disse que a fórmula da adulteração envolvia trinta mil litros de solvente, dez mil litros de gasolina e dez mil litros de álcool anidro. A mistura era feita toda noite por ordem de Huberto, sendo que, por noite, cerca de um milhão de litros. Afirmou que trabalhou junto com o co-réu Marcelo Prada e outros dois funcionários, Nilton e "Tica". Recebia ordens diretas de Marcelo Prada, que era, por sua vez, comandado por Huberto. Disse que os caminhões de solvente eram carregados em Lorena e Piracicaba, sendo chegou a receber solventes vindos da Petrobrás, e que o combustível adulterado era levado para postos de gasolina. Disse que os caminhões - cerca de quarenta veículos - que faziam o transporte eram todos de Huberto. A garagem fica do lado da casa de Huberto em Cordeirópolis, separadas apenas por um portão. Escalreceu que Viviani era responsável pelos pagamentos dos funcionários e estava sempre na empresa. Nunca viu o co-réu Oto na empresa. Disse que André é dono da Petroleum, mas não tinham contato. Fernando Galetti trabalhava no escritório da empresa, sem contato direto com os funcionários. Antonio Carlos Caneo fornecia álcool anidro de sua propriedade em Cascalho e tinha bastante contato com Huberto e Marcelo. Nunca ouviu falar de Edson Zerbinato ou Valter Guedes da Silva. Disse que Marilene era responsável pelo preenchimento das notas fiscais e Carlos Augusto de Assis Medeiros era o vendedor do combustível. Acrescentou que, quando começou a trabalhar para Huberto, este andava de "motinho" e agora anda de "motona". Explicou que havia uma tubulação subterrânea ligando o local da adulteração a uma caixa d'água, na qual só havia água no primeiro anel, sendo o restante usado para estoque de combustível adulterado. Relatou que, quando a Polícia Federal o procurou em 2004, pedindo informações sobre o caso, logo em seguida foi abordado por Marcelo Prada que lhe disse que "teria de provar, se falasse qualquer coisa". Afirmou que havia intensa troca de aparelhos celulares entre os membros da organização.
O acusado Valter Guedes da Silva, foi interrogado em Juízo às fls. 4.317/4.324 e às fls. 4.839/4.840, tendo afirmado que, em 2001, o co-réu Huberto pediu que lhe abrisse empresas químicas, o que ocorreu, dando como exemplo as empresas Quimatex, Araguaia, ICPQ e Brusque. Disse que a função de tais empresas era comercializar produtos químicos como solventes, xileno e tolueno, sendo que, posteriormente, soube que esses produtos eram usados para adulteração de combustíveis, porém Valter não trabalhava nessa parte, apenas cuidava da abertura de empresas. Como fornecedores de produtos químicos mencionou as empresas Resibril, Resinac e Ferchimika. Disse que, ao comprar o produto, os documentos eram enviados para as empresas, mas não as mercadorias, não sabendo dizer onde eram descarregadas. Relatou que, de início, tinha contato apenas com Huberto; posteriormente, Fernando lhe pagava pelas empresas abertas e Marcelo trabalhava com as compras. Disse que várias empresas foram fechadas em operações de fiscalização. Disse que as empresas que abriu se situavam em vários estados: Tocantins, Pará, Rio de Janeiro, Mato Grosso e São Paulo e afirmou ter aberto as empresas Nova Transportes Sorocaba, Química Sorocabana, Apar, Fertcol, Floresta Fertilizantes e Rede Química.. Afirmou que colocava as empresas em nome de "laranjas". Recordou-se dos nomes: Adalci, Jean Meira, Maria de Fátima, José Carlos Campagnol, Roberto Francisco dos Santos, Jacintho Damázio de Lana, Kátia Regina, Agenor Testa, Edna Aparecida, Érika Aparecida, Joseli e Sônia Aparecida. Disse que quem abordava tais pessoas era seu cunhado, o co-réu Edson Zerbinato. Sua função era apenas cuidar da documentação para abrir as empresas. Afirmou que Edson não tinha contato com Huberto. Negou que tenha aberto qualquer empresa em Porto Feliz. Recebia o pagamento por seu serviço diretamente de Huberto. Abriu entre dez e doze empresas entre 2001 e 2004. Esclareceu que por um tempo a autorização de pagamento para as firmas que abria era feita por Viviani, que foi substituída por Fernando, que passou a ser o "financeiro da empresa". Marcelo Prada trabalhava no transporte e comercialização e mantinham contato somente quando este precisava de algum documento das empresas "de fachada". Classificou a co-ré Marilene como funcionária de Huberto, provavelmente escriturária. Acredita que Carlos Augusto era vendedor da empresa. Não conhecia Disnei Nicolau. A empresa Lambari já existia, foi comprada por Huberto e colocada em nome de "laranjas" em nome de que, inclusive, eram compradas linhas de telefonia celular, cujas linhas eram trocadas constantemente. Esclareceu que as compras realizadas por essas empresas eram pagas por Huberto por meio de boleto bancário e que as empresas "de fachada" não tinham conta bancária. Negou participar da contabilidade dessas empresas. Disse que as notas fiscais das aquisições eram escrituradas por contadores contratados em cada região, sendo que algumas empresas foram abertas outros Estados por conta do ICMS menor, porém elas não recolhiam o imposto.
O acusado Carlos Augusto de Assis Medeiros, ao ser interrogado (fls. 4.826/4.828), disse ser proprietário da empresa King Oil e que conhece Huberto, porque a propriedade onde está estabelecido é dele. Negou os termos da acusação, inclusive a ocultação de bens em seu nome. Conhece Marisa Zerbinato e Jean Meira de Amorim apenas de nome, pois foram sócios da empresa com 1% do capital apenas para constar como sociedade limitada. Negou-se a responder as reperguntas do Ministério Público por orientação de seu advogado. Por fim, disse que a transportadora Ágata prestava serviços para sua empresa e que ambas ficam na mesma rua, mas em prédios diferentes. Disse que a co-ré Marilene era sua funcionária e que nunca foi alvo de apreensão de combustíveis adulterados.
O acusado Edson Zerbinato, interrogado às fls. 4.829/4.831, negou as acusações, disse que conhecia apenas o co-réu Valter, seu cunhado. Afirmou ser proprietário de um "Disque-Pizza". Negou que tenha aberto qualquer empresa para Huberto ou Viviani. Negou-se a responder as reperguntas do MP. Por fim, mencionou que Valter pode ter usado seus documentos.
O acusado Antonio Carlos Caneo, interrogado às fls. 4.833/4.834, negou as acusações. Disse que é proprietário das empresas Transcalho Transportes e Ouro Preto Comércio de Álcool, sendo a primeira uma transportadora de combustível e a segunda uma revendedora de álcool e aguardante para outros fins que não combustíveis. Conhece Huberto, Viviani e Oto apenas socialmente. Já entregou combustíveis na Rede AFA, de propriedade do co-réu André. Não conhece os demais co-réus ou as empresas citadas nos autos. Disse que sua esposa adquiriu três postos de gasolina da família Armbruster: Arara Azul, Tuiuiu e Pelicano.
A acusada Marilene Pereira Donato, interrogada às fls. 4.835/4.836, negou as acusações. Disse que é funcionária de Carlos Augusto de Assis Medeiros na empresa King Oil e que sua função era atender telefone e emitir notas fiscais. Disse que Transtito e Transpantaneira são a mesma empresa e prestam serviços para a King Oil. Relatou que Carlos Augusto entregou uma maleta em sua casa um pouco antes de serem presos pela Polícia Federal, mas não sabia o que ela continha. Negou-se a responder as reperguntas do Ministério Público.
O acusado Marcelo Prada, interrogado às fls. 4.837/4.838, igualmente negou as acusações. Afirmou que é funcionário da Petroleum, mas trabalhava como gerente de frota da empresa Ágata, ambas de propriedade do co-réu Huberto. Conhece os demais co-réus de relacionamentos profissionais. Negou que Viviani trabalhe na empresa. Disse que nenhuma das empresas mencionadas na denúncia contrataram fretes da Ágata. Negou-se a responder as reperguntas do Ministério Público. Por fim, disse que Disnei se desligou da empresa em 2001 e que não conhece Edson Zerbinato.
Huberto Armbruster Neto, interrogado às fls. 4.869/4.889, negou as acusações. Disse que é dono de uma transportadora e de uma distribuidora de combustíveis e que age nos exatos ditames da lei. Afirmou que está sendo processado por ter destaque na sociedade. Das testemunhas, conhece Vagner Antonio de Andrade e afirmou que este tenta lhe prejudicar por ter sido demitido. Negou-se a responder as reperguntas do Ministério Público, pois disse que foi coagido. Por fim, negou conhecer qualquer das empresas elencadas na denúncia. Relatou que a empresa Ágata foi encerrada em 2005 e então montou a Transpantaneira. Relatou detalhes do volume de compras de suas empresas junto às refinarias. Negou que tenha guardado combustível alguma vez na caixa d'água de sua propriedade, a qual serve para cuidas dos animais. Negou ter adquirido produtos químicos das empresas Cobrax ou Ferchimika. Disse que o imóvel na Rua Tenente Raimundo Catanhede, nº 203, Vila Independência, Limeira, é de propriedade de seu pai, Oto, e sempre foi usado exclusivamente para fins residenciais. Afirmou que sua transportadora presta serviços para a King Oil de Carlos Augusto de Assis Medeiros. Negou que sua esposa, Viviani, trabalhasse na empresa. Disse que ela e seu pai apenas usaram os nomes para a constituição das sociedades para atender a determinações de ANP. Negou conhecer Edson Zerbinato.
Viviani Galetti de Oliveira Armbruster, interrogada às fls. 4.893/4.913, negou as acusações. Afirmou que não trabalha, apenas cuida de sua casa e de seus filhos. Não conhece qualquer das testemunhas. Negou-se a responder as reperguntas do Ministério Público. Disse que movimentava uma conta corrente unicamente para gastos cotidianos, não tendo conhecimento de valores auferidos, como lucros das empresas em que figura como sócia, sendo que nelas ingressou apenas para formar a pessoa jurídica e nelas não possui qualquer ingerência. Negou conhecer detalhes das empresas ou de depósitos nas propriedades de Huberto. Relatou como o co-réu Oto ajudou sua família no início e descreveu suas propriedades. Disse que todos os postos de combustíveis em que figurou como sócia foram vendidos em 2003. Não conhece qualquer das empresas mencionadas na denúncia. Afirmou que o imóvel na Rua Tenente Raimundo Catanhede servia apenas como sua residência. Negou conhecer Edson Zerbinato.
O acusado Oto Armbruster, interrogado às fls. 4.914/4.929, negou as acusações. Disse que seu patrimônio é decorrente de herança, sua e de sua esposa. Disse ser sócio de um posto de gasolina e da transportadora Transtito, sendo que nesta não possuía nenhuma ingerência. Negou-se a responder as reperguntas do Ministério Público. Afirmou possuir os documentos comprobatórios das vendas de suas propriedades rurais. Negou que Viviani gerenciasse qualquer dos negócios de Huberto. Não conhece qualquer das empresas mencionadas na denúncia. Disse que o imóvel da Rua Tenente Raimundo Catanhede serve apenas como residência, nunca tendo sido escritório. Disse que o aumento de seu patrimônio decorre das negociações das fazendas que herdou.
O acusado André Figueiredo de Araújo, interrogado às fls. 4.930/4.949, negou as acusações. Disse que está sendo perseguido. Esclareceu possuir seis postos de gasolina e ser sócio cotista da distribuidora de seu cunhado. Confirmou já ter sido processado e condenado em primeira instância por adulteração de combustíveis. Negou-se a responder as reperguntas do Ministério Público. Relatou sobre sua vida profissional. Disse que o suposto desencontro entre suas movimentações financeiras e o valor declarado decorre de um erro no laudo, que teria sido baseado unicamente nas DIRFs recolhidas. Afirmou que seus postos fornecem combustíveis ao Poder Público por meio de licitação. Negou conhecer qualquer das empresas mencionadas na denúncia. Avalia a evolução do seu patrimônio como "normal".
O acusado Fernando Galetti Sanchez, interrogado às fls. 4.950/4.962, negou as acusações. Disse que Huberto presta serviço de transportes para sua empresa, a Cobrax Química Ltda. Mencionou que foi sócio cotista de uma empresa do co-réu Carlos Augusto. Afirmou que só vende produtos químicos para empresas mediante termo de responsabilidade e que possuem autorização para adquiri-los. Adquiriu a empresa Cobrax por R$300.000,00 (trezentos mil reais), pagos em doze parcelas por meio do próprio lucro da empresa. Não soube informar se vendeu produtos químicos para as empresas mencionadas na denúncia, alegando que sua carteira comercial tem mais de mil clientes. Lembrou-se especificamente de Quimatex e Brusque de Guapi. Disse que o co-réu Marcelo Prada era gerente da transportadora, mantendo contato quando os contratava para entrega de seus produtos. Disse que, para vender os produtos químicos, checa o contrato social da compradora e se está regularizada nos órgãos competentes. Afirmou que possui autorização da ANP para exercer sua atividade.
3.1.2. DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO
A testemunha Florisvaldo Emílio das Neves, Delegado de Polícia Federal, relatou minuciosamente as operações realizadas pela Polícia Federal. Relatou que empresas "de fachada", como a Quimatex e a Araguaia Química, simulavam a aquisição de solvente da Ferchimika, em Piracicaba e desviavam o produto para adulteração de combustível. Apurou-se que tais empresas estavam em nome de "laranjas" contratados por EDSON ZERBINATO, cabendo a VALTER GUEDES constituir formalmente as empresas. Destacou que os produtos eram transportados pela empresa ÁGATA, de propriedade de HUBERTO ARMBRUSTER NETO, e os motoristas ouvidos asseveraram que eram instruídos a descarregá-los em locais diversos dos apontados nas notas fiscais. Mencionou que, no momento de sua prisão, VALTER confessou ser contratado de Huberto e Marcelo Prada. Na mesma operação, em 2006, foram encontrados, em uma chácara em Porto Feliz, locada por HUBERTO, materiais destinados a adulteração de combustíveis estocados de forma clandestina. Descreveu o aparato encontrado na sede da PETROLEUM, vizinha da empresa ÁGATA em Cordeirópolis, próprio para adulteração de combustíveis e que também ligava a empresa a uma das propriedades de HUBERTO, onde se estocava combustível adulterado escondido em uma caixa d'água. Foram também localizados, na sede desativada da empresa KING OIL, em Novo Horizonte, uma estrutura de tanques de combustível e quatro carretas-tanque em nome de EDSON ZERBINATO. A estrutura da organização criminosa lhe permitia adulterar cerca de 1 (um) milhão de litros por dia. Mencionou a apreensão de várias caixas contendo conhecimentos de transporte da empresa ÁGATA apreendidos em Cuiabá/MT, que demonstravam a intensa movimentação de solventes pelas empresas investigadas. Descreveu a participação de cada um dos réus na organização, da forma como relatado na denúncia. Afirmou que a organização era comandada por HUBERTO e VIVIANI com o apoio operacional de MARCELO PRADA, FERNANDO GALETTI e os demais envolvidos. Confirmou que dentro da caixa d'água na chácara de Huberto e a mesma possuía apenas 10% de sua capacidade total preenchida com água e que apresentava um respiro para a saída dos gases liberados pelo solvente armazenado. Negou ter divulgado o nome de qualquer dos envolvidos (fls. 5.002/5.009).
A testemunha Jacinto Damásio disse que conheceu "Alemão" (Edson Zerbinato) em um bar. Disse que "Alemão", que estava junto de Castilho, fez uma proposta para abrir uma empresa de produtos de limpeza e que deveria ficar em nome do depoente. Afirmou que nunca foi à empresa aberta e que recebeu apenas R$ 100,00 por duas vezes. Negou conhecer as empresas: "Apar Comércio de Produtos Químicos", "ICPQ Indústria e Comércio de Produtos Químicos" e "Forilan Distribuidora de Combustíveis". Esclareceu que somente foi ao cartório, mas nunca às empresas. Relatou que prestou depoimentos também para a Receita Federal e para a Polícia Federal. Disse, também, que Maria de Fátima Testa é sua ex-mulher e que tanto ela como sua filha "emprestaram documentos" para abrir a empresa. Negou saber o nome de "Alemão", que descreveu como sendo loiro e alto. Disse que na época "Alemão" morava na "2ª etapa" em Limeira e que era sócio de "Zé Luís" em um "bailão" do sindicato. Explicou que Agenor Testa é seu ex-cunhado e que ele já tinha "emprestado documentos" para "Alemão" um ano antes. Acredita que a residência situada na Rua Germano Perissoto, 372, Jd. Nossa Senhora das Dores, em Limeira, pertença a "Alemão". Negou conhecer os réus Carlos Augusto, Oto, Huberto, Viviane e André Ferreira. Explicou que se sentiu constrangido em prestar depoimento frente a essas pessoas, mesmo sem conhecê-las, porque ouviu dizer que outras pessoas foram ameaçadas (fls. 5.025/5.027 e 5.028).
A testemunha José Carlos Campagnol disse que prestou depoimento na DIG, porque teve seu nome envolvido com a empresa "Química Sorocabana", apesar de nunca ter ido a essa empresa. Explicou que "emprestou os documentos" para Valter Guedes e que lhe foram oferecidos R$1.000,00 e que Edna Aparecida do Norte Campagnol é sua esposa, afirmando que ela também "emprestou seus documentos" para a abertura da empresa. Esclareceu que Orlando Campagnol e Maria Aparecida da Silva Campagnol são seus irmão e cunhada, respectivamente. Não soube dizer se o irmão teria qualquer empresa ou mesmo "emprestado documentos". Esclareceu que ele "tem um ônibus para trabalhar" e que conheceu Valter Guedes no bar, sendo que Valter o procurava sempre que precisava "assinar alguma coisa para a firma", esclarecendo a testemunha que nunca leu os papéis por confiar em Valter. Negou conhecer Carlos Augusto Assis Medeiros, Oto e Viviane e reiterou que conhece apenas Valter. Afirmou que Valter nunca lhe disse que tipo de empresa pretendia abrir. Relatou que sua esposa também era procurada para assinar os documentos para a empresa. Negou saber onde Valter morava (fls. 5.025/5.027 e 5.029).
