Anúncios


terça-feira, 23 de março de 2010

JURID - Estabilidade provisória. Gestante [23/03/10] - Jurisprudência


Estabilidade provisória. Gestante. Ação proposta após exaurido o término do período estabilitário
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal Superior do Trabalho - TST

NÚMERO ÚNICO: RR - 187400-93.2006.5.04.0202

PUBLICAÇÃO: DEJT - 12/03/2010

ACÓRDÃO

(Ac. 7ª Turma)

GJCMDN/mac/fn

ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE AÇÃO PROPOSTA APÓS EXAURIDO O TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO ART. 10, B , II, DO ADCT DIREITO À INDENIZAÇÃO.

1. A regra constitucional inscrita no art. 10, II, b , do ADCT apenas condiciona a aquisição da estabilidade ao requisito da confirmação da gravidez, ou seja, a empregada está a salvo da despedida desde a concepção, garantidos os salários do período, sendo que na impossibilidade de reintegração da empregada, lhes são devidos os salários e os demais direitos a que faria jus no período da estabilidade. Esta é a conclusão que se extrai da exegese dos itens I e II da Súmula 244 do TST, a qual condiciona o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade apenas à confirmação da gravidez, não fazendo nenhuma referência a lapso temporal que deve a gestante observar para pleitear seu direito assegurado constitucionalmente. Nesse contexto, o exercício do direito à ação fica submetido apenas à limitação temporal erigida no art 7º, XXIX, da Constituição Federal.

2. Assim sendo, merece reforma a decisão regional, que concluiu que o ajuizamento da ação após o término do período de garantia no emprego se constituía em fato impeditivo ao direito à indenização do período estabilitário.

Recurso de revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-187400-93.2006.5.04.0202 , em que é Recorrente RAQUEL IZIDORO e Recorridos CONSÓRCIO A G - MENDES (CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A. e MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A.) .

RELATÓRIO

Contra o acórdão do 4º Regional que deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada (fls. 358-360), a Reclamante interpõe o presente recurso de revista , postulando a reforma do julgado quanto à estabilidade provisória da gestante (fls. 362-372).

Admitido o apelo (fls. 375-376), foram apresentadas contrarrazões (fls. 379-381), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho , nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (cfr. fls. 361 e 362) e tem representação regular (fl. 12), não tendo a Recorrente sido condenada em custas processuais.

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE

Tese Regional: O recurso ordinário patronal merece provimento, pois o ajuizamento da ação após o término do período de garantia no emprego (estabilitário) , tal como ocorreu no caso, se constitui em fato impeditivo ao direito à indenização do período estabilitário.

Ressalte-se que, mesmo que se considere o período de estabilidade previsto em acordo coletivo , cuja norma era mais benéfica à Obreira que a regra constante do art. 10, II, b , do ADCT , ainda assim verifica-se que a Reclamante ajuizou a ação trabalhista fora do prazo estabilitário (fls. 358v.-360).

Antítese Recursal: O Regional, ao afastar o direito da Reclamante à indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, violou o art. 10, II, b , do ADCT e divergiu de outros arestos (fls. 362-372).

Síntese Decisória: O art. 10, II, b , do ADCT preceitua que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Com efeito, a referida regra constitucional apenas condiciona a aquisição da estabilidade ao requisito da confirmação da gravidez, ou seja, a empregada está a salvo da despedida desde a concepção, garantidos os salários do período, sendo que na impossibilidade de reintegração da empregada, lhes são devidos os salários e os demais direitos a que faria jus no período da estabilidade.

Não é outra conclusão a que se extrai da exegese dos itens I e II da Súmula 244 do TST , a qual condiciona o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade apenas à confirmação da gravidez, não fazendo nenhuma referência a lapso temporal que deve a gestante observar para pleitear seu direito assegurado constitucionalmente.

Nesse contexto, o exercício do direito à ação fica submetido, portanto, apenas à limitação temporal erigida no art 7º, XXIX, da Constituição Federal.

De outra parte, a teor do entendimento firmado na Súmula 396 do TST , na hipótese em que ajuizada a reclamação trabalhista quando exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal , no exame dessa matéria, entendeu que o art. 10, II, "b", do ADCT confere estabilidade provisória à obreira, exigindo para o seu implemento apenas a confirmação de sua condição de gestante, não havendo, portanto, de se falar em outros requisitos para o exercício desse direito. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: STF-AgR-AI-277.381/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa , 2ª Turma, DJ de 22/09/06; STF-RE-259.318/RS, Rel. Min. Ellen Gracie , 1ª Turma, DJ de 21/06/02; STF-AI-568.304/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence , decisão monocrática, DJ de 12/12/05; STF-AI-448.572/SP, Rel. Min. Celso de Melo , decisão monocrática, DJ de 22/03/04; STF-RE-220.567/DF, Rel. Min. Carlos Velloso , decisão monocrática, DJ de 01/08/02; STF-AI-315.965/DF, Rel. Min. Sydney Sanches , decisão monocrática, DJ de 14/02/02.

Ainda nesse sentido, a jurisprudência dominante desta Corte Superior segue no sentido de que, mesmo quando a ação é ajuizada após o término do período estabilitário, a empregada faz jus à indenização correspondente, conforme demonstram os seguintes precedentes:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/07 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO . A possibilidade de fazer valer o direito subjetivo não se encontra afetado pelo transcurso do tempo, quando o seu titular busca a obtenção de uma decisão judicial dentro do prazo estabelecido na Constituição Federal, não se podendo, portanto, exigir que o autor, in casu, detentor de estabilidade provisória, ajuizasse reclamação trabalhista pleiteando a sua reintegração ou a indenização correspondente logo após o seu despedimento, quando lhe é conferido o prazo de dois anos. A prescrição para pleitear créditos decorrentes da relação de emprego ou lesão a direitos do trabalho tem prazo constitucional de cinco anos até o limite de dois anos, quando extinta a relação contratual. A norma se consubstancia em garantia social de índole fundamental, que não pode ser interpretada contra o trabalhador pelos princípios que regem a interpretação constitucional. A prescrição, portanto, é instituto de Direito Constitucional na esfera do Direito do Trabalho, e como tal, garantia social. Defender a tese no sentido de que, esgotado o prazo do período da estabilidade, e ajuizada a reclamação trabalhista, não faria o empregado jus à indenização dela decorrente, é criar pressuposto de ordem jurisprudencial contra texto da Constituição Federal , para obstar a eficácia da garantia social e jurídica nela erigida de proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa àqueles que ela destinou tratamento expresso, como no caso dos representantes da CIPA e da gestante . Entendimento em contrário cria um discrímen ilógico, pois o empregado que não tem a proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, goza de dois anos para o ajuizamento da reclamação trabalhista, enquanto que ao empregado portador de estabilidade provisória, em que se impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa, vê-se obrigado ao ajuizamento da ação em prazo inferior a dois anos da terminação do contrato, e cujo termo inicial, e o próprio prazo para esse fim, revestir-se-ão do mais absoluto subjetivismo, criando verdadeira situação discriminatória. Embargos conhecidos por divergência e providos (TST-RR-137300-40.2002.5.09.0654, Rel. Min. Vieira de Mello Filho , SBDI-1, DEJT de 13/11/09, grifos nossos).

RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE DE GESTANTE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS EXAURIDO O PERÍODO ESTABILITÁRIO - POSSIBILIDADE . A possibilidade de fazer valer o direito subjetivo não se encontra afetada pelo transcurso ou não do tempo, quando a sua titular busca a obtenção de uma decisão judicial dentro do prazo prescricional estabelecido na Constituição Federal. A norma se consubstancia em garantia social de índole fundamental, que não pode ser interpretada contra o trabalhador pelos princípios que regem a hermenêutica constitucional.

Defender a tese de que, esgotado o prazo do período da estabilidade e ajuizada a reclamação trabalhista, não faria a empregada jus à indenização dela decorrente é criar pressuposto de ordem jurisprudencial contra texto da Constituição Federal, para obstar a eficácia da garantia social e jurídica nela erigida, de proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, àqueles que ela destinou tratamento expresso, como no caso dos representantes da CIPA e da gestante. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-398500-43.2002.5.04.0900, Rel. Min. Vieira de Mello Filho , 1ª Turma, DEJT de 26/06/09).

GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO - INDENIZAÇÃO - PERÍODO CORRESPONDENTE. Da exegese da Súmula 244/TST, extrai-se que, uma vez despedida a empregada gestante, sem justa causa, ela terá direito à reintegração, apenas se ainda estiver no período estabilitário, caso contrário, seu direito limitar-se-á à integralidade dos salários e demais vantagens do período da estabilidade. Aliás, cumpre ressaltar que não há norma legal que coíba a propositura de reclamação requerendo apenas a indenização. Assim, na hipótese de a Reclamante não ter pleiteado a reintegração ou ter pleiteado, mas o período da estabilidade já estiver exaurido, fará jus à totalidade dos salários do período estabilitário, devendo observar apenas o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Conseqüentemente, pouco importa se a presente Ação foi ajuizada após quase 11 (onze) meses da data da despedida, pois, conforme esclarecido, a empregada gestante não está obrigada a requerer sua reintegração, podendo optar apenas pelos salários e demais direitos, desde a despedida antes do final do período estabilitário. Nesse passo, conclui-se que o Pretório a quo equivocou-se ao entender que são devidos os salários e demais direitos apenas a partir do ajuizamento da Reclamação. Recurso de Revista conhecido e provido (TST - RR-27800-22.2004.5.15.0001, Rel. Min. Simpliciano Fontes , 2ª Turma, DJ de 07/12/07).

RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - ARTIGO 10, II, B , DO ADCT. É entendimento sedimentado nesta corte, conforme exegese do artigo 10, II, -b-, do ADCT, que o desconhecimento do estado gravídico da obreira pelo empregador, exceto se houver previsão contrária em instrumento coletivo, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (inteligência da OJSBDI1 de nº 88). Ademais, o direito da trabalhadora de postular a indenização decorrente da estabilidade provisória prevista na Constituição Federal não é afetado pelo decurso do tempo, quando ajuizada a ação antes do término do prazo prescricional previsto na Constituição Federal . É que não se pode exigir da empregada que proponha a ação em busca de sua reintegração, ou da indenização correspondente ao período estabilitário, logo após a sua dispensa, se a Constituição Federal lhe garante o prazo de dois anos para fazê-lo. Recurso de revista a que se conhece e a que se empresta provimento para, reformando o v. acórdão regional, condenar a reclamada aos valores correspondentes à indenização relativa à estabilidade, sendo o termo inicial a data da dispensa e o final o quinto mês após o parto (TST-RR- 9091700-63.2003.5.01.0900, Rel. Juiz Conv. Ricardo Alencar , 3ª Turma, DJ de 15/04/05).

RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E DEMAIS DIREITOS CORRESPONDENTES - INDENIZAÇÃO - SÚMULA N.º 244 DO TST - AÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ EXPIRADO O PERÍODO ESTABILITÁRIO - PROVIMENTO. De acordo com o disposto no item II da Súmula n.º 244 do TST, - a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade-. Tendo o Regional consignado expressamente que a prova colacionada demonstrou que a Reclamante já se encontrava grávida quando da sua demissão e, sendo a hipótese dos autos a de indenização e não de reintegração (uma vez que a ação foi ajuizada após o período estabilitário), o indeferimento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade da gestante evidencia a contrariedade ao posicionamento adotado por esta Corte. Ademais, o fato de a presente ação trabalhista ter sido ajuizada quando já expirado o período estabilitário não afasta a aplicabilidade da estabilidade provisória conferida à gestante (art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), sendo devidos os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade , conforme tem sido decidido por esta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-1508800-17.2006.5.09.0014, Rel. Min. Maria de Assis Calsing , 4ª Turma, DEJT de 19/06/09, grifos nossos).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EMPREGADA GESTANTE. A empregada gestante tem garantia de estabilidade e, caso dispensada no curso do contrato de trabalho, terá direito ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, ainda que ele se tenha exaurido , desde que observado o prazo prescricional previsto no art. 7°, inc. XXIX, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST-RR-66200-51.2008.5.12.0033, Rel. Min. Brito Pereira , 5ª Turma, DEJT de 05/02/10, grifos nossos).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A decisão que não reconhece o direito da empregada gestante à indenização decorrente da estabilidade provisória implica violação, em tese, ao art. 10, II, b , do ADCT e à Súmula 244/TST, autorizando a admissibilidade da revista, nos termos do art. 896, c , da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantia que prescinde do conhecimento prévio do estado gestacional pelo empregador no momento da rescisão contratual (Súmula 244, I/TST). A finalidade teleológica da norma é garantir o emprego contra a dispensa injusta, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, assegurando a continuidade do contrato de trabalho. Em sendo impossível a reintegração (inclusive em face de decisão judicial precedente resolutória do contrato), são cabíveis os salários do período estabilitário, ainda que a ação tenha sido ajuizada após o decurso dessa garantia (inciso II da Súmula 244/TST) e ainda que tenha havido anterior rescisão indireta do contrato de trabalho. Se este se resolveu por culpa do empregador, com muito mais razão hão de incidir as normas constitucionais garantidoras da estabilidade provisória da gestante, sob pena de afronta não apenas ao art. 10, II, b , do ADCT, mas também às normas constitucionais voltadas para a proteção da maternidade (art. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública, direitos de inquestionável indisponibilidade absoluta e, portanto, irrenunciáveis. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-16440-44.2005.5.04.0007, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado , 6ª Turma, DJ de 18/04/08, grifos nossos)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - AÇÃO PROPOSTA APÓS O PERÍODO ESTABILITÁRIO. O artigo 10, II, b , do ADCT, que dispõe sobre a estabilidade gestante, assegura ser suficiente, para tal fim, o fato objetivo da gravidez, bem como a comprovação de sua ocorrência na vigência do contrato de trabalho, hipótese dos autos. Em sendo assim, como a Constituição Federal garante à parte o prazo prescricional de dois anos como limite para ajuizar ação, sem impor outra condição para o seu exercício, não se pode penalizar a empregada que ajuíza a ação trabalhista no biênio prescricional, ainda que já exaurido o período estabilitário . Recurso de revista conhecido e provido (TST -RR-52300-60.2006.5.04.0011, Rel. Min. Caputo Bastos , 7ª Turma, DJ de 30/05/08, grifos originais).

RECURSO DE REVISTA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO ESTABILITÁRIO - PROVIMENTO. 1. É irrelevante para configuração da estabilidade provisória o conhecimento do empregador sobre o estado gestacional da obreira quando do rompimento do vínculo empregatício, pois o artigo 10, II, b , do ADCT ao conferir estabilidade provisória exige para o seu implemento apenas a confirmação de sua condição de gestante.

Neste diapasão, conclui-se que a questão aqui tratada é de responsabilidade objetiva, assumindo o empregador o ônus decorrente da dispensa da empregada gestante sem justa causa, ainda que não saiba de seu estado. Basta a ocorrência do estado gravídico para nascer o direito em comento, não havendo, portanto, de se falar em outros requisitos para o exercício desse direito, como, in casu , de exigência quanto ao ajuizamento da ação após o período estabilitário (Súmula nº 244). 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST-RR-876740-50.2000.5.09.0014, Rel. Min. Caputo Bastos , 7ª Turma, DJ de 23/11/07).

Pelo exposto, CONHEÇO da revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT .

II) MÉRITO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE

Conhecida a revista por violação do art. 10, II, b , do ADCT , seu PROVIMENTO é mero corolário para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento à Obreira da indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, b , do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento à Obreira da indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante .

Brasília, 10 de março de 2010.

MARIA DORALICE NOVAES
Juíza Convocada Relatora

NIA: 5071042

DOCBLNK.fmt





JURID - Estabilidade provisória. Gestante [23/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário