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quarta-feira, 24 de março de 2010

JURID - Justiça Federal garante matrícula [24/03/10] - Jurisprudência


Justiça Federal garante matrícula na UFAC de alunos matriculados em outra instituição pública de ensino superior.
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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Estado do Acre

TRF-1ª REGIÃO

DECISÃO

Processo nº: 2010.30.00.000601-3 / 3ª Vara.
Classe: Ação Civil Pública
Autor: Defensoria Pública da União
Réu: Universidade Federal do Acre


1. A Defensoria Pública da União ajuizou a presente ação civil pública, com pedido de liminar, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, objetivando seja garantida matrícula nos cursos da UFAC aos alunos aprovados no Vestibular/2010, cujo Edital foi lançado em 31 de Julho de 2009, de acordo com a legislação então vigente.

2. Aduz que, supervenientemente, em 11 de novembro de 2009 foi publicada a lei n. 12.089, com vigência 30 dias após, em 11 de dezembro de 2009, proibindo que um aluno de uma instituição pública de ensino superior venha a ocupar outra vaga em instituição pública de ensino superior, simultaneamente, e que a UFAC, em razão disso está indeferindo os pedidos de matrícula para aqueles que já são alunos de outros cursos de instituições públicas de ensino superior.

3. Decido.

4. A Lei n. 12.089, de 11 de novembro de 2009, dispõe que:

Art. 1º Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 2º É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 3º A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação.

§ 1º Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento:

I - da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes;

II - da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição.

§ 2º Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1º deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada.

Art. 4º O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


5. O presente caso revela uma situação especial.

6. Como se depreende de sua especificidade, os candidatos se inscreveram no Vestibular, nos termos do Edital n. 01/2009, lastreado na legislação vigente, lançado no dia 31 de Julho de 2009; e foram aprovados em todas as provas da Instituição.

7. As provas foram realizadas nos dias 08 e 09 de novembro de 2009, conforme previsto no Edital.

8. Embora a declaração de aprovação dos candidatos seja posterior à lei, a aprovação se deu com a realização das provas e não pelo fato administrativo, ocorrido posteriormente, com a publicação da lista de aprovados, sendo certo que seus efeitos são meramente declaratórios e referem-se à situação já alcançada e consolidada nos dias 08 e 09 de novembro de 2009.

9. A partir desse entendimento pode-se afirmar que os candidatos aprovados cumpriram todos os requisitos do edital necessários à obtenção do direito a uma das vagas oferecidas, sendo a matrícula uma conseqüência natural deste direito.

10. A Lei n. 12.089/09 entrou em vigor em 11 de dezembro de 2009. Portanto, mais de 01 mês depois do preenchimento dos requisitos necessários à seleção, nos termos do Edital, com a conseqüente aquisição do direito às vagas oferecidas.

11. Vale acrescentar que a partir do dia 09 de novembro de 2009, os candidatos já não tinham mais nenhuma prova a realizar, nos termos do Edital, já tendo cumprindo a sua missão.

12. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso XXXVI, esculpiu, como cláusula pétrea, que a "lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

13. Considerando-se que a lei não prejudicará o direito adquirido, mediante uma interpretação conforme a Constituição, só se pode chegar a uma conclusão neste caso, qual seja a de que o texto legislativo não abordou a situação especialíssima daqueles alunos que já haviam alcançado o direito adquirido a uma vaga, mas que ainda não podiam se matricular, por terem que aguardar a abertura de matrículas na Instituição.

14. Por fim, vale ressaltar a intenção do legislador em preservar o direito adquirido, lembrando-se, no seu art. 4º, daqueles alunos que já estavam ocupando 2 (duas) vagas simultaneamente, não lhes vedando concluir ambos os cursos em que estavam matriculados.

15. Por também se afigurar o direito adquirido na espécie, tão privilegiado pelo próprio legislador, é de se reconhecer a existência de direito liquido e certo da impetrante a também cursar ambos os cursos, simultaneamente.

16. Considerando que está aberto o prazo de matrícula na UFAC, com subseqüente início das aulas, revela-se o perigo na demora, caso a medida seja concedida somente ao final. Registro que o prazo para matrícula se encerrará na presente data.

17. Portanto, presentes os requisitos à concessão de antecipação dos efeitos da tutela.

18. Com essas razões, DEFIRO o pedido de liminar buscado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, determinando que a UFAC se abstenha de impedir a matrícula dos candidatos aprovados no Vestibular/2010, ao argumento de que já ocupam vaga em outro curso de instituição pública de ensino superior. Determino, também, a reabertura do prazo de 03 dias úteis para a matrícula, somente para os alunos aprovados no Vestibular/2010, que já ocupam outra vaga em instituição pública de ensino superior.

19. A UFAC deverá promover ampla divulgação, inclusive com publicação em jornal de circulação no Estado, acerca da reabertura do prazo. O prazo de 03 dias úteis para matrícula somente terá início no dia seguinte à publicação acima referida.

20. Registro que deixo de determinar a manifestação prévia da UFAC, em virtude de que o término do prazo para a matrícula se dá na presente data, sendo que a ACP foi protocolizada às 15:00. A UFAC será notificada para manifestação no prazo de 72 horas e, após, reapreciarei o pedido. Justifico o procedimento adotado em face da necessidade de efetividade da prestação jurisdicional.

21. Notifique-se a UFAC para manifestação em 72 horas (item 20), devendo, porém, cumprir imediatamente a presente decisão.

22. Intime-se o representante judicial da UFAC, para ciência desta decisão.

23. Ciência ao Ministério Público Federal.

24. Cite-se e intimem-se, inclusive a Reitoria para imediato cumprimento.

Rio Branco (AC), 4 de fevereiro de 2010.


MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO
Juiz Federal em exercício na 3ª Vara




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