A testemunha Joseli Augusto B. Dias disse que conhece "Alemão" e que seu nome é Edson Zerbinatto. Negou que tenha aberto empresas, esclarecendo que "Alemão" enganou sua mãe e seu irmão com promessas de emprego em uma empresa que começaria. Explicou que "Alemão" era sogro de seu irmão e que ele não poderia figurar como sócio da empresa, porque estava se separando. Somente sua mãe, Maria B. "emprestou os documentos". Relatou que posteriormente "Alemão" abordou seu ex-marido, Jean de Amorim, e que ela própria teve de assinar por ser sua mulher. "Alemão" não os deixava ler os documentos que assinavam, lembrando-se que se tratava de uma empresa para fabricação de álcool em gel. Disse que foi avisada por Cristiana, ex-mulher de "Alemão", que este "fazia coisas erradas" com notas fiscais. Relatou que a partir daí buscou informações das empresas, dentre elas a Lambari, em seu nome na Receita Federal. Afirmou que a residência da Rua Germano Perissoto, 372, Jd. Nossa Senhora as Dores, em Limeira, é de "Alemão", tendo inclusive lá estado em eventos da família. Disse que Edson voltava sempre que precisava de novas assinaturas e que as empresas que foram abertas em seu nome são: "Lambari Envasilhadora de Derivados de Petróleo" e "Pertex Representação e Comércio de Produtos Químicos" (fls. 5.025/5.027 e 5.030).
A testemunha Kátia Regina Testa disse que conhece "Alemão", mas não sabe seu nome. Narrou que "Alemão" pediu seus documentos para abrir uma empresa, pois ele não poderia fazê-lo em seu próprio nome por conta de sua ex-mulher. Disse que ele lhe ofereceu R$ 100,00 por mês, mas nunca recebeu o pagamento. Afirmou que seu pai, Jacinto Damásio, e sua mãe, Maria de Fátima Testa, também "emprestaram documentos". Negou saber qual o ramo de atividade da empresa e que, mesmo perguntado, "Alemão" nunca lhe disse. Negou saber que as empresas eram para adulteração de combustíveis, assim como conhecer Huberto e Viviane. Negou saber quem é sócio da empresa "Araguaia Química" e quem mora na Rua Germano Perissoto, 372, Pq. Nossa Senhora das Dores. Disse que Agenor Testa é seu tio e que ele também "emprestou documentos". A mãe e seu tio são sócios em empresa química em virtude do empréstimo de documentos. Esclareceu ter conhecido "Alemão" por meio de seu pai e que não conhece a ex-esposa dele (fls. 5.025/5.027 e 5.031).
Note-se que o contrato de locação da propriedade em que foi encontrado solvente, bem como todo o aparato de adulteração de gasolina, estava em nome de Katia Regina Testa (fls. 3.458/3.464).
De rigor, ainda, mencionar que existe prova documental de que a residência estabelecida na Rua Germano Perissoto, 372, Jd. Nossa Senhora das Dores, em Limeira, pertence ao réu Edson Zerbinato, conforme ilustra a cópia da conta de água acostada às fls. 138 dos autos.
Como se isso não bastasse, a sócia Marisa Zerbinato, irmã do acusado Edson Zerbinato, (vide certidões de nascimento de fls. 136 e 137), estranhamente ingressou na empresa com um capital social de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais - fls. 134) e quando foi presa temporariamente, prestou interrogatório policial e confessou ter renda mensal de apenas R$ 1.200,00, recebendo ainda pensão alimentícia de seu filho no valor de R$ 300,00 e diz que nunca foi efetivamente sócia da empresa King Oil (fls. 3.163/3.164).
De fato Marisa demonstrou ser pessoa humilde e residia na Rua Flávio Roque da Silveira, n. 411 Parque das Flores, Jd. Ipiranga, Limeira (fls. 142), estando patente que também foi angariada por seu irmão Edson Zerbinato.
A testemunha Rovilson Alves Poscidônio disse que trabalhou como motorista para as empresas "Ágata" e "Transpantaneira" e afirmou que seu patrão era Huberto Armbruster, conhecido como "Huberto". Relatou que transportava solvente da empresa "Resibril", em Curitiba, para a empresa "Resinac", em São Paulo. Disse que também fez viagens entre a empresa "Cobrax" e "Resinac" em São Paulo. Negou ter ido qualquer vez à empresa "Araguaia Química". Disse que uma empresa de Piracicaba era de produção de tintas e negou saber que qualquer delas adulterava combustíveis. Disse que seu chefe imediato nas referidas empresas era Marcelo. Negou conhecer Viviane e Marilene Pereira Donato. Acredita que o proprietário das empresas era Huberto. Esclareceu que os telefones celulares que eram dados para seu uso em trabalho foram trocados duas vezes, sem que fossem dados os motivos. Disse que transportou álcool algumas vezes para Paulínia, para as empresas "Fic", "Lanzo" e "Nascar". Negou que tenha transportado álcool para alguém conhecido como "Caneo" ou saber que outros motoristas o fizeram, bem como negou ter transportado mercadorias a uma chácara localizada em Porto Feliz. Os produtos vinham descritos como "solvente" ou "derivado de solvente". Relatou que saía com notas para as empresas "Araguaia" e "Quimatex", mas entregava em outras empresas sediadas em Uberaba e Uberlândia. Reconheceu suas assinaturas em três páginas dos autos, relativas a um depoimento prestado em Piracicaba, apesar de negar ter lido o depoimento. Chegou a ver "no posto" Fernando Galleti, Marcelo Prada e Oto Armbruster. Disse que os pagamentos ficavam a cargo da secretária Adalgisa. Negou conhecer Carlos Augusto de Assis Medeiros ou que tenha em algum momento transportado algo para a King Oil. Disse que Marcelo trabalhava nas empresas "Ágata" e "Transpantaneira". Negou ter transportado qualquer carga para postos de gasolina pelo tamanho de sua carreta. Não soube dizer se a "Transpantaneira" sucedeu a "Ágata" (fls. 5.025/5.027 e 5.032).
A testemunha Wagner Antônio disse que trabalhou há quatro anos na "Transpantaneira" e que prestou depoimento no Ministério Público, por duas vezes, espontaneamente. Trabalhou na mencionada empresa por oito meses como motorista, mas não se lembra do período. Relatou que havia três garagens: Ribeirão Preto, Araraquara e Novo Horizonte. Transportava principalmente gasolina, não solvente, sendo que a gasolina já chegava adulterada aos postos. Esclareceu que transportava combustíveis de Paulínia para as garagens mencionadas e lá era feita a "mistura", para depois levar a gasolina "misturada" no mesmo caminhão para os postos de gasolina. Disse que as ordens de Limeira provinham de Marcelo e que era pago para trabalhar "escondido", porque o que faziam era "errado". Afirmou que a mistura era feita com solvente, para a gasolina render mais. Afirmou que as empresas "Prix" e "King Oil" emitiam nota direto para o posto e confirmou que essas empresas tinham garagem em Novo Horizonte. Negou conhecer Carlos Augusto de Assis Medeiros. Confirmou que os postos para onde levava a gasolina eram de Huberto Armbruster, que tinha postos em Cordeirópolis e para lá a testemunha levou a gasolina adulterada. Disse que conhece Viviane, esposa de Huberto, apenas "de cumprimentos". Mencionou que Viviane sempre estava nas empresas, mas que recebia ordens somente de Marcelo e Huberto. Foi demitido das empresas sem motivo aparente e negou ter sido processado por Huberto. Confirmou conhecer "João do Pito", que era funcionário da "Transtito", e que este o alertou para "não fazer nada de espontânea vontade, como falar com o Ministério Público". Disse que outro motorista o sugeriu conversar com o advogado Gilmar Gasques e que foi por este instruído a negar todo seu depoimento do MP para a Polícia Federal, acrescentando ter sido especificamente instruído para não mencionar o esquema de adulteração de combustíveis ou das empresas envolvidas. Disse que esta conversa foi no escritório de Gilmar. Mencionou que outros motoristas saíam com notas da "Univen" para Mato Grosso e Tocantins e levavam para as garagens para fazer a mistura. Chegou a ouvir que havia troca de notas fiscais. Informou que, em Novo Horizonte, havia somente um endereço de entrega, mas não se recorda se o endereço em Novo Horizonte era o da "Ágata. Disse que o contato com Marcelo era sempre por telefone, às vezes de Ribeirão Preto ou Limeira. Disse que havia cinco pessoas na sala quando do seu depoimento no Ministério Público, todos funcionários a seu sentir. Afirmou que leu seu depoimento antes de assiná-lo e não foi pressionado a nada. Negou saber a diferença entre a gasolina A, B e C ou qual solvente era adicionado à gasolina. Sabia que era solvente pelo cheiro. Esclareceu que a gasolina adulterada tem cheiro muito diferente da comum e que a descarregava em diversos postos da região. Disse que às vezes os clientes testavam a gasolina e nunca houve problemas. Sabia que Huberto era proprietário dos postos, porque Marcelo falava, por exemplo, "essa vai para o posto do patrão". Negou que tenha filmado qualquer ocorrência enquanto estava na empresa. Depois, filmou os caminhões entrando e saindo da garagem por livre e espontânea vontade (fls. 5.025/5.027 e 5.033).
3.1.3. DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA
A testemunha Antônio Carlos Battistella afirmou conhecer OTO ARMBRUSTER e que se trata de pessoa íntegra, que trabalhou a vida toda na fazenda do pai e, após a venda da propriedade, adquiriu um posto de gasolina em Limeira. Relatou que já abasteceu seu veículo no posto do Réu e que a gasolina não era adulterada (fls. 5.066/5.068).
A testemunha Antonio Francisco Micheletti conhece OTO ARMBRUSTER há mais de trinta anos e que ele "toma conta do posto" há cerca de cinco anos. Relatou que OTO trabalhava em um sítio com o pai, que depois foi vendido e adquiriram uma fazenda em São Pedro; tal propriedade, posteriormente, foi vendida. Disse que abastecia o veículo com álcool no posto de OTO e nada tem a reclamar do combustível. Nunca esteve em nenhuma das propriedades rurais do Réu. Declinou que endereço, onde era vizinho de OTO: Rua Francisco José Soares, nº 152, Vila Jacon. Disse ter visto, algumas vezes, o acusado HUBERTO chegando na fazenda com uma caminhão-tanque (fls. 5.068).
A testemunha Antonio Benedito Roland afirmou conhecer OTO ARMBRUSTER há 50 (cinqüenta) anos e esclareceu ter conhecido OTO na fazenda e sabe que hoje ele possui um posto de combustíveis. Disse que OTO vendeu a fazenda em 2002 para o cantor Daniel. Relatou que já abasteceu seu veículo no posto do Réu e nunca teve problemas com o produto (fls. 5.066/5.067 e 5.079).
A testemunha Augusto José Siqueira Pires Lopes afirmou conhecer CARLOS AUGUSTO há mais de 10 (dez) anos e que ele é dono de uma distribuidora de combustíveis. Negou que o mesmo possua postos de gasolina. Disse que Carlos Augusto morava "no Ouro Verde", porém hoje reside em Niterói/RJ "porque se casou". Disse que não houve qualquer alteração repentina no padrão de vida de CARLOS AUGUSTO. Não soube dizer se o mencionado Réu foi sócio de HUBERTO. Negou saber o nome da empresa da qual CARLOS AUGUSTO é proprietário ou sua localização (fls. fls. 5.066/5.067 e 5.086).
A testemunha Cláudio Castilho relatou que conhece MARCELO há dez anos, apesar de não manter contato com ele há algum tempo. Disse que, enquanto mantinham contato, MARCELO era responsável pela manutenção dos veículos em uma garagem. Conheceu MARCELO quando trabalhava em uma empresa que produzia lonas de freios e levava tais produtos para testes na garagem onde o mencionado Réu laborava em Cordeirópolis (fls. 5.066/5.067 e 5.084).
A testemunha Davis Fernando Fabris esclareceu que trabalha em uma concessionária de caminhões e HUBERTO é um de seus clientes. Afirmou que chegou a vender cinco caminhões para o mencionado Réu entre 2001 e 2002, com valor unitário de R$ 150.000,00. Negou conhecer o ramo de atividades do Réu HUBERTO atualmente, mas mencionou que na época da compra dos caminhões ele "mexia com transporte de combustíveis". Disse que os caminhões foram vendidos para a empresa TRANSTITO de várias formas: à vista, consórcio ou financiamento (fls. 5.066/5.067 e 5.074).
A testemunha Wilson José Ferreira Mota disse conhecer HUBERTO há sete anos, por trabalhar com venda de caminhões, e sabe que ele trabalha com transporte de cargas derivadas de petróleo. Não sabe se o acusado possui postos de combustíveis. Chegou a vender seis caminhões ao acusado, a um preço médio unitário de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), cujos pagamentos eram parcelados e mesmo à vista. Não conheceu o acusado antes de 2000. Conheceu Davis Fernando Fabris há quatro anos, dado que é seu concorrente (fls. 5.066/5.067 e 5.073).
A testemunha Aloísio Arruda de Lucca disse conhecer OTO, HUBERTO, ANDRÉ e CANEO. Afirma que conhece Huberto desde que este era criança e passaram a ter relacionamento comercial quando o depoente vendeu ao acusado o primeiro caminhão. Disse já ter-lhe vendido cinco ou seis caminhões, ao preço unitário de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) aproximadamente. Disse que Huberto trabalha no ramo de combustíveis. Os outros acusados, pelo que sabe, trabalhavam com HUBERTO. Afirmou que os caminhões foram vendidos para a transportadora, ou seja, ficaram em nome da pessoa jurídica. Nunca vendeu caminhões para qualquer dos outros acusados. Disse que somente ficou sabendo do suposto envolvimento de HUBERTO com adulteração de combustíveis pelos jornais. Disse que o avô de HUBERTO possuía propriedades rurais, mas não sabe o que foi feito delas (fls. 5.102/5.104).
A testemunha José Claudionor Gomes da Silva conhece HUBERTO há oito anos. Sabe que o Réu é dono de uma transportadora, porém não soube declinar de que tipo de produto. Afirmou que o pai de HUBERTO sempre foi uma pessoa abonada financeiramente e entregou ao acusado uma parte do dinheiro da venda de uma fazenda, mas não soube dizer quanto. Chegou a ver, por duas vezes, o helicóptero na garagem de HUBERTO. Não soube dizer se o Réu efetivamente o utilizava. Não soube dizer se a família do Réu é proprietária de uma lancha. Afirmou que VIVIANI é dona-de-casa. Mencionou que vendeu duas motocicletas a HUBERTO, nos valores de R$ 50.000,00 e R$60.000,00, pagas à vista, uma delas em dinheiro (fls. 5.118).
A testemunha Mara Dias Minganti afirmou conhecer HUBERTO e sua família há cinco anos, pois eram vizinhos em Cordeirópolis. Afirmou que VIVIANI é dona-de-casa. Acredita que já tenha visto helicópteros pousarem na chácara de HUBERTO em Cordeirópolis. Não soube dizer se o Réu possuía uma lancha ou qualquer outra embarcação (fls. 5.119).
A testemunha Paulo Roberto Togni disse que conhece HUBERTO e ANDRÉ desde 1988, quando estudaram juntos. Disse que ANDRÉ trabalhava com o pai em uma loja de decoração e depois mudou para o ramo de postos de gasolina. Afirmou que ANDRÉ sempre foi "bem de vida". Não soube dizer se qualquer dos Réus era sócio de uma distribuidora de combustíveis, bem como nunca ouviu falar de helicóptero ou lancha relacionados a qualquer deles (fls. 5.120).
A testemunha Décio Machado Gomes Filho afirmou conhecer OTO ARMBRUSTER e saber que é dono de um posto de gasolina. Disse que nunca teve qualquer problema ao abastecer seu veículo nesse posto. Relatou que antes de comprar o posto de combustíveis OTO trabalhava em uma fazenda que foi vendida em 2002 (fls. 5.066/5.067 e 5.072).
A testemunha Diomedes Pellegrini Tamani disse conhecer HUBERTO há 30 (trinta) anos e sabe que ele tem uma transportadora de combustíveis. Negou que tais produtos fossem adulterados. Afirmou que já esteve na garagem dos caminhões de Huberto em Cordeirópolis, visitando inclusive sua residência. Negou ter presenciado qualquer atividade suspeita ou encontrado depósitos de combustíveis. Relatou que HUBERTO sempre "trabalhou com caminhões ligados a combustíveis" e que conheceu as fazendas do pai do mencionado Réu, onde criava gado. Disse que, ao completarem a maioridade, perderam o contato, de forma que não se recorda com exatidão de onde o Réu morava na época. Mencionou o bairro Vila São João. Confirmou que HUBERTO iniciou suas atividades dirigindo caminhões. Ouviu rumores de que o acusado possuía um helicóptero e uma lancha, mas não pode confirmar tais propriedades porque nunca viu os veículos. Não soube dizer se existia uma distribuidora de combustíveis ao lado da garagem de caminhões em Cordeirópolis. Não soube dizer quais empresas o Réu possui ou possuiu. Afirmou que já esteve em festas da família Armbruster (fls. 5.066/5.067 e 5.071).
A testemunha Edvaldo César Gonçalves de Lima disse conhecer o acusado MARCELO desde 1995. Relatou que ele trabalhava na empresa "SOS Freios" e depois foi contratado pela Transpantaneira, onde o depoente prestava serviços de manutenção nos caminhões-tanque dentro da própria garagem em Cordeirópolis. Negou ter presenciado qualquer atividade suspeita na transportadora ou ter visto qualquer tanque subterrâneo. Explicou que MARCELO gerenciava a manutenção dos caminhões, sendo ele quem aprovava os orçamentos. Não conhece a residência ou a condição patrimonial do mencionado Réu. Não soube dizer se havia uma distribuidora ao lado da garagem (fls. 5.066/5.067 e 5.085).
A testemunha Fábio Bioucas Lima disse que conheceu CARLOS AUGUSTO há 15 anos em uma roda de amigos. Disse que ele possui uma distribuidora de combustíveis. Negou qualquer alteração patrimonial suspeita do mencionado Réu. Pelo que sabe, CARLOS AUGUSTO nunca trabalhou com HUBERTO. Disse que CARLOS AUGUSTO reside no Rio de Janeiro por ter se casado, mas não soube dizer com o que trabalha. Reiterou que, até onde sabe, a única empresa de propriedade de CARLOS AUGUSTO era a distribuidora (fls. 5.066/5.067 e 5.080).
A testemunha Guilherme Augusto Cheque Sofiatti conhece FERNANDO desde 2001, quando passou a fazer os seguros dos veículos do acusado. Não soube dizer com o que FERNANDO trabalha. Mencionou que a casa do Réu vale aproximadamente R$100.000,00 (cem mil reais). Afirmou que se trata de uma casa pequena. Não soube dizer se FERNANDO já foi proprietário de uma empresa chamada Cobrax, porém afirmou que este era empresário em Santa Bárbara d'Oeste no ramo de indústria química (fls. 5.066/5.067 e 5.088).
