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sexta-feira, 26 de março de 2010

JURID - Furtos praticados mediante destreza e concurso de pessoas [26/03/10] - Jurisprudência


Embargos infringentes e de nulidade. Furtos praticados mediante destreza e concurso de pessoas durante um show.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.

Órgão: Câmara Criminal

Classe: EIR - Embargos Infringentes na Apelação Criminal

Processo nº: 2008 09 1 009417-0

Embargante: CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Relator: Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Revisor: Desembargador LUÍS GUSTAVO

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTOS PRATICADOS MEDIANTE DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS DURANTE UM SHOW. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR MAIORIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO EMBARGANTE PELAS VÍTIMAS E POR TESTEMUNHA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento do réu pelas vítimas e por uma testemunha não deixa dúvida de que ele praticou, na companhia de outros dois elementos, que não foram identificados, a subtração de um aparelho celular e de uma máquina fotográfica digital das vítimas.

2. Os furtos foram praticados mediante destreza, porque o trio agiu com o seguinte modus operandi: dois deles empurravam a vítima escolhida, fingindo estarem bêbados, momento em que o outro rapidamente, aproveitando o tumulto criado, subtraía bens dos bolsos da vítima.

3. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção.

4. O fato de a res furtiva não ter sido apreendida em poder do embargante, no momento da prisão em flagrante, não autoriza a sua absolvição, pois certamente os comparsas desapareceram com os objetos subtraídos.

5. Embargos Infringentes conhecidos e não providos para manter o v. acórdão que, por maioria, confirmou a condenação do réu, ora embargante, nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Relator, LUÍS GUSTAVO - Revisor, ARNOLDO CAMANHO, JOÃO TIMÓTEO, LUCIANO VASCONCELLOS, MARIO MACHADO e GEORGE LOPES LEITE - Vogais, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO, POR MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2009.

ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Relator

RELATORIO

Cuida-se de EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE opostos pela Defesa de Carlos José de Oliveira, contra acórdão da Primeira Turma Criminal (fls. 144/160), que, por maioria de votos, negou provimento a recurso de apelação nos termos da seguinte ementa:

"PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.

Conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria, havendo reconhecimento feito pela vítima e depoimentos de testemunhas.

O fato de o acusado não ter sido encontrado na posse dos bens subtraídos não afasta sua autoria, pois o crime foi praticado em concurso de agentes, evidenciado, satisfatoriamente, pela prova oral.

Apelo improvido" (fl. 144).

Verifica-se que houve erro material na elaboração da respeitável ementa, eis que o crime atribuído ao embargante foi o de furto qualificado e não o de roubo qualificado.

Consta da denúncia que o embargante, na madrugada do dia 23 de maio de 2008, no Parque Leão, na cidade de Samambaia/DF, juntamente com duas pessoas não identificadas, mediante destreza, subtraiu em proveito do grupo uma câmera fotográfica digital, pertencente a Luciene da Silva Costa, e um aparelho de telefone celular de Fabrício Alves da Silva.

Narra a denúncia os seguintes fatos (fls. 02/04):

"No dia 23 de maio de 2008, madrugada de sexta-feira, por volta de 2h30min, no Parque Leão, em Samambaia/DF, o denunciado CARLOS JOSÉ e outros indivíduos ainda não identificados, livres e conscientes, previamente ajustados e em unidade de desígnios, mediante destreza, subtraíram em proveito do grupo diversos bens pertencentes a Fabrício Alves da Silva e a Luciene da Silva Costa.

Apurou-se que, no dia e hora acima declinados, o denunciado e seus comparsas compareceram a um show no Parque Leão, com o intuito de subtraírem bens de freqüentadores.

O trio agia com o seguinte modus operandi: dois deles empurravam a vítima escolhida, momento em que o outro rapidamente, aproveitando o tumulto criado, subtraía bens dos bolsos da vítima.

Consta que o denunciado e seus comparsas assim procederam contra a vítima Luciene da Silva Costa, subtraindo dela uma câmera fotográfica digital Sony Cybershot.

