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segunda-feira, 29 de março de 2010

JURID - Acidente com passageira em ônibus. Empresa concessionária. [29/03/10] - Jurisprudência


Acidente com passageira em ônibus. Empresa concessionária do serviço de transporte. Responsabilidade civil objetiva.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Data: 09/03/2010

Apelação Cível n. 2007.009453-4, de Biguaçu

Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

ACIDENTE COM PASSAGEIRA EM ÔNIBUS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC). DEVER DE INDENIZAR.

LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.

DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES.

JUROS DE MORA NO DANO MORAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.

"Em tema de indenização por danos morais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixa o valor da reparação, pois que somente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida e certa, não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de verificadas estas duas condições, sendo inadequado aplicar-se à espécie a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. (AC n. 2009.018696-7, de Capinzal, Rel. Des. Newton Janke, j. 8-9-2009)

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.009453-4, da comarca de Biguaçu (2ª Vara), em que é apelante Eucatur Empresa União Cascavel Transporte e Turismo ltda e apelada Maria Palmira Olário:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, prover parcialmente os recursos e modificar a sentença, de ofício, quanto aos juros incidentes sobre o valor dos danos morais. Custas legais.

RELATÓRIO

Em ação de indenização proposta por Maria Palmira Olário em face de União Cascavel Transporte de Turismo Ltda., foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização:

- por lucros cessantes, no valor de 18 (dezoito) salários mínimos vigentes à época do fato, atualizados monetariamente e com juros de mora, à base legal, a contar de dezembro de 1998;

- por danos materiais, iguais a R$ 89,18 (oitenta e nove reais e dezoito centavos), atualizados monetariamente da data dos documentos de fls. 23 (janeiro de 1999) e com juros de mora, à base legal, a contar de dezembro de 1998;

- a título de danos morais, na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente e com juros de mora, à base legal, a contar de setembro de 2001.

Dada a sucumbência recíproca, condeno a Demandada, ainda, ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da A., que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, atualizado, gozando a A. dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

[...] (f. 212/220).

A ré, em apelação, postulou a análise do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide. No mérito, aduziu que os danos foram causados por culpa exclusiva da vítima e que não existem provas dos lucros cessantes e dos danos morais. Por fim, caso se mantenha a decisão, pugna pela diminuição dos valores indenizatórios (f. 224/240).

A autora, de forma adesiva, requer a majoração da indenização por danos morais para duzentos salários mínimos e a condenação aos danos estéticos no valor de cem salários mínimos (f. 262/266).

Com as contrarrazões (f. 253/257 e f. 271/285), os autos ascenderam.

Em sessão realizada no dia 23-4-2009, a e. Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, à unanimidade, não conhecer do recurso e determinar a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público.

A apelação foi redistribuída para este órgão fracionário.

VOTO

1. Recurso da ré

1.1. Agravo retido

Inviável, notadamente agora, a denunciação à lide da seguradora.

Essa espécie de intervenção destina-se a abreviar a prestação juridicional entre todos os envolvidos.

Acolhe-la nesta fase processual, depois de mais de dez anos de litígio, seria um contra-senso à finalidade do instituto e certamente afrontaria a garantia fundamental da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Além disso, pelo ordenamento então vigente era descabida tal intervenção no procedimento sumário (art. 280, I, do CPC, de acordo com a Lei n. 9.245/95). Apenas com o advento da Lei n. 10.444/02, que alterou a redação do art. 280 do CPC, tornou-se admissível a denunciação.

Dessa forma, nega-se provimento ao agravo retido.

1.2. Responsabilidade civil

Relata a autora que utilizava os serviços de transporte da empresa ré. Em dado momento, o ônibus realizou uma curva acentuada e a porta do banheiro abriu e se chocou de forma violenta contra o seu pé direito, o que resultou em corte contuso naquele membro, com comprometimento do "nervo digital do hallux" e do "tendão extensor do hallux".

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.

A ré, que é uma concessionária de serviço público, está inserida no conceito de "fornecedor" estabelecido no art. 3º do CDC.