A testemunha Marcelo Pazelli Caraccio conhece ANDRÉ desde o "tiro-de-guerra". Negou que tenham sido sócios. Disse que não há nada que desabone sua conduta. Afirmou que ANDRÉ possui três postos de combustíveis. Disse que abastece nos postos do acusado e que nunca teve problemas com seu veículo. Não soube dizer se os postos do Réu já foram autuados pela ANP. Esclareceu que gerencia uma loja de conveniência dentro de um dos postos do acusado, na Rua Maria Tereza de Barros Camargo, no bairro Jardim Santana. Afirmou que, antes de casado, o Réu ANDRÉ trabalhava com o pai em uma loja de móveis. Confirmou que ANDRÉ é casado com Vanessa, irmã de HUBERTO. Não soube precisar quando ocorreu a mudança do ramo de atividade de ANDRÉ ou de quem são os caminhões que abastecem as bombas do posto (fls. 5.066/5.067 e 5.087).
No mesmo sentido o depoimento de Rodrigo Oliveira D'Andréa (fls. 5.066/5.067 e fls. 5.070)
A testemunha Marcelo Augusto Muzetti Gadelha afirmou conhecer CARLOS AUGUSTO há cinco anos e que ele possui uma distribuidora de combustíveis. Nunca esteve na residência do acusado, pois apenas conhece-o "da academia". Disse que CARLOS AUGUSTO nunca mencionou trabalhar para HUBERTO. Não soube dizer se CARLOS AUGUSTO já foi proprietário de uma empresa chamada Transcalho, nem mesmo o nome da distribuidora de petróleo que gerencia (fls. 5.066/5.067 e 5.081).
A testemunha Nilo Faber disse que conhece OTO há muito tempo, desde o tempo em que o pai do acusado possuía fazendas. Relatou que OTO, ao herdar as propriedades, vendeu-as e investiu o dinheiro na cidade, comprando imóveis e um posto de combustíveis (fls. 5.066/5.067 e 5.089).
No mesmo sentido o depoimento da testemunha Roberto Rodrigues (fls. 5.066/5.067 e 5.075).
A testemunha Patrícia Rodrigues Pinarel disse que conhece VIVIANI há três anos, pois seus filhos estudavam juntos. Não sabe dizer o ramo de atividade da Ré ou de seus parentes. Acredita que VIVIANI seja dona-de-casa (fls. 5.066/5.067 e 5.077).
Depoimento similar prestaram Tânia Tereza Mecatti Ribeiro e Vanderlei Luís Possia (fls. 5066/5067, 5.078 e 5.082).
A testemunha Rodrigo Martins de Oliveira afirmou que conhece ANDRÉ há mais de vinte anos e há sete lhe presta serviços na área contábil, sendo o contador dos postos de combustíveis. Abastece seu veículo nos postos do acusado e nunca teve problemas com a qualidade do combustível. Esclareceu que os papéis relativos aos funcionários são de responsabilidade do departamento de pessoal do escritório, sob responsabilidade de sua esposa. Não conheceu Amarildo da Silva. Não soube precisar a movimentação financeira do posto nem se o acusado ANDRÉ possuía uma transportadora (fls. 5.066/5.067 e 5.069).
A testemunha Seyu Cesário Anashiro conhece o acusado VALTER por ter sido seu vizinho por dois anos. Nada soube esclarecer sobre os fatos, limitando-se a falar bem da pessoa do Réu (fls. 5.066/5.067 e 5.083).
Por fim, a testemunha Daiana foi ouvida em Ribeirão Preto. Nada sabia sobre os fatos e disse conhecer os acusados Viviani e Huberto, nada sabendo que os desabone. Informou que trabalhou como secretária na residência desses réus e que Viviani é dona de casa e cuida dos afazeres domésticos e dos filhos (fls. 5.848).
3.2. A prova documental e pericial
A materialidade delitiva, ainda, está comprovada pelos seguintes laudos, que atestam que o combustível coletado para exame estava adulterado: (a) Empresa Petroleum - fls. 2.925; 3.874/3.895 e 4.275/4.302; (b) fls. 2.933/2.936 (Laudo preliminar, concluindo tratar-se de Combustível adulterado); fls. 3.396/3.402 e 3.445/3.451 - Relatório da diligência na chácara, situada na Rodocia Marechal Rondon, em Porto Feliz, em que se constatou a existência de grande aparato destinado à adulteração de combustível e, inclusive, onde foram ouvidas pessoas que confirmaram essa prática; fls. 3.872/3.895 (Laudo definitivo, concluindo tratar-se de Combustível adulterado, com a presença de marcadores e com especificações diversas daquelas determinadas por lei).
(c) Empresa King Oil (Novo Horizonte) - fls. 3.380/3.387 e 4.267/4.274: Laudo do local, em que se encontraram diversos caminhões tanques e tanques para armazenamento de combustível.
(d) Empresa Transpantaneira - fls. 4.579/4.583 - Laudo sobre o pó apreendido, concluindo tratar-se de substância com comportamento similar ao de corante, que pode ser utilizado para adulterar combustível do tipo gasolina e álcool.
(e) Empresas de fachada - fls. 2.962/3.122: Relatórios fiscais e documentos atestando a inexistência das empresas ICPQ e Quimatex.
4. Exposição e prova dos fatos
4.1. Das provas produzidas
Os acusados Huberto e Viviane são casados, sendo certo que o acusado André Figueiredo é casado com a irmã de Huberto, chamada Vanessa, que não é ré nos autos. O réu Oto, por sua vez, é pai de Huberto e também está envolvido no esquema, já foi sócio-gerente das empresas envolvidas e sabia de todo o esquema, como será apontado a seguir. O réu Fernando Galeti é primo da acusada Viviane e gerenciava a empresa de solvente Cobrax, fornecedora do solvente para adulteração. O acusado Marcelo Prada era o funcionário de Huberto, responsável pelas operações de adulteração e, Carlos Augusto de Assis Medeiros, conhecido como "Guto Paraíba", além de ser amigo do casal Armbruster, era o braço da organização criminosa na empresa King Oil, de Novo Horizonte, uma das bases onde também se adulterava o combustível. Antônio Carlos Caneo é o produtor de álcool e o fornecia para a adulteração da gasolina formulada pela quadrilha. Já Disnei Nicolau era o funcionário braçal da organização criminosa até o ano de 2001, sendo o responsável por fazer a adulteração do produto que seria posteriormente distribuído, ao passo que os réus Valter Guedes da Silva e Edson Zerbinato (ambos cunhados entre si), eram os responsáveis em montar empresas fantasma que comercializavam solventes, que seriam utilizados na adulteração. Por fim, a inculpada Marilene cuidava da documentação fiscal, a fim de que a quadrilha demonstrasse o exercício de "aparente" negócio lícito.
É certo, porém, que cada ente da quadrilha-organização criminosa tinha papel certo e determinado, ainda que alguns deles não se conhecessem, sendo que a união de esforços criminosos culminou na consumação de todos os crimes, os quais se postulam a condenação.
Ademais, não se exige para a consumação do crime de quadrilha que todos os integrantes se conheçam entre si, máxime quando se trata de complexa organização criminosa, que atua no ramo empresarial de combustíveis.
De acordo com a prova colhida, os réus concorreram de alguma forma, para a prática dos delitos ora imputados.
Senão vejamos:
Para alcançar o vultoso lucro almejado, os membros da organização criminosa necessitavam do solvente, já que a gasolina formulada com solvente (gasolina adulterada) fica mais barata, e pode ser comercializada a preços mais sedutores. No entanto, como donos de distribuidoras e de transportadoras de combustíveis, não poderiam obter em seus nomes, empresas revendedoras de solvente, já que seriam alvo fácil, tanto para a Agência Nacional de Petróleo, quanto para a fiscalização tributária.
Assim sendo, para não levantar suspeitas, os membros da organização criminosa, em especial Huberto e Viviani, André e Oto (donos da distribuidora Petroleum e das transportadoras Agata, Transtito e Transpantaneira) montaram inúmeras empresas de fachada, a fim de poderem adquirir o solvente, com "aparente legalidade".
Dessa forma, as "empresas fantasma" tinham a finalidade de adquirir o solvente e os sócios das mesmas eram todos "laranjas", amealhados, por ordem de Huberto, pelos acusados Edson Zerbinato e Valter Guedes da Silva, sendo que, o primeiro angariava pessoas simples, a fim de serem colocadas como sócios-proprietários de tais empresas, ao passo que a Valter Guedes cabia providenciar a abertura das empresas de solvente, em nome de terceiros.
Uma vez comprado o solvente pelas empresas de fachada, o produto era, na maioria das vezes, transportado pelos caminhões das transportadoras dos acusados Huberto e Viviani, a fim de ser despejado e misturado com tranqüilidade nos tanques das Distribuidoras que pertenceram a Oto e André. No entanto, o solvente nunca chegou ao destino constante do documento fiscal, pois era desviado para a produção do combustível adulterado.
Cabia ao acusado Disnei Nicolau, réu confesso, proceder à mistura do produto, o que ocorria nas distribuidoras de combustíveis denominadas King Oil, em Novo Horizonte (atualmente de propriedade do réu Carlos Augusto de Assis Medeiros) e na Petroleum, em Cordeirópolis, esta última de propriedade dos réus Huberto Armbruster Neto e André Figueiredo de Araújo.
Risível a alegação de que o acusado Disnei Nicolau seria apenas um ex-funcionário desgostoso com o acusado Huberto, que o teria demitido sem justa causa, haja vista as sérias declarações prestadas e as conseqüências disso decorrentes.
Outrossim, as provas periciais, documentais e testemunhais comprovam integralmente o que foi alegado pelo acusado Disnei.
Disnei asseverou que a adulteração se dava nas empresas situadas nas cidades de Cordeirópolis e Novo Horizonte.
De fato, quando agiu a Força-Tarefa, foram localizados os tanques na distribuidora Petroleum em Cordeirópolis, conforme indicado por Disnei e coletadas amostras, sendo confirmada a presença de solventes adulterantes, conforme faz prova o auto de constatação preliminar, que foi confirmado pelo laudo definitivo de fls. 3.875/3.895(5).
4.2. Da Formação de Quadrilha na forma de criminalidade organizada e da Adulteração de Combustível
Como já exposto, a adulteração de combustível é rentável em razão da incidência tributária menor sobre o solvente, já que os impostos que incidem sobre a gasolina são maiores. Também é lucrativo para o adulterador aumentar o índice de álcool que é adicionado à gasolina.
O solvente utilizado pelas indústrias químicas para a produção de thinner, tinta e vernizes não pode ser utilizado como combustível para veículos automotores.
A organização criminosa em comento se vale do solvente que, adicionado ao percentual de álcool anidro, transforma-se em gasolina adulterada.
Para levar a prática criminosa a cabo, a quadrilha necessitaria criar meios aparentemente legais para a aquisição do solvente, o local propício para a adulteração, o transporte adequado e os postos de gasolina; viabilizando, assim, que o produto chegasse aos consumidores finais.
Estou convencida de que isso efetivamente se deu em razão das provas colhidas, sendo que os acusados teriam agido da seguinte forma:
Em Cordeirópolis fica a base da empresa de transportes de cargas Transtito, que tem autorização apenas para transportar combustível, mas foi estabelecida ao lado da Petroleum, distribuidora de combustíveis, para viabilizar a adulteração de combustível, sendo descoberto que na área da Petroleum há tanques subterrâneos que, além de estocar combustível, são usados para a formulação de gasolina adulterada, ou seja, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (c.f. depoimento de Disnei Nicolau - fls. 179/182 e 711/714 e fotografias do pedido de busca e apreensão de fls. 11).
Outrossim, restou provado que as bases da Transtito e da Petroleum, bem como uma chácara pertencente aos acusados Huberto e Viviani, situada nos fundos dessas empresas, ostentam construções clandestinas e específicas para a formulação da gasolina adulterada, como passagens clandestinas de mangueiras e caixa d´àgua falsa, que podiam ser facilmente ocultadas, caso houvesse fiscalização pelos órgãos competentes (fls. 712), haja vista a diligência de busca e apreensão realizada em 23 de março de 2006 no Distrito Industrial I, de Cordeirópolis (laudos periciais e fotos juntados às fls. 4.275/4.302).
Ainda, observa-se que na cidade de Novo Horizonte-SP há uma filial da empresa transportadora Ágata(6) e, no mesmo endereço, está a sede da distribuidora de combustível King Oil(7), antigamente denominada "Prix", que teve como sócio o denunciado Fernando Galetti Sanchez (primo da denunciada Viviani e atual sócio da empresa química Cobrax de Santa Bárbara d`Oeste).
Anoto, ainda, que, na sede da King Oil, em Novo Horizonte, foram localizadas carretas de combustíveis (CZC 2526, 2564, 2563 e 2561 - fls. 4.271), todas registradas em nome do acusado Edson Zerbinato (cf. prova o auto de depósito de fls. 4.239). E isso porque Carlos Augusto conhecia e agia com Edson Zerbinato. Ora, o depósito das carretas de Edson Zerbinato na empresa do acusado Carlos, com endereço registrado ao lado da sala da Transpantaneira, em Cuiabá, não pode ser considerado mero acaso, à luz de tudo o que já foi exposto.
Outra prova de que, na prática, Transpantaneira, King Oil, Transtito e Petroleum pertenciam às mesmas pessoas: em diligência na sede da empresa King Oil, o endereço registrado como Rodovia SP 304, Km 420+400 metros era também a sede da empresa Transpantaneira Transportadora Ltda, conforme declarou o fiel depositário das carretas pertencentes a Edson Zerbinato, o Sr. Rogério Proenço (vide termo de seqüestro - fls. 4.239).
Aliás, o depoimento do depositário e funcionário do acusado Huberto (fls. 4.240) torna clara a confusão fática das empresas Transtito e Transpantaneira, ao mencionar que estavam estabelecidas no mesmo local.
Por tudo isso, a par do que declarado por Disnei Nicolau, bem como pela testemunha Wagner Antônio (fls. 5.025/5.027), estou convencida de que as empresas distribuidoras King Oil e Petroleum, foram estabelecidas fisicamente ao lado das transportadoras Ágata e Transtito, propositada e oportunamente para propiciar a adulteração do combustível.
Assim sendo, a prova é mais do que suficiente a ensejar a responsabilidade penal do réu Edson Zerbinato no esquema de adulteração de combustível, o que demandava a falsificação de notas fiscais, o desvio da carga, a montagem de empresas fictícia, o transporte do produto às distribuidoras e a mistura efetiva com o solvente, conforme fartamente comprovado e como se verá adiante.
Considerando os elementos de prova coligidos aos autos, observou-se que a organização criminosa liderada por Huberto e sua esposa Viviani, auxiliados por seus familiares Oto Armbruster (pai de Huberto), André Figueiredo de Araújo (cunhado de Huberto) e Fernando Sanchez Galetti (primo de Vivani), que agem em concurso com Marcelo Prada (pessoa de confiança de Huberto) e Carlos Augusto de Assis Medeiros, Antônio Carlos Caneo (fornecedor de álcool), Edson Zerbinato e Valter Guedes da Silva, que vêm se valendo de empresas intermediárias e "laranjas" para a consecução dos crimes que ora lhes são imputados.
A organização criminosa em tela obtinha o solvente "licitamente" de empresas regularmente constituídas, como a Ferchimika ou a Cobrax, por intermédio de empresas químicas de fachada, que possuem sócios-laranjas.
Essas empresas de fachada foram criadas pela quadrilha, por intermédio dos réus Valter Guedes da Silva e Edson Zerbinato, que angariavam pessoas simples e sem muita instrução para figurarem como sócios-laranja. Valter e Edson também compravam linhas de telefonia móvel para a utilização da organização criminosa.
Comprado o solvente "licitamente", este era levado pelas transportadoras da quadrilha e desviado para locais em que se dava a "produção" da gasolina adulterada, como a sede da Petroleum, na cidade de Cordeirópolis, a base da King Oil, na cidade de Novo Horizonte ou mesmo uma chácara situada na cidade de Porto Feliz, em nome da empresa Brusque de Guapi, criada pelo denunciado Valter Guedes da Silva, a mando de Huberto e Marcelo Prada.
No entanto, nas bases de adulteração situadas na Petroleum e na King Oil, Huberto possuía pessoa de confiança, responsável pela mistura dos produtos químicos que compõem a gasolina adulterada, como o álcool, o solvente, tolueno, xileno e benzeno. Referida pessoa tratava-se do denunciado Disnei Nicolau que relatou e confessou todo o modus operandi da formulação da gasolina adulterada com riqueza de detalhes (fls. 179/182, 715/716 e também em juízo - fls. 4.309/4.316).
Merece destaque que o álcool utilizado para a adulteração era fornecido na ocasião pelo denunciado Antônio Carlos Caneo (fls. 181, parte final, e em juízo - fls. 4.309/4.316).
Passo à análise da grandiosa e mirabolante estrutura montada nos locais de prática criminosa para a adulteração de combustível.
A perícia constatou nos locais (Distribuidora Petroleum e transportadora Transtito), as seguintes evidências materiais, que confirmam o quanto dito por Disnei Nicolau:
a) O produto existente nos tanques da distribuidora Petroleum em Cordeirópolis era solvente adulterante (fls. 2.926 e fls. 3.875/3.888);
b) As válvulas de engate rápido dos tanques estavam quimicamente deteriorados, permitindo que os peritos concluíssem ser em decorrência da incompatibilidade de solventes com a borracha (fls. 4.279);
c) A plataforma de carregamento situada mais próxima da entrada da área apresentava-se sem um dos hidrômetros e com um desvio, com a inserção de segmento de tubulação, no sentido de orientar seu posicionamento na direção do remendo no muro esquerdo, divisa da área do galpão descrita no item anterior (laudo de fls. 4.279 e fotografias);
d) Junto à parede limítrofe com a Empresa de Usinagem foi constatada a presença de um quadro de abrigo de instalações elétricas com disjuntores e tomadas que serviriam para ligar equipamentos diversos como bombas hidráulicas ligadas a caixa elétrica citada, desta forma os combustíveis poderiam ser transferidos de um endereço para o outro (laudo pericial - fls. 4.277 e fotografias);
Dito isso, tenho que a espetacular estrutura existia para que o solvente, que era transportado pelos caminhões da organização criminosa, que estacionavam na garagem da Transtito, fosse - pelas passagens clandestinas (o buraco na parede) e mangueiras eram alocadas - adicionado ao produto nos tanques da distribuidora Petroleum e realizar a mistura (feita pelo acusado Disnei). Aliás, a estrutura foi montada com a intenção de poder ocultar rapidamente os aparatos, caso houvesse batida policial ou fiscalização tributária.
