Anúncios


quarta-feira, 31 de março de 2010

JURID - Tributário. Decurso de prazo superior a cinco anos. [31/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Decurso de prazo superior a cinco anos entre a constituição do crédito e a citação. Art. 174

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO

Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

AC493812 - CE\14\ 1

APELAÇÃO CÍVEL Nº 493812-CE (2003.81.00.007804-6)

APTE: FAZENDA NACIONAL

APTE: MILFRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

ADV/PROC: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR e outros

APDO: OS MESMOS

ORIGEM: 9ª Vara Federal do Ceará (Privativa de Execuções Fiscais) - CE

RELATOR: DES. FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.

I. A interrupção da prescrição somente ocorre com a efetiva citação do executado, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (redação da época dos fatos). Ocorrendo a citação em momento posterior ao esgotamento do quinquênio prescricional, que tem como termo a quo a constituição do crédito, deve ser extinta a execução, como no caso em exame.

II. Com referência à LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 999901/RS, sujeito à sistemática dos "recursos repetitivos", firmou o entendimento de que, "consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação". (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). No presente caso, o despacho inicial foi lançado em data anterior ao advento da LC 118/2005, revelando-se aplicável o art. 174, § único, I, do CTN, em sua redação original.

III. É cabível a condenação em honorários advocatícios no caso "sub judice", eis que a parte executada teve necessidade de se defender em juízo por meio de exceção de pré-executividade (fls. 19/22). Valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IV. Apelação da Fazenda Nacional improvida e apelação da Empresa/executada parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.

ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e
dar parcial provimento ao apelo da Empresa/executada, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, 23 de março de 2010.

Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS
Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (Relator Convocado): Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, com base nos artigos 1º da LEF, e 269, IV, 329, 598 e 795 do Código de Processo Civil.

Em seu recurso, alega a Fazenda Nacional que deveria haver sido aplicada ao presente caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, que se falar em prescrição, pelo que pede o prosseguimento da execução.

A Empresa executada, por sua vez, também apela da sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios, pleiteando a condenação da exeqüente na aludida verba, no percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, a teor do artigo 20 do CPC, c/c artigo 22 da Lei nº 8.906/94.

Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

É o relatório.

Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (Relator Convocado): Em 2008, o STF emanou a Súmula Vinculante nº 8, pela qual "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

Adotando-se a premissa de natureza tributária dos valores devidos à exequente, ora apelante, o prazo prescricional a ser considerado é de 5 (cinco) anos. Assim, passo a apreciar o lapso decorrido entre os termos inicial e final, no presente caso.

Observo que o crédito foi definitivamente constituído em 30/04/1998 (docs. fls. 79). A execução foi ajuizada em 20/03/2003 (fls. 03). Em 28/04/2003, o Juiz ordenou a citação (fls. 13), a qual ocorreu por mandado em 13/06/2005, após o decurso de cinco (5) anos. A sentença foi prolatada em 05/05/2009, extinguindo a ação pela prescrição.

Em relação à LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 999901/RS, sujeito à sistemática dos "recursos repetitivos", firmou o entendimento de que, "consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.

Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação". (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). No presente caso, o despacho inicial foi lançado em data anterior ao advento da LC 118/2005, revelando-se aplicável o art. 174, § único, I, do CTN, em sua redação original.

Assim, não restam dúvidas sobre a correção da sentença; afinal, o devedor deve ser favorecido com a regra do art. 174 do CTN, que garante a prescrição quinquenal como direito do contribuinte, sem violação a qualquer outra das regras mencionadas na apelação.

Não há, portanto, como se afastar a prescrição, ainda que se adote a sistemática da norma do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, somente aplicável às dívidas não-tributárias. Relembro, por oportuno, que tal declaração não tem guarida apenas no art. 40, § 4º, da LEF, mas também no art. 219, § 5º, do CPC, haja vista a interrupção da prescrição apenas com a citação válida do executado e não com o mero despacho ordenatório para as execuções ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.

Nesse sentido, transcrevo os precedentes do STJ e desta Quarta Turma, que adoto como fundamentos para esta decisão:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.

(...)

4. O início da contagem do prazo prescricional é realizado nos termos do art. 174 do CTN: da data da constituição definitiva do crédito tributário. Na espécie, a dívida tributária é referente ao IPTU cujos lançamentos são referentes aos exercícios de 1992 a 1996.

A execução fiscal foi proposta em 18 de dezembro de 1997, conforme atesta a certidão da dívida ativa constante nos autos. Verifica-se, porém, ter ocorrido a citação editalícia apenas em 05 de março de 2002, em virtude da ausência do endereço do devedor para citação pessoal. Efetuou-se, portanto, o transcurso de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição da ação executiva do crédito tributário relativo ao IPTU dos anos de 1992 a 1996, determinando-se a extinção do feito. (STJ, RESP nº 850930, Primeira Turma, Rel. José Delgado, DJ 01/02/2007)

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

I. A interrupção da prescrição somente se dá com a efetiva citação do executado, nos termos do art. 174 do CTN (redação da época dos fatos). Ocorrendo a citação em momento posterior ao esgotamento do qüinqüênio prescricional, que tem como termo a quo a constituição do crédito, deve ser extinta a execução.

II. Não há como se afastar a prescrição, ainda que se adote a sistemática da norma do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, somente aplicável às dividas não tributárias, frise-se, e se tenha como marco interruptivo da prescrição a decisão que ordena a citação, nos termos da atual redação do art. 8º, § 2º, da LEF.

III. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. (TRF/5ª, AC nº 406793, Quarta Turma, Margarida Cantarelli, DJ 29/03/2007, p. 809)

Frise-se que não há que se falar em mora do Poder Judiciário, uma vez que caberia à exequente ser mais diligente no ajuizamento dos feitos de sua competência, o qual ocorreu próximo ao decurso de 5 (cinco) anos. Deve-se, portanto, emprestar a devida força normativa ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com sua redação à época do ajuizamento, o que denota a evidente prescrição da pretensão executiva.

No que diz respeito à condenação em honorários advocatícios suscitada pela Empresa/executada, verifico que tal pleito se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Regional, a exemplo do julgado em que foi relatora a Titular deste Gabinete, a

Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE.

I. É CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SE O EXECUTADO TEVE A NECESSIDADE DE SE DEFENDER EM JUÍZO, SEJA POR EMBARGOS DO DEVEDOR, OU, COMO NO CASO EM ANÁLISE, PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CUJO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) NÃO HÁ DE SER CONSIDERADO EXCESSIVO.

II. DEVE-SE ENTENDER O DISPOSTO NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80 COMO APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O DEVEDOR NÃO ATUOU EM JUÍZO, COM DESPESAS DE ADVOGADO, SOB PENA DE SE ADMITIR QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

III. APELAÇÃO IMPROVIDA. (AC 490190/PE. Quarta Turma. Julg. 12/01/2010. Publ. 29/01/2010).

Por outro lado, a jurisprudência dos tribunais encontra-se mansa e pacífica, seguindo o entendimento de ser cabível a condenação na aludida verba honorária nos casos de extinção da execução fiscal, quando a executada for obrigada a se defender em juízo, seja por meio de embargos do devedor ou exceção de pré-executividade.

No caso, justifica-se, portanto, a condenação da Fazenda Nacional no pagamento da verba honorária sucumbencial, ora fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme dispõe o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da Fazenda Nacional, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO da Empresa/executada.

É como voto.





JURID - Tributário. Decurso de prazo superior a cinco anos. [31/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário