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quarta-feira, 24 de março de 2010

JURID - Embargos de terceiro. Imóvel penhorado. Residência. [24/03/10] - Jurisprudência


Embargos de terceiro. Imóvel penhorado. Residência da genitora da executada.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0024.07.575570-2/001(1) Númeração Única: 5755702-46.2007.8.13.0024

Relator: WAGNER WILSON

Relator do Acórdão: WAGNER WILSON

Data do Julgamento: 24/02/2010

Data da Publicação: 19/03/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. RESIDÊNCIA DA GENITORA DA EXECUTADA. ENTIDADE FAMILIAR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. A Lei n.º 8.009/90 confere legitimidade para argüir a impenhorabilidade a todos que residam no imóvel e integrem a entidade familiar. 2. Tratando-se de bem imóvel da executada em que reside sua mãe, ainda que nele não resida a devedora, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade. 3. É que, se a proteção do bem visa a atender à família, e não apenas ao devedor, não há como deixar de reconhecer a genitora da executada como integrante da entidade familiar, devendo sua habitação ser assegurada, conforme a melhor interpretação do que dispõe o art. 1º da referida legislação.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.575570-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FORLUZ FUND FORLUMINAS SEGURIDADE SOCIAL E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): JOAO MOREIRA NETO E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. WAGNER WILSON

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2010.

DES. WAGNER WILSON - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. WAGNER WILSON:

VOTO

Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.

Apelação cível interposta por Fundação Forluminas de Seguridade Social - Forluz e outras contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro opostos por João Moreira Neto e outros, desconstituindo a penhora que recaiu sobre o apartamento 202 situado no Edifício Cambridge à Rua Professor Antônio Aleixo, n.º 181, Bairro Lourdes, por ser o mesmo impenhorável.

Alega a apelante que os proprietários do imóvel constrito, João Moreira Neto, Maria Evangelina Moreira da Gama e a executada Mônica Moreira Pidner, não residem no bem, apenas cederam o seu uso à sua genitora, Sr.ª Djima Guimarães Moreira.

Afirma que a mãe dos apelados e da executada reside no imóvel não na qualidade de possuidora, mas de mera detentora, já que o ocupa a título gracioso.

Aduz que a mera detenção não enseja o direito de proteção do imóvel contra a ação do devedor e que, no presente caso, não há falar-se em proteção da entidade familiar, já que os proprietários residem em outro endereço.

Defende, assim, a penhorabilidade do bem ou, ao menos, a constrição da fração do imóvel pertencente à executada Mônica Moreira Pidner.

Requer, ainda, a condenação dos apelados ao pagamento das custas e despesas processuais, pelo fato de ter pleiteado a redução da penhora muito antes do ajuizamento dos embargos de terceiros que visam justamente a esse fim.

Na espécie, discute-se a proteção de bem de família em razão de penhora oriunda de execução contra a executada Mônica Moreira Pidner, filha e irmã dos embargantes, ora apelados.

A Lei 8.009/90, em seu artigo 1º, diz que é impenhorável imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, não se sujeitando a responder por dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos, que sejam seus proprietários e neles residam, salvo as hipóteses previstas, entre elas, a hipoteca de imóvel oferecido como garantia.

A impenhorabilidade protege o imóvel destinado ã moradia do devedor e de sua família e a lei protege a família, originada do casamento, ou natural.

O conceito de família tem sido considerado de forma abrangente, alcançando a viúva, residindo ela com os filhos ou não, ex-cônjuge separado judicialmente, irmãos solteiros que vivam juntos e até mesmo ao solteiro que resida sozinho.

A legitimidade de argüição da impenhorabilidade é igualmente estendida a todos que integrem a entidade familiar a que visa proteger a lei.

Assim, tem-se reconhecido a legitimidade aos genitores, filhos, netos e parentes que vivam e dependam da mesma moradia ameaçada de ser atingida por dívida de seu proprietário.

A propósito:

'PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DESTINADO À MORADIA DO DEVEDOR E SUA ESPOSA. COISA JULGADA. DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA MULHER EM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE NÃO VINCULA NOVA DECISÃO PROVOCADA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. - A Lei n. 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao 'imóvel do casal', mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora. (...).' (REsp 345933/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ 29/04/2002 p. 242)

Não se pode esquecer que o escopo maior da lei é a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, dentre eles, o direito à moradia, objeto de tratamento constitucional.

Neste contexto, a legitimidade que se reconhece aos integrantes da família não pode estar atrelada à omissão dos seus titulares e maiores interessados, ou melhor, aos primeiros e maiores responsáveis pelas dívidas.

