Anúncios


sexta-feira, 26 de março de 2010

JURID - Antecipação de tutela. Reintegração em cargo público. [26/03/10] - Jurisprudência


Administrativo e processual civil. Antecipação de tutela. Reintegração em cargo público. Professor.
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Data: 09/03/2010

Agravo de Instrumento n. 2009.051917-3, de Rio do Oeste

Relator: Des. Vanderlei Romer

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PROFESSOR. REQUISITOS INDEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

Hipótese em que o agravante busca ser reintegrado no cargo de professor, exercido em escola pública estadual, ao fundamento de que o processo administrativo que culminou com a sua demissão está eivado de nulidades.

Petição de agravo instruída com cópia do processo administrativo de onde aflora, em análise típica de cognição sumária, a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Elementos de prova que evidenciam, de outra parte, que o procedimento foi instaurado por fundadas razões, e não em virtude de uma alegada perseguição de que estaria sendo vítima o indiciado, indivíduo de má-conduta, sobre o qual pesa até mesmo condenação penal, pela prática da infração prevista no artigo 232 da Lei n. 8.060/1990.

Relatos, ademais, até mesmo de assédio às alunas, todas menores, de violência verbal para com os dissentes, de frequente ausência das aulas, etc. em um manifesto descaso para com as funções inerentes ao exercício de tão nobre profissão.

Contexto dos autos, enfim, que demonstra o acerto da conclusão do julgado hostilizado, que houve por bem negar a tutela antecipada, embora por fundamentação totalmente diversa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2009.051917-3, da comarca de Rio do Oeste (Vara Única), em que é agravante Ademir Antonio Luckmann, e agravado Estado de Santa Catarina:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

RELATÓRIO

Negada a tutela antecipada que requereu em autos de ação de anulação de processo administrativo com o propósito de ser reintegrado no cargo de professor da rede estadual de ensino, agravou Ademir Antonio Luckmann.

Assinalou, primeiramente, que a negativa da antecipação da tutela foi ditada precipuamente pelo risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que "o autor, em caso de final improcedência, não reuniria condições de devolver ao erário os valores percebidos durante o transcurso do processo" (fl. 3).

Em suas razões recursais propriamente ditas, afirmou que foi demitido sumariamente após processo administrativo eivado de nulidades, a saber: a) impossibilidade da reabertura de novo processo administrativo no bojo dos autos já arquivados; b) nomeação de defensor que não é bacharel em direito; c) suspeição/impedimento de integrante da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar; d) falta de diligência da Comissão sindicante no que tange à realização dos procedimentos; e) acervo probatório insuficiente para autorizar o édito condenatório; f) cerceamento de defesa e g) excesso na penalidade que lhe foi aplicada.Em suas razões recursais propriamente ditas, afirmou que foi demitido sumariamente após processo administrativo eivado de nulidades, a saber: a) impossibilidade da reabertura de novo processo administrativo no bojo dos autos já arquivados; b) nomeação de defensor que não é bacharel em direito; c) suspeição/impedimento de integrante da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar; d) falta de diligência da Comissão sindicante no que tange à realização dos procedimentos; e) acervo probatório insuficiente para autorizar o édito condenatório; f) cerceamento de defesa e g) excesso na penalidade que lhe foi aplicada.

Após, contrapôs-se ao argumento de que não teria condições de devolver os salários recebidos, uma vez que, caso reintegrado, exerceria as suas funções, de modo que não haveria prejuízo ao erário. Citou precedente em prol de sua tese, no sentido de que verba alimentar é irrepetível. Destacou a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão hostilizada, em especial o periculum in mora, pois se encontra desempregado e sem condições, portanto, de prover o sustento de sua família.

Mantido o pronunciamento judicial até o julgamento em definitivo pela Câmara, o Estado de Santa Catarina apresentou a sua contraminuta, dizendo que a versão exposta na petição de agravo não retrata a realidade do processo administrativo, no qual ficou assegurada ampla defesa ao indiciado. Enfatizou, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

VOTO

Com a concessão da tutela antecipada, pretende o agravante ser reintegrado no cargo de professor estadual, exercido em escola pública situada no município de Laurentino desde 1º de março de 1994.

Não obteve êxito no primeiro grau de jurisdição, ao entendimento de que, havendo a possibilidade de a ação ser rejeitada ao final, os valores que receberia, caso reintegrado no cargo, não seriam restituídos ao Estado.