Consequentemente, a responsabilidade civil incidente no caso é a objetiva. Neste sentido:

ACIDENTE DE PASSAGEIRO DENTRO DE ÔNIBUS DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DO ART. 37, § 6º, DA CF, E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRAUMA FÍSICO QUE ACARRETOU A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO PASSAGEIRO E SUA SUBMISSÃO A UMA CIRURGIA. INOCORRÊNCIA DE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS OU SEQUELAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC. 2006.042996-1. Rel. Des. Newton Janke. Segunda Câmara de Direito Público. 25-8-2009)

Veja-se também, desta Câmara: AC n. 2009.021343-9, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29-7-2009.

A empresa transportadora não nega a ocorrência do acidente.

Somente a culpa exclusiva da vítima poderia excluir sua responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, II, do CDC), mas disso não há prova alguma.

Os danos materiais estão comprovados, como bem anotou a sentença.

1.3. Lucros cessantes

Nesse tópico, o MM. Juiz considerou que a autora ficou afastada do trabalho pelo período de um ano e meio, razão pela qual condenou a ré ao pagamento de 18 salários mínimos vigentes à época. Segundo a apelante, não há provas desses danos.

Três testemunhas informaram que a requerente ficou impossibilitada de exercer suas atividades profissionais em razão do acidente.

Transcreve-se:

[...] a depoente conhece a autora faz uns 40 anos, tendo conhecimento que ela sempre foi dada às lides da costura, às vezes trabalhando em casa e às vezes trabalhando fora, como empregada; a depoente conhece Neli Terezinha Hames, que tem uma malharia, para quem a ora autora já trabalhou como empregada; ao tempo em que ocorreu o acidente [...] a autora passava diariamente na frente da casa da depoente para ir trabalhar nesta firma; a depoente não sabe quanto a autora ganhava por mês [...] a autora ficou cerca de um ano e meio sem trabalhar em razão deste acidente (Salma Maria da Silva Antônio ¿ f. 126)

[...] a depoente conhece Neli Terezinha Hames, para quem a autora trabalhava quando sofreu o acidente [...] a depoente não sabe quanto a autora ganhava por mês com este trabalho; a depoente acha que a autora ficou sem trabalhar em razão do acidente durante mais de um ano [...] (Rute Jacks Tomaz ¿ f. 128)

O médico Élcio André Madruga afirmou em seu depoimento:

[...] que, no ano de 1999, o depoente, na condição de médico do Hospital Florianópolis, atendeu a autora Maria Palmira Olário, a qual apresentava uma cicatriz no pé direito [...] que a lesão apresentada pela autora causou um inchaço do local, apresentava dor no local, acarretando também dificuldade para a mesma caminhar [...] que o quadro patológico apresentado pela autora, impedia exercer sua função de costureira; que esta incapacidade durou no mínimo por seis meses [...] (f. 169)

Sabe-se que "o lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário. A perda indenizável é aquela que razoavelmente não se deixou de ganhar. A prova de existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória" (STJ, Resp. n. 107426, rel. Min. Barros Monteiro).

No caso, é inconteste que o normal desempenho da atividade da autora ficou prejudicado. A incerteza, porém, paira sobre o intervalo de tempo.

Considerando os depoimentos ¿ no mínimo 6 meses (médico), mais de um ano (Rute) e um ano e meio (Salma) ¿ o razoável é considerar o meio termo ¿ um ano. Vale a expressão: In medio virtus.

O arbitramento do valor de um salário mínimo por mês mostra-se adequado, pois não há certeza quanto aos rendimentos mensais da demandante.

A respeito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS CAUTELAS EXIGIDAS. ATROPELAMENTO DE MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO DISCUTIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. LUCROS CESSANTES. RENDA MENSAL NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 500 DO CPC.

À míngua de prova concreta acerca dos rendimentos da vítima impedida de exercer seu ofício, após o sinistro, o valor da indenização por lucros cessantes deve levar em consideração o salário-mínimo vigente ao tempo da inatividade.

[...]

(AC. 2007.012194-1. Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben. Segunda Câmara de Direito Civil. 20-11-2009)

No mesmo sentido: AC n. 2006.032234-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19-5-2009.

1.4. Danos morais

O pedido de improcedência formulado pela empresa será analisado juntamente com o apelo da autora.

2. Recurso adesivo

2.1. Danos morais

O d. Juiz condenou a empresa de transporte ao pagamento de R$ 3.500,00 em razão de danos morais. Enquanto a concessionária sustenta que não ocorreu o dano, a autora requer a majoração do valor fixado.

Certamente impõe-se a reparação por dano moral à vítima de acidente que teve seu nervo e tendão lesionados, inclusive com o encurtamento deste último (f. 24 e 187). A dor e o sofrimento físico e psíquico, não apenas no momento do acidente, mas também durante o tratamento médico, necessitam de reparação.

Em tema de dano moral, por sua própria natureza, não há regras rígidas ou tabelas para a fixação do valor do ressarcimento, mas existem aspectos que devem ser sopesados pelo Magistrado ao estipular a indenização, como, por exemplo: as qualidades morais e econômicas do ofendido, as circunstâncias do evento, a extensão da lesão, o suporte financeiro e a conduta do requerido, presente e pretérita.

Tal reparação tem feição compensatória em relação à vítima e penalizatória no tocante ao ofensor. Assim, não pode representar uma espécie de loteria para quem vá recebê-la, mas também não deve parecer uma esmola. Quanto ao condenado, não pode ser irrisória em termos repreensivos, mas por outro lado não deve inviabilizar sua atividade econômica.

Sobre o assunto, oportuna a lição de Sergio Cavalieri Filho:

Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).

Assim, razoável que, na linha do entendimento deste órgão fracionário, a indenização seja fixada em R$ 12.000,00.

A respeito:

RESPONSABILIDADE CIVIL PASSAGEIRO QUE SE ACIDENTOU DENTRO DE ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS QUEDA, APÓS FREADA BRUSCA, QUE OCASIONOU FRATURA DE QUATRO ARCOS COSTAIS RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANOS MORAIS DEVIDOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.

"É objetiva a responsabilidade da empresa que transporta passageiros ou coisas, exonerando-se da obrigação de indenizar somente quando configurados caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima." Apelação Cível n. 2004.012012-5, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, de Jaraguá do Sul).

As dores física e psíquicas experimentadas pela vítima, em razão da quebra de quatro arcos costais, foram graves, havendo justificativa para o deferimento da indenização pelos danos morais.

Evidenciado o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências do ato praticado, das quais exsurge, como a principal, no plano do direito civil, o pagamento de uma soma a ser arbitrada, conforme a gravidade do dano e a capacidade financeira do responsável, com a fixação ficando a critério do Poder Judiciário, indenização essa que deverá ser imposta a título de justa reparação do prejuízo sofrido, mas não como fonte de enriquecimento do lesado. Atendo-se as peculiaridades do caso em concreto, fixa-se indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (AC. 2009.042242-3, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 21-10-2009)

2.2. Danos estéticos

Conforme decidiu o juiz, não cabe indenização a este título "porque não há nos autos nenhuma prova dando conta de que as lesões apontadas causaram deformidades visíveis e permanentes, a ponto de expor a Demandante à depreciação pública" (f. 219).

2.3. Dos juros de mora nos danos morais

O d. Juiz determinou a incidência do encargo a partir de setembro/2001.

Não há recurso quanto a esse aspecto.

A questão, contudo, comporta solução diversa.

Não se desconhece os inúmeros precedentes deste Tribunal acerca da incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, nos casos de indenização por danos morais assemelhados ao dos autos.

Entretanto, após novo estudo acerca do instituto da responsabilidade civil e da disciplina da mora do devedor no Código Civil, modifiquei meu entendimento.

Por economia processual e em prestígio ao brilhante raciocínio desenvolvido, adoto, como razão de decidir, voto em que foi relator o eminente Des. Newton Janke:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ELEVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXEGESE DO ART. 407, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O valor da indenização por dano moral decorrente da manutenção indevida da inserção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, gerido por entidade de proteção ao crédito, além de sopesar a extensão da lesão, deve ser adequado à função de advertir e desencorajar o ofensor a reiterar sua conduta.

2. Em tema de indenização por danos morais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixa o valor da reparação, pois que somente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida e certa, não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de verificadas estas duas condições, sendo inadequado aplicar-se à espécie a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais: a) a fixação dos juros desde a data do ilícito premiaria o autor que, pelo mesmo motivo, demorou para ajuizar a ação; b) o réu seria punido por eventual morosidade e retardamento do julgamento da causa, quer em primeiro, quer em segundo grau; c) o juiz ou Tribunal, ao arbitrar o valor, já leva em conta o tempo transcorrido desde a lesão extrapatrimonial. (grifou-se) (AC n. 2009.018696-7, de Capinzal, rel. Des. Newton Janke, j. 8-9-2009)

Colhe-se do corpo do acórdão:

Do termo inicial dos juros de mora

No que pertine aos juros de mora, razão não assiste à apelante, impondo-se manter a sentença no ponto em que fixou o termo inicial desse encargo a partir da data em que a decisão fixa o valor indenizatório.

Em tema de indenização por danos morais, como bem fixou o magistrado a quo, os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixa o valor da reparação, pois que somente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida e certa, não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de verificadas estas duas condições, sendo, data venia, incorreto aplicar-se à espécie a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça.

Tal critério, aliás, harmoniza-se com o art. 407, do novo Código Civil, segundo quem "os juros da mora se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes" (grifei). Tal critério, aliás, harmoniza-se com o art. 407, do novo Código Civil, segundo quem "os juros da mora se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes" (grifei).

A propósito dessa matéria, colaciona-se, em reforço, trecho de estudioso voto do eminente Des. Mazoni Ferreira:

"Ao tratar dos juros, o Código Civil estabelece que:

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas de valor, como as prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial ou arbitramento.

Por sua vez, o art. 394 dispõe que:

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Portanto, do cotejo de ambos os dispositivos, exsurge que, em se tratando de danos morais, apenas com o arbitramento definitivo do quantum indenizatório é que se pode aventar de mora do devedor, até mesmo porque o caput do art. 397 do Código Civil prevê que a sua constituição em mora somente ocorrerá com o inadimplemento de obrigação "positiva e líquida", assentando que:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

A propósito, Silvio Venosa leciona que:

'Para as obrigações que originariamente não eram em dinheiro, mas que nele se transformam, só é possível a contagem de juros quando fixado o valor, por sentença ou acordo' (Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 157).

Outrossim, impende salientar a purgação da mora prevista pelo art. 401 do Código Civil:

Art. 401. Purga-se a mora:

I por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

Destarte, em se tratando de danos morais, ainda que o devedor quisesse purgar a mora, e desta forma evitar os efeitos que lhe são inerentes, isso não lhe seria possível ante a indeterminação da "prestação".

O já citado Silvio Venosa ensina que, historicamente "A idéia que deu origem aos juros moratórios é a de uma pena imposta ao devedor pelo atraso da obrigação" (ob. cit. p. 160). Ora, não se pode impor uma pena ao devedor pelo atraso de uma obrigação que até a sentença não tinha valor certo e, portanto, não era exigível, haja vista que a exigibilidade é um requisito objetivo da mora do devedor.

