Penal e processual penal. Crime de dano. Agente que incendeia quiosque com gasolina. Prova satisfatória
Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF
Órgão: 1ª Turma Criminal
Processo N.: Apelação Criminal 20070710226673APR
Apelante(s): ROGÉRIO ALVES RIBEIRO
Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator: Desembargador GEORGE LOPES LEITE
Acórdão Nº: 410.181
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DANO. AGENTE QUE INCENDEIA QUIOSQUE COM GASOLINA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONFISSÃO INQUISITORIAL CORROBORADA POR PROVA PERICIAL E PELO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Réu condenado por infringir o artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, eis que, irritado por lhe ter sido cobrado o consumo de cervejas, comprou gasolina e ateou fogo no quiosque da vítima. A confissão inquisitorial corroborada por laudo pericial, que atesta o incêndio deflagrado por ação humana intencional mediante uso de gasolina e pela palavra da vítima, confere certeza suficiente para embasar a íntima convicção do Juiz, justificando a condenação. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GEORGE LOPES LEITE - Relator, LUCIANO VASCONCELLOS - Vogal, MARIO MACHADO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO MACHADO, em proferir a seguinte decisão: DESPROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010
Certificado nº: 1B 89 47 6E 00 04 00 00 0D C4
09/03/2010 - 19:25
Desembargador GEORGE LOPES LEITE
Relator
RELATÓRIO
Rogério Alves Ribeiro recorre da sentença da Segunda Vara Criminal de Taguatinga que o condenou a seis meses de detenção no regime aberto, além de multa, substituídos por restritiva de direito, por infringir o artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, eis que no dia 29/07/2007, por volta de 18h30min, irritado por lhe ter sido cobrado o consumo de cervejas, foi a um posto de combustível e comprou gasolina para em seguida atear fogo no quiosque da vítima, localizado em Taguatinga. Pleiteia no recurso a absolvição, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Promotor de Justiça nas contrarrazões de folhas 180/184, defende a sentença e pugna por sua manutenção. O Procurador de Justiça, no parecer às folhas 187/190, segue a mesma linha e opina pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Relator
Conheço do recurso, ante o preenchimento dos seus pressupostos.
Rogério Alves Ribeiro recorre da sentença da Segunda Vara Criminal de Taguatinga que o condenou a seis meses de detenção no regime aberto, além de multa, substituídos por restritiva de direito, por infringir o artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, eis que no dia 29/07/2007, por volta de 18h30min, irritado por lhe ter sido cobrado o consumo de cervejas, foi a um posto de combustível e comprou gasolina para em seguida atear fogo no quiosque da vítima, localizado em Taguatinga. Pleiteia no recurso a absolvição, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A negativa de autoria afronta o depoimento de uma testemunha e o da vítima (folha 64). Contudo, as declarações colhidas na fase inquisitorial esclareceram que o réu efetivamente retornou e ateou fogo no quiosque, evidenciando a autoria e materialidade delitiva. Confira-se:
[...] pôde ver o momento em que o autuado riscou algo parecido a um palito de fósforo e jogou no quiosque. Que logo em seguida pôde ver subir um fogo grande no quiosque. Que assim que ateou fogo, o autuado saiu correndo para se evadir. Que o depoente chegou a gritar 'está jogando fogo no quiosque?', ao que o autuado respondeu 'estou'... (Petterson Delmondes Ferreira - folha 07).
[...] verificou que estava tendo início um incêndio no quiosque existente em frente à borracharia onde trabalha e, ato, contínuo, viu um indivíduo, que nesta Delegacia soube chamar-se ROGÉRIO ALVES RIBEIRO saindo do interior da área coberta do quiosque; que chamou Petterson para tentarem apagar o fogo... (Josivaldo Paixão dos Santos - folha 08)
Na confissão inquisitorial o réu informou ter usado gasolina e uma caixa de fósforos para atear fogo ao quiosque, o que foi corroborado pelo laudo de exame de local (folhas 67/75), em que os peritos concluíram que o incêndio teve foi decorrente do contato direto de chamas com a estrutura do balcão e dos materiais localizados no depósito do salão, que foram molhados com gasolina, em ação intencional de pessoa não identificada no local. Compare:
[...] que na data de hoje se dirigiu até o quiosque da vítima, acompanhado do amigo GAÚCHO, para tomar algumas cervejas. QUE tomaram duas cervejas. QUE em determinado momento o filho da vítima pediu para que o autuado e seu amigo saíssem dali, pois 'já estaria na hora de eles irem embora'. QUE disse que não sairia dali, pois não tinha motivo para isso. QUE então saíram em vias de fato, tendo o filho da vítima agredido o autuado com um tapa na boca. QUE então a vítima disse que o autuado não precisaria mais pagar a bebida e deviam sair dali. QUE saíram dali e foram embora. QUE em virtude de ter sido agredido resolveu se vingar e comprou R$ 10,00 (dez reais) em gasolina, em um posto no pistão sul, bem como uma caixa de fósforos. QUE se dirigiu até o quiosque, e ateou fogo no quiosque, pois estava com raiva... (interrogatório do réu, folha 11).
O agente de polícia Lázaro de Assis dos Santos Costa confirmou em juízo que o réu lhe "confessou que ateara fogo no estabelecimento, uma vez que brigara com o filho da proprietária" (folha 63). Também em juízo (folha 62), a vítima ratificou essa mesma versão, que configurou o delito do artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
DESPROVER. UNÂNIME.
DJ-e: 18/03/2010
JURID - Penal. Crime de dano. Agente que incendeia quiosque. [29/03/10] - Jurisprudência
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