Luciene e seu namorado Donizete Ribeiro Grota, desconfiados dos rapazes que os empurraram, passaram a segui-los no show e observaram que eles assim agiram contra outras pessoas. Viram, inclusive quando CARLOS e os outros dois homens empurraram a vítima Fabrício Alves da Silva e dele subtraíram um aparelho de telefone celular.

Assim, Luciene contactou a outra vítima Fabrício e ambos pediram auxílio de policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado. Os comparsas não identificados conseguiram fugir"

O MM. Juízo da Primeira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, tendo sido concedido ao réu o direito de apelar em liberdade (fls. 98/107).

O réu interpôs recurso de apelação, mas a sentença condenatória foi confirmada, por maioria, nos termos do voto do eminente Revisor, Desembargador Mário Machado, o qual se fundamentou na presença de provas suficientes de autoria (fls. 156/158), sendo acompanhado pelo eminente Vogal, Desembargador George Lopes Leite (fls. 158/160).

O eminente Relator, Desembargador João Timóteo, no voto vencido, absolveu o embargante ao fundamento de que a acusação não logrou êxito em demonstrar que o réu foi um dos autores dos furtos. Asseverou que nenhuma das vítimas viu o exato momento da subtração e que a res furtiva não foi apreendida em poder do réu. Assinalou, ainda, que o réu negou a autoria dos crimes e que os fatos ocorreram durante um show, à noite, no momento em que ocorria um tumulto (fls. 147/156).

A Defesa interpôs os presentes embargos infringentes e de nulidade, para fazer prevalecer o douto voto vencido, que absolveu o réu por insuficiência de provas (fls. 165/170).

Alega a Defesa que o voto majoritário tem como fundamento o depoimento da vítima Fabrício Alves da Silva, mas das declarações prestadas por esta, é possível concluir que o embargante teria sido apenas o autor de um dos esbarrões levados por Fabrício. Assinala que as demais informações chegaram ao conhecimento dessa vítima "por ouvir dizer", através da outra vítima, Luciene da Silva Costa, e do namorado desta, Donizete Ribeiro Grota.

Salienta que, embora a testemunha Donizete Ribeiro Grota tenha afirmado que presenciou a subtração do aparelho celular da vítima Fabrício, não consta nos autos a localização de qualquer dos objetos subtraídos na posse do embargante, sendo que, em razão da vigilância realizada pela vítima Luciene da Silva Costa e seu namorado, não é possível que o embargante tenha passado os bens para terceiras pessoas sem que tal fato fosse visualizado.

Existindo dúvida a respeito da autoria dos furtos, alega a Defesa que deve incidir no caso o princípio in dubio pro reo, afastando-se a condenação do embargante. Por isso, postula o conhecimento e provimento dos embargos, para que prevaleça o douto voto vencido, que absolveu o embargante por insuficiência de provas.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, através do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rogério Schietti Machado Cruz, apresentou contra-razões aos embargos infringentes, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que os votos majoritários se apresentam mais acertados, inexistindo motivos para modificar a sentença condenatória, corretamente confirmada pelo órgão colegiado (fls. 172/173).

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça para parecer, sobreveio a manifestação de fls. 179/184, no sentido da desnecessidade de nova manifestação.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos infringentes e de nulidade.

O objeto da divergência consiste em esclarecer se há prova, ou não, nos autos, a respeito da autoria dos crimes de furto imputados ao embargante.

Não obstante os consistentes fundamentos do douto voto minoritário, peço a mais respeitosa vênia para alinhar o meu entendimento aos doutos votos majoritários, por entender que é suficiente a prova existente nos autos para embasar a condenação do embargante.

O embargante negou a prática dos crimes narrados na inicial, nos seguintes termos:

"[...] que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o Interrogando estava apenas vendendo cervejas no local dos fatos, quando se iniciou uma briga entre dois rapazes; que, sem seguida, começou uma briga generalizada; que, na briga, quebraram a caixa do isopor do Interrogando; que, durante a briga, subtraíram um celular e acusaram o Interrogando de ter pego tal celular; que o interrogando não subtraiu bem algum; que o Interrogando estava sozinho vendendo cervejas; que nenhum produto do furto foi encontrado com o Interrogando; que duas pessoas que estavam no local ainda deram R$ 30,00 para o Interrogando, pelo prejuízo com a cerveja; que nunca foi preso ou processado criminalmente [...] (fls. 26/27)".

Entretanto, a versão do embargante não se harmoniza com os elementos de prova carreados aos autos, eis que não deixam dúvida de que o embargante praticou os furtos na companhia de dois comparsas, que não foram identificados.

As vítimas e testemunhas ouvidas em Juízo reconheceram o embargante como sendo um dos autores dos crimes:

"Que os fatos se deram como descritos na denúncia; que o declarante estava em uma festa no "Parque Leão", na companhia de sua namorada Cíntia; que, enquanto estava ali, o declarante recebeu um esbarrão de um rapaz que passou ao seu lado, e, em seguida, quando o declarante virou-se para ver do que se tratava, recebeu um segundo esbarrão, de frente, dado por outro rapaz; que tudo aconteceu rápido e o declarante, a princípio, nada percebeu de errado; que, visto o acusado CARLOS JOSÉ, o qual foi colocado na sala de reconhecimento deste Juízo, o declarante reconhece o mesmo como sendo um dos autores da conduta que está narrando, correspondendo ao rapaz que estava vestindo uma camisa verde e foi um dos que esbarrou no declarante; que o outro rapaz que esbarrou no declarante vestia uma jaqueta de couro roxa; que, antes daquele esbarrão, o declarante estava com seu aparelho celular no bolso; que, logo após o esbarrão, um rapaz, namorado da vítima Luciene, disse ao declarante que viu um daqueles rapazes puxando o aparelho celular do bolso do declarante; que o declarante colocou a mão no bolso e percebeu que seu celular já não estava ali; que aquele rapaz, juntamente com Luciene, disseram que já estavam seguindo aqueles dois ladrões na festa porque os ladrões tinham feito o mesmo com Luciene, levando a câmera digital dela; que o declarante viu os dois ladrões se afastando e passou a segui-los, juntamente com Luciene, enquanto o namorado dela foi chamar a Polícia; que não houve nenhuma briga no local; que os policiais vieram e acabaram prendendo o acusado, visto na sala de reconhecimento deste Juízo; que o outro ladrão conseguiu fugir do local, misturando-se com a multidão; que, durante todo o tempo, após a subtração de seu celular, o declarante não perdeu o acusado de vista; que o acusado não estava vendendo cervejas no local e não portava, também, nenhuma caixa de isopor; que, ao ser abordado, o acusado ficou dizendo que não tinha brigado com ninguém e também dizia: "não sou eu, não"; que os policiais nem chegaram a acusar o réu e ele já afirmou que não tinha sido ele; que os policiais já chegaram algemando o acusado; que os policiais não encontraram o celular do declarante com o acusado; que o declarante não sabe se os policiais encontraram a câmera digital de Luciene com o acusado; que o declarante tem certeza que o acusado é um dos rapazes que esbarrou em si, antes da subtração do celular [...]" (Declarações da vítima Fabrício Alves da Silva - fls. 76/77).

"[...] Que, visto o acusado CARLOS JOSÉ, o qual foi colocado na sala de reconhecimento deste Juízo, a declarante reconhece o mesmo como sendo um dos autores da conduta que passa a narrar; que, no dia dos fatos, a declarante estava em um show no "Parque Leão", bem em frente ao palco; que o acusado aproximou-se da declarante, de frente, e começou a empurrá-la de um lado para o outro; que o namorado da declarante, Donizete, estava lhe abraçando por trás; que Donizete também estava com uma câmera digital no bolso; que o acusado ficou "fazendo-se de bêbado" e começou a "cair por cima" da declarante; que, nesse momento, mais dois rapazes se aproximaram da declarante e de Donizete, um de cada lado do acusado; que, de repente, começou um tumulto e um daqueles dois rapazes chegou a simular uma queda ao chão; que o acusado usava uma blusa de frio azul e, por baixo, uma camiseta regata verde, "meio florescente"; que os outros dois estavam de jaqueta marrom e preta, respectivamente; que, de repente, os três rapazes saíram; que, logo em seguida, Donizete percebeu que a câmera já não estava mais em seu bolso; que, então, desconfiaram que aqueles três rapazes teriam levado aquela câmera, passando a segui-los; que a declarante e Donizete constataram que o acusado e aqueles dois rapazes continuaram fazendo a mesma coisa com outras pessoas, no local; que a declarante e Donizete continuaram seguindo eles e tentaram chamar policiais, mas estes disseram que não poderiam entrar no meio da multidão, solicitando que continuassem seguindo os rapazes e, mais tarde, eles (policiais) tentariam detê-los; que a declarante e Donizete continuaram seguindo os três rapazes, os quais continuavam com a mesma prática; que, quando já estava mais vazia a festa, a declarante e Donizete resolveram chamar a Polícia novamente; que, nesse momento, Donizete percebeu que os três rapazes estavam aplicando a mesma conduta contra um rapaz, posteriormente identificado como sendo a testemunha Fabrício; que, logo que o acusado e os outros rapazes atacaram Fabrício, o namorado da declarante se aproximou de Fabrício e contou-lhe o que teria acontecido; que Donizete já chegou dizendo que os rapazes tinham pego o celular de Fabrício; que Donizete disse para a declarante que viu tal cena; que Donizete e a declarante foram chamar a Polícia, enquanto Fabrício passou a seguir o acusado; que, enquanto seguia o acusado, Fabrício mantinha a mão erguida para indicar onde estaria; que a declarante e Donizete levaram os policiais até onde Fabrício estava e, ali, o acusado foi apontado e preso pelos policiais; que a câmera digital da declarante não estava com o acusado; que todos foram para a Delegacia e, ali, registraram ocorrência; que a declarante tem certeza que o acusado é a pessoa que ficou empurrando naquele momento em que a câmera digital foi subtraída [...]" (Declarações da vítima Luciene da Silva Costa - fls. 78/79).

"Que os fatos se deram como descritos na denúncia; que o depoente estava em um show no "Parque Leão", na companhia de sua namorada Luciene, em frente ao palco; que, de repente, o acusado, aqui presente, chegou acompanhado de mais dois rapazes, os quais esbarravam e empurravam Luciene e o depoente; que, em seguida, o acusado e tais rapazes saíram do local; que o depoente decidiu pegar a câmera digital que estava no bolso de sua calça, para tirar fotos, ocasião em que percebeu que a câmera já não estava mais ali, concluindo que o acusado e aqueles rapazes seriam os únicos que poderiam ter pego tal objeto; que, então, o depoente e Luciene passaram a seguir o acusado e os dois rapazes que o acompanhavam; que o depoente, então, constatou que o acusado e os dois rapazes estavam praticando o mesmo ato contra diversas pessoas, no show, ou seja, esbarrando e pegando pertences dela; que o depoente percebeu que, em algumas ocasiões, o acusado e seus comparsas conseguiam pegar objetos das vítimas e, em outras ocasiões, não; que o depoente e Luciene tentaram obter apoio policial, mas estes disseram que não poderiam entrar no meio da multidão; que, perto do final do show, o depoente, mais uma vez, foi chamar a Polícia, enquanto Luciene acompanhava os ladrões, com os olhos; que, nessa ocasião, o depoente viu o momento em que os ladrões atacaram um rapaz, posteriormente identificado como sendo a vítima Fabrício; que tal fato ocorreu já no "finalzinho" do show; que o depoente viu o momento em que o acusado, juntamente com os comparsas dele, esbarrou em Fabrício, ocasião em que o próprio acusado puxou o celular que estava no bolso de Fabrício; que o depoente viu claramente tal cena; que o depoente, logo, se aproximou de Fabrício, contando que os ladrões tinham levado o celular dele (Fabrício); que, após constatar que seu celular tinha sido subtraído, Fabrício saiu no encalço dos ladrões; que o depoente e Luciene foram chamar a Polícia, enquanto Fabrício seguia os suspeitos; que os policiais entraram na festa, pois já estava mais vazia, e, com ajuda de Fabrício, localizaram o acusado, prendendo o mesmo; que a câmera digital não foi encontrada com Fabrício; que o acusado e os rapazes que estavam com ele não estavam vendendo qualquer produto, até porque, no local, havia bancas oficiais de venda e não havia camelôs; que o acusado não estava com nenhuma caixa de isopor; que não houve nenhuma briga no local, durante o show; que o depoente tem certeza que foi o acusado que retirou o celular do bolso da vítima Fabrício [...]" (Declarações da testemunha Donizete Ribeiro Grota - fls. 80/81).

Vê-se que a vítima Luciene da Silva Costa prestou depoimento seguro, apontando o embargante como sendo a pessoa que estando na companhia de outros dois rapazes e se passando por bêbado, nela esbarrou, gerando uma confusão durante a qual foi subtraída a máquina fotográfica, sendo que depois de tal incidente, ela e seu namorado acompanharam Carlos José de Oliveira durante todo o show, até o momento da prisão, tendo presenciado o trio fazendo o mesmo com outras pessoas.

A testemunha Donizete Ribeiro Grota também reconheceu o embargante como sendo uma das pessoas que esbarrou nele (Donizete) e na vítima Luciene, sendo que momento depois sentiu falta da máquina fotográfica. Esclareceu que passou a seguir os rapazes, dentre eles o embargante, observando a prática de outros furtos contra diversas pessoas, realizados da mesma forma, ou seja, um ou dois dos rapazes esbarrava na vítima visada e o terceiro subtraía algum objeto sem ser percebido.

A mesma testemunha presenciou o momento em que o acusado e os outros dois rapazes atacaram a vítima Fabrício Alves da Silva, sendo que foi o embargante a pessoa que puxou o celular que estava no bolso dessa vítima.

Ainda segundo a narrativa de Donizete Ribeiro Grota, após o furto da máquina fotográfica até a prisão, o embargante permaneceu o tempo inteiro sendo vigiado ou pelo próprio declarante, ou por sua namorada Luciene, ou pela vítima Fabrício Alves da Silva, os quais não mais perderam o réu de vista até o momento da prisão.

Tanto a vítima Fabrício Alves da Silva quanto a testemunha Donizete Ribeiro Grota afirmaram que não houve qualquer briga no local e que o réu não portava qualquer caixa de isopor utilizada na venda de bebidas. Segundo Donizete, havia bancas oficiais de venda de bebidas no local e não existiam camelôs.

Assim, o fato de não ter sido apreendido qualquer bem na posse do embargante não é suficiente para afastar a condenação, porquanto sua conduta não deixa dúvida de que participara da empreitada criminosa.

Portanto, a prova contida nos autos é suficiente para sustentar a condenação do embargante.

Diante do exposto, conheço dos embargos infringentes e de nulidade, mas nego-lhes provimento, para manter incólume o v. acórdão que, por maioria, confirmou a condenação do embargante pela prática dos crimes de furto qualificado, em continuidade delitiva.

É como voto.

O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO - Revisor

Adoto o relatório do eminente Relator.

Trata-se de Embargos Infringentes em face do acórdão da Primeira Turma Criminal, o qual, por maioria, negou provimento ao recurso da Defesa, mantendo sua condenação à pena de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa.

A decisão restou assim ementada:

PENAL. ROUBO. DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.

Conjunto probatório que evidencia a materialidade e a autoria, havendo reconhecimento feito pela vítima e depoimentos de testemunhas.

O fato de o acusado não ter sido encontrado na posse dos bens subtraídos não afasta sua autoria, pois o crime foi praticado em concurso de agentes, evidenciado, satisfatoriamente, pela prova oral.

Apelo improvido.

Pretende-se com esse Embargos fazer prevalecer voto minoritário do eminente relator Des. João Timóteo, cuja razão para conferir provimento ao pelo, foi, em síntese:

"O que de fato aconteceu e restou provado nos autos é que o Apelante foi dado como suspeito dos frutos descritos na denúncia, apontado pelas vítimas e preso. Mas, nenhuma das vítimas afirma que presenciou o exato momento dos "arrebates". Não foram vistos seus pertences nas mãos do Apelante, até porque não detectaram o momento da subtração da res, nada foi apreendido em poder do réu. Depois, os fatos se deram durante um show, à noite, e durante um tumulto, como se vê dos depoimentos das vitimas transcrito cima. De outro, o apelante nega veemente qualquer responsabilidade no vento, alegou que estava no local para vender "cerveja", inclusive teve prejuízo com a briga ocorrida entre dois rapazes. É este também o entendimento da Procuradoria de Justiça do Ministério Público, que transcrevo".

A divergência é do voto do não menos ilustre revisor Des. Mário Machado, cuja síntese é:

"Vítimas Luciene da Silva Costa (fls. 78/79) e Donizete Ribeiro Grota (fls. 80/81) confirmaram as declarações de Fabrício e reconheceram o acusado como um dos co-autores do delito.

O fato de o acusado não ter sido encontrado na posse dos bens subtraídos não afasta sua autoria, pois o crime foi praticado em concurso de agentes. Provavelmente os objetos ficaram na posse de um dos co-autores.

Ressalte-se que é assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quanto consoante com outros elementos probatórios, como no caso".

A divergência estabeleceu-se acerca da interpretação da prova oral, ou seja, ser ela ou não suficiente para demonstrar a autoria do furto qualificado, no qual o Embargante restou condenado.

Sobressai dos autos que LUCIENE DA SILVA COSTA e DONIZETE RIBEIRO GROTA encontravam-se em um show, quando, após sofrerem esbarrões promovidos pelo réu e outros dois indivíduos, DONIZETE sentiu falta de câmera fotográfica. Desconfiados, passaram a seguir aquelas três pessoas, quando perceberam que elas encenavam aquelas empurrões como meio de subtrair-lhes objetos.

LUCIENE informou em juízo:

"Que, visto o acusado CARLOS JOSÉ, o qual foi colocado na sala de reconhecimento deste Juízo, a declarante reconhece o mesmo como sendo um dos autores da conduta que passa a narrar; que, no dia dos fatos, a declarante estava em um show no "Parque Leão", bem em frente ao palco; que o acusado aproximou-se da declarante, de frente, e começou a empurrá-la de um lado para o outro; que o namorado da declarante, Donizete, estava lhe abraçando por trás; que Donizete também estava com uma câmera digital no bolso; que o acusado ficou "fazendo-se de bêbado" e começou a "cair por cima" da declarante; que, nesse momento, mais dois rapazes se aproximaram da declarante e de Donizete, um de cada lado do acusado; que, de repente, começou um tumulto e um daqueles dois rapazes chegou a simular uma queda ao chão; que o acusado usava uma blusa de frio azul e, por baixo, uma camiseta regata verde, "meio florescente"; que os outros dois estavam de jaqueta marrom e preta, respectivamente; que, de repente, os três rapazes saíram; que, logo em seguida, Donizete percebeu que a câmera já não estava mais em seu bolso; que, então, desconfiaram que aqueles três rapazes teriam levado aquela câmera, passando a segui-los; que a declarante e Donizete constataram que o acusado e aqueles dois rapazes continuaram fazendo a mesma coisa com outras pessoas, no local; que a declarante e Donizete continuaram seguindo eles e tentaram chamar policiais, mas estes disseram que não poderiam entrar no meio da multidão, solicitando que continuassem seguindo os rapazes e, mais tarde, eles (policiais) tentariam detê-los; que a declarante e Donizete continuaram seguindo os três rapazes, os quais continuavam com a mesma prática; que, quando já estava mais vazia a festa, a declarante e Donizete resolveram chamar a Polícia novamente; que, nesse momento, Donizete percebeu que os três rapazes estavam aplicando a mesma conduta contra um rapaz, posteriormente identificado como sendo a testemunha Fabrício; que, logo que o acusado e os outros rapazes atacaram Fabrício, o namorado da declarante se aproximou de Fabrício e contou-lhe o que teria acontecido; que Donizete já chegou dizendo que os rapazes tinham pego o celular de Fabrício; que Donizete disse para a declarante que viu tal cena; que Donizete e a declarante foram chamar a Polícia, enquanto Fabrício passou a seguir o acusado; que, enquanto seguia o acusado, Fabrício mantinha a mão erguida para indicar onde estaria; que a declarante e Donizete levaram os policiais até onde Fabrício estava e, ali, o acusado foi apontado e preso pelos policiais; que a câmera digital da declarante não estava com o acusado; que todos foram para a Delegacia e, ali, registraram ocorrência; que a declarante tem certeza que o acusado é a pessoa que ficou empurrando naquele momento em que a câmera digital foi subtraída."

DONIZETE prestou declarações semelhantes, tendo acrescentado, apenas, que viu aqueles três indivíduos subtraírem bens de terceiros:

"Que os fatos se deram como descritos na denúncia; que o depoente estava em um show no "Parque Leão", na companhia de sua namorada Luciene, em frente ao palco; que, de repente, o acusado, aqui presente, chegou acompanhado de mais dois rapazes, os quais esbarravam e empurravam Luciene e o depoente; que, em seguida, o acusado e tais rapazes saíram do local; que o depoente decidiu pegar a câmera digital que estava no bolso de sua calça, para tirar fotos, ocasião em que percebeu que a câmera já não estava mais ali, concluindo que o acusado e aqueles rapazes seriam os únicos que poderiam ter pego tal objeto; que, então, o depoente e Luciene passaram a seguir o acusado e os dois rapazes que o acompanhavam; que o depoente, então, constatou que o acusado e os dois rapazes estavam praticando o mesmo ato contra diversas pessoas, no show, ou seja, esbarrando e pegando pertences dela; que o depoente percebeu que, em algumas ocasiões, o acusado e seus comparsas conseguiam pegar objetos das vítimas e, em outras ocasiões, não; que o depoente e Luciene tentaram obter apoio policial, mas estes disseram que não poderiam entrar no meio da multidão; que, perto do final do show, o depoente, mais uma vez, foi chamar a Polícia, enquanto Luciene acompanhava os ladrões, com os olhos; que, nessa ocasião, o depoente viu o momento em que os ladrões atacaram um rapaz, posteriormente identificado como sendo a vítima Fabrício; que tal fato ocorreu já no "finalzinho" do show; que o depoente viu o momento em que o acusado, juntamente com os comparsas dele, esbarrou em Fabrício, ocasião em que o próprio acusado puxou o celular que estava no bolso de Fabrício; que o depoente viu claramente tal cena; que o depoente, logo, se aproximou de Fabrício, contando que os ladrões tinham levado o celular dele (Fabrício); que, após constatar que seu celular tinha sido subtraído, Fabrício saiu no encalço dos ladrões; que o depoente e Luciene foram chamar a Polícia, enquanto Fabrício seguia os suspeitos; que os policiais entraram na festa, pois já estava mais vazia, e, com ajuda de Fabrício, localizaram o acusado, prendendo o mesmo; que a câmera digital não foi encontrada com Fabrício; que o acusado e os rapazes que estavam com ele não estavam vendendo qualquer produto, até porque, no local, havia bancas oficiais de venda e não havia camelôs; que o acusado não estava com nenhuma caixa de isopor; que não houve nenhuma briga no local, durante o show; que o depoente tem certeza que foi o acusado que retirou o celular do bolso da vítima Fabrício."

Finalmente, cabe acrescentar que, segundo as declarações prestadas por FABRÍCIO ALVES DA SILVA, também sofreu empurrões daqueles três rapazes e logo depois sentiu falta do seu aparelho celular. Em seguida, aproximou um casal, quem informou que seu aparelho havido sido subtraídos por aqueles que lhe esbarraram. Passou a segui-los, quando a polícia chegou e prendeu uma daquelas pessoas. Dois fugiram e seu aparelho não foi encontrado com ele (fl. 10).

Estabelecido o acervo probatório, cabe ressaltar que a vítima FRABRÍCIO não foi ouvida em juízo e tampouco afirmou, na única oportunidade que foi ouvido, que teria visto ou suspeitado do réu e seus possíveis comparsas da subtração do seu celular. Quem levou essa informação foi DONIZETE.

Segundo, pesa dúvidas de que realmente FABRÍCIO tenha tido seu celular subtraído, já que, apesar do registro da ocorrência e suas declarações na fase policial, não foi ouvido em juízo, para confirmar sua versão dos fatos.

Neste passo, apesar dos fortes indícios colhidos, há de fato provas insuficientes de que o Embargante tenha subtraído o aparelho celular de Fabrício.