Nesse sentido, destaca-se precedente do STJ:

'Direito do Consumidor. Instalação de linha telefônica em área rural. Inadimplemento contratual da prestadora de serviços telefônicos. Dano moral. Valor da indenização. Termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. [...] III 'Direito do Consumidor. Instalação de linha telefônica em área rural. Inadimplemento contratual da prestadora de serviços telefônicos. Dano moral. Valor da indenização. Termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. [...] III Se o prejuízo que o recorrente alega decorrer justamente da demora na prestação do serviço telefônico, que tardou anos para ser implementado, é possível estabelecer como termo inicial dos juros da indenização a data da publicação do julgamento, pois o valor arbitrado nesses casos já leva em conta o transcorrer do tempo' (STJ Resp. n. 618940/MA, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 24-5-2005).

De igual modo, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão de relatoria do eminente Desembargador Elpídio Donizetti, o qual me permito transcrever, em parte:

'Ocorre que, em se tratando de dano moral, não se afigura razoável computar juros de mora antes que haja provimento jurisdicional fixando o quantum indenizatório. É que, ainda não havendo especificação, pelo órgão jurisdicional, da quantia que o agente causador do dano deve pagar a fim de compensar o constrangimento indevidamente imposto à vítima, não há como exigir que o devedor efetue o pagamento de quantia indeterminada.

Por tal razão, adoto entendimento segundo o qual, no caso de dano moral, não há como se falar em mora em momento anterior à fixação do quantum indenizatório por decisão judicial, haja vista que somente após a publicação desta é que o devedor toma ciência do valor da indenização a ser pago em razão do dano provocado' (TJMG Ap. Cív. n. 1.0024.06.029577-1/001, de Belo Horizonte, rel. Des. Elpídio Donizetti, j. em 24-4-2007)" (AC n. 2008.030272-7, de Jaraguá do Sul, j. 03.10.2008).

Ademais, outras razões recomendam a aplicação do art. 407, do CC, a saber: a) a fixação dos juros desde a data do ilícito premiaria o autor que demorou para ajuizar a ação; b) o réu seria punido por eventual morosidade e retardamento do julgamento da causa, quer em primeiro, quer em segundo grau; c) o juiz ou Tribunal, ao arbitrar o valor, já leva em conta o tempo transcorrido desde a lesão e, ao fazê-lo, leva em conta o significado contemporâneo da indenização.

No mesmo sentido, deste órgão fracionário:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. [...]

JUROS DE MORA. TERMO A QUO. PEDIDO DE FIXAÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL EM QUE TAIS JUROS FLUEM, POR VIA DE REGRA, A CONTAR DA DATA DO FATO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE NÃO PODE SER OLVIDADA. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SOMENTE É AFERÍVEL COM O JULGAMENTO DA AÇÃO. CONSIDERAÇÃO DESTA DATA COMO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.

Muito embora entenda-se que os juros de mora fluem a partir do evento danoso, esta regra somente é aplicável quando o valor do dano já é constatável na data do fato.

No caso vertente, o montante indenizatório somente tornou-se aferível com o julgamento da demanda, tanto que o valor do dano moral foi minorado por meio deste aresto. Dessa forma, os juros de mora devem ter como marco inicial a data do presente julgamento. [...] (AC n. 2009.041386-4, de Araranguá, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-8-2009)

Tenho que a solução mais justa e que atende aos preceitos do Código Civil seja contar os juros de mora a partir da data em que a indenização é fixada ¿ sentença ou acórdão.

A matéria, ressalte-se, é de ordem pública. Daí a possibilidade de adotar-se solução diversa daquela prevista na sentença.

3. Conclusão

Assim, voto pelo provimento parcial da apelação da ré para reduzir a condenação pelos lucros cessantes para o período de um ano, mantido o valor mensal de um salário mínimo vigente na época do fato; pelo provimento parcial do recurso da autora para aumentar o valor da condenação por danos morais para R$ 12.000,00 e, de ofício, pela modificação da sentença quanto aos juros de mora.

DECISÃO

Ante o exposto, nos termos do voto do relator, dá-se parcial provimento aos recursos e modifica-se a sentença, de ofício, quanto aos juros de mora.

O julgamento, realizado no dia 2 de fevereiro de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Vanderlei Romer, com voto, e dele participou com voto vencedor o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 3 de fevereiro de 2010

Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
RELATOR

Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva




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