Disnei também mencionou em juízo uma caixa d´àgua, na qual haveria água apenas no primeiro anel, sendo certo que o restante serviria para estocar combustível adulterado. E foi nesse sentido o depoimento da autoridade policial Dr. Florisvaldo Neves e a conclusão do laudo pericial:
e) A distribuição de água era feita por meio de caixa metálica cilíndrica, da marca Dipawa, fabricada em 20/04/00, com dimensões aproximadas de treze metros e vinte centímetros, sendo observada a presença de água na sua porção superior com capacidade estimada para cerca de dez metros cúbicos. Tal reservatório situava-se na porção posterior direita cerca de dez metros do muro de divisa e dentro desta distância achava-se a edificação do galinheiro. Este muro faz divisa com a Empresa de Usinagem. Junto a parede limítrofe com a Empresa de Usinagem foi constatada a presença de um quadro de abrigo de instalações elétricas com disjuntores e tomadas que serviriam para ligar equipamentos diversos como bombas hidráulicas; próximo desta tubulação, observamos caixa de passagem que permite constatar que as instalações elétricas eram subterrâneas.
Disnei, na fase inquisitiva, dizia que, na Chácara do acusado Huberto, existia uma outra bomba situada embaixo do galinheiro e que existia também uma caixa d´água que possui, nos primeiro e último anéis, água; sendo estocada gasolina para adulterção no restante da caixa d'água. E a perícia efetivamente constatou isso.
De rigor anotar, ainda, que o acusado Disnei Nicolau mencionou que o produto era adulterado em Lorena, Cordeirópolis e Novo Horizonte, de modo que se compreende, porque as transportadoras dos membros da organização eram alocadas ao lado das distribuidoras, que possuíam os tanques.
A organização criminosa estabeleceu o imóvel da transportadora ao lado do imóvel da distribuidora - pessoas jurídicas distintas - mas com parte dos sócios em comum, visando a facilitar o esquema de adulteração de combustíveis. Assim, nota-se que a Transtito(8) (transportadora) é vizinha e confrontante com a Petroleum (distribuidora) em Cordeirópolis, ao passo que a Ágata (transportadora) é vizinha e confrontante com a King Oil (distribuidora), na cidade de Novo Horizonte.
Para ilustrar o exposto, menciono a composição das principais empresas envolvidas no "esquema" de adulteração de combustível:
1) Ágata Transportes Ltda: CGC n. 04.075.902/0001-48, constituída em 29/09/2000, tendo como sócios pioneiros Huberto Armbruster Neto (sócio gerente) e Marcelo Prada, com sede em Cuiabá-MT (fls. 106/107);
2) Transtito Transportes Ltda-ME: CGC n. 01480131/0001-86, constituída em 07/10/1996, tendo como sócios pioneiros Huberto Armbruster Neto (sócio gerente) e Viviani Galetti de Oliveira Armbruster (sócia gerente), com sede em Limeira-SP. Referida empresa teve a sede alterada para o Distrito Industrial de Cordeirópolis somente em 1999 (fls.109). Também é importante ressaltar que o denunciado Oto Armbruster, pai de Huberto, ingressou no quadro societário da Transtito como sócio gerente em 11/09/1997, retirando-se apenas em 2004 (fls. 108/111);
3) Petroleum Distribuidora e Comércio de Combustíveis Ltda: CGC n. 01.679.655/0001-09, constituída em 28/02/1997, tendo como sócios pioneiros André Figueiredo de Araújo (sócio gerente) e Huberto Armbruster Neto (sócio gerente), com sede inicial em Santa Gertrudes, alterado em 19/05/1997 para Paulínia e, em 14/04/1998, instalou filial no Distrito Industrial de Cordeirópolis - SP (fls. 112/114);
4) King Oil Distribuidora de Combustíveis Ltda: CGC n. 67.852.111/0001-05, iniciando com a razão social de KSR Engenharia e Construções Ltda com objeto na construção civil e constituída em 11/05/1992 (fls. 124). A razão social também é alterada para PRIX Distribuidoras de Combustíveis Ltda em 21/06/1996, oportunidade em que, o objeto social foi alterado para o comércio atacadista de combustíveis. Em 20/08/2002 houve nova alteração da razão social para King Oil Distribuidora de Combustíveis e, na mesma oportunidade o denunciado Fernando Galetti Sanchez retirou-se do quadro societário para ingressar Jean Meira de Amorim. Em 18/06/2004 retirou-se Jean Meira sendo admitida Marisa Zerbinato. Em 04/09/2000 foi aberta a filial de Novo Horizonte. O denunciado Carlos Augusto de Assis Medeiros ingressou no quadro societário em 05/08/1999 (sócio gerente) e Fernando Galetti Sanchez, em 03/12/1999 (fls. 124/135);
5) Transpantaneira Transportes Ltda: CGC n. 06.900.546/0001-85, constituída em 29/07/2004, tendo como sócios gerentes o denunciado Huberto Armbruster Neto (gerente) e Cícero Ferreira, com sede em Cuiabá-MT (fls. 156/157).
Nessa esteira, tenho que restou sobejamente provado que os acusados tinham plena ciência dos fatos ilícitos que eram praticados.
Há prova firme de que eles tinham ciência da existência da ocorrência de adulteração de combustível realizada no local dos fatos, sendo eles coniventes com a prática ilícita de adulteração, e juntando-se aos demais réus na associação criminosa em questão, liderada por Huberto Ambrustrer.
As empresas envolvidas contavam com esquema e estrutura grandiosos e muito bem organizados.
Inafastável as responsabilidades dos acusados nominados no presente caso, sendo certo que, como já dito, restou satisfatoriamente provado o crime de quadrilha praticado pelos réus, que se reuniram e uniram de forma organizada, estável e permanente para o cometimento de infrações penais.
4.3. DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO (Art. 299 c.c. o artigo 304 do CP).
A organização criminosa necessitava adquirir grande quantidade de solvente para a formulação da gasolina adulterada. Dessa forma, a organização adquiria o solvente de empresas produtoras e revendedoras do citado produto da Ferchimika em Piracicaba, bem como adquiriu a sua própria empresa revendedora de solvente, a Cobrax, situada em Santa Bárbara d`Oeste, gerenciada pelo denunciado Fernando Galetti Sanchez.
A organização criminosa criou, por meio de Valter Guedes da Silva e Edson Zerbinato, várias empresas químicas de fachada com sócios-laranja, que tinham autorização para a compra e revenda do solvente. No entanto, o produto, embora comprado da Ferchimika e da Cobrax, além de outras empresas, nunca foi levado para as empresas destinatárias das notas, pois elas só existiam no papel e não tinham estrutura física para receber a mercadoria.
Apurou-se que, entre os anos de 2003 a 2005, nas datas especificadas nas notas fiscais (fls. 2.449/2.889), na comarca de Santa Bárbara D´Oeste, os denunciados HUBERTO, VIVIANI, OTO ARMBRUSTER, ANDRÉ, FERNANDO, MARCELO, ANTÔNIO CARLOS, EDSON, VALTER, MARILENE e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS MEDEIROS, centenas de vezes, fizeram inserir em documentos particulares declaração falsa e diversa daquela que deveria ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, e destes documentos falsos fizeram uso.
Pois bem.
Conforme se depreende das notas fiscais mencionadas, apreendidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão no dia 23/03/06, na empresa COBRAX QUÍMICA LTDA, pertencente ao denunciado Fernando Galetti Sanchez, efetuaram-se diversas vendas de hidrocarboneto (solvente) para as empresas de "fachada", adquiridas ou constituídas pelo grupo criminoso de modo a viabilizar a aquisição do produto adulterante.
Entre os anos de 2003 a 2005, os denunciados fizeram inserir falsamente em centenas de notas fiscais emitidas pela empresa COBRAX, as empresas QUÍMICA SOROCABANA REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, C.N.P.J. n. 04.796.982/0001-20; REDE QUÍMICA LTDA, CNPJ n. 05.477.824/0002-51; APAR COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, com CNPJ 05.335.791/0001-24; PERTEX REPRESENTAÇÃO E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, com CNPJ 04.723.265/0001-7; FLORESTA COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA, com CNPJ 06.966.643/0001-70; ARAGUAIA QUÍMICA AGROINDUSTRIAL LTDA, com CNPJ 0468.0520/0001-43; LAMBARI ENVASILHADORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, com CNPJ 66.950.635/0001-68; empresa I.C.P.Q. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS, CNPJ 04.759.818/0001-43; a empresa QUIMATEX LTDA, com CNPJ 04.606.070/0001-49; empresa BRUSQUE DE GUAPÍ IND. E COM. DE RPODUTOS QUÍMICOS LTDA, com o CNPJ 04.860.962/0001-71, como destinatárias de aquisições de solvente que atingiram milhões de litros (fls. 2.449/2.889).
Ressalte-se ainda que, nos termos do ofício encaminhado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) de São Paulo, algumas das pretensas empresas destinatárias não estavam aptas à realização de operações comerciais (fls. 2.952).
A falsidade consistiu em se declarar nos documentos fiscais a venda de solvente para empresas que não eram as reais destinatárias do produto. Tais empresas eram apenas formalmente constituídas pelo denunciado Valter, como o auxílio do denunciado Edson Zerbinato, sempre a pedido/ordem de Huberto e seus comparsas, tendo como objeto social a comercialização de produtos que tinham como matéria-prima o solvente, de modo que revestiam as aquisições de solvente com um manto de legalidade.
Entretanto, a real adquirente e destinatária do solvente era a organização criminosa composta pelos denunciados, que, cientes de que o produto nunca seria levado para o local indicado nas notas fiscais, desviava-os, a fim de utilizá-lo para a adulteração do combustível.
Também restou provado que a organização criminosa adquiria o solvente para adulteração da empresa Ferchimika, sediada em Piracicaba-SP, sendo que a compra era feita pelas empresas de fachada e o produto era transportado pelos caminhões-tanque das empresas transportadoras integrantes da organização criminosa (Transtito, Ágata e Transpantaneira).
Tais caminhões, uma vez carregados com o solvente, saíam da Ferchimika com nota fiscal apontando como destino as empresas químicas sediadas fora do Estado de São Paulo, mas nunca chegaram a seus destinos.
Nessa mesma esteira; apurou-se, assim, que durante o ano de 2004, os denunciados, HUBERTO ARMBRUSTER NETO, VULGO "HUBERTO", VIVIANI GALETTI DE OLIVEIRA ARMBRUSTER, OTO ARMBRUSTER, ANDRÉ FIGUEIREDO DE ARAÚJO, FERNANDO GALETTI SANCHEZ, MARCELO PRADA, ANTÔNIO CARLOS CANEO, EDSON ZERBINATO, VALTER GUEDES DA SILVA, MARILENE PEREIRA DONATO E CARLOS AUGUSTO DE ASSIS MEDEIROS, associados que estavam em quadrilha, na forma de organização criminosa, por mais de dez vezes, fizeram inserir em documentos particulares declaração falsa e diversa daquela que deveria ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, e destes documentos falsos fizeram uso.
Conforme se depreende das notas fiscais coligidas aos autos (fls. 579/609), durante o ano de 2004, os denunciados informaram à empresa Ferchimika que as destinatárias do produto eram as empresas Araguaia Química e Apar Comércio de Produtos Químicos Ltda, cientes de que o produto jamais seria entregue nestas empresas, mas sim desviados para a adulteração de combustível.
Mencionadas transações representaram um movimento de aproximadamente 11.134.000 (onze milhões, cento e trinta e quatro mil) litros de solvente, perfazendo um negócio de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais).
4.4. DO CRIME DE AQUISIÇÃO DE DERIVADO DE PETRÓLEO, ALCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE E DEMAIS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS CARBURANTES EM DESACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS NA FORMA DA LEI (Art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91 - Adulteração de Combustível).
Concomitantemente, e por meio da aquisição de solvente, pelos modos acima descritos, certo é que os acusados, com exceção de Disnei Nicolau, adquiriram e distribuíram, centenas de vezes derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Conforme já mencionado, os membros da organização criminosa supracitados, por meio das empresas de fachada adquiriram produtos derivados de petróleo, conhecidos por "solvente", em desacordo com determinação legal ou regulamentar, isso porque, apesar de referidas empresas químicas de fachada terem por objeto a comercialização ou utilização de solvente em suas atividades, esse produto jamais chegou aos destinos, sendo usado nas atividades da organização criminosa e, uma vez misturados ao combustível, eram distribuídos a Postos de Gasolina espalhados pelo Estado.
Mediante essa conduta, os membros da organização criminosa adquiriram e distribuíram mais de 10 milhões de litros de solvente ilegalmente.
Ainda para a prática da empreitada criminosa, em data anterior a 23 de março de 2006, em horário incerto, na cidade de Cordeirópolis, na sede da empresa Petroleum, situada na Rua 03 do Distrito Industrial I, e na cidade de Porto Feliz, em uma chácara situada no Km 126+200 mts, Rodovia Marechal Rondon (SP 300), locada e utilizada pela empresa química Brusque de Gaupi, os denunciados HUBERTO ARMBRUSTER NETO, vulgo "HUBERTO", VIVIANI GALETTI DE OLIVEIRA ARMBRUSTER, OTO ARMBRUSTER, ANDRÉ FIGUEIREDO DE ARAÚJO, FERNANDO GALETTI SANCHEZ, MARCELO PRADA, ANTÔNIO CARLOS CANEO, MARILENE PEREIRA DONATO, EDSON ZERBINATO, VALTER GUEDES DA SILVA e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS MEDEIROS, agindo em concurso, visando à adulteração de combustíveis, adquiriram e tinham em depósito derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas pela lei, conforme faz prova o auto de constatação preliminar acostado às fls. 2.925, bem como pelo laudo definitivo de fls. 3.879/3.895.
Em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por um dos Juízos criminais de Limeira foi deflagrada mega-operação denominada "Operação Dissolve", com a participação das Polícias Civil e Militar, Polícia Federal (que investiga a Ferchimika em face da venda excessiva do produto, bem como a regularidade da importação do solvente), Receita do Estado de São Paulo (que realizou coleta de amostras de combustíveis e fez testes preliminares no local) e membros do Ministério Público.
Na referida operação foram realizadas diligências em várias cidades do Estado de São Paulo e outras fora do Estado (Limeira, Piracicaba, Santa Bárbara D´Oeste, Ribeirão Preto, Porto Feliz, Novo Horizonte, São Paulo, Guarujá, Ribeirão Preto, Cuiabá-MT e Uberlândia-MG) visando à apreensão de documentos e à averiguação de locais utilizados pela organização criminosa como ponto de adulteração de combustíveis, bem como postos de gasolina pertencentes a seus membros.
Restou apurado que, sabidamente, os membros da organização criminosa evitavam vender em seus postos de gasolina, produto adulterado, distribuindo-o para estabelecimentos de terceiros, pois há muito já vêm sofrendo várias fiscalizações.
No entanto, dentre os vários locais em que foram coletadas amostras, constatou-se preliminarmente, na Distribuidora Petroleum situada em Cordeirópolis (de propriedade e gerência de Huberto Armbruster Neto e André Figueiredo de Araújo), na Chácara de Porto Feliz (locada pela empresa Brusque de Guapi, pertencente à organização criminosa de Huberto, mas que foi aberta em nome de laranjas pelo denunciado Valter Guedes da Silva), bem como no Auto Posto Siriema de Ribeirão Preto (pertencente ao denunciado André Figueiredo de Araújo), a existência de combustível adquirido em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Portanto, adquirir solvente com o fim de desviá-lo para utilização de formulação de gasolina atinge o objeto jurídico tutelado, qual seja, a ordem econômica, pois assim agindo os réus adquiriram e distribuíram derivado de petróleo (solvente) em desacordo com as normas estabelecidas em lei.
Por tudo isso, temos que as provas documental e pericial apontam que os acusados, salvo Disnei, entre os anos de 2003 a 2005, nas datas especificadas nas notas fiscais (Cobrax - fls. 2.449/2.889 e Ferchimika - fls. 579/612) em horário incerto, nas cidades de Piracicaba e Santa Bárbara d´Oeste, visando à adulteração de combustíveis, adquiriram e distribuíram, ao menos por 413 (QUATROCENTOS E TREZE VEZES) derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Nota-se que os membros da organização criminosa adquiriram e distribuíram cerca de 11.600.000 (onze milhões e seiscentos mil) litros de solvente, em desacordo com as normas estabelecidas pela lei.
Se isso não bastasse, os acusados, com exceção de Disnei Nicolau, em data anterior ao dia 23 de Março de 2006, em horário incerto, na cidade de Cordeirópolis, na sede da empresa Petroleum, situada na Rua 03 do Distrito Industrial I, agindo em concurso, visando à adulteração de combustíveis, adquiriram e tinham em depósito derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, conforme faz prova o auto de constatação preliminar acostado às fls. 2.925, bem como pelo laudo definitivo de fls. 3.879/3.895.
Por fim, os réus, com exceção de Disnei Nicolau, em data anterior ao dia 23 de Março de 2006, em horário incerto, na cidade de Porto Feliz, em uma chácara situada no Km 126+200 mts, Rodovia Marechal Rondon (SP 300), locada e utilizada pela empresa química Brusque de Gaupi, agindo em concurso, visando à adulteração de combustíveis, adquiriram e tinham em depósito derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, conforme faz prova o auto de constatação preliminar acostado às fls. 2.935/2.938, bem como pelo laudo definitivo de fls. 3.879/3895.
4.5. DO CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
Narra a denúncia, ainda, que em data anterior ao dia 23 de Março de 2006, em horário incerto, na cidade de Ribeirão Preto, no Auto Posto Siriema de Ribeirão Preto, situado na Rua Olavo Bilac, n.20, os denunciados HUBERTO ARMBRUSTER NETO, vulgo "HUBERTO", VIVIANI GALETTI DE OLIVEIRA ARMBRUSTER, OTO ARMBRUSTER, ANDRÉ FIGUEIREDO DE ARAÚJO, FERNANDO GALETTI SANCHEZ, MARCELO PRADA, ANTÔNIO CARLOS CANEO, MARILENE PEREIRA DONATO, EDSON ZERBINATO, VALTER GUEDES DA SILVA e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS MEDEIROS, agindo em concurso, visando à adulteração de combustíveis, tinham em depósito para vender e expuseram à venda mercadoria (álcool etílico hidratado carburante), em condições impróprias ao consumo.
Em razão da diligência realizada no dia 23/03/06, a Receita do Estado de São Paulo, que possui convênio com o IPT, legalmente autorizada a fazer coletas de combustíveis e munida também de laboratório móvel da SINCOMPETRO, recolheu várias amostras nos locais investigados, sobretudo em postos de gasolina pertencente à organização criminosa. Dentre as amostras colhidas, constatou-se inicialmente que o álcool hidratado exposto à venda no Auto Posto Siriema encontrava-se fora das especificações da Agência Nacional de Petróleo, ofendendo a Portaria n. 126 de 08/08/02.
