Anúncios


quarta-feira, 31 de março de 2010

JURID - Apelação cível. Ação de cobrança c/c indenização por danos. [31/03/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Recusa de atendimento por hospital.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Publicado em 29/03/2010

Apelação Cível n.º 2006.023033-3

Apelação Cível n. 2006.023033-3, de Blumenau

Relator: Des. Victor Ferreira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE ATENDIMENTO POR HOSPITAL CONVENIADO À UNIMED EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR FORA DA ÁREA DE COBERTURA DO PLANO CONTRATADO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CONSULTA MÉDICA REALIZADA APÓS PAGAMENTO DO VALOR EXIGIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Não caracteriza dano moral o não atendimento de segurado em situação de emergência por hospital conveniado a plano de saúde, se, realizada a consulta médica após o pagamento do valor exigido, o desdobramento dos fatos não permita concluir tenha havido violação a direito da personalidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.023033-3, da Comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é Apelante Ricardo Bonelli, e Apelada UNIMED de Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Ricardo Alexandre Bonelli e Paulo Sérgio Bonelli ajuizaram Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais contra UNIMED Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico.

Alegaram que apesar de serem beneficiários do plano de saúde UNIFLEX Vale, o Hospital Santo Antônio, localizado em Bombas, SC, recusou atendimento emergencial a Ricardo, razão pela qual teve que pagar R$ 200,00 pela consulta médica. Disseram que no momento da contratação do plano foram informados que em caso de emergência haveria cobertura por meio da rede conveniada fora da área especificada. Pugnaram pelo ressarcimento da despesa efetuada e pela condenação em danos morais.

Citada, a Ré apresentou contestação. Em preliminar, pleiteou a denunciação da lide ao Hospital Santo Antônio e a Fausto José Ioppi. No mérito, sustentou que não pode ser responsabilizada pela recusa do atendimento, pois, caso o beneficiário de plano de saúde se encontre fora do território de atuação da Unimed contratada, deverá ser atendido pela Unimed local em situações de emergência; foi autorizado o reembolso da despesa com a consulta cobrada indevidamente, mas os Autores não compareceram para receber; e não houve dano moral.

Deferido o pedido de denunciação da lide e efetuada a citação, os Litisdenunciados argumentaram que não havia situação de emergência a justificar a cobertura do plano de saúde, pois, ao examinar o paciente, o médico Fausto José Ioppi diagnosticou que se tratava de alergia por ingestão de frutos do mar; não houve insurgência por parte do Primeiro Autor ao ser informado da necessidade de pagar pela consulta, tendo providenciado de plano a quantia necessária para tanto; não podem ser responsabilizados pelos fatos narrados, porquanto, se houve dano, deve-se à negligência da Listisdenunciante por não informar seus clientes acerca da cobertura limitada do plano contratado. Pleitearam, também, a exclusão do Segundo Autor do polo ativo da ação, pois sequer estava no hospital quando dos fatos.

Houve impugnação às defesas (fls. 163 a 165).

Extinto o processo sem resolução de mérito em relação a Paulo Sérgio Bonelli e homologada a desistência da denunciação da lide, o pedido foi julgado em parte procedente para condenar a Ré ao pagamento de R$ 200,00 a título de ressarcimento, acrescidos de correção monetária a partir de 25-12-03 e juros de mora desde a citação. Ambas as partes foram também condenadas ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 para cada uma, observada a suspensão da exibilidade no que toca aos Autores, beneficiários da justiça gratuita.

Irresignado, Ricardo Bonelli apelou. Argumentou que os transtornos que sofreu e o inadimplemento contratual são suficientes para caracterização do dano moral, bastando comprovar o resultado lesivo e a conexão com o fato causador; e, por se tratar de relação de consumo, caberia à operadora do plano de saúde demonstrar que não houve dano moral. Pleiteou, assim, a condenação por este dano.

Em contrarrazões, a Ré afirmou que não houve abalo moral a justificar a condenação almejada, não sendo o inadimplemento contratual suficiente para tanto.

VOTO

A inversão do ônus da prova não pode ser aplicada ao presente caso, pois a Ré não teria condições de demonstrar que não causou danos de ordem moral. Tal instituto é um instrumento importante de defesa do consumidor, mas que não pode ser interpretado de forma extremada, a tolher ou praticamente inviabilizar o direito de defesa do fornecedor de serviços. A sua finalidade consiste em eximir o consumidor hipossuficiente do ônus de realizar a prova e transferi-la ao fornecedor, que possui melhor condição técnica, jurídica e econômica de produzi-la.

Aliás, "Regra Geral, 'no plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral'" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: 2005, p. 811). A evolução jurisprudencial flexibilizou o rigor de tal regra em determinados casos, em que se presume que a prática de determinado ato é suficiente para comprovação do dano moral, como nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, deformidade aparente, divulgação jornalística ofensiva à honra, morte etc.

Não obstante seja incontroverso que o Autor se encontrava em situação de emergência quando se dirigiu ao Hospital Santo Antônio em Bombas, pois qualquer reação alérgica pode ser fatal e a Ré concordou em reembolsar a despesa realizada com a consulta, o mero descumprimento do contrato de plano de saúde não caracteriza dano moral, pois necessário que se comprove violação relevante a direito da personalidade. Logo, inacolhível a tese de que o prejuízo é presumível. Já decidiu esta Câmara, inclusive, que "o inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais, necessitando de prova quanto à ocorrência de danos à moral do postulante" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.060482-6, de Ibirama, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 18-12-08).

No caso, o Autor não demonstrou que o inadimplemento da Ré violou direito inerente à sua personalidade. Embora possa ter sofrido certo transtorno com a negativa de cobertura do plano de saúde, não se pode concluir que o simples fato de ter sido obrigado a pagar pela consulta médica lhe resultou dano dessa natureza. Ademais, não há prova nos autos de que sofreu constrangimento ou abalo no estado anímico em razão de tal fato, até porque, além de não ter arrolado testemunhas com esse intuito, desistiu de depor em juízo (fl. 185).

Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória, conforme já decidiu esta Corte:

A indenização por danos morais supõe a ocorrência de lesão significativa a direito de personalidade, com a existência de abalo não patrimonial ao estado anímico da vítima, relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou às incolumidades física e psíquica, ocasionando sensações de dor, vergonha ou humilhação. A só negativa de pagamento da indenização securitária, nesse norte, não é fato gerador do dano anímico [...] (Apelação Cível n. 2006.031697-0, de Joinville, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 17-4-07).

Em decorrência, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 11 de março de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 16 de março de 2010.

Victor Ferreira
RELATOR




JURID - Apelação cível. Ação de cobrança c/c indenização por danos. [31/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário