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segunda-feira, 29 de março de 2010

JURID - Penal e processual penal. Ação penal pública incondicionada. [29/03/10] - Jurisprudência


Penal e processual penal. Ação penal pública incondicionada. Contravenção de perturbação da tranquilidade.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.

Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: APJ - Apelação Criminal no Juizado Especial

N. Processo: 2009.01.1.015313-0

Apelante(s): JOSÉ IRAN DE OLIVEIRA

Apelado(s): ministério público do distrito federal e territórios

Relatora Juíza: EDI MARIA COUTINHO BIZZI

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. 1 - Não merece acolhida a pretensão escorada em ausência de provas, mormente quando o conjunto probatório, carreado aos autos, demonstra robustez a afirmar a autoria e a materialidade da contravenção. 2 - Ademais, o dolo em perturbar a tranqüilidade alheia restou evidente a teor dos intensos ruídos e ofensas proferidas pelo sentenciado, não tendo a suposta embriaguez o condão de afastar o elemento subjetivo do tipo, quando não há provas de que seria decorrente de caso fortuito ou força maior. 3 - Pena bem dosada. 4 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 5 - Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, JOSÉ GUILHERME - Vogal, ASIEL HENRIQUE - Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 26 de janeiro de 2010.

EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Relatora

RELATÓRIO

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra JOSE IRAN DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41 e do art. 147 do Código Penal, pelos seguintes fatos, verbis:

"No dia 15 de novembro de 2008, entre 4h30min e 5h30min, na SQS 408, bloco J, apt. 205, Brasília/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, perturbou a tranqüilidade e o sossego de NÁDIA MARIA DA SILVA MACHADO, AFRÂNIO JOSÉ DE ANDRADE e LUCINDA ALVES DE MELO BUENO, por acinte e motivo reprovável, gritando palavras de baixo calão, de forma insistente e agressiva.

No mesmo dia, hora e local, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou causar mal injusto e grave a NÁDIA MARIA DA SILVA MACHADO, gritando que ela iria ver o que iria acontecer no dia seguinte e, também, que ela iria ver o que iria acontecer com ela quando ela descesse no térreo do prédio (...)"

Após regular tramitação do feito, sobreveio a r. sentença, proferida pelo MM. Juiz do 2º Juizado Especial Criminal Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver o acusado da prática do crime de ameaça, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e condená-lo à pena de 35 dias-multa, à razão 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática da contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41.

Irresignado, JOSE IRAN DE OLIVEIRA interpôs apelação (fls. 106/116). Argumenta em suas razões, em síntese, que a sua conduta não se subsume à figura descrita no art. 65 do Decreto-Lei nº 3688/41, porquanto não restou caracterizado o animus direcionado à voluntária perturbação da tranquilidade alheia. Alega, ainda, que é necessária para a configuração da referida contravenção que o contraventor aja com motivo reprovável e de forma deliberada em incomodar as pretensas vítimas no recesso de seu lar, fato que não restou evidenciado nos autos. Por fim, sustenta que os depoimentos das vítimas deveriam ter sido analisados com reserva, pois são partes diretamente envolvidas com o fato. Requer, pois, a reforma da r. sentença, a fim de que seja absolvido, nos termos do art. 386, VI do CPP.

O Ministério Público, em contra-razões (fls. 119/124), refutou as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da r. sentença que o condenou pela prática da contravenção penal de perturbação da tranquilidade.

A ilustre representante da Promotoria de Justiça atuante na instância revisora (fls. 128/133), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.

É o breve relatório.

O Senhor Representante do Ministério Público - Dr. PAULO BATISTA BORGES

O Ministério Público ratificou o parecer de fls.128/133.

VOTOS

A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora

Cabível e tempestivo, conheço do recurso.

Confirmo, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida, nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95.

Assim, nego provimento ao recurso.

Sem custas e honorários.

É como voto.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHERME - Presidente e Vogal

Com a Relatora.

O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.

DJ-e: 18/03/2010





JURID - Penal e processual penal. Ação penal pública incondicionada. [29/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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