Quanto à câmera de Donizete, é preciso deixar claro que ele não viu ou percebeu a subtração pelo réu e seus supostos comparsas, mas apenas desconfiou. Passou a segui-los, quando teria vista eles esbarrarem em outras pessoas, com o propósito de se apossarem de bens móveis que elas carregavam. Daí porque, concluiu que também teria sido vítima do grupo.

A namorada dele, LUCIENE, nada viu, embora acompanhasse seu namorado na perseguição aos seus possíveis algozes. Tudo teria sido percebido apenas por DONIZETE, inclusive a subtração do telefone de FABRÍCIO.

Mas conforme restou incontroverso no conjunto probatório e apesar de DONIZETE ter afirmado que viu o próprio Embargante subtraindo o telefone, nada foi encontrado com ele. Tampouco percebeu o acusado entregando algum objeto para alguém.

Conclui-se assim que há de fato uma dúvida razoável, devendo-se, neste caso, aplicar o princípio in dúbio pro reo. A carência de elementos de convencimento, de modo a conferir um juízo de absoluta certeza, leva, necessariamente, à declaração da absolvição.

A falta de confirmação dos fatos pela vítima, a imperfeição da prisão, onde o bem supostamente subtraído pelo próprio réu não foi encontrado com ele, a falta de prova de que tivesse, de algum modo, se desfeito do objeto, tudo isso gera dúvida razoável, como bem destacou o eminente Relator.

Ante o exposto e pedindo as mais respeitáveis vênias ao i. Relator, dou provimento aos embargos, para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, absolver o Embargante da imputação lançada contra si.

É como voto.

O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - Vogal

Senhora Presidente, do que se extrai dos doutos votos majoritários, que transcreveram depoimentos que confirmam não só a materialidade, como a autoria do delito imputado ao embargante, fica claro que é possível, sim, concluir que a condenação é medida que se impõe.

Por isso, com a devida vênia do eminente Revisor, acompanho o voto do eminente Relator, negando provimento aos embargos infringentes.

O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO - Vogal

Senhora Presidente, o Ministério Público pediu a absolvição desse pessoal. Vou ler aqui as colocações do Ministério Público:

"Apesar da prova testemunhal produzida às fls. 76/81, aparentemente seguras, tivemos a mesma dúvida da ilustre defesa do acusado, Carlos José Oliveira. Os objetos não foram encontrados com o réu, poderia ele ter passado tais objetos para possíveis comparsas? Sim, poderia, mas não se tem certeza disso. Além do mais, Fabrício nem notou quando o seu celular foi subtraído, o mesmo acontecendo com Luciene e Donizete. As subtrações teriam ocorrido em momento de esbarrões e não se pode afirmar com segurança que tenha sido essa ou aquela pessoa a autora. Por isso, na dúvida que os envolveu, preferimos a aplicação do princípio in dubio pro reu."

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para manter o voto minoritário, porque, nessas circunstâncias de esbarrões em festas e depois de tanto tempo para a apuração e a localização dessas pessoas, tenho que o mais correto é a aplicação do princípio in dubio pro reu. É certo que tudo é lógico, é possível que tenham sido eles os autores, mas provada a autoria, nessas circunstâncias, certamente não ficou.

O Senhor Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS - Vogal

Acompanho o Relator, Senhora Presidente.

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal

Senhora Presidente, é curiosa a série de coincidências, um esbarrão, some um objeto da vítima, essa vítima segue aquele que o esbarrou, que esbarra em uma nova pessoa e some novamente um objeto dessa pessoa. Ora, a conclusão é evidente, a autoria é manifesta, o depoimento da vítima é no sentido de que viu a segunda vítima ser subtraída de seu celular.

Acompanho o eminente Relator, pedindo vênia à divergência.

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal

Senhora Presidente, na ocasião, lembro-me que pedi vista, fiz um exame detalhado e, realmente, cheguei à conclusão de que o fato ocorreu e a autoria é indiscutível.

Com todo respeito que se deve ter ao voto do eminente Desembargador Luís Gustavo, mantenho aqui o meu posicionamento e acompanho o eminente Relator.

DECISÃO

NEGAR PROVIMENTO, POR MAIORIA.

DJ-e: 18/03/2010





JURID - Furtos praticados mediante destreza e concurso de pessoas [26/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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