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quinta-feira, 25 de março de 2010

JURID - Apelação.Responsabilidade civil em acidente de trânsito. [25/03/10] - Jurisprudência


Apelação. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Atropelamento de pedestre por ônibus e morte.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

Apelação Civil nº 70029599727

APELAÇÃO. responsabilidade civil em ACIDENTE DE TRÂNSITO. atropelamento de pedestre por ônibus e MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

Impõe-se manter o veredito de improcedência, se a prova indica que a vítima atravessou movimentada avenida da Capital de forma afoita e quando já não podia fazê-lo, dando causa ao acidente. Situação em que a vítima não tinha prioridade de passagem, pois no local havia sinalização semafórica específica, não observada pela pedestre. Desrespeito ao sinal pelo ônibus e velocidade excessiva do veículo inocorrentes.

A culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, e não gera dever de indenizar.

Apelo improvido.

Apelação Cível: Nº 70029599727

Décima Segunda Câmara Cível: Comarca de Porto Alegre

APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA E OUTROS

APELADO: SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Cláudio Baldino Maciel e Des. Umberto Guaspari Sudbrack.

Porto Alegre, 11 de março de 2010.

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Orlando Heemann Júnior (RELATOR)

Adoto o relatório da sentença (fls. 192/193):

"ALEXANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA, PATRICIA DOS SANTOS TEIXEIRA e VERA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e narrando que, 24 de fevereiro de 2005, às 19:00, Nair de Lorena, mãe dos autores, foi vítima de atropelamento, cujas lesões causaram-lhe a morte, por um ônibus da empresa ré, na Avenida Bento Gonçalves, nº 4937. Disseram que, conforme ocorrência policial n° 744/2005 e relato das testemunhas, a vítima foi colhida pelo veículo quando atravessava pela faixa de segurança do corredor de ônibus, momento em que se encontrava com parte do corpo sobre a calçada contrária. Aduziram que o semáforo estava verde para os pedestres e vermelho para os veículos, e que a velocidade do veículo não era compatível com a permitida no local.

Afirmaram que a empresa requerida é responsável pelos danos de natureza irreparáveis por eles sofridos, tais como a ofensa aos sentimentos e à moral, tendo em vista o grau de parentesco com a vítima. Aduziram que tais danos foram causados pelo seu preposto, que não estava devidamente qualificado para exercer a função de motorista e ocasionou os fatos articulados.

Requereram a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus da sucumbência. Requereram a concessão do benefício da gratuidade judiciária, que lhes foi deferido (fl.61). Juntaram procuração e documentos (fls. 15/50).

Em aditamento atribuíram o valor do dano moral em R$ 150.000,00 (fls. 57/60).

Citada (fl. 65, v), a ré a contestação requerendo a denunciação à lide do condutor do ônibus, Júlio César Oliveira da Silva. No mérito, disse que o coletivo vinha trafegando pelo corredor exclusivo aos ônibus existente na Av. Bento Gonçalves, sentido centro - bairro, a uma velocidade de aproximadamente 30 Km/h, quando a mãe dos autores empreendeu imprevisivelmente a travessia da avenida, da direita para a esquerda, considerando o sentido do ônibus, saindo por entre os carros que transitavam na pista destes, contigua ao corredor, fora da faixa de segurança e com a sinaleira fechada para o fluxo de pedestres, momento em que o motorista freou sem condições de muitas manobras, não conseguindo evitar o atropelamento. Atribuiu a culpa pelo evento exclusivamente à vítima, dizendo que, ausente culpa, não há dever de indenizar, postulando a improcedência da ação.

Houve réplica (fls. 88/94).

Deferida a denunciação à lide (fl.95).

Citado, o denunciado Júlio César Oliveira da Silva deixou o prazo contestacional transcorrer in albis (fl. 99, v).

Intimadas para declinarem provas (fl. 105), a ré juntou rol de testemunhas (fl. 107), e a autora nada requereu (fls.108/109).

