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quarta-feira, 24 de março de 2010

JURID - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Buraco. [24/03/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Buraco em via pública. Sinalização insuficiente e inadequada no local.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

publicado em 12/03/2010

Apelação Cível n. 2007.056790-3, de Correia Pinto

Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO EM VIA PÚBLICA - SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE E INADEQUADA NO LOCAL - OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.056790-3, da comarca de Correia Pinto (Vara Única), em que é apelante o Município de Correia Pinto, e apelado Luis Antonio Andrade:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei..

RELATÓRIO

Luis Antonio Andrade ajuizou "ação de indenização por danos materiais c/c danos morais" contra o Município de Correia Pinto, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.419,00 (sete mil quatrocentos e dezenove reais) a título de danos materiais, bem como reparação pelos danos morais sofridos em razão de consequências advindas de acidente de trânsito ocorrido em decorrência de falta de sinalização adequada em via pública que se encontrava em obras (fls. 02/12).

O Município apresentou contestação, alegando a culpa exclusiva do autor no sinistro, e, ainda, que este não teria comprovado adequadamente suas alegações, apresentando apenas documentos sem data ou mesmo informações que demonstrassem o nexo de causalidade (fls. 33/36).

Réplica às fls. 41/46.

Na instrução, foi ouvida testemunha (fl. 65).

Apenas o réu apresentou alegações finais (fls. 69/73).

O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.709,00 ao autor, corrigidos monetariamente desde a data do acidente (05.12.2004), com juros legais a partir da citação, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00, pelos danos morais. Em consequência, nos termos dos artigos 20, § 3º, e 21, caput, do CPC, condenou o autor e o réu à proporção de 30% e 70%, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 20% sobre o valor da condenação. Isentou o Município das custas, conforme a legislação estadual (fls. 81/87).

O Município interpôs recurso de apelação alegando que a culpa para o evento danoso deve ser atribuída exclusivamente ao autor, pois dirigia em velocidade incompatível com o local; e que a sinalização alertando para a existência de um buraco era compatível e suficiente. Também salientou que o autor não comprovou a culpa nem tampouco o nexo de causalidade (fls. 93/97).

Com as contrarrazões (fls. 104/110), o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. André Carvalho, deixou de se manifestar sobre o mérito (fls. 116/117).

VOTO

O reclamo não merece provimento.

Do exame dos autos, verifica-se que o apelado sofreu acidente de trânsito enquanto transitava pela rua Lauro Muller, na cidade de Correia Pinto, quando foi surpreendido pela existência de um buraco no meio da pista, sinalizado apenas com um cavalete de maneira sem iluminação, motivo pelo qual ao tentar desviar seu veículo, um Kadett SLE, colidiu com um automóvel modelo Gol que estava estacionado próximo ao local, gerando danos materiais e morais, decorrentes do choque.

O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Contudo, nos casos de omissão do Poder Público - como na hipótese dos autos -, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva do Estado, que tem como requisitos além da omissão, a relação de causalidade, a existência de dano e o dolo ou culpa do agente.

É o entendimento do STJ:

A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. (REsp n. 738.833/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 28.8.2006 p. 227)

E do STF:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.

I - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.

II - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. (RE n. 382.054/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJU 1.10.2004, p. 37)

O requisito do dano restou comprovado principalmente pelo Boletim de Ocorrências de fl. 14 e do auto de retirada de veículo de circulação de fls. 16/16v.

Também constata-se a culpa/omissão por parte da municipalidade. Isso porque, restou demonstrado pelas fotografias colacionadas às fls. 22/24 que o buraco não estava devidamente sinalizado, motivo pelo qual ocorreu o acidente.

Retira-se do Boletim do Ocorrência, que o autor:

"deparou-se com um buraco no meio da pista e tentando desviar do mesmo acabou abalroando um veículo automóvel VW-Gol que estava estacionado próximo ao local; que relata que tal buraco era de grande dimensão e fora feito pela CASAN, sendo que somente havia como sinalização um cavalete sobre o buraco; que ambos os veículos sofreram danos." (fl. 14).

É o que também extrai-se do depoimento da testemunha Nelson Camargo dos Santos (fl. 65):

Que presenciou o acidente referido na petição inicial, pois trafegava atrás do automóvel Kadett que então era conduzido pelo autor; que havia um buraco na via pública, de aproximadamente 2,00 metros de diâmetro, e 1,5 metros de profundidade; que o referido buraco estava localizado defronte à Igreja Matriz de Correia Pinto, na pista de rolamento; que não havia sinalização; que havia somente um cavalete, mas ele foi colocado adiante do buraco, de forma que a precariedade da segurança não evitou o choque; que o autor desviou do referido buraco e acabou colidindo com um veículo que estava estacionado no local próprio, na mesma mão de direção [...]; que houve colisão entre o Kadett e um veículo Gol; que o acidente aconteceu de noite; que o autor não estava visivelmente embriagado [...]; que o autor trafegava a aproximadamente 50km/h; que acredita que não tenha sido possível ao autor realizar a frenagem nem desviar para o outro lado [...]; que acredita que o autor tenha visualizado repentinamente o buraco, pois estava noite, e assim não foi possível evitar o acidente [...]; que o autor estava machucado na boca, pois saia muito sangue; que o depoente o socorreu; que não era possível visualizar o referido buraco á distância, somente se chegasse perto, pois estava escuro (sem grifo no original).

Da leitura do referido depoimento, não há como concluir, pois, que a culpa para o evento danoso deve ser atribuída exclusivamente ao apelado, pois dirigia em velocidade relativamente baixa, e que se houvesse sinalização adequada provavelmente poderia ter evitado o sinistro.

Em casos semelhantes ao presente, tem decidido esta Corte.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PARTICULAR EM DECORRÊNCIA DE UMA VALA EM PISTA DE ROLAMENTO - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL - OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA CARACTERIZADA - COMPROVADO O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE O ALEGADO DANO E O ACIDENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADA.

Constatando-se que há comprovação, de forma concreta, dos alegados danos, e que estes tenham sido em decorrência da vala aberta pela municipalidade na via pública, sem a devida sinalização, resta também comprovado o nexo de causalidade, de forma que a demanda indenizatória deve ser julgada procedente. (ACV n. 2007.024006-9, de Brusque, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 21.9.2007)

Pelo exposto, evidenciada e inconteste está a culpa do Município de Correia Pinto no evento danoso que resultou nos danos materiais pleiteados pelo apelado na exordial. Cristalino também se apresenta o nexo de causalidade, pois demonstrado pela vítima o dano como conseqüência direta da conduta omissiva da municipalidade.

Da mesma forma deve ser mantida a indenização a título de danos morais, tendo em vista que o autor saiu ferido do acidente, como se inferiu do depoimento acima, e teve que realizar cirurgia e tratamentos odontológicos (fls. 19/21) a fim de corrigir os danos, razão pela qual não há que se fazer qualquer retoque na sentença.

DECISÃO

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 25 de fevereiro de 2010, os Exmos. Des. José Volpato de Souza e Jaime Ramos.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Dr. André Carvalho.

Florianópolis, 1º de março de 2010.

Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE E Relator




JURID - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Buraco. [24/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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