Sobre a questão:

'RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL NO QUAL RESIDEM OS EMBARGANTES - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - MEMBROS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR - NOMEAÇÃO À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 8.009/90 - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE - PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1 - Os filhos da executada e de seu cônjuge têm legitimidade para a apresentação de embargos de terceiro, a fim de desconstituir penhora incidente sobre o imóvel no qual residem, pertencente a seus genitores, porquanto integrantes da entidade familiar a que visa proteger a Lei nº 8.009/90, existindo interesse em assegurar a habitação da família diante da omissão dos titulares do bem de família. Precedentes (REsp nºs 345.933/RJ e 151.238/SP). 2 - (...)' (STJ, REsp 511023/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 333)

Dessa forma, entendo que não se pode retirar da genitora da executada, Sr.ª Djima Guimarães Moreira, a legitimidade para argüir a impenhorabilidade do imóvel do qual foi proprietária e no qual reside há mais de 20 anos, ainda que na condição de mera detentora.

Por outro lado, ainda que a devedora e demais proprietários não residam no bem sobre o qual recaiu a constrição, não há dúvidas de que o mesmo caracteriza-se como bem de família.

É que, se a proteção do bem visa a atender à família, e não apenas ao devedor, não há como deixar de reconhecer a genitora da executada como integrante da entidade familiar, devendo sua habitação ser assegurada.

Nesse sentido:

'EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. RESIDÊNCIA DA GENITORA E DO IRMÃO DO EXECUTADO. ENTIDADE FAMILIAR. I - Conforme consignado no v. acórdão, o imóvel objeto da penhora serve de moradia ao irmão e à genitora do recorrido-executado, sendo que este mora em uma casa ao lado, a qual não lhe pertence, pois a casa de sua propriedade, objeto da penhora em questão, não comporta a moradia de toda a sua família. II - O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Precedentes, dentre outros: AgRg no Ag nº 902.919/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 19/06/2008; REsp nº 698.750/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/05/2007. III - No que toca à presença da entidade familiar, destaque-se que o recorrido mora ao lado de seus familiares, restando demonstrada a convivência e a interação existente entre eles. IV - Outrossim, é necessário esclarecer que o espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da família, visando resguardar o ambiente material em que vivem seus membros, não se podendo excluir prima facie do conceito de entidade familiar o irmão do recorrido, muito menos sua própria genitora. Precedentes: REsp nº 186.210/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 15/10/2001; REsp nº 450.812/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03/11/2004; REsp nº 377.901/GO, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11/04/2005. V - Desse modo, tratando-se de bem imóvel do devedor em que residem sua genitora e seu irmão, ainda que nele não resida o executado, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor interpretação do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90. VI - Recurso especial improvido.' (STJ, REsp 1095611/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009)

'CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. FAMILIARES DO DEVEDOR QUE RESIDEM NO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. I - A impenhorabilidade estabelecida pela Lei 8009/90 visa resguardar a entidade familiar, abrangendo também o único imóvel do devedor no qual residem seus familiares. II - Precedentes: REsp nº 186.210/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 15/10/2001 e REsp nº 160.058/SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ de 28/08/2000. III - Recurso especial conhecido e provido' (REsp 450812/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 03/11/2004 p. 138)

'CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.009/90. - Esta Corte de Justiça tem ampliado a interpretação dada ao artigo 1º da Lei 8.009/90, no sentido de que, o fato de familiares do executado residirem no único imóvel que possui, não o descaracteriza como bem de família. - Recurso especial conhecido e provido.' (REsp 377901/GO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 215)

Ademais, conforme se extrai dos depoimentos de fs. 119 e 120, o imóvel é local de encontro dos filhos e netos da Sr.ª Djima Guimarães Moreira, o que demonstra a convivência e interação existente entre eles.

Assim, tratando-se de bem imóvel da executada em que reside sua mãe, ainda que nele não resida a devedora e demais proprietários, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor interpretação do que dispõe o art. 1º da Lei n.º 8.009/90.

Quanto à condenação dos apelados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tenho pela sua impossibilidade.

Afirma a apelada que, muito antes da oposição dos embargos de terceiros pelos apelados, requereu que a penhora recaísse somente sobre a fração pertencente à executada. No entanto, tal pedido não foi apreciado pelo juízo.

Alega que, tendo-se em vista o princípio da causalidade, não deverá arcar com os ônus da sucumbência, já que 'o ajuizamento dos Embargos de Terceiros, visando a redução da penhora (item 06 dos pedidos da petição inicial), não se deu por culpa das Apelantes, que, conforme demonstrado, protocolaram requerimento para a redução da penhora seis anos antes da distribuição dos Embargos.' (f. 185)

Do exame da inicial dos presentes embargos, verifica-se que o que pretendem os apelados é a desconstituição total da penhora que recaiu sobre o imóvel e, no caso de impossibilidade, que, ao menos, a constrição recaísse sobre a fração pertencente à executada.

Os apelados lograram êxito total quanto ao pedido de desconstituição da penhora, devendo o apelante, assim, arcar com a integralidade das custas e despesas processuais.

Conclusão

Isto posto, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho incólume a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro. Custas, pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ MARCOS VIEIRA e SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.575570-2/001




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