Recurso de revista. Caixa econômica federal. Complementação de aposentadoria. Supressão do auxílio-alimentação.
Tribunal Superior do Trabalho - TST
PROCESSO Nº TST-RR-163800-90.2004.5.01.0042
ACÓRDÃO
(Ac. 4.ª Turma)
GMMAC/r3/cmf/eri
RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 327 DO TST. A norma interna que instituiu o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados jubilados incorporou-se ao contrato de trabalho dos funcionários da Caixa Econômica Federal, razão pela qual a supressão unilateral pelo empregador produz efeitos apenas com relação aos empregados posteriormente admitidos, consoante o disposto nas Súmulas 51 e 288 deste Tribunal. Nesses termos, considerando que o Reclamante já percebia o benefício auxílio-alimentação em sua aposentadoria desde 1987, tendo sido suprimido pela Reclamada em 1995, aplica-se a Súmula n.º 327 do TST, cujo teor é o seguinte: -Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio-. Recurso de Revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-163800-90.2004.5.01.0042, em que é Recorrente ARNALDO PINTO DOS REIS e são Recorridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
RELATÓRIO
O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Autor, determinando a incidência da prescrição quanto à pretensão do benefício auxílio-alimentação.
O Reclamante interpõe o presente Recurso de Revista, a fls. 248/258, mediante o qual se insurge contra a decisão quanto ao tema anteriormente mencionado.
O Recurso de Revista foi admitido mediante despacho proferido a fls. 260.
Contrarrazões a fls. 274/282 e 261/270.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos afeitos à Revista.
I - CONHECIMENTO
1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO
O Regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição quanto ao benefício auxílio-alimentação. A decisão foi proferida nos seguintes termos, a fls. 242/243:
-Não prospera a irresignação autoral, estando correta a sentença de primeiro grau que acolheu a prescrição total.
A matéria controvertida, na hipótese, diz respeito à contagem do prazo prescricional e à incidência de prescrição total ou parcial. É noção comezinha a de que `prescrição é a perda do direito de ação, pelo transcurso do tempo em razão de seu titular não o ter exercido- (Câmara Leal, apud Valentin Carrion, `Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho-, 24.ª edição, pág. 70). Não há dúvidas de que o pagamento do auxílio-alimentação cessou em janeiro de 1995. É necessário averiguar, porém, se operou-se a prescrição total, ou se esta é apenas parcial, ou, ainda, se podem ser consideradas imprescritas apenas verbas relativas ao quinquênio que procedeu a propositura desta ação (tese da sentença de primeiro grau).
Segundo Carrion, `o termo inicial da prescrição se dá no momento em que o credor toma ciência da violação do seu direito, e sendo exigível o comportamento do devedor, aquele permanece omisso- (op. cit, pág. 71).
Assim, quando a ação busca reconhecer ou restabelecer uma situação jurídica (no caso, pagamento de auxílio-alimentação), o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que a parte teve conhecimento da violação do direito, de forma inequívoca.
Na hipótese em exame o Reclamante, aposentado desde 16/05/1987 (fl. 2), teve suprimida a referida parcela em janeiro de 1995, momento este em que ocorreu a lesão do seu direito e dos demais aposentados e pensionistas da CEF. Todavia, a ação trabalhista só foi proposta em 17/11/2004, quando já decorridos mais de 2 anos da ciência da suposta violação do direito ao recebimento do auxílio-alimentação. Logo, não tendo sido a ação ajuizada no prazo legal, consumada restou a prescrição.
Frise-se que o benefício vindicado não guarda qualquer similitude ou correlação com suplementação de aposentadoria, e tampouco é assegurado por lei. Tratava-se, isto sim, de vantagem conferida diretamente pelo empregador (CEF), e não pela instituição de previdência fechada (FUNCEF), posteriormente suprimida por ordem do governo. Por tais motivos, a prescrição aplicável não é meramente parcial, pois a supressão da benesse configura, indubitavelmente, ato único do ex-empregador (Súmula n.º 294 do C.TST). Descabe, portanto, a invocação da Súmula n.º 327 do Excelso Pretório Trabalhista, tampouco a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 51 da E. SDI-1 do mesmo C.TST, pois direcionados à complementação de aposentadoria stricto sensu, não se igualando com a parcela auxílio-alimentação estendida aos inativos por ato do empregador.-
O Recorrente, nas razões do Recurso de Revista, entende que o auxílio-alimentação não poderia ser suprimido por ato único do empregador. Ressalta que no caso dos autos a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula n.º 327 do TST, já que o referido benefício foi pago no curso da aposentadoria. Aponta violação dos arts. 5.º, caput, XXXVI, da Constituição Federal, 6.º, § 1.º e 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 468 da CLT. Traz arestos para confronto de teses.
Contrarrazões pela Caixa Econômica Federal, a fls. 261/270, na qual entende que a prescrição aplicável ao caso é a total. Ressalta -que inexiste norma interna na Reclamada que assegure aos seus empregados complementação dos proventos de aposentadoria-. Diz que o auxílio-alimentação apresenta caráter indenizatório e não salarial. Aponta violação dos arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, XXVI, XXIX, da CF e contrariedade às Súmulas 294 e 326 do TST.
Nas contrarrazões da FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, a fls. 274/282, a Reclamada insiste na tese da prescrição total, prevista na Súmula n.º 327 do TST.
Inicialmente, cabe registrar que a presente demanda diz respeito à complementação de aposentadoria, em virtude de norma regulamentar que previa a integração do auxílio-alimentação nos proventos dos ex-empregados da Caixa Econômica Federal.
A matéria é por demais conhecida no âmbito desta Corte, que pacificou seu entendimento de que a norma interna que instituiu o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados jubilados incorporou-se ao contrato de trabalho dos funcionários da Caixa Econômica Federal, razão pela qual a supressão unilateral pelo empregador produz efeitos apenas com relação aos empregados posteriormente admitidos, consoante o disposto nas Súmulas 51 e 288 deste Tribunal.
Incontroverso que a supressão do benefício somente ocorreu em fevereiro de 1995, ou seja, bem após a admissão do Reclamante e de sua aposentadoria, ocorrida em 1987.
Desse modo, a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não atinge ex-empregados que já percebiam o benefício, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1 do TST, independentemente da época em que ocorreu a aposentadoria, uma vez que essa se rege pelas normas vigentes à data da admissão.
In casu, tratando-se de parcela paga por ocasião da inatividade, deve-se aplicar o entendimento sufragado na Súmula n.º 327, in verbis:
"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio."
Nesses termos, conheço, pois do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 327 do TST, já que o benefício auxílio-alimentação era percebido pelo Reclamante em sua aposentadoria.
II - MÉRITO
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO
Conhecido o Apelo por contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte, o seu provimento é mero corolário para declarar a prescrição parcial, não atingindo o direito de ação do Reclamante, mas, tão somente, as parcelas do auxílio-alimentação anteriores ao quinquênio de propositura da ação. Retornem os autos à Vara para apreciação do mérito, observada a prescrição parcial aqui acolhida.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto à -Complementação de Aposentadoria - Prescrição-, por contrariedade à Súmula n.º 327 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição parcial, não atingindo o direito de ação do Reclamante, mas, tão somente, as parcelas do auxílio-alimentação anteriores ao quinquênio de propositura da ação. Retornem os autos à Vara para apreciação do mérito, observada a prescrição parcial aqui acolhida.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora
Firmado por assinatura digital em 10/02/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
JURID - Recurso de revista. Caixa econômica federal. Complementação. [29/03/10] - Jurisprudência
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