Ocorre que a adulteração do combustível exposto à venda aos consumidores, inicialmente atestada não foi corroborada por laudo pericial existente nos autos, às fls. 5.208/5.220, em que se concluiu que as amostras referidas atendem as especificações normativas, de modo que inarredável se revela a absolvição dos acusados com relação a esse crime.
4.6. DO CRIME DE POULUIÇÃO (Artigo 56, da Lei 9.605/98)
Em 23 de Março de 2006, em horário incerto, na cidade de Cordeirópolis, na sede da empresa Petroleum, e, em data anterior, na cidade de Porto Feliz, em uma chácara situada no Km 126+200 mts, Rodovia Marechal Rondon (SP 300), locada e utilizada pela empresa química Brusque de Gaupi, os denunciados HUBERTO ARMBRUSTER NETO, vulgo "HUBERTO", VIVIANI GALETTI DE OLIVEIRA ARMBRUSTER, OTO ARMBRUSTER, ANDRÉ FIGUEIREDO DE ARAÚJO, FERNANDO GALETTI SANCHEZ, MARCELO PRADA, ANTÔNIO CARLOS CANEO, MARILENE PEREIRA DONATO, EDSON ZERBINATO, VALTER GUEDES DA SILVA e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS MEDEIROS, agindo em concurso, armazenaram e tinham em depósito produto ou substância tóxica perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, conforme faz prova o auto de constatação preliminar acostado às fls. 2.925, corroborado pelo laudo definitivo de fls. 3.889/3895, pois não tinham autorização legal para armazenar tais substâncias tóxicas (vide também fls. 2.933/2.936, bem como pelo laudo definitivo acostado às fls. 3.889/3.895).
Consta ainda que os mesmos acusados, em data anterior no dia 23 de Março de 2006, em horário incerto, na cidade de Porto Feliz, em uma chácara situada no Km 126+200 mts, Rodovia Marechal Rondon (SP 300), locada e utilizada pela empresa química Brusque de Gaupi, outro crime de poluição, conforme faz prova o auto de constatação preliminar acostado às fls. 2.933/2.936, bem como pelo laudo definitivo acostado às fls. 3.889/3.895, pois não tinham autorização legal para armazenar tais substâncias tóxicas.
Em razão da diligência realizada no dia 23/03/06, a Receita do Estado de São Paulo, que possui convênio com o IPT, estando legalmente autorizado a fazer coletas de combustíveis e munida também de laboratório móvel da SINCOMPETRO, recolheu várias amostras nos locais investigados. Dentre as amostras colhidas, constatou-se inicialmente que as amostras colhidas na Chácara situada na cidade de Porto Feliz, conhecido ponto de adulteração da organização criminosa, bem como a amostra colhida na base da Petroleum em Cordeirópolis, encontravam-se fora das especificações da Agência Nacional de Petróleo; estando, portanto, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, conforme fazem prova os autos de constatação preliminares bem como os laudos definitivos supracitados, sendo de rigor ressaltar a inexistência de autorização legal para armazenar tais substâncias tóxicas nos citados locais.
Por essas razões está comprovada a prática de crime contra o meio ambiente, nos termos do art. 56, caput, da Lei 9.605/98(9) , já que houve armazenamento, depósito e comercialização de substância tóxica, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei.
Os elementos de prova já citados, notadamente os laudos juntados aos autos, atestam que, no local dos fatos, estavam sendo armazenadas, misturadas e transportadas substâncias inflamáveis (solventes, combustíveis adulterados), nocivas à saúde humana, sem as cautelas mínimas e em desacordo com as normas regulamentares.
A prova de tais delitos é pericial e documental, conforme já exposto e os laudos definitivos dão conta da presença de solvente em tais locais, sendo certo que não havia autorização legal para a existência de tal produto nas dependências tanto da Distribuidora Petroleum, quanto na chácara da cidade de Porto Feliz, o que coloca em risco o meio ambiente e consuma o crime ambiental em tela.
5. A CONCLUSÃO
Nota-se, portanto, que há prova robusta de que as empresas já nominadas foram estabelecidas com o intuito de cometer crimes.
Os motoristas dos caminhões responsáveis pelas cargas supracitadas confirmaram que o solvente nunca foi levado aos destinos constantes das notas fiscais, sendo desviado para outras localidades, a mando do acusado Marcelo Prada, havendo a troca de notas fiscais no percurso.
Ainda, restou claro que as empresas constantes das notas fiscais foram criadas pelos acusados, valendo-se de sócios-laranjas, com o intuito de adquirir solvente com aparência de legalidade, mas que era desviado para as bases de adulteração (distribuidoras Petroleum e King Oil, sediadas em Cordeirópolis e Novo Horizonte, respectivamente). E, para o êxito da empreitada, o transporte teria que ser feito pelos caminhões da organização criminosa.
Ressalto que o relatório da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa às fls. 2.962/3.122 a inexistência fática das empresas de solvente, o que é corroborado pelos sócios-laranja ouvidos em juízo, já que foram ludibriados pelo acusado Edson Zerbinato, a mando da organização criminosa, encabeçado pelo réu Huberto Armbruster.
O acusado Disnei disse em juízo que Huberto era o chefe, Marcelo Prada, o funcionário operacional, e André Figueiredo de Araújo era o dono da Petroleum. Disse que Viviani era a responsável pelos pagamentos e que Fernando Galetti também trabalhava na empresa. Antônio Carlos Caneo era o responsável pelo fornecimento do álcool para a adulteração e a ré Marilene preparava as notas fiscais. Disnei asseverou, ainda, que Carlos Augusto de Assis Medeiros era o vendedor do combustível. Disnei apenas deixou de relatar a participação do acusado Oto, que certamente sabia e participava de todo o esquema, pois foi sócio gerente da Petroleum, cedeu propriedade para a criação de empresas-fantasmas e fez empréstimos fictícios à empresa NOVA TRANSPORTES SOROCABA, em 01/08/2002, no valor de R$ 900.000,00; tendo recebido, em 30/10/02, o valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), em 2003, R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) e o restante do valor do empréstimo durante o ano de 2004. No entanto, tais valores não constaram de sua movimentação bancária, sem contar que a empresa em questão foi mais uma daquelas criadas de fachada pelo denunciado VALTER GUEDES DA SILVA, por meio de sócios-laranjas.
O acusado Valter confessou que em 2001 o co-réu Huberto pediu que abrisse empresas químicas para ele. Disse que abriu várias empresas e deu como exemplo Quimatex, Araguaia, ICPQ e Brusque. Relatou tais empresas destinavam-se a comercializar produtos químicos como solventes, xileno e tolueno; que, soube posteriormente, eram usados para adulteração de combustíveis. Como fornecedores de produtos químicos mencionou as empresas Resibril, Resinac e Ferchimika. Disse que, ao comprar o produto, os documentos eram enviados para as empresas, mas não a mercadoria, porém não soube dizer onde eram descarregadas. Relatou que, de início, tinha contato apenas com Huberto; posteriormente, o acusado Fernando lhe pagava pelas empresas abertas e o réu Marcelo Prada trabalhava com as compras. Disse que várias empresas foram fechadas em operações de fiscalização. Disse que as empresas que abriu se situavam em vários Estados: Tocantins, Pará, Rio de Janeiro, Mato Grosso e São Paulo. Afirmou que colocava as empresas em nome de "laranjas", mencionando os nomes: Adalci, Jean Meira, Maria de Fátima, José Carlos Campagnol, Roberto Francisco dos Santos, Jacintho Damázio de Lana, Kátia Regina, Agenor Testa, Edna Aparecida, Érika Aparecida, Joseli e Sônia Aparecida. Disse que quem abordava tais pessoas era seu cunhado, o co-réu Edson Zerbinato. Sua função era apenas cuidar da documentação para abrir as empresas. Afirmou que Edson não tinha contato com Huberto. Negou que tenha aberto qualquer empresa em Porto Feliz. Recebia o pagamento por seu serviço diretamente de Huberto. Abriu entre dez e doze empresas entre 2001 e 2004. Afirmou que, por um tempo, a autorização de pagamento para as firmas que abria era feita pela ré Viviani, que foi posteriormente substituída pelo acusado Fernando Galetti. Disse que Oto e André possuem postos de gasolina em Limeira. E que Fernando era "o financeiro da empresa". Marcelo Prada "trabalhava no transporte e comercialização" e mantinham contato somente quando este precisava de algum documento das empresas "de fachada". Classificou a co-ré Marilene como funcionária de Huberto, provavelmente escriturária. Acredita que Carlos Augusto era vendedor da empresa. Nunca ouviu falar de Disnei Nicolau. Confirmou ter aberto as empresas Nova Transportes Sorocaba, Química Sorocabana, Apar, Fertcol, Floresta Fertilizantes e Rede Química. A empresa Lambari já existia, foi comprada por Huberto e colocada em nome de "laranjas". Afirmou que as compras realizadas por estas empresas eram pagas por Huberto por meio de boleto bancário. Arranjou "laranjas" e, inclusive "emprestou" seu nome, para aquisição de celulares, acrescentando que as trocas de números eram constantes. Disse que as empresas "de fachada" não tinham conta bancária. Negou participar da contabilidade dessas empresas. Disse que as notas fiscais das aquisições eram escrituradas por contadores contratados em cada região. Esclareceu que abria as empresas em outros Estados por conta do ICMS menor, porém as mesmas não recolhiam o imposto.
A confissão e delação de Valter Guedes da Silva estão corroboradas por farta prova documental e testemunhal. Conforme exposto oportunamente.
As empresas de fachada, destinadas a aquisição ilícita de solvente, que seria utilizado para a adulteração e que foram criadas por Valter Guedes, cujos sócios foram angariados pelo acusado Edson Zerbinato são: Araguaia Química Agro-Industrial Ltda, Lambari Envazilhadora de Derivados de Petróleo Ltda, Apar - Comércio de Produtos Químicos Ltda, ICPQ - Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, Forilan Distribuidora de Combustíveis, Brusque de Guapi Industria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, Alacilândia Química Ltda, Quimatex Ltda, Química Sorocabana Representação e Comércio Ltda, Rede Química Ltda, Pertex Representação Com. Produtos Químicos Ltda, Floresta Comércio de Fertilizantes Ltda.
Note-se que os sócios indicados no contrato social tinham endereço falso, que, na verdade, tratava-se da residência do acusado Edson Zerbinato (Rua Germano Perissoto, n. 372, Jd. Nossa Senhora das Dores- Limeira - Vide endereço declinado pelo próprio acusado em juízo).
Observe-se, ainda, que o contrato de locação da propriedade em que foi encontrado solvente, bem como todo o aparato de adulteração de gasolina estava em nome de Katia Regina Testa e que confirmou ter sido angariada pelo acusado Edson Zerbinato, conhecido por "Alemão".
Diante desse quadro probatório, temos que o pedido condenatório é parcialmente procedente, porque provada a prática dos crimes imputados aos acusados, tal como acima narrado, com exceção daquele descrito no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90.
5.1. Do concurso material de delitos
Configurado, ainda, o concurso material de delitos, na forma do art. 69, do Código Penal, entre os crimes ambientais e os demais delitos, porque, mediante condutas diversas e autonomamente bem delineadas, os réus praticaram mais de um crime.
Os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos e as condutas podem ser analisadas em momentos distintos, de forma diferenciada.
Tendo em vista que se prolatará a absolvição dos acusados com relação ao delito descrito no art. 7º, IX, da L. 8.137/90, não há que se falar em conflito aparente de normas com o disposto no art. 1º, I, da L. 8.176/91.
5.2. Continuidade delitiva com relação aos crimes previstos nos artigos 299 e 304 c. c. 29, todos do Código Penal, e ao crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 (aquisição de derivado de petróleo, álcool etílico carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei).
Os crimes de falso e de aquisição de derivado de petróleo, álcool etílico carburante e outros combustíveis líquidos carburantes, exaustivamente comprovados conforme já relatado, ao meu sentir, deram-se mediante continuidade delitiva, posto que os crimes foram praticados pelos mesmos meios e em contextos temporais e de lugar semelhantes.
5.3. art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98 c. c. arts. 29 e 69, do Código Penal, por 02 vezes (crime de poluição)
Trata-se dos crimes de armazenamento e depósito de solvente praticados nas cidades de Cordeirópolis (empresa Petroleum) e de Porto Feliz (chácara situada na Rodovia Marechal Rondon), sendo que, conforme exaustivamente exposto, restaram devidamente comprovados, mormente porque ausente qualquer licença da CETESB para tal armazenamento e porque comprovado que a substância encontrada era tóxica.
Os crimes deram-se mediante concurso material, porquanto por meio de condutas e desígnios absolutamente autônomos, de modo que as penas aplicam-se cumulativamente.
5.4. Das confissões dos acusados Disnei e Valter e da delação premiada
As confissões desses dois acusados são válidas para a formação da convicção do Juízo, mormente porque amparadas pelos demais elementos do conjunto probatório.
Mais do que válidas, diria que as confissões foram preciosas para a elucidação dos fatos.
Assim, plenamente aplicáveis as benesses previstas em lei para aqueles que contribuem com a elucidação dos fatos, tal como pleiteado pelo Ministério Público e pelas defesas dos acusados Disnei e Valter.
Da delação premiada cuidam o artigo 6º, da Lei n. 9.034/95, bem como o artigo 3º, da Lei 9.807/99, que trata da proteção aos réus colaboradores.
Segundo o mencionado artigo 6º, da Lei que versa sobre organizações criminosas, o legislador autorizou ao magistrado a redução de 1/3 a 2/3 da pena, quando houver a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
Já o artigo 13, da Lei n. 9.807/99 autoriza o juiz a conceder perdão judicial ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado a identificação dos demais co-autores ou partícipe da ação criminosa.
É o que se verifica com os acusados Disnei Nicolau e Valter Guedes da Silva; que, além de confessar a prática delitiva, colaboraram com a Justiça e elucidação dos fatos, de forma detalhada, tendo o primeiro identificado um a um dentro da organização criminosa e até procurado as autoridades para delatar os membros da organização. Já o réu Valter Guedes teve participação após deflagrada a Força-Tarefa e contribuiu em todos os atos processuais para que a elucidação da verdade real.
6. Das condutas e da responsabilidade de cada acusado
a) A acusada Marilene Pereira Donato também tem responsabilidade penal comprovada nos autos. Imputa-se à Marilene a participação nas atividades da quadrilha, que agia na forma de organização criminosa, a tarefa de cuidar, ciente da situação ilícita, das notas fiscais utilizadas para a aquisição e transporte do combustível adulterado.
Também não foi coincidência a apreensão, na residência da ré Marilene, de vasta documentação relacionada com as empresas químicas de solventes utilizadas pelos membros da organização criminosa. A acusada Marilene reside na rua Dr. Romeu G. Stella, n. 446, o que foi por ela também declarado em interrogatório em juízo (vide qualificação judicial de fls. 4835).
O auto de exibição e apreensão de fls. 1026 registra que na casa da acusada Marilene (Rua Dr. Romeu G. Stella, n. 446, Limeira), foram arrecadados bloco de nota fiscal da empresa Rede Química, fatura da empresa Química Sorocabana, três disquetes pretos com etiqueta manuscrita "cópia - petroleum 99", documentação constando comunicação feita por King Oil Combustíveis Lrda dirigida ao Auto Posto Siriema de Ribeirão Preto ltda, datado de 28 de outubro de 2003. Ofício com a marca Resibril e impresso "ficha técnica, produto Resibrax 600", diversas fichas de emergência da empresa Química Sorocabana, Rede Química Ltda e empresa Brusque De Gaupi. Notas fiscais de entrada ano 2003 com manuscrito "Marilene".
Ora, resta evidente o conhecimento do ilícito e a participação efetiva na organização criminosa da acusada Marilene, e seu patrão, o acusado Carlos Augusto de Assis Medeiros, pois, por determinação deste, a primeira ocultava em sua residência documentos e papéis pertencentes às empresas de fachada e montadas com pessoas laranjas (vide confissão de Valter Guedes da Silva) e documentalmente comprovadas como empresas responsáveis por aquisição de solventes, que seriam desviados para a mistura da gasolina adulterada.
Da mesma forma, a existência de disquetes em nome da Petroleum, na residência da ré Marilene deixa patente a relação da empresa King Oil, pertencente, no papel pelo menos, ao acusado Carlos Augusto de Assis Medeiros, com a empresa que está em nome de Huberto Armbruster Neto e André Figueiredo de Araújo. Aliás, também merece destaque que o Auto Posto Siriema de Ribeirão Preto pertence ao acusado André Figueiredo de Araújo.
Por tais razões, a prova é robusta e apta a comprovar a contribuição criminosa da inculpada Marilene e, também, por via de conseqüência, do acusado Carlos Augusto, no esquema de adulteração que culminou na prática dos delitos imputados na exordial, cabendo à Marilene, precipuamente, providenciar as trocas das notas fiscais (pois estavam transportando solvente para locais fictícios e não gasolina), propiciando aos demais entes da quadrilha, o êxito em suas operações espúrias.
b) Quanto ao acusado Carlos Augusto de Assis Medeiros, vulgo "Guto Paraíba", a prova de sua responsabilidade penal é cristalina, estando patente que sua participação como sócio majoritário na empresa King Oil era meramente figurativa, pois tudo era comandado pelo cabeça da organização, o acusado Huberto Armbruster Neto. Senão vejamos:
Na exordial imputa-se que a participação do acusado Carlos Augusto de Assis Medeiros, consiste em ser o responsável por um dos pontos de adulteração da organização criminosa, ou seja, a empresa distribuidora King Oil, sediada na cidade de Novo Horizonte.
Conforme delatou o acusado Disnei Nicolau, cabia ao acusado Carlos vender o combustível adulterado.
E não há dúvidas da ligação do acusado Carlos com os demais réus, bem como o fato de que as dependências da distribuidora King Oil em Novo Horizonte serem utilizadas como ponto de adulteração da organização criminosa.
Nunca é forçoso relembrar que já figuraram como sócios da King Oil, antigamente denominada de Prix, o acusado Fernando Galetti Sanchez (primo da ré Viviani Galetti Armbruster) e Jean Meira de Amorim (vide contratos sociais acostados a fls. 124/135). Fernando Galetti foi admitido na empresa a partir de 03.12.1999 e informou como endereço residencial a Rua Raimundo Catanhede, n. 203, Vila Independência, Limeira, sendo que referida propriedade pertence ao acusado Oto. Jean Meira de Amorim (confessadamente laranja) foi admitido na sociedade a partir de 20.08.2002 e informou como endereço residencial a Rua Germano Perissoto, n. 372, Pq. Nossa Senhora das Dores, Limeira, ou seja, a residência do acusado Edson Zerbinato.
Portanto, também na composição da empresa King Oil figuravam laranjas, sendo que essa empresa era usada para adulterar o combustível. Nesse sentido há vasta prova documental apontando que a empresa da qual o réu Carlos Augusto se diz proprietário era também palco da mistura do combustível.
Somente a título de argumento de que a distribuidora em tela está envolvida com a adulteração é a cópia de peças dos autos n. 61/04 (fls. 378/456) encaminhada pelo GAECO de Ribeirão Preto, dando conta de que a empresa emitiu a nota fiscal n. 010391, registrando a venda de 20.000 L (vinte mil) litros de gasolina tipo C, ao Auto Posto Curió, em Ribeirão Preto, no dia 13/08/2003, sendo certo que a carga era transportada pela Ágata e o posto que recebeu a mercadoria espúria em questão pertencia, na ocasião, a Viviani Armbruster e Oto Armbruster. No episódio, constatou-se a presença de combustível adulterado. Curiosamente quem transportava a carga espúria era o caminhão que hoje pertence à empresa Transpantaneira, do acusado Huberto Armbruster Neto (carreta CZC 2783/2784 - vide pesquisa Ciretran - doc. 45). Nota-se, que a gasolina adulterada foi "vendida" ao Posto de Viviani, pela King Oil e foi transportada pela Transpantaneira, do marido e acusado Huberto, o que denota a unidade na ação criminosa entre distribuidora, transportadora e posto de gasolina, todos pertencentes aos integrantes da organização criminosa.
Torno a mencionar que os sócios da Transtito, Ágata, Transpantaneira, Petroleum e King Oil informam os mesmos endereços residenciais (Raimundo Catanhede, n. 203, Vila Independência, Limeira). Referido imóvel pertence ao acusado Oto Armbruster, não havendo dúvidas de que a King Oil, embora esteja em nome de laranjas, é de fato administrada por Huberto e seus comparsas para o fim de adulteração de combustíveis.
Aliás, a prova testemunhal colhida também não deixa dúvidas de que a King Oil é administrada de fato pelo acusado Huberto, conforme depoimento prestado na fase inquisitiva pela testemunha Wagner Antônio de Andrade (fls. 174), deixando claro que a King Oil pertencia de fato ao acusado Huberto.
Isso posto, entendo suficientemente comprovada a participação do acusado Carlos Augusto de Assis Medeiros, nas atividades da organização criminosa, pois se apresentava como sócio-laranja da distribuidora King Oil, utilizada como palco de adulteração e, juntamente com a acusada Marilene, empreendiam esforços para estruturar o esquema de adulteração de combustível na cidade de Novo Horizonte.
A corroborar a ilegalidade da conduta do acusado Carlos Augusto, menciono que na ocasião das prisões temporárias, o citado réu levou para a residência de Marilene, conforme ela própria confessou em juízo, uma maleta contendo vários documentos, que não se limitavam ao contrato de transporte. Vários documentos das empresas de fachada (responsáveis pelo solvente adulterante) foram apreendidos na residência da secretária de Carlos, pois ele era um dos braços da organização criminosa e responsável pelas ações na região de Novo Horizonte, conforme delatado por Disnei e chancelado pela testemunha Wagner.
c) Antônio Carlos Caneo era o principal fornecedor de álcool utilizado na adulteração, que, adicionado ao solvente, formula gasolina adulterada, sendo de rigor mencionar que o acusado sabia da destinação ilegal do produto que fornecia à organização criminosa.
Um dos motoristas da Transtito, João Francisco da Cruz, prestou depoimento na fase inquisitiva e declarou que soube por meio de outros motoristas, que o álcool era fornecido pelo acusado Caneo e que era carregado na cidade de Cordeirópolis e levado até um "batedouro" situado na cidade de Porto Feliz. Pelo que se sabe, o acusado Caneo era o único fornecedor de álcool para o réu Huberto (cf. declarações de fls. 1.008/1.010).
Em juízo, Disnei Nicolau confirmou que o acusado Carlos Caneo fornecia o álcool de sua propriedade em Cascalho e que tinha bastante contato com os acusados Huberto e Marcelo.
De fato, em diligência na empresa de álcool Ouro Preto e na transportadora Transcalho, houve constatação de presença de álcool (fls. 2.926/2.942).
Em suma, nota-se que sem o fornecimento de álcool anidro, para fins de adulteração de combustível, a organização criminosa não lograria êxito em sua empreitada, sendo imprescindível a conivência e participação de um empresário do ramo de álcool, a fim de proceder à entrega do combustível em locais proibidos e que não se coadunava com o que constava em nota fiscal.
Observo que a negativa do acusado apresentada em interrogatório judicial restou isolada, pois o réu Antônio tentou a todo custo demonstrar que não tinha ligações com os principais réus, ocultando do juízo que ele e sua esposa adquiriram vários postos de gasolina da cidade de Cordeirópolis, que antes pertenciam a Huberto, Viviani e Oto. O réu Carlos é ainda citado por testemunhas como fornecedor de álcool no esquema de adulteração.
Dessa forma, a relação do acusado Antônio Carlos Caneo não é meramente social com os réus Huberto e Viviani, mas sim comercial e até criminosa, pois é de fato o fornecedor de álcool anidro para o esquema de adulteração da organização criminosa, devendo responder pelos crimes descritos na exordial.
d) O acusado Fernando Galetti Sanchez também tem papel relevante na organização criminosa, sendo o responsável pelo fornecimento e aquisição de solvente de forma ilícita, que certamente foi desviado para o esquema de adulteração.
Fernando, além de trabalhar efetivamente com o acusado Huberto, tendo sido um dos sócios gerentes da King Oil, é o atual sócio gerente da empresa Cobrax, que vendeu cerca de 15 milhões de litros de solvente para as empresas de fachada, criadas, sendo que o produto foi desviado, inclusive para a base de adulteração em Porto Feliz-SP.
O acusado Fernando é parente da ré Viviani Galetti Armbruster e é atualmente o sócio gerente da empresa Cobrax Comércio de Produtos Químicos e Derivados de Petróleo Ltda(10) , situada no Distrito Industrial da cidade de Santa Bárbara D´Oeste. Também foi sócio da King Oil no ano de 2000, informando o mesmo endereço residencial dos acusados Huberto, Viviani e Oto (Rua Raimundo Catanhede, n. 203, Limeira), local onde se providenciavam as notas fiscais falsas da organização. Fernando passou suas ações da King Oil para o investigado e laranja confesso Jean Meira de Amorim, que foi casado com a testemunha Kátia, supra referida, que explicou como foi angariada para a formação das empresas de solvente.
Por essa ligação espúria do acusado com os demais e com a organização criminosa é que, no interior da empresa COBRAX, foram apreendidas notas fiscais dando conta de que, entre os anos de 2003 a 2005, referida empresa "vendeu" mais de 15 milhões de litros de solventes para as empresas de fachada criadas pela organização criminosa, o que certamente foi desviado para o esquema de adulteração.
O auto circunstanciado de busca e apreensão da Polícia Federal (fls. fls. 1.078/1.079) elenca as notas emitidas para as seguintes empresas-fantasmas: Química Sorocabana Representação e Comércio; Araguaia Química Agro-industrial; Quimatex Ltda; Brusque de Guapi Produtos Químicos Ltda; Lambari Envazilhadora; ICPQ Industria e Comércio de Produtos Químicos; Pertex Representação e Comércio de Produtos Químcios Ltda; Rede Química Ltda; Floresta Comércio de Fertilizantes Ltda.
Ora, tais empresas são aquelas criadas pelo réu confesso Valter Guedes da Silva e nunca receberam tais cargas, pois eram empresas, como se sabe, de fachada, existentes apenas para justificar o envio a compra do solvente, que seria desviado para adulterar gasolina.
As notas fiscais estão apreendidas nos autos.
Ressalto que o transporte de solvente se deu pelas empresas Transtito e Transpantaneira para a empresa Floresta Comércio de Fertilizantes também criada ficticiamente pelo acusado Valter.
Outro ponto que não pode ser esquecido é a presença de notas fiscais na empresa Cobrax comprovando venda de solventes de forma ilegal a empresa Brusque de Gaupi, exatamente aquela em que locou a base de adulteração em Porto Feliz, onde foi encontrada gasolina adulterada por meio de solvente.
e) Marcelo Prada administrava o pessoal que iria adulterar e depois entregar o combustível viciado. O acusado Marcelo Prada era o responsável por designar os funcionários para trabalhar nas bases de adulteração.
Marcelo Prada, além de ser sócio da empresa transportadora Ágata (empresa que transporta o combustível adulterado) era o braço direito do acusado Huberto, sendo ainda o responsável pelo trabalho de campo, providenciando perante o co-réu Valter Guedes da Silva, a abertura de empresas de fachada e orientando os motoristas sobre os locais em que deviam ser levados os produtos adulterados.
Disnei Nicolau asseverou em juízo trabalhava junto com o co-réu Marcelo Prada e outros dois funcionários, Nilton e "Tica". Disse que o "batismo" do combustível era feito em Lorena, Cordeirópolis e Novo Horizonte. Enfatizou que recebia ordens diretas de Marcelo Prada, que era, por sua vez, comandado por Huberto. Relatou, inclusive que, quando a Polícia Federal o procurou em 2004, pedindo informações sobre o caso, logo em seguida foi abordado por Marcelo Prada que lhe disse que "teria de provar se falasse qualquer coisa".
Valter Guedes da Silva também confessou em juízo que o comparsa Marcelo Prada "trabalhava no transporte e comercialização" e mantinham contato somente quando este precisava de algum documento das empresas "de fachada".
Contundente foi o depoimento da testemunha em juízo, Wagner Antônio que, depois de tecer minúcias de como o combustível era adulterado, registrou que as ordens de Limeira provinham do acusado Marcelo.
f) Viviani Armbruster era sócia gerente da Transtito, empresa utilizada para transportar o combustível adulterado e gerenciava os pagamentos, inclusive para a criação das empresas de fachada, que adquiriam o solvente.
Em juízo, a acusada, como era de se esperar, negou as acusações. Afirmou que não trabalha e que apenas cuida de sua casa e de seus filhos.
No entanto, a prova dos autos aponta que Viviani era muito mais do que uma dona de casa, mas sim verdadeira empresária que não saía das bases que serviam de adulteração e tinha poder de mando para a consecução dos delitos a ela imputados.
Como sempre, o acusado Disnei Nicolau afirmou que a acusada Viviani era responsável pelos pagamentos dos funcionários e estava sempre na empresa.
Na mesma seara o co-réu Valter Guedes da Silva aduziu que, por um tempo, a autorização de pagamento para as firmas que abria era feita por Viviani, que foi substituída por Fernando.
O ex-motorista de caminhão, a testemunha Wagner Antônio disse em juízo que conhece Viviane e que ela "sempre estava nas empresas".
Também não há como se alegar ausência de dolo na empreitada criminosa, já que a acusada Vivani foi flagrada em interceptação telefônica autorizada judicialmente nos autos de inquérito policial que tramita contra ela na comarca de Araraquara, em conversa com seu pai (Luiz Antônio de Oliveira), quando foi alertada de fiscalização na região de Rio Preto (cidade de Novo Horizonte) onde havia as bases da AGATA e KING OIL (c.f. citado em doc. 81 - fls. 652/689).
Ainda, há prova de que a carga transportada pela empresa Ágata e o posto que recebeu a mercadoria espúria pertenciam, na ocasião, a Viviani Armbruster e Oto Armbruster. Curiosamente quem transportava a carga espúria era o caminhão que hoje pertence à empresa Transpantaneira, do réu Huberto.
Como já dito, Viviani também é a sócia gerente da Transtito Transportes Ltda, com participação societária de R$ 33.250,00. Até 28/06/04, Oto Armbruster era o outro sócio da Transtito, mas foi substituído por Abel Cristóvão da Silva.
Ademais, às fls. 229, há procuração outorgada pela acusada em tela, em que a empresa Transtito, representada por Viviani Galetti de Oliveira Armbruster, pede a liberação das carretas envolvidas no episódio em que se surpreendeu combustível adulterado.
Nunca é demais lembrar que Transtito Transportes Ltda-ME, com CGC n. 01480131/0001-86, constituída em 07/10/1996, teve como sócios pioneiros Huberto Armbruster Neto (sócio gerente) e Viviani Galetti de Oliveira Armbruster (sócia gerente), com sede em Limeira-SP.
Dessa forma, está provado que a acusada Viviani Ambruster, além de ser dona de casa, também gerenciava, juntamente com o marido e réu Huberto, as atividades da organização criminosa e concorreu para os crimes cometidos por seus membros, já que cumpria o papel de pagar os custos de abertura das empresas fantasma que serviam para adquirir o solvente adulterante, orientando a atividade do acusado Valter Guedes, sem contar que não saía da empresa, pois era sempre vista lá.
Portanto, assumia papel de comando na organização criminosa e deve ser responsabilizada juntamente com seu marido e acusado Huberto, nos termos propostos na prefacial acusatória.
g) André Figueiredo de Araújo era um dos sócios gerentes da Petroleum, que tem como o outro sócio-gerente o acusado Huberto Armbruster Neto, sendo certo que referida empresa era utilizada como local para a adulteração de combustíveis.
O réu André era sócio-gerente da Petroleum e dono de inúmeros postos de gasolina.
Ocorre que o acusado André Figueiredo era o sócio gerente da Petroleum até a data em que se flagrou solvente nas dependências da empresa e também tinha poder de comando na empresa clandestina.
Não pode um sócio-gerente alegar ingenuidade, pois assina pela empresa e era administrador de vários postos de gasolina, outrossim, no interior de sua empresa, foi encontrada grande quantidade de solvente, estrutura para burlar fiscalização, transporte gigantesco de cargas de combustível e revenda para postos de gasolina, tudo com o intuito de proceder à adulteração do produto, a fim de auferir lucros bem acima da concorrência; lesando, assim, o consumidor.
O produto existente nos tanques da distribuidora Petroleum em Cordeirópolis, conforme indicado por Disnei, era solvente adulterante, conforme faz prova o auto de constatação preliminar acostado às fls. 2.925, bem como pelo laudo definitivo de fls. 3.879/3.895.
Se isso não bastasse, as válvulas de engate rápido dos tanques estavam quimicamente deterioradas, sendo que os peritos concluíram que isso se deu decorrência da incompatibilidade de solventes com a borracha (fls. 4.279 , § 3º).
Constatou-se, ainda, que junto à parede limítrofe com a Empresa de Usinagem havia um quadro de abrigo de instalações elétricas com disjuntores e tomadas que serviriam para ligar equipamentos diversos como bombas hidráulicas, desta forma os combustíveis poderiam ser transferidos de um endereço para o outro (laudo pericial - fls. 4.277 e fotografias de fls. 4.286, 4.289, 4.290).
Portanto, restou cristalino que estrutura constatada nas empresas Petroleum, Transportadora Transtito e na Chácara do acusado Huberto existia para que o solvente, uma vez transportado pelos caminhões da organização criminosa, estacionassem na garagem da Transportadora Transtito e, pelas passagens clandestinas (o buraco na parede), mangueiras eram alocadas para inserir o produto nos tanques da distribuidora Petroleum e realizar a mistura (feita pelo acusado Disnei). Aliás, a estrutura foi montada com a intenção de poder ocultar rapidamente os aparatos, caso houvesse batida policial ou fiscalização tributária.
Por tudo isso restou isolada a negativa do acusado André apresentada em interrogatório judicial.
h) Oto Armbruster também deve ser responsabilizado penalmente, pois, além de ter sido o sócio gerente da Transito até o ano de 2004, período em que a organização criminosa já atuava plenamente e se utilizava desta empresa para o transporte de combustível adulterado, também cedia a propriedade situada na rua Raimundo Catanhede, n. 203, em Limeira, para que servisse de base para a troca das notas fiscais, a fim de conferir à documentação falsificada do produto destinado à adulteração "ares de legalidade".
Interrogado em juízo (fls. 4.914/4.929), Oto negou as acusações, mas afirmou ser sócio de um posto de gasolina e da transportadora Transtito, sendo que nesta não possuía nenhuma ingerência. Também informou que o imóvel da Rua Tenente Raimundo Catanhede serve apenas como residência, nunca tendo sido escritório e relatou que o aumento de seu patrimônio decorre das negociações das fazendas que herdou.
Primeiramente, urge consignar que o acusado Oto é sócio-gerente da Transtito, empresa tranportadora responsável pela condução do solvente que era desviado para as bases de adulteração, sendo que ele ingressou no quadro societário da Transtito como sócio gerente em 11/09/1997, retirando-se apenas em 2004 (fls. 110).
Era, portanto, sócio administrador, e, como se isso não bastasse, emprestou sua propriedade situada na rua Tenente Raimundo Catanhede, para que servisse de endereço dos sócios das demais empresas envolvidas no esquema de adulteração, conforme exaustivamente já exposto(11) .
Ora, o endereço residencial informado por Fernando Galetti Sanchez, ex-sócio da King Oil (Rua Tenente Raimundo Catanhede, n. 203, Vila Independência, Limeira-SP) é o mesmo endereço residencial fornecido por Huberto e Viviani nos contratos sociais da Transtito, Ágata, Transpantaneira e Petroleum.
Portanto, os sócios da Transtito, Ágata, Transpantaneira, Petroleum e King Oil informam os mesmos endereços residenciais (Raimundo Catanhede, n. 203, Vila Independência, Limeira).
É cristalino, portanto, que o acusado Oto sabia e participava de todo o esquema, pois auxiliava em fornecer endereço falso para a composição societária. Oto ainda foi sócio-gerente da empresa Transtito.
A prova da propriedade do referido imóvel encontra-se acostado às fls. 358 v.
Assim sendo, a gerência da empresa Transtito no período em que as atividades da quadrilha se desenvolviam, a cessão da propriedade para ser usada como endereço para a composição societária da King Oil, que possuía entradas e saídas de sócios comprovadamente laranjas e empréstimos fictícios à empresas de fachada, fazem do réu Oto um dos participantes da quadrilha e que contribuiu de forma importante.
Portanto, a gerência efetivamente exercida na sociedade deixa clara a responsabilidade penal dos acusados Huberto, André, Viviani, Oto, Fernando Galeti e Carlos Augusto, que no caso vertente, vem comprovada pelos documentos, depoimentos e perícias exaustivamente citados, especificando a contribuição criminosa de cada ente da quadrilha, razão pela qual devem ser condenados nos termos propostos.
Nos crimes societários, o sócio-gerente tem papel relevante e sua responsabilidade penal deve ser reconhecida, quando comprovado o elemento subjetivo e sua contribuição efetiva para o grupo criminoso, seja de qualquer forma, para a consecução dos objetivos ilícitos almejados.
i) Huberto Armbruster Neto conforme apontaram os réus Disnei Nicolau e Valter Guedes da Silva, bem como a maioria das testemunhas arroladas pela acusação, seria o líder da organização criminosa.
