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quarta-feira, 24 de março de 2010

JURID - Direito civil. Pretensão à indenização. Erro. [24/03/10] - Jurisprudência


Direito civil. Pretensão à indenização. Danos materiais e morais. Erro de cadastramento do motor do véiculo.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0027.06.106689-3/001(1) Númeração Única: 1066893-28.2006.8.13.0027

Relator: FERNANDO CALDEIRA BRANT

Relator do Acórdão: FERNANDO CALDEIRA BRANT

Data do Julgamento: 24/02/2010

Data da Publicação: 08/03/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO CIVIL - PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE CADASTRAMENTO DO MOTOR DO VÉICULO - CULPA DO FABRICANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO MAGISTRADO - EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS - OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. Constitui responsabilidade objetiva a do prestador de serviço, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afastando, entretanto, a necessidade de demonstração da existência de ato ilícito e do dano resultante. Demonstrado nos autos o erro cometido pelo próprio fabricante no cadastramento do motor do veículo que gerou danos ao consumidor, de ser acolhida a pretensão indenizatória. A fixação do valor pecuniário da indenização a título de danos materiais e morais deve ser realizada pelo Magistrado, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a extensão dos prejuízos gerados.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0027.06.106689-3/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): FIAT AUTOMOVEIS S/A - APTE(S) ADESIV: WAGNER DE SOUZA LIMA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): FIAT AUTOMOVEIS S/A, WAGNER DE SOUZA LIMA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador DUARTE DE PAULA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2010.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:

VOTO

Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de f. 245/255, proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim, nos autos da ação com pretensão indenizatória ajuizada por WAGNER DE SOUZA LIMA E OUTRO em face de FIAT AUTOMÓVEIS S/A.

Através do feito ajuizado, pretendem os autores serem indenizados pelos danos morais, materiais e lucros cessantes que alegam ter sofrido, em razão de erro no cadastramento do seu veículo junto ao órgão competente.

A Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré a pagar aos autores a quantia de R$8.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês e R$1.074,73 de danos materiais, atualizada desde a data do desembolso. Condenou ainda a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e fixou em 15% do valor da condenação os honorários advocatícios. Os autores deverão arcar com os 50% restantes das custas do processo e R$1.000,00 de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Com razões às f. 257/278, a apelante, Fiat Automóveis S/A, insurge-se contra a decisão, sustentando que a apreensão do veículo não está relacionada à divergência na numeração do motor, mas à ausência de documentação obrigatória. Aduz que no caso em tela não estão presentes os elementos configuradores de sua responsabilidade civil.

Discorda da condenação em danos materiais, impugnando os documentos utilizados para sua comprovação. Defende também que não restaram demonstrados os danos morais sofridos pelos autores, pugnando pela sua redução.

Preparo à f. 280, sendo o recurso recebido à f. 281.

Contrarrazões pelos autores às f. 283/292.

Em seguida, interpuseram recurso adesivo os requerentes, Wagner de Souza Lima e sua esposa, às f. 294/301, requerendo que o valor da indenização seja fixado em R$45.000,00 e que seja a requerida condenada a pagar-lhes os lucros cessantes.

Preparo à f. 304/305. O recurso adesivo foi recebido à f. 331.

Contrarrazões interpostas pela ré às f. 333/348.

Conheço dos recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Sem preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Cumpre-me registrar que analisarei os recursos em conjunto para facilitar o julgamento.

Narram os autores que foram abordados em viagem pela Polícia Rodoviária Federal que, quando da vistoria do veículo, percebeu que este parecia estar adulterado.

Isso porque o número inscrito no motor do automóvel não batia com aquele do cadastro de veículos do DENATRAN.

Contam que, diante do fato, tiveram o veículo apreendido por meses, impedindo-os de laborar, pois são autônomos e precisam do veículo para exercerem a profissão; além de um inquérito policial instaurado contra eles.

Diante do exposto, os autores propuseram ação com pretensão indenizatória por danos materiais e morais, mais pedido de lucros cessantes, sustentando que o ocorrido causou-lhes enorme transtorno e constrangimento.

Tendo a Magistrada sentenciante julgado parcialmente procedente o pedido dos autores, interpôs recurso a ré, Fiat Automóveis S/A, pretendendo o reexame da questão por este Tribunal.

Defende no recurso aviado, que não é devida a indenização, pugnando pela sua redução.

Lado outro, apresentaram recurso adesivo os autores requerendo a majoração do valor da indenização e a cobrança dos lucros cessantes.

Pois bem.

Enquanto todas as pessoas de um modo em geral estão adstritas a normas genéricas no que diz respeito à responsabilidade civil, outras estão submetidas a regras especiais em virtude das peculiaridades das atividades desenvolvidas ou porque a lei assim o estabelece, diante da justificativa legislativa.

In casu, observa-se estar caracterizada plenamente uma relação de consumo, vez que se trata de fabricante de produtos ao consumidor, pessoa física, enquadradas as partes exatamente nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pelo art. 2º e 3º do CDC.

Dessa maneira, há que se aferir a existência de ato ilícito por parte do contratado, nos termos do que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (grifo nosso)

Em relação aos danos morais, é imprescindível registrar que a honra da pessoa é bem de extrema preciosidade, não podendo ser valorada monetariamente. No entanto, quando atingida, deve ter a vítima uma compensação pelo sofrimento a ela causado e deve o agressor reparar o dano que causou.

Porém ao se afirmar sua ofensa é necessário que tal ofensa parta de um ato jurídico específico, estabelecido um vínculo jurídico sistêmico, gerando efetivo resultado na realidade, tudo enquadrado por assim dizer, ao ordenamento jurídico e à realidade sociológica a qual este ordenamento se destina.

No caso que aqui se analisa, restaram demonstrados os danos morais.

Mesmo porque, a ré não nega que houve divergência na numeração do veículo e seu cadastro junto ao órgão competente. Tampouco tem razão quando afirma que o veículo foi apreendido porque os autores não portavam CNH.

Retira-se dos autos que o que ocasionou a instauração do inquérito policial foi a suspeita de adulteração, e não a ausência de documentação.

Neste contexto, importa registrar que do conjunto probatório acostado aos autos restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte, qual seja o impedimento de usufruir de seu veículo porque estava apreendido e o constrangimento de ter seu nome registrado em um inquérito policial; e a conduta da requerida, que não procedeu com a cautela devida, quando da numeração e cadastramento das peças de seus produtos.

Assim, diante dos elementos configuradores dos danos morais, dano e nexo causal, há que serem indenizados os autores, cabendo à ré arcar com a referida indenização.

Ferindo a subjetividade da pessoa, seus conceitos e sentimentos, tais como os próprios atributos pessoais da personalidade, os danos morais devem merecer maior atenção em sua mensuração - nem por isto, a dificuldade de estabelecer-se seu valor, deixa de ser mais real e factível.

Entrementes, a indenização não deve servir para enriquecimentos sem causa ou exorbitantes dentro da órbita da lide.

Logo, impende falar que na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do Cód. Civil, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quanto, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.

Firme em tais considerações, atento às conseqüências dos efeitos gerados pelo ato, considerados para tanto, proporcionalmente, os prejuízos causados ao renome dos autores e à extensão dos danos morais, tudo com bom senso e em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso sub judice, tenho como razoável o valor fixado na sentença, pelo que o mantenho.

Quanto aos danos materiais, também não assiste razão à requerida.

Analisando os documentos trazidos pelas partes, constato que foram bem pontuados na sentença os reais gastos com o ocorrido. Observo que as provas foram avaliadas criteriosamente, motivo pelo qual mantenho o valor da condenação, tal como na r. decisão.

Já com relação à condenação em lucros cessantes, sem razão os autores, já que não trouxeram aos autos qualquer prova capaz de comprovar o que alegaram ter deixado de auferir em razão da ausência do veículo ou da instauração do inquérito policial.

Firme em tais considerações, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Custas recursais pelos apelantes respectivamente.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCELO RODRIGUES e DUARTE DE PAULA.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.06.106689-3/001




JURID - Direito civil. Pretensão à indenização. Erro. [24/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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