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terça-feira, 30 de março de 2010

JURID - Mandado de Segurança. Matrícula [30/03/10] - Jurisprudência


MS: Matrícula pela ordem geral de classificação.
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JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS


1ª VARA
Processo nº 2010.35.00.002410-8
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Impetrantes: ITALO SOUZA NASCIMENTO E OUTROS
Impetrado: DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG



DECISÃO

Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por ITALO SOUZA NASCIMENTO, FRANK LUIZ PEREIRA CARNESI, GUILHERME CAETANO DE OLIVEIRA COSTA, GYOVANNA MENDES BATISTA TORRES, PAULO CESAR SANTOS DE CAMARGO, PHILLIPE RICARDO AGUIAR LOPES E VICTOR MESQUITA DOS SANTOS em face do Diretor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG, visando à matrícula pela ordem geral de classificação.

Alegam que se inscreveram e foram aprovados no "Processo Seletivo para Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrada ao Ensino Médio". Porém, tiveram o pedido de matrícula recusado sob fundamento de que a inscrição foi realizada para as vagas destinadas aos "alunos oriundos de escola pública" sem o preenchimento dos requisitos necessários. Sustentam que a inscrição foi realizada por erro, em vista da falta de clareza na página da instituição na internet e que, de qualquer forma, foram classificados fora do regime de cotas, podendo, por isso, matricular-se nos respectivos cursos pelo sistema de "livre concorrência".

Juntam procuração e documentos às fls. 19/126.

É o breve relato. Decido.

O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que o juiz deve conceder liminar havendo perigo de ineficácia da sentença final e relevância nos fundamentos do pedido.

Os documentos de fls. 59, 71, 80, 90, 98 e 111 comprovam que os Impetrantes foram aprovados e classificados dentro do número de vagas no processo seletivo, considerando a classificação geral.

Não há, assim, qualquer justificativa para a recusa da matrícula. O fato de não ter demonstrado que satisfaz os requisitos para a matrícula pelo sistema de reserva de vagas não pode impedir que o candidato concorra em igualdade de condições com os demais interessados. A recusa da matrícula, em casos tais, afronta o princípio da isonomia, o que torna nulo o ato administrativo, em vista do disposto no art. 5º, caput, da Constituição.

Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais tem-se orientado no sentido de não ser razoável negar matrícula ao candidato que, independentemente do preenchimento dos requisitos para concorrer sob regime de cotas, tenha obtido aprovação dentro do número de vagas oferecido.

Nesse sentido são os seguintes precedentes:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR/2007 DA UFBA. RESOLUÇÃO 01/04 DO CONSEPE. APROVAÇÃO DO ALUNO PELO SISTEMA DE COTAS E PELO GERAL. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR EXAME SUPLETIVO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA. 1. A Resolução 01/04 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE estabelece que, para concorrer ao vestibular da UFBA pelo sistema de cotas, deve o aluno comprovar, entre outros requisitos, que cursou todo o ensino médio na escola pública (art. 3º, I, a). 2. Assim, mostra-se ilegítima a negativa de matrícula do aluno ao único fundamento de ter ele concluído o ensino médio por intermédio de exames supletivos realizados em estabelecimentos públicos. 3. Caso em que, de todo modo, a própria autoridade impetrada informa que o candidato logrou aprovação dentro do número de vagas, independentemente do sistema de cotas. 4. Apelação da Universidade e remessa oficial desprovidas." (AMS 2007.33.00.003636-1/BA, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.120 de 03/07/2009).

"ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR DA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE PALMAS. EDITAL 07/2006. ALEGADA PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. CANDIDATO QUE FEZ PARTE DA AMPLA CONCORRÊNCIA E FORA APROVADO COM A MAIOR NOTA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Tendo em vista que a impetrante obteve, em empate com outro candidato, a maior nota na classificação geral, inclusive dentro da ampla concorrência, resta inequívoca a sua aprovação. 2. Se for considerado que o questionário e as respectivas respostas dos candidatos ficam em poder da Universidade, seria possível a ela verificar a ausência de pressupostos à disputa na condição de cotista, antes da realização da prova. Assim, as inscrições indevidas deveriam ser corrigidas desde logo, evitando-se o indeferimento das matrículas dos concorrentes, posteriormente à realização das provas, já que os candidatos, de boa-fé, prestaram informações verídicas, mas não conseguiram comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para o ingresso no curso pretendido. 3. Da análise das fichas de inscrição de cotistas para vestibulares em universidades públicas, não há nenhum campo específico onde o vestibulando possa indicar, de forma inequívoca, que, realmente, pretende participar do exame vestibular como cotista. Há apenas os questionamentos sobre a "Origem (rede de ensino)" - item 14 e "Etnia" - item 15, não ficando ele, por isso mesmo, restrito à classificação por esse sistema. Descabida, pois, a negativa ao seu legítimo direito à matrícula. 4. "Não havendo comprovação de que a aluna optou por concorrer o concurso vestibular como cotista e tendo ela logrado aprovação dentro do número de vagas, independentemente do sistema de cotas, não lhe pode ser negada a matrícula ao argumento de que ela não atendeu aos requisitos de tal sistema, nos termos da Resolução nº 01/04. Em conseqüência, é de todo desprovida de utilidade a discussão travada nos autos quanto à aplicabilidade de tal Resolução" (AMS 2005.33.00.005922-4/BA, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, DJ de 02/02/2006, p.104). 5. Remessa oficial improvida." (REOMS 2006.43.00.000276-3/TO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,e-DJF1 p.179 de 04/07/2008).


Presente, portanto, a relevância nos fundamentos do pedido.

O perigo de ineficácia da sentença final também está demonstrado, em face do início das aulas do período letivo na presente data e

ainda da possibilidade de preenchimento das vagas em segunda chamada.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade que proceda à matrícula dos Impetrantes considerando a ordem geral de classificação.

Notifique-se a Autoridade Impetrada, requisitando informações.

Intimem-se, com urgência.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Goiânia, 19 de fevereiro de 2010.


Maria Maura Martins Moraes Tayer
JUÍZA FEDERAL



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