Na audiência de instrução (fl. 126), foi colhido o depoimento pessoal do denunciado e inquiridas duas testemunhas (fls.126/139 e 154/158)

Encerrada a instrução, as partes, com exceção do denunciado, ofereceram memorias (fls. 161/173 fls. 175/191)."

A decisão julgou improcedente a demanda, atribuindo à parte autora as custas processuais e honorários advocatícios de R$1.200,00. A denunciação de lide foi julgada prejudicada, ficando a cargo da denunciante as custas respectivas, sem imposição de honorários, pois não houve contestação.

A parte autora apela reiterando a responsabilidade da empresa ré pelo ato de seu motorista, o qual atropelou e causou a morte de sua mãe. Alega que as únicas testemunhas presenciais do atropelamento foram as ouvidas na seara policial, cujos depoimentos foram acostados com a inicial, as quais relatam que o sinal estava fechado para o coletivo. Defende que a vítima atravessou a avenida sobre faixa de segurança, sendo que o sinal de pedestres permitia a travessia. Sustenta que o motorista desrespeitou a sinalização semafórica, infirmando as declarações das testemunhas arroladas pela parte ré. Destaca que a responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, reeditando o pedido de reparação por danos morais. Por fim, menciona que, se mantida a improcedência, deve ser suspensa a cobrança dos ônus de sucumbência, pois beneficiária da gratuidade da justiça. Pugna pelo provimento.

Contrarrazões pela manutenção da decisão.

O Revisor teve prévia ciência do relatório pelo sistema informatizado.

VOTOS

Des. Orlando Heemann Júnior (RELATOR)

Estou por manter o veredito de improcedência, em que pese a lamentável consequência do evento.

O caso em exame envolve o atropelamento de Nair de Lorena, mãe dos autores, ocorrido nesta Capital, no dia 24.02.2005, por volta das 19h, na Av. Bento Gonçalves, ocasião em aquela foi colhida por coletivo da empresa ré, conduzido por Júlio César Oliveira da Silva, no momento em que efetuava a travessia do corredor de ônibus pela faixa de pedestre da direita para a esquerda.

A parte autora imputa ao motorista a culpa pelo acidente, sob alegação de que esse trafegava em velocidade não compatível para o local, tendo desrespeitado sinalização semafórica. A ré, por sua vez, aduz que seu preposto trafegava lentamente, colhendo a vítima, que efetuou a travessia da avenida de forma repentina.

De fato, a conduta da vítima foi a causa eficiente do evento, uma vez que iniciou a travessia da movimentada avenida quando já não podia fazê-lo. Vejamos.

Segundo a declaração do motorista e das demais testemunhas, o coletivo não estava parado no sinal, como ilustra a fotografia de fl. 85, mas em marcha, arrancando lentamente de uma sinaleira anterior e aguardava a troca de sinal.

De acordo com as únicas testemunhas ouvidas em juízo, Diego Saraiva (fls. 135/139) e Antônio Amaro Albares (fls. 155/158), passageiros, quando o sinal já estava favorável para o ônibus a vítima surgiu repentinamente, ocorrendo o impacto na parte dianteira direita. Ambas também referiram que o veículo trafegava devagar, não imprimia alta velocidade.

Considerando então as declarações judicializadas, não cabe cogitar-se de participação culposa do motorista.

Apenas Elias de Oliveira (fl. 25), ouvido somente na seara policial, portanto sem o crivo do contraditório, mencionou que o impacto ocorrera ainda com a sinalização desfavorável ao coletivo. Mas tal declaração, nesse aspecto, encontra-se insulada.

Por outro lado, Rodrigo Fraga (fl. 23), também ouvido no inquérito policial, reforça a versão de que a vítima iniciou a travessia já em momento impróprio, uma vez que a sinaleira para pedestres já estava com o sinal vermelho, "a mãozinha" piscando, indicando atenção ao pedestre porque o sinal vai abrir para os veículos.

