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quarta-feira, 31 de março de 2010

JURID - Tributário. Descumprimento de obrigação acessória. Omissão. [31/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Descumprimento de obrigação acessória. Omissão no envio de GFIP'S. Responsabilidade pessoal do Agente.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO

Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

AC494524 - PE\05\ 1

APELAÇÃO CÍVEL Nº 494524-PE (2009.83.08.000172-8)

APTE: FAZENDA NACIONAL

APDO: PEDRO GILDEVAN COELHO MELO

ADV/PROC: PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA

ORIGEM: 17ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais) - PE

RELATOR: Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS

EMENTA: TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO NO ENVIO DE GFIP'S. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. ÔNUS DO FISCO NA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA ANULADA.

I. O STJ já se posicionou no sentido de que a multa de que trata o art. 41 da Lei 8.212/91 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, já que essa regra deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato. Precedente: Resp 898507/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, dec. unânime, DJ. 11.09.2008.

II. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, 23 de março de 2010.

Desembargador Federal LEONARDO RESNDE MARTINS
Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (Relator Convocado): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido de anulação de execução fiscal tombada sob o nº 227.2007.000958-1, do então prefeito do Município de Santa Filomena/PE, Pedro Gildevan Coelho Melo contra o INSS, na qual lhe é cobrada multa pelo descumprimento de obrigação acessória de apresentação mensal da GFIP.

Argumenta a recorrente que o gestor municipal deixou de apresentar as guias de recolhimentos - GFIP's, sem demonstrar, depois de devidamente notificado, qualquer justificativa para tanto. Defende, que a omissão injustificada assume contornos claros de negligência, uma das formas através da qual se revela a culpa em sentido estrito, daí falar-se em infração ao artigo 32 da Lei 8212/91 por culpa. Sustenta, que o recorrido, nos termos do art. 41 da Lei 8212/91, incorreu em infração, cuja lavratura do auto foi realizada antes da revogação do dispositivo, bem como a decisão administrativa definitiva que reconheceu a legitimidade da multa, na havendo que se falar em retroatividade da legislação.

Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

É o relatório.

Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (Relator Convocado): O cerne da presente questão consiste em se determinar se é possível a responsabilização pessoal de prefeito em virtude de descumprimento de obrigação tributária acessória, no caso, ausência de apresentação regular de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Previdência Social - GFIP.

O INSS, ao lavrar o respectivo auto de infração, agiu com fundamento no disposto no artigo 41 da Lei n° 8.212/91, que as sim dispõe:

"Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição."

Porém, determina a Constituição Federal, em seu art. 146, inciso III, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação tributária. Sendo o objeto da presente demanda a responsabilização pessoal do agente decorrente de obrigação tributária, o dispositivo legal a ser aplicado a esta lide é o art. 137 do Código Tributário Nacional, que exclui, expressamente, a responsabilização tributária pessoal daqueles que agem no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.

Em se tratando de responsabilidade pessoal em matéria tributária há de ser observado o disposto no artigo 137, I, do CTN, abaixo transcrito:

"Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;"

Antes de se submeterem à legislação ordinária, tanto as obrigações tributárias principais quanto as acessórias devem se submeter, primeiramente, à Constituição Federal e às normas do Código Tributário Nacional.

Neste sentido, já vem se posicionando o STJ, conforme abaixo transcrito:

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPABILIDADE. NECESSIDADE. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91. POSTERIOR ANISTIA. LEI Nº 9.476/97.

1. A multa de que trata o art. 41 da Lei 8.212/91 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, já que essa regra deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato. Precedentes da Primeira Turma.

2. A Lei nº 9.476/97 concedeu anistia aos agentes políticos e aos dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais a quem, porventura, tenham sido impostas penalidades pecuniárias decorrentes do art. 41 da Lei 8.212/91.

3. Recurso especial não provido." (REsp 898507/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, dec. unânime, DJ. 11.09.2008);

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MULTA - ART. 41 DA LEI N. 8.212/91 - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO MUNICIPAL - LEI N. 9.476/97 - AFASTAMENTO - PREVALÊNCIA DO ART. 137, I, DO CTN - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPABILIDADE.

1. Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização tributária pessoal daqueles que agem no exercício regular de mandato, pela multa por descumprimento de obrigação acessória contida no art. 41 da Lei n. 8.212/91.

2. O art. 41 da Lei n. 8.212/91, na qualidade de lei ordinária, rende-se ao que preceitua o art. 137 do CTN, que possui natureza material de lei complementar.

3. A responsabilidade do prefeito pelo não-recolhimento das contribuições previdenciárias necessita da demonstração da culpabilidade e, tal como decidido no acórdão regional, por meio do devido processo legal.

4. Precedentes: REsp 898.507/PE, Rel. Min. Castro Meira, Dje 11.9.2008 e REsp 838.549/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.9.2006, p. 225.

Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 902.616/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)

No presente caso, não existe qualquer indício de que o agente político tenha procedido com culpa ou dolo pelo descumprimento de obrigação acessória de entrega mensal da GFIP, não havendo qualquer menção no relatório do auto de infração à sua conduta, limitando-se a citar o art. 41 da Lei 8212/91.

Ademais, como bem ressaltou o MM. Juiz monocrático: " não se afigura razoável que se aplique a responsabilidade objetiva ao prefeito por todo e qualquer ato praticado pelos servidores e funcionários do município, nem que se exija do referido agente político a análise pessoal de todas as guias destinadas à previdência social, sob pena de inviabilizar o próprio exercício de suas atribuições."

Portanto, não há que se falar em violação ao art. 32 e 41 da Lei 8212/91.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.




JURID - Tributário. Descumprimento de obrigação acessória. Omissão. [31/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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