É fator, contudo, que não impede, em tese, a pretendida reintegração, à luz de majoritária jurisprudência, no sentido de que:

o pedido de reintegração no cargo reveste-se, por via reflexa, de natureza alimentar, devendo, por isso, também ser considerado o princípio da proporcionalidade: `?No conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida¿? (Carreira Alvim)¿? (Agravo de Instrumento n. 2002.004206-4, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto).

Do mesmo modo, há "a necessidade de análise aprofundada da matéria" (fl. 24), a qual, no entender do MM. Juiz, seria igualmente fator impeditivo do acolhimento da pretensão, seria um empeço.

Uma vez demonstrada, por prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano de difícil e incerta reparação, era de rigor o deferimento.

Mas não é o caso.

O agravante instruiu o agravo com cópia do processo administrativo, que culminou com a sua exoneração. O que aflora dos documentos ali contidos é uma realidade totalmente diversa daquela que expôs na inicial. De plano, rechaça-se o argumento de que estaria sendo vítima de uma perseguição. Ao contrário, o procedimento foi instaurado em virtude de uma série de episódios incompatíveis com a conduta que se espera, e que se exige, de um professor. Há relato de assédio a alunas, de conferência de contas pessoais, da leitura de jornais durante o horário das aulas, manifesta preferência por alguns dos dissentes (fls. 320-323); enfim, de uma série de atos totalmente inadequados.O agravante instruiu o agravo com cópia do processo administrativo, que culminou com a sua exoneração. O que aflora dos documentos ali contidos é uma realidade totalmente diversa daquela que expôs na inicial. De plano, rechaça-se o argumento de que estaria sendo vítima de uma perseguição. Ao contrário, o procedimento foi instaurado em virtude de uma série de episódios incompatíveis com a conduta que se espera, e que se exige, de um professor. Há relato de assédio a alunas, de conferência de contas pessoais, da leitura de jornais durante o horário das aulas, manifesta preferência por alguns dos dissentes (fls. 320-323); enfim, de uma série de atos totalmente inadequados.

De outro vértice, consoante detida análise levada a cabo pelo preclaro Desembargador Substituto Fernando Boller, o procedimento precitado foi realizado de forma regular, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. O eminente Julgador destaca, ainda, os aspectos já enfocados, com notável riqueza de detalhes.

Confira-se:

Com efeito, ao que se tem dos elementos de convicção que integram o instrumento deste reclamo, não há dificuldade para aferir a existência de prova robusta, consubstanciada pelo depoimento de grande número de docentes, discentes, pais, e funcionários públicos da área da educação, apontando que os deveres inerentes à função pública do magistério foram violados reiterada e sistematicamente pelo agravante.

Há inúmeros relatos no sentido de que os alunos, mais especificamente as meninas da 6ª (sexta) série do ensino básico ao 1ª (primeiro) ano do ensino médio, sentiam-se constrangidas com os toques físicos e olhares lúbricos, voluptuosos e lascivos do professor ADEMIR ANTÔNIO LUCKMANN, circunstância consignada em relatório subscrito por MAURO ANTÔNIO RUDOLF, Supervisor de Educação Básica e Profissional, OLGA FORNAZARI, Integradora do Ensino Médio e Profissional, FLÁVIA RODRIGUES TAMBOSI, Diretora-Geral da E. E. B. Tereza Cristina, e ELAINE APARECIDA NETTO MOHR, Consultora Educacional (fls. 320/322).

Houvesse mera insatisfação, ou represália, como refere o agravante, esta acusação não encontraria reflexo em tantos e tão semelhantes formas de depoimento, destacando-se, v. g., o que relatou uma de suas alunas:

"Tivemos um trabalho, após a entrega deste trabalho vimos que havia uma conta que estava errada, corrigimos na calculadora e estava certa! Fomos pedir para ele o por quê disso e enquanto ele explicava ia passando a mão nas costas de minha prima e de mim, acabou levantando a minha camiseta, e se eu não abaixasse ia aparecer o que não devia. Minha prima falou para ele tirar a mão dela, então ele se revoltou e começou a empurrá-la dizendo que fosse sentar. Fui para o meu lugar, enquanto ele falava para minha prima ir sentar. Deu um empurrão nela mandando ela calar a boca, pois se quisesse passar a mão nela iria passar em outro lugar. Ficou super revoltado. Fica de marcação conosco, além de não explicar o assunto direito. Fixa o olhar nas partes íntimas. Se não entendi o assunto, fico sem entender, pois não tenho coragem de ir lá pedir explicação, pois ele vai explicando e enquanto explica vai olhando de um jeito que eu fico até constrangida" [...] (fls. 146/147).

Há ainda relatos no sentido de que o agravante, por conta dessas atitudes, teria sido apelidado pelos estudantes de "o taradão", circunstância por demais desconexa com a importância e relevância social da função do magistério.

Não há necessidade de esforço para encontrar ainda variados relatos no sentido de que o agravante ficava "lendo jornal", "tomando chimarrão", "comendo castanhas" e "utilizando o telefone celular" no decorrer das aulas, além de tratar de forma desrespeitosa os discentes, puxando-lhes os cabelos (fl. 229) e chamando-os de "idiotas" e "burros" (fl. 244).

Estes fatos, de conhecimento amplo na comunidade da pequena cidade de Laurentino, ensejaram inclusive, além de uma missiva indicando a necessidade de readequação de conduta (fl. 244), a lavratura de um abaixo assinado exigindo seu afastamento (fls. 157/158), o que evidencia a reprovação social à sua atitude profissional.

Estes exemplos bem indicam a consistência da prova invocada para a conclusão administrativa verberada, não se apresentando relevante o argumento de que houve "ausência total de provas que condenem o agravante" (fl. 05).

Do mesmo modo, numa análise superficial não se vislumbra o "flagrante cerceamento de defesa", já que há evidências bastantes no sentido de que ADEMIR ANTÔNIO LUCKMANN foi intimado de todos os atos processuais e mesmo participou ativamente da primeira fase indiciária, constituindo advogado (fl. 194), e arrolando testemunhas que foram ouvidas (fl. 211).

Numa segunda quadra da atividade censorial administrativa, ADEMIR ANTÔNIO LUCKMANN foi igualmente notificado acerca da instauração de procedimento administrativo, facultando-se-lhe a constituição de defensor (fl. 300).

Como quedou-se inerte quanto a este ponto, o presidente da comissão processante nomeou servidor para lhe servir de defensor ad hoc, o que, longe de constituir a prefalada irregularidade, atende ao disposto no art. 187, parágrafo único da Lei nº 6.844/86, segundo o qual `será designado ¿?ex-offício¿? um funcionário, de preferencia bacharel em Direito, como defensor do acusado, se não atendida a citação por Edital´ (grifei).

Como se vê, o bacharelado em Direito não é obrigatório, mas apenas preferencial, de modo que o documento de fl. 305, ao menos numa análise preliminar, não se apresenta capaz de invalidar o procedimento por vício de nulidade.

E como se vê nos documentos que se seguem, tanto o agravante, quanto seu defensor ad hoc participaram de todas as fases do procedimento (fls. 306/317 e 325), ao passo que de modo superveniente, ADEMIR ANTÔNIO LUCKMANN optou por constituir patrono inscrito na OAB-Ordem dos Advogados do Brasil (fl. 328), inexistindo qualquer indício de violação ao preceito garantidor fundamental contido no art. 5º, inc. LV, da CF/88.

Tal aferição, aliás, vem bem representada pelo minudente Parecer elaborado pela douta Procuradoria-Geral do Estado, constante às fls. 98/105 do instrumento.

Por fim, relativamente ao `flagrante excesso na penalidade aplicada ao agravante´, há que se destacar que tal circunstância, conquanto subjetiva, se me apresenta adequada à espécie, visto que a conduta evidenciada nos autos, e já retratada em segmento anterior de fundamentação, não se coaduna com a seriedade e compromisso que se exige de um profissional educador.