Ou seja, a pedestre não adotou as cautelas necessárias para atravessar a movimentada avenida, desrespeitando o disposto no art. 69 do CTB:

Art.69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;

b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

Ademais, embora o choque tenha ocorrido sobre a faixa de pedestres, cabe ressalvar que a vítima não tinha prioridade de passagem, pois no local havia sinalização semafórica específica, conforme o art. 70 do CTB:

Art.70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

E não era o caso de dar-se preferência à pedestre que não tinha concluído a travessia, em virtude da mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos, pois a travessia sequer poderia ter sido iniciada.

A conduta da vítima era proibida, consoante art. 254, VI, do CTB:

Art.254. É proibido ao pedestre: (...);

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Quanto à argumentação de que o preposto da ré conduzia o veículo de forma desatenta e em excesso de velocidade, as alegações não se confirmaram. Restou demonstrado que recém havia colocado o veículo em marcha, o que torna lícito presumir que a velocidade não era excessiva.

Além disso, todas as testemunhas afirmaram que o ônibus vinha devagar e o impacto foi "fraco", ocorrendo o óbito em virtude de traumatismo cranioencefálico, ou seja, porque veio a bater a cabeça contra o chão (auto de necropsia, fl. 26).

Impõe-se manter, portanto, a sentença, que reconheceu a culpa exclusiva da vítima.

No sentido do voto, há precedentes desta Câmara:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. TRAVESSIA DE PEDESTRE EM RODOVIA ESTADUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O pedestre que, inadvertidamente, sem qualquer precaução e em local inapropriado, atravessa rodovia estadual de tráfego rápido, interceptando a trajetória do veículo que trafegava pela pista, age com patente imprudência, dando causa ao acidente. Ainda que o atropelamento tenha resultado seu falecimento, descabe a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais e de pensão mensal a familiares da vítima, uma vez que esta obrou com culpa exclusiva. A velocidade desenvolvida pelo condutor do veículo, ainda que pouco acima da permitida, no contexto dos autos, não constituiu causa determinante do acidente. Apelo não-provido." (Apelação Cível Nº 70020460150, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 06/12/2007).

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSPOSIÇÃO DA VIA DE FORMA REPENTINA. IMPREVISIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR. VELOCIDADE EXCESSIVA INCOMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. ART. 61 DO CTB. A responsabilidade dos entes de direito público participantes da administração direta e indireta é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, cuja previsão legal consta no art. 37, § 6º da CF, sendo também contemplada no art. 927, parágrafo único do CC/02. (...). No caso dos autos, a conduta da vítima ao atravessar a via de forma inesperada e logo após uma curva, sendo colhida sobre o meio da pista, demonstrou sua imprudência e negligência de modo a afastar a responsabilidade da administração pública pelo fato lesivo. O alegado excesso de velocidade não pode ser considerado uma vez que inexiste no local sinalização regulamentadora da máxima permitida, de sorte a prevalecer o disposto no art. 61, § 1º, alínea `a', item 1 do CTB. Apelo não provido." (Apelação Cível Nº 70012087722, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 09/02/2006).

"ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DO PEDESTRE. Comprovada a culpa exclusiva da vítima, não há falar em indenização por danos decorrentes do acidente. Pedestre deve tomar os devidos cuidados ao efetuar travessia em local de grande fluxo de carros, ainda mais em dia chuvoso e à noite. Apelação não provida". (Apelação Cível Nº 70010663292, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 19/05/2005).

Cabe relembrar por fim que, embora adotada a teoria da responsabilidade objetiva da empresa ré, fica tal responsabilidade excluída se demonstrada a culpa exclusiva da vítima, pressuposto fundamental de ambas as espécies de responsabilidade (subjetiva e objetiva). Ninguém pode responder por um resultado a que não tenha dado causa.

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Des. Cláudio Baldino Maciel (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Umberto Guaspari Sudbrack - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Apelação Cível nº 70029599727, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: NELITA DAVOGLIO




JURID - Apelação.Responsabilidade civil em acidente de trânsito. [25/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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