Descontos. Rescisão contratual. Nos termos do § 5º do art. 477 da CLT, qualquer compensação na rescisão .
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 01000-2009-145-03-00-6 RO
Data de Publicação: 02/02/2010
Órgão Julgador: Setima Turma
Juiz Relator: Des. Maria Perpetua Capanema F. de Melo
Juiz Revisor: Des. Paulo Roberto de Castro
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Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e TelÉgrafos - ECT
Recorrido: Adenir Chaves RoldÃo
EMENTA: descontos - rescisão contratual - Nos termos do § 5º do art. 477 da CLT, qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrente, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, como recorrido, ADENIR CHAVES ROLDÃO.
RELATÓRIO
A v. sentença de fls. 418/426, cujo relatório adoto e a este incorporo, proferida pelo MM. Juiz João Lúcio da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação ao pedido de FGTS + 40% e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, na forma do decisum de fl. 426.
Recurso ordinário interposto pela reclamada (fls.427/435), insurgindo-se contra a v. sentença que a condenou a restituir ao reclamante o valor de R$6.157,09, descontado no acerto rescisório a título de despesas médicas.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante - fls. 438/440.
Isenta a reclamada do recolhimento das custas processuais e dispensada do depósito recursal - vide fl. 425 da v. sentença -.
Dispensada a manifestação prévia, por escrito, da d. Procuradoria Regional do Trabalho.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário, porquanto cumpridas as formalidades legais.
MÉRITO
Insurge-se a reclamada, ora recorrente, contra a v. sentença que a condenou a restituir ao reclamante o valor de R$6.157,09, descontado no acerto rescisório a título de despesas médicas, ao argumento de que o autor, a partir de 2006, fez uso do serviço médico da rede conveniada do plano "CORREIO SAÚDE", tendo se submetido a vários procedimentos médicos, no valor de R$135.009,80, o que foi arcado pela recorrente em sua integralidade, sendo que cabia ao autor a co-participação no valor de R$16.593,08, tendo o obreiro quitado apenas R$8.052,33, restando um saldo devedor de R$8.540,75, que foi descontado no TRCT.
Aduz, ainda, que a assistência médico-hospitalar e odontológica prestada por parte da recorrente em favor do reclamante não decorre de obrigação legal, tratando-se de mera liberalidade, estando adstrita aos critérios das normas e regulamentos internos da empresa, Manual de Pessoal - MANPES -, além das normas coletivas da categoria (cláusula 11ª) e que merecem interpretação restritiva.
Acrescenta a recorrente que, tendo o reclamante aderido voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), este estava ciente das regras e condições para a sua adesão, inclusive, do item 6, subitem 7.2, no qual constam como descontos legais os "Débitos com a ECT, quando couber." (fl. 84)
Não se discute as vantagens auferidas pelo empregado com a adesão ao plano de saúde, vantagens essas que a própria sentença reconhece: "o contrato para a prestação de assistência médica e odontológica através do plano Correios-Saúde possui a natureza jurídica de um contrato de adesão, sendo que a empresa custeia a maior parte do valor do Plano. Desse modo apresenta-se benéfico ao empregado que, por um preço baixo, usufrui para si e seus dependentes, das vantagens de ser(em) atendido (s) fora da rede pública de saúde (que oferece serviços notoriamente precários), suportando descontos parcelados, o que não agride a regra do art. 462, da CLT, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 342, do Colendo TST. "
A questão não se trata de desconhecer a validade dos ACT, ou ainda dos regulamentos internos da reclamada (MANPES) e do PDV, uma vez que o MM. Juízo a quo não declarou a inexistência da dívida, tendo, inclusive, autorizado o desconto no valor de R$2.383,66 (equivalente à maior remuneração do Reclamante), ocorrendo apenas a adequação aos limites legais.
Consigna-se que, no caso, é perfeitamente aplicável o art. 477, § 5º, da CLT, ressaltando-se que a dívida foi contraída em razão da relação jurídica existente entre as partes (contrato de trabalho).
E, de acordo com o referido dispositivo legal, qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
No caso, conforme TRCT - fl. 408, tem-se que o desconto a título de despesas médicas, no valor de R$8.540,75, supera a remuneração mensal do autor (equivalente a R$2.383,66).
Uma situação é o pagamento de planos de assistência médico-hospitalar e odontológica por meio de desconto em folha de pagamento, o que se permite, nos termos da Súmula 342, outra, é descontar, de uma única vez, na rescisão contratual, as despesas médicas custeadas pela reclamada em valor superior à remuneração do empregado, o que contraria o disposto no § 5º do art. 477, da CLT.
Vale, novamente, transcrever jurisprudência do Colendo TST nesse sentido, como já consta na v. sentença:
"RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DE UMA VEZ SÓ NA RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. O Regional manteve a condenação à restituição dos descontos realizados a título de despesas médicas e odontológicas sob o fundamento de que, como aqueles descontos foram realizados de uma só vez, na rescisão do contrato, excedendo o maior salário percebido pelo Reclamante, teria havido violação do artigo 477, § 5º, da CLT, que limita qualquer compensação na rescisão contratual a um mês da remuneração do empregado. Nesse contexto, longe de incorrer em vulneração daquele dispositivo, o Regional deu-lhe perfeita e escorreita aplicação." (Acórdão - Proc. nº TST-RR-22951/2002-900-08-00.0 6ª Turma; Relator Ministro Horácio Senna Pires, DJ - 18/08/2006)
Não se há que falar, pois, em ofensa ao princípio da legalidade ou desrespeito aos limites da discricionariedade do empregador e aos interesses públicos.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2009.
Maria Perpétua Capanema F. de Melo
Desembargadora Relatora
JURID - Descontos. Rescisão contratual. § 5º do art. 477 da CLT [30/03/10] - Jurisprudência
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