O réu Huberto figurava como sócio das empresas: Ágata Transportes Ltda; Transtito Transportes Ltda-ME; Petroleum Distribuidora e Comércio de Combustíveis Ltda e Transpantaneira Transportes Ltda.
Nota-se, portanto, que o acusado Huberto somente não se encontrava na composição societária da empresa King Oil, mas a gerenciava de fato, juntamente com os demais réus, sobretudo o acusado Carlos Augusto de Assis Medeiros.
O acusado Huberto Armbruster Neto, juntamente com sua esposa Viviani Galetti de Oliveira Armbruster, deu início à organização criminosa, valendo-se de empresas Transportadoras e Distribuidoras de Combustíveis que, além de suas atividades normais de transporte e distribuição de derivados de petróleo, eram utilizadas para adulterar combustíveis, em regra, gasolina, para posterior distribuição em postos do Estado.
Restou certo, ainda, que o réu Huberto foi angariando adeptos e provocando a inclusão gradativa dos demais denunciados, na maioria parentes, criando outras empresas de fachada, cujos sócios "laranjas" foram todos cooptados nesta comarca. Tais empresas foram utilizadas como meio para adulterar milhões de litros de combustíveis e aptas a prejudicar milhares de consumidores, sem contar os prejuízos aos cofres públicos.
É dos autos que, sob o comando do acusado Huberto, estabeleceu-se na cidade de Cordeirópolis a base da empresa de transportes de cargas denominada Transtito, que tem autorização apenas para transportar combustível, mas foi estabelecida ao lado da Petroleum, distribuidora de combustíveis, para viabilizar a adulteração do produto transportado, pois se constatou que na área da Petroleum há tanques subterrâneos que, além de estocar combustível, são usados para a formulação de gasolina adulterada, ou seja, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Restou provado, ainda, que as bases da Transtito e da Petroleum, bem como uma chácara pertencente aos acusados Huberto e Viviani que está situada nos fundos de tais empresas, ostentam construções clandestinas e específicas para a formulação da gasolina adulterada, como passagens clandestinas de mangueiras e caixa d´àgua falsa, que podiam ser facilmente ocultadas, caso houvesse fiscalização pelos órgãos competentes.
Tem-se, assim, que a organização criminosa é encabeçada pelos acusados Huberto e sua esposa Viviani, auxiliados por familiares, os réus Oto Armbruster (pai de Huberto), André Figueiredo de Araújo (cunhado de Huberto) e Fernando Sanchez Galetti (primo de Vivani), que agiam em concurso com Marcelo Prada (braço direito de Huberto) e Carlos Augusto de Assis Medeiros, Antônio Carlos Caneo (fornecedor de álcool), Edson Zerbinato e Valter Guedes da Silva, valendo-se de empresas, intermediários e "laranjas" que serão especificados, para a consecução dos crimes ora imputados.
Nunca é demais lembrar que a organização criminosa obtinha o solvente, que era destinado à adulteração da seguinte forma: o solvente era "licitamente" adquirido de empresas regularmente constituídas, como a Ferchimika ou a Cobrax, por intermédio de empresas químicas de fachada, que possuem sócios - laranjas, criadas pela organização criminosa comanda pelo co-réu Huberto, por meio dos réus Valter Guedes da Silva e Edson Zerbinato, que angariavam pessoas simples e sem muita instrução para figurarem como sócios laranjas. Valter e Edson também compravam linhas de telefonia móvel para a utilização da organização criminosa.
Ocorre que o solvente, que era transportado pelas transportadoras da quadrilha, era desviado para a formulação de gasolina adulterada, em regra para locais destinados para a adulteração, como a sede da Petroleum, na cidade de Cordeirópolis, na base da King Oil, na cidade de Novo Horizonte e até em uma chácara situada na cidade de Porto Feliz, que era utilizada em nome da empresa Brusque de Guapi, que foi criada pelo denunciado Valter Guedes da Silva, a mando do acusado Huberto e do comparsa Marcelo Prada.
No entanto, nas bases de adulteração situadas na Petroleum e na King Oil, o acusado Huberto possuía pessoa de confiança, responsável pela mistura dos produtos químicos que compõe a gasolina adulterada, como o álcool, o solvente, tolueno, xileno e benzeno. Referida pessoa trata-se do acusado Disnei Nicolau que confessou todo o modus operandi da formulação da gasolina adulterada com riqueza de detalhes, mencionando que tudo era feito por ordem de Huberto (fls. 179/182, 711/714 e 715/716).
O acusado Huberto também foi delatado pelo comparsa e funcionário Valter Guedes da Silva, que, em juízo afirmou ter aberto várias empresas, cujos sócios eram "laranjas", por ordem de Huberto, mencionando as empresas Quimatex, Araguaia, ICPQ e Brusque. Disse que a função de tais empresas era comercializar produtos químicos como solventes, xileno e tolueno. Como fornecedores de produtos químicos mencionou as empresas Resibril, Resinac e Ferchimika. Disse que, ao comprar o produto, os documentos eram enviados para as empresas, mas não a mercadoria.
Relatou que quem abordava os pretensos sócios era seu cunhado, o co-réu Edson Zerbinato. Sua função era apenas cuidar da documentação para abrir as empresas. Afirmou que Edson não tinha contato com Huberto e que ele, Valter, recebia o pagamento por seu serviço diretamente de Huberto, ressaltando que, por um tempo, a autorização de pagamento para as firmas que abria era feita por Viviani, que foi posteriormente substituída por Fernando. Confirmou ter aberto as empresas Nova Transportes Sorocaba, Química Sorocabana, Apar, Fertcol, Floresta Fertilizantes e Rede Química. A empresa Lambari já existia, foi comprada por Huberto e colocada em nome de "laranjas". Afirmou que as compras realizadas por estas empresas eram pagas por Huberto por meio de boleto bancário.
O Delegado de Polícia Federal Florisvaldo Emílio das Neves confirmou que as empresas Quimatex e Araguaia Química, simulavam a aquisição de solvente da Ferchimika, em Piracicaba e desviavam o produto para adulteração de combustível. Registrou que apurou que tais empresas estavam em nome de "laranjas" contratados por EDSON ZERBINATO, cabendo a VALTER GUEDES constituir formalmente as empresas. Destacou que os produtos eram transportados pela empresa ÁGATA, de propriedade de Huberto Armbruster Neto, e os motoristas ouvidos asseveraram que eram instruídos a descarregá-los em locais diversos dos apontados nas notas fiscais. Mencionou que, no momento de sua prisão, VALTER confessou ser contratado de HUBERTO e MARCELO PRADA. Na mesma operação, em 2006, foram encontrados em uma chácara em Porto Feliz, locada por HUBERTO, materiais destinados a adulteração de combustíveis estocados de forma clandestina. Descreveu o aparato encontrado na sede da PETROLEUM, vizinha da empresa ÁGATA em Cordeirópolis, próprio para adulteração de combustíveis e que também ligava a empresa a uma das propriedades de HUBERTO, onde se estocava combustível adulterado escondido em uma caixa d'água. Foram também localizados na sede desativada da empresa KING OIL, em Novo Horizonte, uma estrutura de tanques de combustível e quatro carretas-tanque em nome de EDSON ZERBINATO.
O motorista Rovilson Alves Poscidônio confirmou em juízo que trabalhou como motorista para "Ágata" e "Transpantaneira". Afirmou que seu patrão na época era Huberto Armbruster. Relatou ter transportado solvente. Disse que seu chefe imediato na "Transpantaneira" e na Ágata era Marcelo. Confirmou que saía com notas para as empresas "Araguaia" e "Quimatex", mas entregava em outras empresas sediadas em Uberaba e Uberlândia.
Da mesma forma a testemunha Wagner Antônio afirmou em juízo que trabalhou há quatro anos na "Transpantaneira" e informou que transportava principalmente gasolina, não solvente. Afirmou que a gasolina já chegava adulterada aos postos e que as ordens de Limeira provinham de Marcelo. Disse que era pago para trabalhar "escondido", porque o que faziam era "errado". Afirmou que a mistura era feita com solvente, para a gasolina render mais.
j) Edson Zerbinato - também era responsável em amealhar "sócios laranjas" para montar empresas-fantasmas que comercializavam solventes, utilizados na adulteração de combustível.
7. DAS SANÇÕES PENAIS
Nota-se pelas folhas de antecedentes que os acusados são tecnicamente primários, já que não ostentam condenações.
Considerando-se que são vários os crimes a serem objeto de fixação de pena, neste momento, justifico a razão do aumento de pena, nos termos do art. 62, I, do Código Penal.
A) Huberto Armbruster - O réu Huberto figurava como sócio das empresas: Ágata Transportes Ltda; Transtito Transportes Ltda-ME; Petroleum Distribuidora e Comércio de Combustíveis Ltda e Transpantaneira Transportes Ltda. Comandava a criação de empresas de fachada para a adulteração de milhões de litros de combustível e também as ações dos demais acusados. A pena deve ser aumentada de 1/2.
B) Viviani Armbruster era sócia gerente da Transtito e gerenciava os pagamentos dos funcionários e também para a criação das empresas de fachada. Além disso, Viviani era sócia de um dos postos que recebia e vendia o combustível adulterado. A pena deve ser aumentada de 1/3.
C) Oto Armbruster - sócio administrador e emprestou sua propriedade situada na rua Tenente Raimundo Catanhede, para que servisse de endereço dos sócios das demais empresas envolvidas no esquema de adulteração. A pena deve ser aumentada de 1/3.
D) Fernando Galetti Sanches - responsável pelo fornecimento e aquisição de solvente de forma ilícita e sócio gerente da empresa Cobrax, que vendeu milhões de litros de solvente para as empresas de fachada. No interior da empresa COBRAX, foram apreendidas as notas fiscais falsificadas. A pena deve ser aumentada de 1/3.
E) Carlos Augusto de Assis Medeiros - sócio de algumas empresas da organização criminosa; o responsável por um dos pontos de adulteração da organização criminosa e responsável pela venda do combustível adulterado. A pena deve ser aumentada de 1/3.
F) Marcelo Prada - administrava o pessoal que iria adulterar e depois entregar o combustível viciado. O acusado Marcelo Prada era o responsável por designar os funcionários para trabalhar nas bases de adulteração; sendo ainda o responsável pelo trabalho de campo, providenciando perante o co-réu Valter Guedes da Silva, a abertura de empresas de fachada e orientando os motoristas sobre os locais em que deviam ser levados os produtos adulterados. A pena deve ser aumentada de 1/3.
G) André Figueiredo de Araújo - era sócio-gerente da Petroleum e dono de inúmeros postos de gasolina, sendo que nas dependências da empresa Petroleum se levava a cabo a adulteração de combustível. A pena deve ser aumentada de 1/3.
H) Antonio Carlos Caneo - principal fornecedor de álcool utilizado na adulteração. Sem incidência de circunstância agravante.
I) Edson Zerbinatto - também era responsável em amealhar "sócios laranjas" para montar empresas-fantasmas que comercializavam solventes, utilizados na adulteração de combustível, entretanto, concluo que o acusado sempre agia a mando do réu Huberto e dos outros líderes da organização criminosa, de modo que não incide a circunstância agravante.
J) Marilene Pereira Donato - secretária da organização criminosa, cuidando, ciente da situação ilícita, das notas fiscais utilizadas para a aquisição e transporte do combustível adulterado, bem como de outros documentos que se faziam necessários para a evolução dos trabalhos da organização criminosa. Entretanto, sua figura não era de liderança, de modo que não incide a circunstância agravante.
7.1. DO ARTIGO 288, caput, do CP c.c. o ARTIGO 1º, DA LEI N. 9.034/95 (QUADRILHA PRATICADA NA FORMA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA):
Do acusado Huberto Armbruster Neto
I. Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, ressalto que a organização criminosa revelou-se monstruosa, muito bem elaborada e muito bem estruturada, de modo que a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime autorizam a fixação da pena-base ¼ acima do mínimo legal.
II. Na segunda fase, em razão do quanto disposto no art. 62, I, do Código Penal, e o já exposto acima, elevo a pena de metade.
III. Na terceira fase, não há circunstâncias de aumento ou de diminuição da pena, de modo que torno a pena definitiva em 01 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão.
Dos acusados Viviani Galetti De Oliveira Armbruster, Oto Armbruster, André Figueiredo De Araújo, Fernando Galetti Sanchez, Marcelo Prada, Carlos Augusto De Assis Medeiros
I. Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, ressalto que a organização criminosa revelou-se monstruosa, muito bem elaborada e muito bem estruturada, de modo que a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime autorizam a fixação da pena-base ¼ acima do mínimo legal.
II. Na segunda fase, em razão do quanto disposto no art. 62, I, do Código Penal, e o já exposto acima, elevo a pena de 1/3.
III. Na terceira fase, não há circunstâncias de aumento ou de diminuição da pena, de modo que torno a pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão.
Dos acusados Antonio Carlos Caneo, Edson Zerbinato e Marilene Pereira Donato
I. Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, ressalto que a organização criminosa revelou-se monstruosa, muito bem elaborada e muito bem estruturada, de modo que a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime autorizam a fixação da pena-base ¼ acima do mínimo legal, tornando-a definitiva em 01 ano e 03 meses de reclusão, pois não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade dos crimes e os danos causados à sociedade por sua conduta, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
7.2. DO ARTIGO 1º. INCISO I, DA LEI 8.176/91 c.c. os ARTIGOS 29 e 71, ambos do Código Penal (AQUISIÇÃO DE DERIVADO DE PETRÓLEO, ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE E DEMAIS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS CARBURANTES EM DESACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS NA FORMA DA LEI).
Do acusado Huberto Armbruster Neto
I. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, ressalto que a organização criminosa adquiriu milhões de litros de derivado de petróleo, de modo que a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime autorizam a fixação da pena-base ¼ acima do mínimo legal.
II. Na segunda fase, em razão do quanto disposto no art. 62, I, do Código Penal, e o já exposto acima, elevo a pena de metade.
III. Na terceira fase, considerando a continuidade delitiva, já que o derivado de petróleo foi adquirido 415 vezes, sempre para fomentar a adulteração de combustível, elevo a pena de 2/3, tornando-a definitiva em 03 anos, 01 mês e 15 dias de detenção.
Dos acusados Viviani Galetti De Oliveira Armbruster, Oto Armbruster, André Figueiredo De Araújo, Fernando Galetti Sanchez, Marcelo Prada, Carlos Augusto De Assis Medeiros
I. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, ressalto que a organização criminosa adquiriu milhões de litros de derivado de petróleo, de modo que a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime autorizam a fixação da pena-base ¼ acima do mínimo legal.
II. Na segunda fase, em razão do quanto disposto no art. 62, I, do Código Penal, e o já exposto acima, elevo a pena de 1/3.
III. Na terceira fase, considerando a continuidade delitiva, já que o derivado de petróleo foi adquirido centenas de vezes, sempre para fomentar a adulteração de combustível, elevo a pena de 2/3, tornando-a definitiva em 02 anos, 09 meses e 10 dias de detenção.
Dos acusados Antonio Carlos Caneo, Edson Zerbinato e Marilene Pereira Donato
I. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, ressalto que a organização criminosa adquiriu milhões de litros de derivado de petróleo, de modo que a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime autorizam a fixação da pena-base ¼ acima do mínimo legal.
II. Nenhuma alteração na segunda fase.
III. Na terceira fase, considerando a continuidade delitiva, já que o derivado de petróleo foi adquirido centenas de vezes, sempre para fomentar a adulteração de combustível, elevo a pena de 2/3, tornando-a definitiva em 02 anos e 01 mês de detenção.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime semi-aberto (detenção).
7.3. DO ARTIGO 56, "CAPUT", DA LEI N. 9.605/98 c.c. OS ARTIGOS 29 e 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (CRIME DE POULUIÇÃO):
Do acusado Huberto Armbruster Neto
I. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, ressalto que a organização criminosa armazenou e manteve em depósito infindável quantidade de solvente e combustível adulterado, de modo que a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime autorizam a fixação da pena-base ¼ acima do mínimo legal.
II. Na segunda fase, em razão do quanto disposto no art. 62, I, do Código Penal, e o já exposto acima, elevo a pena de metade.
III. Na terceira fase, nenhuma alteração. Torno a pena definitiva em 02 anos e 09 meses de reclusão e 36 dias-multa, ressaltando-se que são dois os crimes, porquanto reconhecido concurso material desses delitos.
Dos acusados Viviani Galetti De Oliveira Armbruster, Oto Armbruster, André Figueiredo De Araújo, Fernando Galetti Sanchez, Marcelo Prada, Carlos Augusto De Assis Medeiros
I. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, ressalto que a organização criminosa armazenou e manteve em depósito infindável quantidade de solvente e combustível adulterado, de modo que a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime autorizam a fixação da pena-base ¼ acima do mínimo legal.
II. Na segunda fase, em razão do quanto disposto no art. 62, I, do Código Penal, e o já exposto acima, elevo a pena de 1/3.
III. Na terceira fase, nenhuma alteração, de modo que torno a pena definitiva em 03 anos e 04 meses de reclusão e 32 dias-multa, ressaltando-se que são dois os crimes, porquanto reconhecido concurso material desses delitos.
Dos acusados Antonio Carlos Caneo, Edson Zerbinato e Marilene Pereira Donato
I. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, ressalto que a organização criminosa armazenou e manteve em depósito infindável quantidade de solvente e combustível adulterado, de modo que a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime autorizam a fixação da pena-base ¼ acima do mínimo legal, tornando-a definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 24 dias-multa, pois não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas de aumento ou de diminuição da pena. Ressaltando o reconhecimento do concurso material desses delitos.
Para este crime, fixo o regime inicial fechado para todos os acusados, com exceção e Marilene e de Antonio Carlos, em razão do quanto exposto quando da fixação da pena, porquanto reconhecido concurso material desses delitos.
7.4. DOS ARTIGOS 299 e 304, c.c. OS ARTIGOS 29 e 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL (FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO):
Do acusado Huberto Armbruster Neto
I. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, ressalto que a organização criminosa cuidou de falsificar o teor de centenas de notas fiscais com o fito de acobertar a aquisição de solvente que seria usado para a adulteração de combustível, de modo que a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime autorizam a fixação da pena-base ¼ acima do mínimo legal.
II. Na segunda fase, em razão do quanto disposto no art. 62, I, do Código Penal, e o já exposto acima, elevo a pena de metade.
III. Na terceira fase, em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva e do fato de centenas de notas fiscais (413 vezes) terem sido falsificadas e usadas pela organização criminosa, elevo a pena de 2/3, tornando-a definitiva em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 7.434 dias-multa (CP, art. 172)(12) .
Dos acusados Viviani Galetti De Oliveira Armbruster, Oto Armbruster, André Figueiredo De Araújo, Fernando Galetti Sanchez, Marcelo Prada, Carlos Augusto De Assis Medeiros
I. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, ressalto que a organização criminosa cuidou de falsificar o teor de centenas de notas fiscais com o fito de acobertar a aquisição de solvente que seria usado para a adulteração de combustível, de modo que a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime autorizam a fixação da pena-base ¼ acima do mínimo legal.
II. Na segunda fase, em razão do quanto disposto no art. 62, I, do Código Penal, e o já exposto acima, elevo a pena de 1/3.
III. Na terceira fase, em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva e do fato de centenas de notas fiscais (413 vezes) terem sido falsificadas e usadas pela organização criminosa, elevo a pena de 2/3, tornando-a definitiva em 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 6.608 dias-multa (CP, art. 172).
Dos acusados Antonio Carlos Caneo, Edson Zerbinato e Marilene Pereira Donato
I. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, ressalto que a organização criminosa cuidou de falsificar o teor de centenas de notas fiscais com o fito de acobertar a aquisição de solvente que seria usado para a adulteração de combustível, de modo que a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime autorizam a fixação da pena-base ¼ acima do mínimo legal.
II. Nenhuma alteração na segunda fase.
III. Na terceira fase, em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva e do fato de centenas de notas fiscais (413 vezes) terem sido falsificadas e usadas pela organização criminosa, elevo a pena de 2/3, tornando-a definitiva em 02 anos e 01 mês de reclusão e 4.956 dias-multa (CP, art. 172).
Para este crime, fixo o regime inicial fechado para todos os acusados, com exceção e Marilene e de Antonio Carlos, em razão do quanto exposto quando da fixação da pena.
Justifica-se o regime mais severo. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a grandiosidade do crime e os danos causados à sociedade por suas condutas, bem como o disposto no art. 10, da Lei 9.034/95 (início do cumprimento da pena em regime fechado).
7.5. Dos valores de cada dia-multa para cada acusado.
O valor de cada dia-multa deve ser fixado de acordo com os preceitos do art. 49, § 1º, do Código Penal.
Ainda, o art. 9º, da L. 9.034/95, prevê a impossibilidade de os sentenciados pela prática do crime de quadrilha-organização criminosa recorrerem em liberdade.
7.5.1. Huberto Armbruster Neto - por ser o "cabeça" da organização criminosa e por gozar de situação econômica bastante privilegiada, conforme se depreende da documentação que instruiu o inquérito policial, mormente à vista dos bens apreendidos, fixo cada dia-multa em 5 salários mínimos.
7.5.2. Viviani Galetti De Oliveira Armbruster - é esposa de Huberto e também goza de situação econômica bastante privilegiada, conforme se depreende da documentação que instruiu o inquérito policial, mormente à vista dos bens apreendidos, fixo cada dia-multa em 5 salários mínimos.
7.5.3. Oto Armbruster - goza de situação econômica bastante privilegiada, conforme se depreende da documentação que instruiu o inquérito policial, sendo proprietário de inúmeros bens e sócio de empresas - fixo cada dia-multa em 5 salários mínimos.
7.5.4. André Figueiredo De Araújo - goza de situação econômica bastante privilegiada, conforme se depreende da documentação que instruiu o inquérito policial, sendo sócio de empresas e possuindo estabelecimentos comerciais (mais especificamente uma rede de postos de gasolina), fixo cada dia-multa em 5 salários mínimos.
7.5.5. Fernando Galetti Sanchez - goza de situação econômica bastante privilegiada, sendo empresário e tendo vendido, somente no caso em tela, milhões de litros de solvente à organização criminosa, conforme se depreende da documentação que instruiu o inquérito policial - fixo cada dia-multa em 5 salários mínimos.
7.5.6. Marcelo Prada - goza de situação econômica bastante privilegiada, conforme se depreende da documentação que instruiu o inquérito policial, e é empresário, sócio da empresa Ágata, entretanto não demonstra ser tão rico como os demais acusados - fixo cada dia-multa em 3 salários mínimos.
7.5.7. Antônio Carlos Caneo - goza de situação econômica bastante privilegiada, conforme se depreende da documentação que instruiu o inquérito policial, e era o principal fornecedor de álcool para a organização criminosa - fixo cada dia-multa em 5 salários mínimos.
7.5.8. Edson Zerbinato - goza de situação econômica bastante privilegiada, conforme se depreende da documentação que instruiu o inquérito policial, mormente à vista dos bens apreendidos, fixo cada dia-multa em 5 salários mínimos.
7.5.9. Marilene Pereira Donato - não há nos autos indícios de que goze de situação econômica favorável, como os demais acusados, por outro lado, não se encontra em situação de miserabilidade, de modo que fixo cada dia-multa em meio salário mínimo.
7.5.10. Carlos Augusto De Assis Medeiros - apesar de apresentar-se como sócio-laranja da distribuidora King Oil, utilizada para a adulteração de combustível na cidade de Novo Horizonte, entendo que não há nos autos indícios de que goze de situação econômica favorável, como os demais acusados, por outro lado, não se encontra em situação de miserabilidade, de modo que fixo cada dia-multa em um salário mínimo.
8. DA DECISÃO FINAL
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para:
8.1) condenar HUBERTO ARMBRUSTER NETO, qualificado nos autos, às penas de 01 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, como incurso nas penas do art. 288, "caput", do Código Penal, c.c. art. 1º, da L. 9.034/95; às penas de 03 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, como incurso nas penas do artigo 1º, I, da LEI 8.176/91, c.c. os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos e 09 meses de reclusão e 36 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 56, "caput", da L. 9.605/098, c.c. arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; às penas de 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 7.434 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 299 e 304, c.c. arts. 29 e 71, todos do Código Penal;
8.2) condenar VIVIANI GALETTI DE OLIVEIRA ARMBRUSTER, qualificada nos autos, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, como incursa nas penas do art. 288, "caput", do Código Penal, c.c. art. 1º, da L. 9.034/95; 02 anos, 09 meses e 10 dias de detenção, como incursa nas penas do artigo 1º, I, da LEI 8.176/91, c.c. os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal; às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão e 32 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 56, "caput", da L. 9.605/098, c.c. arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 6.608 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 299 e 304, c.c. arts. 29 e 71, todos do Código Penal;
8.3) condenar OTO ARMBRUSTER, qualificado nos autos, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, como incurso nas penas do art. 288, "caput", do Código Penal, c.c. art. 1º, da L. 9.034/95; 02 anos, 09 meses e 10 dias de detenção, como incurso nas penas do artigo 1º, I, da LEI 8.176/91, c.c. os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal; às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão e 32 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 56, "caput", da L. 9.605/098, c.c. arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 6.608 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 299 e 304, c.c. arts. 29 e 71, todos do Código Penal;
8.4) condenar ANDRÉ FIGUEIREDO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, como incurso nas penas do art. 288, "caput", do Código Penal, c.c. art. 1º, da L. 9.034/95; 02 anos, 09 meses e 10 dias de detenção, como incurso nas penas do artigo 1º, I, da LEI 8.176/91, c.c. os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal; às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão e 32 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 56, "caput", da L. 9.605/098, c.c. arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 6.608 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 299 e 304, c.c. arts. 29 e 71, todos do Código Penal;
8.5) condenar FERNANDO GALETTI SANCHEZ, qualificado nos autos, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, como incurso nas penas do art. 288, "caput", do Código Penal, c.c. art. 1º, da L. 9.034/95; 02 anos, 09 meses e 10 dias de detenção, como incurso nas penas do artigo 1º, I, da LEI 8.176/91, c.c. os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal; às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão e 32 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 56, "caput", da L. 9.605/098, c.c. arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 6.608 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 299 e 304, c.c. arts. 29 e 71, todos do Código Penal;
8.6) condenar MARCELO PRADA, qualificado nos autos, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão como incurso nas penas do art. 288, "caput", do Código Penal, c.c. art. 1º, da L. 9.034/95; 02 anos, 09 meses e 10 dias de detenção, como incurso nas penas do artigo 1º, I, da LEI 8.176/91, c.c. os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal; às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão e 32 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 56, "caput", da L. 9.605/098, c.c. arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 6.608 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 299 e 304, c.c. arts. 29 e 71, todos do Código Penal;
8.7) condenar ANTÔNIO CARLOS CANEO, qualificado nos autos, às penas de 01 ano e 03 meses de reclusão, como incurso nas penas do art. 288, "caput", do Código Penal, c.c. art. 1º, da L. 9.034/95; 02 anos e 01 mês de detenção, como incurso nas penas do artigo 1º, I, da LEI 8.176/91, c.c. os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão e 24 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 56, "caput", da L. 9.605/098, c.c. arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos e 01 mês de reclusão e 4.956 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 299 e 304, c.c. arts. 29 e 71, todos do Código Penal;
8.8) condenar EDSON ZERBINATO, qualificado nos autos, às penas de 01 ano e 03 meses de reclusão, como incurso nas penas do art. 288, "caput", do Código Penal, c.c. art. 1º, da L. 9.034/95; 02 anos e 01 mês de detenção, como incurso nas penas do artigo 1º, I, da LEI 8.176/91, c.c. os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão e 24 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 56, "caput", da L. 9.605/098, c.c. arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos e 01 mês de reclusão e 4.956 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 299 e 304, c.c. arts. 29 e 71, todos do Código Penal;
8.9) condenar MARILENE PEREIRA DONATO, qualificada nos autos, às penas de 01 ano e 03 meses de reclusão, como incursa nas penas do art. 288, "caput", do Código Penal, c.c. art. 1º, da L. 9.034/95; 02 anos e 01 mês de detenção, como incurso nas penas do artigo 1º, I, da LEI 8.176/91, c.c. os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão e 24 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 56, "caput", da L. 9.605/098, c.c. arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos e 01 mês de reclusão e 4.956 dias-multa como incursa nas sanções dos arts. 299 e 304, c.c. arts. 29 e 71, todos do Código Penal;
8.10) condenar CARLOS AUGUSTO DE ASSIS MEDEIROS, qualificado nos autos, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, como incurso nas penas do art. 288, "caput", do Código Penal, c.c. art. 1º, da L. 9.034/95; 02 anos, 09 meses e 10 dias de detenção, como incurso nas penas do artigo 1º, I, da LEI 8.176/91, c.c. os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal; às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão e 32 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 56, "caput", da L. 9.605/098, c.c. arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; às penas de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 6.608 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 299 e 304, c.c. arts. 29 e 71, todos do Código Penal;
8.11) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em razão da concessão do PERDÃO JUDICIAL aos acusados VALTER GUEDES DA SILVA e DISNEI NICOLAU, ambos qualificados nos autos, das imputações que lhes são feitas na denúncia, com base no disposto, no art. 13, da Lei n. 9.807/99.
8.11) ABSOLVER HUBERTO ARMBRUSTER NETO, VIVIANI GALETTI DE OLIVEIRA ARMBRUSTER, OTO ARMBRUSTER, ANDRÉ FIGUEIREDO DE ARAÚJO, FERNANDO GALETTI SANCHEZ, MARCELO PRADA, ANTÔNIO CARLOS CANEO, EDSON ZERBINATO, MARILENE PEREIRA DONATO e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS MEDEIROS da imputação da prática do crime previsto no art. 7º, IX, da L. 8.137/90, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
As penas aplicam-se cumulativamente, tal como consta do dispositivo, pois reconhecido o concurso material entre os diversos delitos por que foram os acusados denunciados.
Agora, novamente, entendo presentes os requisitos da prisão preventiva, pois os réus foram condenados pela prática de vários delitos, cujas penas privativas de liberdade somadas alcançam tempo razoável, de modo que a fuga, que já se verificou anteriormente, torna-se convidativa.
A L. 9.034/95, art. 9º, outrossim, prevê a impossibilidade de o sentenciado pela prática do crime nela prevista recorrer em liberdade.
A permissão de recorrer em liberdade seria, ademais, contraditório e um desprestígio para a Justiça já que existe uma condenação com provas tão robustas e com aplicação de regime inicial fechado.
Existe risco de fuga destes condenados o que dificultaria execução penal.
Ressalto, outrossim, que os mesmos onze réus (com exceção de Disnei Nicolau) são processados criminalmente nesta Vara pela prática de crimes semelhantes em data posterior à deste processo (processo nº 1.429/06); demonstrando que os acusados, certos da impunidade e crendo estarem "acima de tudo e de todos", continuam a empreitada criminosa. Assim, para garantia da ordem pública urge nova decretação da prisão dos sentenciados.
Nada impede a execução provisória e o pleito de eventuais direitos, por meio das vias próprias.
Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs, cada um, nos termos da Lei.
Expeçam-se mandados de prisão, com urgência, mantendo-se o sigilo da presente sentença até 48 horas após a entrega dos mandados para a Polícia ou cumprimento do primeiro mandado.
Autorizo cópias reprográficas da presente.
Determino a destruição do combustível adulterado.
Oficie-se para o Delegado de Polícia responsável pelo DEINTER 9 solicitando-se anotação de elogios no prontuário das autoridades policiais e dos policiais que participaram da operação.
Oficie-se para a Receita Federal, a ANP, a Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo e GAERCO - Campinas, comunicando-se a respeito da presente decisão.
Oficie-se à 1ª Vara da comarca de Piracaia, informando-se, nos autos nº 484/04, os paradeiros dos acusados Fernando Galetti Sanches e Carlos Augusto de Assis Medeiros.
P.R.I.C.
Limeira, 18 de fevereiro de 2010.
DANIELA MIE MURATA BARRICHELLO
Juíza de Direito
Notas:
* Colaboração: Dra. Daniela Mie Murata Barrichello [ Voltar ]
1 - Sendo que para tanto lanço mão dos preciosos ensinamentos passados pelo Procurador da República Jéferson Aparecido Dias, organizador da obra "ENTENDENDO A ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL", (agosto de 2006). [Voltar]
2 - "GASOLINA AUTOMOTIVA TIPO A: É a gasolina produzida pelas refinarias de petróleo e entregue diretamente às companhias distribuidoras. Esta gasolina constitui-se basicamente de uma mistura de naftas numa proporção tal que enquadre o produto na especificação prevista. Este produto é a base da gasolina disponível nos postos revendedores. GASOLINA TIPO C: É a gasolina comum que se encontra disponível no mercado sendo comercializada nos postos revendedores e utilizada em automóveis e etc. Esta gasolina é preparada pelas companhias distribuidoras que adicionam álcool etílico anidro à gasolina tipo A". [Voltar]
3 - Cf. ENTENDENDO A ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, JEFFERSON APARECIDO DIAS (Coordenador), Et. al., Junho de 2006. [Voltar]
4 - Referida Convenção foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº. 231, de 30 de maio de 2003. [Voltar]
5 - Os Termos de Coleta juntados às fls. 3.877 e 3.878 apontam a retirada de amostra de combustível em Cordeirópolis, apontando, no item "3", de fls. 3.879 e 3.881, a presença de "MARCADOR", o que significa a existência de solvente adulterante. [Voltar]
6 - Tem como sócios Huberto Armbruster Neto e Marcelo Prada. A matriz tem endereço na Rua Antônio Maria, n. 130, Sala 29, Centro, Cuiabá-MT. CGC n. 04.075.902/0001-48, constituída em 29/09/2000, figuram como sócios pioneiros Huberto Armbruster Neto (sócio gerente) e Marcelo Prada, com sede em Cuiabá-MT. [Voltar]
7 - A King Oil situa-se na Rodovia José Wilbado de Freitas, s/n, Km 420+400 mts., Fazenda Ponte Alta, Novo Horizonte, sendo de rigor ressaltar que, embora haja diferença de 18 Km da empresa Ágata, conforme pesquisa na Jucesp em 30/01/2006, a fotografia constante do pedido de busca e apreensão aponta que ambas as empresas estão uma ao lado da outra. [Voltar]
8 - Registrada em nome de Viviani Galetti de Oliveira Armbruster, com residência indicada a rua Raimundo Catanhede, n. 203, Vila Independência, Limeira e Abel Cristóvão da Silva, este residente a Rua José Georgetti Sobrinho, n. 15, Parque das Nações, Limeira-SP (há indícios que Abel seja sócio laranja). [Voltar]
9 - "Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa". [Voltar]
10 - A documentação acostada às fls. 186/189 aponta que a empresa COBRAX QUÍMICA LTDA, com CGC n. 030.020.623/0001-14, constituída em 02/03/1999, tem como sócio administrador o acusado Fernando Galetti Sanchez. [Voltar]
11 - Já figuraram como sócios da King Oil, antigamente denominada de Prix, o acusado Fernando Galetti Sanchez (primo de Viviani Galetti Armbruster), juntamente com o laranja Jean Meira de Amorim. O acusado Fernando Galetti foi admitido na empresa a partir de 03.12.1999 e informou como endereço residencial a Rua Raimundo Catanhede, n. 203, Vila Independência, Limeira, residência pertencente ao réu Oto. Jean Meira de Amorim foi admitido na sociedade a partir de 20.08.2002 e informou como endereço residencial a Rua Germano Perissoto, n. 372, Pq. Nossa Senhora das Dores, Limeira, pertencente ao aucsado Edson Zerbinato. [Voltar]
12 - "HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO QUALIFICADO. INTEGRAÇÃO DA NORMA. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) 6. De acordo com a interpretação sistemática e teleológica decorrente do Código Penal e das leis especiais, somente na terceira fase da dosimetria da pena é possível alcançar pena final aquém do mínimo cominado para o tipo simples ou além do máximo previsto. 7. Há diferença quanto ao tratamento normativo entre as circunstâncias atenuantes/agravantes e as causas de diminuição/aumento da pena no que se refere à possibilidade de estabelecimento da pena abaixo do mínimo legal - ou mesmo acima do máximo legal. 8. O fato de o art. 65, do Código Penal, utilizar o advérbio sempre, em matéria de aplicação das circunstâncias ali previstas, para redução da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal, deve ser interpretado para as hipóteses em que a pena-base tenha sido fixada em quantum superior ao mínimo cominado no tipo penal. 9. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal quando houver a presença de alguma circunstância atenuante. 10. Ordem denegada" (HC 92926/RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator(a): Min. ELLEN GRACIE; Julgamento: 27/05/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação DJe-107, DIVULG 12-06-2008, PUBLIC 13-06-2008; EMENT VOL-02323-04, PP-00733; RTJ VOL-00205-03, PP-01385; RCJ v. 22, n. 143, 2008, p. 133-134). As causas de aumento permitem fazer a pena ultrapassar o máximo cominado, enquanto as circunstâncias agravantes não o permitem (STF, HC 63.050, DJU 13.9.85, p. 15.455). [Voltar]
JURID - Condenação: Organização criminosa [31/03/10] - Jurisprudência
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