Aliás, conquanto caiba à Câmara especializada a análise aprofundada dos temas em debate, não posso me furtar a relatar que, conquanto não tenha referido nos autos, em 05/03/2009, ADEMIR ANTÔNIO LUCKMANN foi condenado em processo-crime justamente em razão da ausência de licitude de sua conduta profissional. O julgado referido, que transitou em julgado em 10/07/2009, possui o seguinte teor:

"Autos n° 144.07.001409-7

Ação: Ação Penal - Outros/Juizado Especial

Autor do Fato: Ademir Antonio Luckmann

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu órgão de execução denunciou Ademir Antônio Luckmann como incurso na fato descrito no art. 232 da Lei n.º 8.069/90, pelos fatos que narrou:

'Consta do que foi apurado no incluso caderno administrativo n.º 144.07.001409-7 que, no dia 28 de novembro de 2007, por volta das 16h45min, na Escola de Educação Básica Tereza Cristina, localizada na Rua Paulo Possamai, 98, Laurentino, SC, durante aula de matemática ministrada pelo denunciado Ademir Antônio Luckmann, uma visita de supervisores da Gerência de Educação de Rio do Sul, que averiguava possíveis condutas irregulares do denunciado, ocasionou breve discussão entre alunos, na qual o aluno Alexandre Rohling, defendendo seu professor e empregador, após dizer que "espancaria" todos os colegas de classe, agarrou a vítima Alana Carolina Masson (nascida em 27/5/94) pelos braços, erguendo-a do chão e conduzindo-a até sua carteira, onde a arremessou. O denunciado Ademir Antônio Luckmann estava presente no momento dos fatos e, mesmo tendo o dever de vigilância sobre seus alunos nada fez para repelir a agressão acima narrada, omitindo-se. Fortemente atemorrizada com a violência sofrida, a vítima, juntamente com duas colegas, Bárbara Tonet e Nathyellen Duarte Pacheco, objetivou sair da sala de aula, quando, então, foi impedida pelo denunciado, que se prostrou em frente à porta, ordenando que os alunos ficassem sentados e calados. O denunciado aproveitando-se da autoridade que exercia sobre sua aluna adolescente, impediu-a de sair da sala, deixando de prestar-lhe qualquer auxílio ou orientação, limitando-se a dar risada do desespero e do choro daquela, até por volta das 17h05min, quando permitiu que uma das alunas deixasse a sala, sendo acionada a direção da escola'.

Requereu o processamento do feito com a final condenação do denunciado.

À fl. 16 já havia sido aceita e homologada proposta de transação penal, que não foi cumprida (fl. 20).

Designada audiência à fl. 23, recebida a denúncia, tendo sido aceita proposta de suspensão condicional do processo, que não foi cumprida pelo réu (fls. 36 e 38).

Revogada a suspensão à fl. 42, tendo sido realizada audiência às fls. 50/57, tendo sido decretada a revelia do réu, bem como nomeado defensor dativo para o mesmo.

Alegações finais do parquet às fls. 61/63 e da defesa às fls. 65/67.

É o relatório.

Trata- se de ação penal cujo objeto é a exposição, em tese, de adolescente a vexame ou constrangimento.

Materialidade e autoria do delito estão entrelaçadas e comprovadas. Extraio do depoimento de Flávia Rodrigues Tambosi (fls. 53/54): que não presenciou o fato, que foi chamada pela secretária da escola, que disse que a aluno Natielen teria vindo até a secretaria para que a depoente fosse até a sala de aula em razão dos fatos, que estariam trancadas na sala de aula, que essas informações foram passadas pela secretária, que não teve contato com Natielen antes de ir à sala, que Natiele disse que teria conseguido avisar porque teria dito que queria ir ao banheiro, que foi até a sala, qeu o professor estava perto da sala, que os alunos estavam todos agitados, que Alana estava chorando muito nervosa com alunas ao lado dela tentando acalmá-la, que iniciaram a narrativa do fato, que diziam constantemente que o professor não tinha tomado providências, que diziam que o réu ria da situação debochando das mesmas, que então iniciou um bate boca entre o professor e as alunas, que as alunas estavam bastante revoltadas, que tentou acalmar a situação, que tirou os dois alunos envolvidos da sala, que em virtude do estado emocional da menor chamou os pais desta, que o menor confessou o fato, que com a regra da escola foi suspenso por um dia, que levou a comunicação aos pais e devolveu assinado, que conversou com o réu, que este disse que antes da chegada da depoente esta não estava chorando, que o réu disse que "não era para tanto", que lhe pareceu que a situação havia sido grave, que viu que a maioria dos alunos da sala estava contra o réu [...]".

Continuo, trazendo agora Bárbara Tonet (fl. 56): "que os servidores da GEREI foram na escola, que perguntaram sobre os professores, que os alunos responderam, que foi na aula de matemática, que pediram que o réu deixasse a sala, que quando os servidores da GEREI saíram, e o réu já havia voltado o aluno Alexandre falou que iria espancar Alana, que acharam que era brincadeira, que quando perceberam que era verdade Alana levantou e foi perguntar o motivo, que acha que lexandre ficou nervoso, que levantou da carteira, que levantou, pegou Alana pelos braços, a levantou e a jogou na carteira contra a parede, que Alana ficou nervosa, que o réu não tomou nenhuma atitude, que todos pediram para o réu fazer alguma coisa, que o mesmo disse que não iria fazer pois não achou nada de mais, que como o réu não havia tomado atitude falou com Alana para irem até a diretoria, que então o réu ficou na frente da porta e disse que ninguém iria para a diretoria porque ele não iria deixar, que discutiram com o réu, que Alana voltou para sua carteira que continuava chorando, que uma aluno conseguiu sair da sala, que falou para a informante que havia dito que iria ao banheiro, que conseguiu falar com a diretora, que a diretora foi até a sala, que Alana estava pálida e nervosa, que o réu estava na porta e ria da situação, que falava "que não foi nada de mais [...] (grifo meu)".

Por fim, Nathyellen Duarte Pacheco (fl. 55): "que no dia do fato chegou a GEREI, que os servidores desta queriam saber como era o comportamento do réu, que o professor não gostou da visita, que após a saída dos servidores da GEREI o réu já havia voltado para a sala, que Alexandre disse que iria espancar todo mundo começando por Alana, que Alana chamou Alexandre, que este não respondeu, que foi até onde Alexandre estava, que Alexandre ficou alterado, que pegou Alana pelos braços e a jogou na carteira, que Alana ficou nervosa que começou a chorar, que Alana falou que iria ir até a diretoria, que o réu disse que não precisava, que mandou Alana e Alexandre voltar a seus lugares, que as amigas de Alana começaram a discutir com o réu falando que queriam sair para chamar a diretora, que o réu dizia que não precisava, que o réu disse que quem mandava na sala era ele e que todo mundo começasse a estudar, que o réu estaca encostado na porta, qeu debochava da situação, qeu ficava rindo, que foi até o réu e disse que iria chamar a diretora, que este ficou alterado e disse que era para todo mundo sentar, que então o réu chamou a informante que disse que era para chamar a diretora, que disse que não era para falar nada, que quando a diretora veio o réu negou que tivesse debochado dos alunos, que Alana continuava nervosa, que o réu não havia socorrido a mesma, que limitou-se a mandá-la sentar em seu lugar [...]".

Restou comprovado, portanto, que o réu expôs a vítima a situação constrangedora, ao não tomar nenhuma atitude para socorrê-la, eis que era o professor da turma.

Mais que isso, pelo que dos autos consta, o réu debochou do desespero da menor, demonstrando a total incompatibilidade da conduta com o munus do magistério.

Por certo, ao ridicularizar a situação que era vivida pela menor, o réu a expôs a situação vexatória e constrangedora.

Saliento que ao assim agir, segundo o carreado aos autos, buscava o réu vingar-se da críticas desferidas pela menor ora vítima, sendo a conduta de todo desprezível e movida a evidência, por motivação torpe, segundo o art. 61, II, "a" do Código Penal.

Agrava a situação e como consectário, a pena, o fato de ter o réu agido no exercício do sagrado mister do magistério, que faz a conduta ganhar contornos de gravidade, a uma, ante a subordinação dos alunos para com o mestre, a duas, e mais importante, pela confiança que depositam, os pupilos e a sociedade, nos mestres na arte de ensinar, sendo, a meu ver, a conduta digna de maior reprovação, a teor do art. 61, II, "g" do Código Penal.

Ora, há subsunção da ação praticada pelo réu ao tipo penal do art. 232 da Lei n.º 8.069/90 ¿? Estatuto da Criança e do Adolescente, eis que praticou o verbo nuclear do artigo ao submeter adolescente sob sua vigilância a contrangimento e vexame. A autoria, encontra-se intimamente ligada a materialidade, e também foi comprovada pelos depoimentos transcritos.

Assim, o réu Ademir Antonio Luckmann praticou a conduta descrita no tipo do art. 232 da Lei n.º 8.069/90.

Não havendo fato que exclua o crime ou isente o réu de pena, passo à dosimetria.

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal, conclui-se que a culpabilidade, que "se determina pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e possibilidade do conhecimento do injusto" (STF: HC 73097 / MS);, e pela reprovação causada no meio social (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 359), é elevada, o réu não registra antecedentes, eis que "conflita com o princípio da não-culpabilidade - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal) ¿ evocar processos em curso e outros extintos pela prescrição da pretensão punitiva a título de circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), exacerbando a pena-base com fundamento na configuração de maus antecedentes" (STF: RHC 80071/RS); sua conduta social é normal; sua personalidade não acrescenta nesta fase; os motivos são inerentes ao tipo; as circunstâncias e conseqüências são normais, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do ilícito. Assim, tendo em vista os vetores do art. 59 do Código Penal, fixo na primeira fase de dosimetria da pena a mesma em 6 meses de detenção.

Sem atenuantes na segunda fase, há duas agravantes (art. 61, II, "a" e "g" do Código Penal), pelo que aumento a reprimenda para 9 meses de detenção.

Não havendo causa de aumento ou diminuição de pena na terceira fase de dosimetria, a penal final aplicada é de 9 meses de detenção. Segundo a regra do art. 33, §. 2.º, "c" do Código Penal o regime inicial de cumprimento de pena será aberto.

Estando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, aplico a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma pena restritiva de direito, consistente em, prestação de serviço à comunidade (art. 46 do Código Penal), em entidade a ser especificada pelo setor de assistência social deste Juízo, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo que não prejudique a jornada normal de trabalho, podendo ser prestada em sábados, domingos ou feriados.

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para, CONDENAR o réu Ademir Antonio Luckmann à pena de 9 (nove) meses de detenção, pela prática do fato descrito no art. 232 da Lei n.º 8.069/90 e art. 61, II, "a" e "g" do Código Penal. Segundo a regra do art. 33, §. 2.º, "c" do Código Penal o regime inicial

de cumprimento de pena será aberto. Estando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, aplico a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por pena restritiva de direito, consistentes em, prestação de serviço à comunidade (art. 46 do Código Penal), em entidade a ser especificada pelo setor de assistência social deste Juízo, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo que não prejudique a jornada normal de trabalho, podendo ser prestada em sábados, domingos ou feriados.

Fixo a remuneração do defensor em 15 URH´S.

Custas pelo réu.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeça-se o PEC, intimando-se o apenado para comparecer ao setor de assistência social - em 3 dias - para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, comunique-se ao TRE, efetue-se as demais comunicações de estilo, efetue-se a cobrança da pena de multa, das custas processuais, e após, arquive-se o processo.

Publique-se (art. 389 do CPP).

Registre-se (art. 389 do CPP).

Intimem-se (arts. 390, 391 e 392 do CPP).

Rio do Oeste (SC), 05 de março de 2009.

Guilherme Mattei Borsoi

Juiz de Direito" (disponível em
E não se cuida de procedimento criminal singular, visto que em consulta ao SAJ-Sistema de Automação do Judiciário, se aferem ainda os seguintes procedimentos criminais ativos instaurados contra o agravante:

Y1 Inquérito Policial nº 144.09.001442-4, onde é vítima ELEANDRO DA COSTA;

Y2 Termo Circunstanciado nº 144.09.001343-6, instaurado por crime de dano´ onde é vítima JANUÁRIO ANTÔNIO POSTAI;

Y3 Execução Penal nº 144.09.000983-8, em fase de aguardo do cumprimento da pena;

Y4 Termo Circunstanciado nº 144.09.000802-5, onde é vítima O ESTADO.

Tantos procedimentos criminais apenas contribuem para concluir que a pretendida medida antecipatória de reintegração no cargo público de professor, se não encontra fundamento jurídico na espécie, tampouco sustenta-se na conduta moral evidenciada por ADEMIR ANTÔNIO LUCKMANN.

Convém destacar, ainda, em que pese o respeito a opinião diversa, que a sociedade vivencia um momento grave de combate à violência sexual, especialmente contra crianças, de modo que, a meu sentir, apresenta-se absolutamente inaceitável reintegrar provisoriamente na função de professor, um funcionário público apelidado pelos próprios alunos de "taradão" (fl. 162, dentre outras).

A gravidade da adjetivação merece realce em decorrência dos relatos reiterados de crianças de séries iniciais, no sentido de que ao se dirigirem ao professor, este lhes acariciava e dirigia olhares impróprios, bem como, ainda, que, durante as aulas, assistia e exibia aos garotos vídeos com cenas de sexo gravados em seu telefone celular (fls. 229, 281, 306, etc).

Conceituar esta conduta como "forma de carinho" (fl. 160) não se coaduna com as intimidações, agressões e xingamentos dispensados no transcorrer das aulas.

Portanto, longe de qualquer convicção fundamentalista, ou ainda, sem que esgote a apreciação acerca do substrato da pretensão recursal, este relator não se sente à vontade, diante de tão graves e reiteradas imputações, para deferir a medida antecipada.

Esta convicção, antes que se lhe desvirtuem os propósitos ou motivação, decorre do próprio conceito da atividade jurisdicional, exprimindo única e tão somente um sentimento quanto à causa, sem que implique juízo definitivo acerca do destino da pretensão, ou mesmo acerca da personalidade do insurgente.

Logo, concluindo estar ausente a relevância da fundamentação exposta nas razões recursais, passo à análise do alegado risco de lesão decorrente da não-concessão da tutela no presente momento, aspecto que não merece conclusão divergente.

Alega ADEMIR ANTÔNIO LUCKMANN que em razão do resultado do processo administrativo impugnado, foi privado do exercício de sua função pública como professor de matemática, estando a passar por dificuldades familiares inatas ao esgotamento de sua única fonte de renda.

Entretanto, do `Relato da visita à Escola de Educação Básica Teresa Cristina´, extrai-se que:

"No horário de aula manda aluno da outra 7ª série levar seu carro para abastecer, na oficina, lavação, pagar suas contas no banco, etc. Este aluno trabalha com o professor no outro turno, pois o mesmo possui comércio, mas faz estas atividades todas em horário de aula, se ausentando da escola sem comunicar a direção (fl. 229).

No mesmo sentido, o `Relatório sobre ocorrências como professor Ademir/2007´ consigna que:

"No dia 28/11/2007 quando da visita do Supervisor de Ensino Mauro Rudolf acompanhado pela Olga Fornazari e Márcia Dalcanale, todos a Gered de Rio do Sul, constataram as mesmas ocorrências com o referido professor. Porém o professor ao receber uma turma de alunos da 7ª série, questionou-os sobre o que haviam relatado ao Sr. Mauro onde um aluno (que é funcionário particular do Professor) delatou algumas colegas, ameaçando-as de bater, o que realmente veio a acontecer, conforme "Declaração" de 30/11/2007 (anexa) e relatórios dos alunos envolvidos (fl. 245 - grifei). Em declaração prestada à autoridade policial de Laurentino-SC., o próprio aluno A. R., que contava então 15 (quinze) anos de idade, cursando a 7ª série do ensino fundamental, relatou que "é empregado do Professor ADEMIR, pois cuida dos veículos que ele revende" (fl. 263)

No mesmo rumo, em declaração prestada ao Promotor de Justiça da comarca de Rio do Oeste, a menor A. C. M., então com 14 (quatorze) anos de idade, confirmou que o aluno A. R. "é seu funcionário na revendedora de motos que ele possui" (fl. 274).

O Relatório de fls. 320/322, por sua vez, confirma a existência de atividade lucrativa paralela, ao consignar que os alunos testemunharam o agravante conferindo cheques pessoais, faz conta das atividades pessoais que ele tem fora. Mexe com cheques e sai frequentemente da sala e diz que foi ao banco' (fls. 320/322).

Tais relatos, que à exemplo dos desvios de conduta, se pluralizam nos autos, evidenciam que o agravado detém plenas condições de prover sua subsistência no decorrer da demanda subjacente através da exploração de seu comércio de automóveis e motocicletas, não estando evidenciada a alegada necessidade do salário de professor para manter sua família.

Destarte, em sede de cognição sumária, concluo pela manutenção da decisão agravada, que, conquanto concisa em sua fundamentação, acabou por aplicar a solução jurídica adequada à quadra em que se encontra a demanda subjacente.

Por todo o exposto, ainda que por fundamentação diversa daquela esposada no primeiro grau de jurisdição, o voto é pelo desprovimento do recurso.

DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de fevereiro de 2010, os Exmos. Srs. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 10 de fevereiro de 2010.

Vanderlei Romer
PRESIDENTE E RELATOR

Gabinete Des. Vanderlei Romer





JURID - Antecipação de tutela. Reintegração em cargo público. [26/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário