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quinta-feira, 25 de março de 2010

JURID - Agravo de instrumento em recurso ordinário. Ação rescisória. [25/03/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento em recurso ordinário. Ação rescisória. Deserção. As petições de juntada dos comprovantes.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-ROAR-138041-95.2006.5.15.0000

PROCESSO Nº TST-ROAR-138041-95.2006.5.15.0000

ACÓRDÃO

SBDI-2

PPM/fpr

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. As petições de juntada dos comprovantes originais de recolhimento de custas e pagamento do depósito recursal foram protocolizadas em 1º/6/2009, no Tribunal Regional da 2ª Região; e, apenas em 10/6/2009, no Tribunal Regional da 15ª Região, ou seja, depois de expirado o prazo recursal. Todavia, não há dúvida de que o depósito prévio e as custas foram recolhidos tempestivamente; discute-se apenas a possibilidade e tempestividade da regularidade de sua comprovação via protocolo integrado. Nos termos do Provimento GP-CR nº 5/2008 do TRT da 15ª Região, mencionado pela agravante, as petições devem ser apresentadas na -sede do TRT da 15ª Região, nos Serviços de Distribuição dos Feitos, nas Varas e nos protocolos adicionais-. Portanto, se não há vedação expressa, não se pode estender a proibição em desfavor da parte, o que equivaleria a uma interpretação restritiva, criando gravame à parte, sem fundamento para tanto. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para conhecer do recurso ordinário.

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

DANO MORAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Falta à pretensão desconstitutiva o devido prequestionamento da matéria, na medida em que a decisão rescindenda não abordou o tema, até porque nem mesmo foi suscitado pela parte, o que demonstra a argumentação inovatória em sede de ação rescisória, o que não se pode admitir, a teor do que prevê a Súmula nº 298 deste Tribunal Superior.

DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. LIMITES DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. Decisão rescindenda em que se condenou a autora ao pagamento de indenização por dano moral - decorrente de representação criminal contra a ex-empregada, como forma de retaliação à reclamação trabalhista proposta por esta. Alegação, na ação rescisória, de afronta aos arts. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; 2º, 128, 458, 459, 460 e 463 do CPC; 5º, II, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Pretensão de reexame de matéria fática, sob o fundamento de extrapolamento dos limites do pedido e ausência de fundamentação do julgado. Óbice da Súmula nº 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. Decisão rescindenda que concluiu pela configuração do dano moral. Análise dos fatos e provas. Para a caracterização do erro de fato, como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, é necessário que a decisão que se procura rescindir declare inexistente um acontecimento, ou considere um que jamais existiu, ou não corresponda à realidade dos autos. Além disso, é essencial que, sobre aquele fato, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial esmiuçando as provas. Assim, não basta, para o corte rescisório, a alegação de que as provas não foram corretamente examinadas, o que denota a mera insatisfação da parte, com a solução dada ao litígio originário. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte.

DANO MORAL. FIXAÇÃO DO -QUANTUM-. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA O valor da indenização, apurado pelo Magistrado, deve decorrer da análise fática do caso, cotejado com o caráter pedagógico e punitivo da condenação, daí resultando a fundamentação do julgado recorrido. Deve-se considerar também a finalidade compensatória, de forma que o valor fixado amenize a dor da vítima, sem, entretanto, erigir-se em causa determinante de seu enriquecimento ou de inviabilidade da atividade exercida pela causadora do dano. De qualquer sorte, a decisão, nos termos dos arts. 832 da CLT e 458 do CPC, deve fundamentar o valor arbitrado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu, in casu. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 131 DA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL, SEM TRÂNSITO EM JULGADO. -A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de procedência do pedido rescisório ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação rescisória principal tiver sido julgado improcedente- (Orientação Jurisprudencial nº 131 da SBDI-2 do TST). Recurso ordinário em ação cautelar a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-138041-95-2006-5-15-0000, em que é Recorrente RÁDIO MORADA DO SOL LTDA. e Recorrida ALESSANDRA POLITTO.

A agravante ajuizou ação rescisória (fls. 11/40), com o intuito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1244/2006-151-15-00.2, com base nos incisos V e IX do art. 485 do Código de Processo Civil.

A presente ação, assim como a ação cautelar incidental, foi julgada improcedente, dando azo à interposição dos recursos ordinários (fls. 319/353 e 356/363).

Por meio do despacho à fl. 372, o Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos, em razão da deserção verificada. A autora interpõe, então, agravo de instrumento, às fls. 2/9, sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos para a admissibilidade daqueles recursos denegados.

Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.

Os autos não foram submetidos a parecer do Ministério Público do Trabalho, por força do que prevê o art. 83, parágrafo 2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal Superior.

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

Pelo juízo de admissibilidade (fl. 372), o Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos ordinários interpostos pela autora da ação rescisória, uma vez constatada a comprovação extemporânea do recolhimento das custas e do pagamento do depósito recursal, necessários à interposição dos apelos.

Nas razões do agravo de instrumento, a agravante sustenta que a comprovação se deu no prazo recursal, mediante a juntada das guias, conforme petição protocolizada em 1º de junho de 2009, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o que é cabível por razão do sistema de protocolo integrado entre este Tribunal e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, onde tramitou o feito.

Indica afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e violação do art. 154 do Código de Processo Civil.

Passo à análise.

Merece acolhimento a pretensão da agravante.

Como se verifica às fls. 365 e 369, as petições de juntada dos comprovantes originais de recolhimento de custas e pagamento do depósito recursal foram protocolizadas em 1º/6/2009, no Tribunal Regional da 2ª Região; e,apenas em 10/6/2009, no Tribunal Regional da 15ª Região, ou seja, depois de expirado o prazo recursal.

Todavia, não há dúvida de que o depósito prévio e as custas foram recolhidos tempestivamente; discute-se apenas a possibilidade e a tempestividade da regularidade de sua comprovação via protocolo integrado.

Diga-se, desde logo, que não se trata de interposição do recurso pela via do protocolo integrado, porque, como visto, este foi interposto perante o Tribunal Regional recorrido.

As normas regulamentares do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região vedam a interposição do recurso pela via em debate e não se referem à comprovação do preparo, como vedadas pela via do protocolo integrado.

Nos termos do Provimento GP-CR nº 5/2008 do TRT da 15ª Região, mencionado pela agravante, as petições devem ser apresentadas na -sede do TRT da 15ª Região, nos Serviços de Distribuição dos Feitos, nas Varas e nos protocolos adicionais-:

"Art. 2º. Pelo sistema denominado protocolo integrado, as petições e demais expedientes, incluindo as razões ou contra-razões de recurso contra decisão das Varas do Trabalho, endereçados aos Órgãos de 1º ou 2º grau de jurisdição, poderão ser apresentados e protocolizados, indistintamente, na Sede do E. TRT da 15ª Região, nos Serviços de Distribuição dos Feitos, nas Varas do Trabalho e nos protocolos adicionais.-

Neste mesmo sentido é o Provimento GP-CR nº 01/2007:

-Art. 1o O art. 3o do Capítulo PROT, na redação dada pelo art. 1o do Provimento GP-CR 05/2006, passa a ter a seguinte redação:

`Art. 3o Pelo sistema de protocolo integrado, somente serão admitidas as petições que requeiram homologação de acordo, desistência recursal ou juntada de procuração ou substabelecimento e/ou desarquivamento de autos findos, endereçadas aos órgãos de 1o e 2o graus de jurisdição, que poderão ser apresentadas e protocoladas, indistintamente, no Protocolo da Secretaria Judiciária, localizado na sede do Tribunal em Campinas, nos protocolos adicionais, nos Serviços de Distribuição dos Feitos e nas Varas do Trabalho da Região.-- (grifo não original)

Ademais, a Consolidação das Normas da Corregedoria daquele Tribunal Regional, em seu Capítulo PROT, assim prevê:

-Art. 1º. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, funcionarão sistemas de protocolo, conforme regulamentação deste Capítulo.- (grifo não original)

Portanto, se não há vedação expressa, não se pode estender a proibição em desfavor da parte, o que equivaleria a uma interpretação restritiva, criando gravame à parte, sem fundamento para tanto.

Vê-se que o recurso veio regularmente aos autos e, embora comprovado o preparo sem a autenticação devida, esta veio aos autos tempestivamente, já que o Provimento do GP-CR 5/2008 do TRT da 15ª Região não veda tal procedimento. E, se é possível à parte valer-se do protocolo integrado, a ela não se pode tributar eventual demora no funcionamento do serviço judiciário, o que equivaleria a tornar sem serventia o protocolo integrado, hoje reconhecido legalmente.

Eis porque entendo que prospera a argumentação da ora agravante e tenho como tempestivo e preparado seu recurso ordinário, cujo conhecimento se impõe.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da autora, para determinar o processamento do recurso ordinário.

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA

CONHECIMENTO

Conheço do recurso ordinário, porque regular, tempestivo e preparado.

MÉRITO

Conforme relatado, a recorrente, Rádio Morada do Sol Ltda., ajuizou ação rescisória (fls. 11/40), com o intuito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1244/2006-151-15-00.2, com base nos incisos V e IX do art. 485 do Código de Processo Civil. Apontou, naquela ocasião, que a decisão rescindenda reconheceu a existência de dano moral e condenou a então reclamada à indenização calculada sobre mil salários mínimos, por ter promovido representação criminal contra a empregada, após sua saída da empresa, e depois daquela haver intentado reclamação trabalhista em desfavor desta. Sustentou que, como constou da sentença substituída pela decisão rescindenda, o dano moral jamais existiu (fl. 14); que a dispensa da empregada foi sem justa causa (fl. 17); que os fundamentos utilizados pelo Juízo rescindendo não foram invocados pela empregada, o que denota flagrante o erro de fato hábil a desconstituir o julgado.

Quanto à hipótese prevista no inciso V do art. 485 do CPC, a autora asseverou que a decisão rescindenda violou os arts. 832 da CLT; 2º, 128, 458, 459, 460 e 463 do CPC; 5º, II, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirmou que o Juízo abordou matéria estranha à lide, ao fundamentar que a empresa pretendia embasar uma justa causa para a rescisão contratual, e que a empregada, em razão do ocorrido, estaria com dificuldade de colocação no mercado de trabalho (fl. 20); e, ainda, que a decisão rescindenda é nula, pois não trouxe fundamentos que justificassem o quantum fixado (fl. 29). Pretendeu a declaração de prescrição do direito da ré, naquela ação, com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, haja vista ter ajuizado a ação de indenização (perante a Justiça comum, cujo processo foi remetido para esta Justiça especializada, posteriormente), dois anos após o término do contrato de trabalho (fl. 22). Trouxe diversos arestos de outros Tribunais Regionais. Por fim, acenou com afronta ao art. 7º, XIV, da Constituição, na medida em que a decisão atacada vinculou a condenação a múltiplos do salário mínimo (fl. 36).

Com isso, pretendeu a desconstituição do julgado e, em sede de novo julgamento, a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante, naquela ação. Alternativamente, requereu a redução do valor indenizatório, de forma compatível com o caso concreto.

A presente ação, assim como a ação cautelar incidental, foi julgada improcedente, dando azo à interposição dos recursos ordinários (fls. 319/353 e 356/363). O Tribunal Regional assim decidiu:

-(...) Ora, o fato do V. Acórdão rescindendo mencionar a rescisão por justa causa, quando a mesma ocorreu sem justa causa não foi relevante para a solução do litígio, pois o fato desencadeador da indenização deferida foi a denunciação caluniosa reconhecida naquele julgado. Destaque-s (sic), novamente, que eventuais injustiças ou má apreciação de prova não justificam a rescisão da decisão proferida, mas sim sua revisão, através do competente recurso.

Já o embasamento legal para a prolação de qualquer decisão judicial, não está vinculado aos dispositivos legais invocados pelas partes e sim à fundamentação utilizada pelo julgador, que se utilizará de toda a legislação vigente para melhor solucionar a lide que lhe foi trazida.

Como já dito diversas vezes, a autora maneja a presente ação rescisória como se recurso fosse, o que não pode ser acolhido por este Órgão julgador.- (fls. 306/307)

A autora opôs embargos de declaração (fls. 308/310), aos quais o Tribunal Regional prestou esclarecimentos, sem alterar o julgado (fls. 314/317).

Nas razões do recurso ordinário interposto em face do acórdão regional, a autora reitera as razões de início. Sustenta que a decisão a ser desconstituída está calcada em fatos inexistentes, mas considerados existentes pelo Juízo rescindendo.

Passo à análise.

A decisão rescindenda fulcrou-se nos seguintes termos, ad litteram:

-No mérito, o direito de representação, na área criminal, devido aos efeitos danosos na vida do cidadão representado, inclusive com a possibilidade de privação da liberdade, penalidade máxima a que está sujeito no direito pátrio, há que ser efetuado com a máxima cautela e desde que existam, de fato, provas e motivação do ato a ele inquinado.

A primeira testemunha da recorrente, ouvida às fls. 265/266 e que trabalhou para a recorrida no período de 1992 a março de 1998, ou seja, por seis anos, afirmou que os roteiros comerciais, a partir do dia imediatamente seguinte à veiculação dos comerciais, era utilizados como papéis de rascunho, tendo presenciado, inclusive, a própria diretora da recorrida, Sra. Maria Amália, utilizando tais documentos como rascunho; que não havia determinação para se armazenar tais documentos em pastas; que tanto a via do locutor quanto a do programador eram utilizadas como rascunho.

A segunda testemunha, ouvida às fls. 266/267, que trabalhou em setor contíguo ao da recorrida, de 1995 a dezembro de 1998, reitera o depoimento da primeira testemunham no sentido de que os roteiros comerciais eram utilizados como papéis de rascunho, inclusive pela testemunha e sua supervisora, Sra. Agnes Montoro.

O que se observa nos presentes autos é que os responsáveis pela recorrida, em atitude revanchista atribuíram à recorrente ato criminoso, em função da reclamação trabalhista por ela intentada, ou seja: de forma leviana eis que sem qualquer respaldo fático ou de direito, dificultando-lhe, inclusive, a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o que autoriza a reparação por danos morais, que ora se defere no montante postulado de 1000 (mil) salários mínimos, vigentes à época da liquidação.- (fls. 150/151)

Opostos embargos de declaração, a decisão rescindenda foi complementada às fls. 168/170, conforme a seguir:

-Como leciona o preclaro magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira, ao lado da teoria subjetiva, dependente da culta comprovada, desenvolveu-se a teoria do risco ou subjetiva, segundo a qual basta ao autor demonstrar o dano e a relação de causalidade para o deferimento da indenização, já que os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficiou.

Neste contexto, a responsabilidade objetiva não suplantou, nem derrogou, a teoria subjetiva, mas afirmou-se em espaço próprio de convivência funcional, para tender aquelas hipóteses em que a exigência de culpa representava demasiado ônus para as vítimas, praticamente inviabilizando a indenização pelo prejuízo sofrido.

Tanto é assim, que o ordenamento jurídico brasileiro, ao lado da responsabilidade de previsão genérica, já contempla várias hipóteses da teoria objetiva.

(...) Ora, no caso dos autos, ficou demonstrado, de modo incontroverso, que a embargante ingressou com representação criminal contra a reclamante, imputando-lhe falsamente o crime de apropriação indevida de documentos ditos confidenciais e privativos de sua propriedade. Falsamente porque restou ampla e fartamente comprovado que se tratavam de roteiros comerciais, os quais, após serem veiculados, eram utilizados como rascunho, inclusive pelos demais funcionários da emissora.

A conclusão, pois, é única: a embargante, de forma dolosa, fez uma falsa denunciação caluniosa, ao que tudo indica, com o intuito de se beneficiar por meio da rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

É inarredável, portanto, que agiu de forma dolosa com o intuito não só de revanche, mas também de tirar proveito dessa situação premeditadamente criada.

À evidência, portanto, a presença do dolo, somente resta saber qual a avaliação da extensão do dano em termos monetários, já que, segundo a embargante, trata-se de indenização `milionária-.

Antes, porém, o fato de a reclamante já ter, ou não, obtido nova colocação no mercado de trabalho, matéria nem mesmo sequer discutida no processo, é irrelevante, pois a hipótese dos autos não se confunde com o dano material, haja vista que a questão é restrita ao dano moral.- (fls. 168/169)

Passo à análise.

DA PRESCRIÇÃO BIENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 298 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR

Inicialmente, afasta-se, de pronto, a alegação de violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois a pretensão da autora esbarra no que prevê a Súmula nº 298 desta Corte, faltando-lhe o devido prequestionamento da matéria, uma vez que a decisão rescindenda não aborda o tema.

Nem se diga que a violação nasceu no próprio julgado. A arguição de prescrição não foi apontada pela autora, naquela ação, em nenhum momento, motivo pelo qual não pode pretender inovar na sua irresignação em sede de ação rescisória.

DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - LIMITES DA LIDE - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 410 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR

Com relação à hipótese prevista no inc. V do art. 485 do CPC, melhor sorte não tem a ora recorrente, em se tratando da comprovação do dano moral sofrido pela ora recorrida.

Pela leitura do trecho referente à decisão rescindenda, observa-se que, na realidade, a pretensão da recorrente é a reapreciação de fatos e provas, procedimento inviável em sede de ação desconstitutiva de julgado. Somente desse modo seria possível chegar a entendimento contrário àquele esposado pelo Tribunal Regional; qual seja, de que a empresa intentou representação criminal desfundamentada, como forma de retaliação, e com o intuito de prejudicar a ex-empregada, que ajuizara reclamação trabalhista. Como comprovaram as testemunhas, os documentos dos quais a empregada supostamente teria se apossado eram de uso comum e servam até como rascunho.

Esta Corte Superior adotou o entendimento de que -a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda-, conforme preceituado na Súmula nº 410.

Descabe a alegação de que não foram respeitados os limites da lide, como faz crer a recorrente, ou de que o Juízo rescindendo abordou matéria estranha à demanda, ou mesmo de que fundamentos utilizados na decisão não foram invocados pela empregada.

Ora, o julgador não está limitado unicamente às assertivas das partes, tampouco suas conclusões ficam adstritas aos argumentos extraídos do processo; pois que o livre-convencimento do Juízo advém da livre-análise de todos os elementos do feito, -ainda que não alegados pelas partes- (como preceitua o art. 131 do CPC).

In casu, se o Magistrado, no uso de suas atribuições - e sem extrapolá-las - concluiu que o dano moral adveio da tentativa da empresa, de prejudicar a empregada por meio de representação criminal totalmente infundada, este serve, sim, de fundamento para a condenação, e não se pode afirmar ter ocorrido violação dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pela recorrente.

Certo é que também não houve julgamento além do pedido, na medida em que a então reclamante pretendia a condenação em indenização por danos morais, o que de fato ocorreu.

Impossível, portanto, cogitar de afronta aos arts. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; 2º, 128, 458, 459, 460 e 463 do CPC; 5º, II, LIV e 93, IX, da Constituição Federal.

DO ERRO DE FATO - INEXISTÊNCIA

Quanto ao erro de fato, também não assiste razão à recorrente.

Ora, a dispensa por justa causa, ou sem justa causa, não foi o fundamento norteador da condenação, da então reclamada, ao pagamento da indenização por danos morais. De igual modo, a alegação de que a empregada, após a dispensa sofrida, passou a trabalhar em -entidade de conceito e renome internacional- (fl. 18) não altera os fatos ensejadores da indenização. E foi exatamente o que constou do acórdão que complementou a decisão que se pretende desconstituir, em que o Juízo rescisório explicitamente afirma:

-Antes, porém, o fato de a reclamante já ter, ou não, obtido nova colocação no mercado de trabalho, matéria nem mesmo sequer discutida no processo, é irrelevante, pois a hipótese dos autos não se confunde com o dano material, haja vista que a questão é restrita ao dano moral.- (fls. 169)

Ainda que não tenha respaldo fático a afirmação inicial do Juízo rescindendo - depois corrigida em sede de embargos de declaração -, no sentido de que a reclamante teve dificuldades de se manter no mercado de trabalho, após a representação criminal, certo é que a constatação de que tal premissa é falsa não acarreta alteração da decisão, que não se baseou unicamente neste fundamento.

Há de se extrair da literalidade do parágrafo 2º do inciso IX do artigo 485 do CPC o entendimento de que a configuração do erro de fato, capaz de sujeitar a decisão ao corte rescisório, exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Não é o caso.

Afinal, não só a discussão em torno dos fatos que deram ensejo à representação criminal e ao dano moral sofrido foram objeto da controvérsia, como o Juízo rescindendo também fez menção ao conjunto probatório colacionado, o que inclui, por exemplo, os depoimentos testemunhais. O que fez o Juízo foi concluir de forma desfavorável à recorrente. De fato, o Juízo pode sopesar depoimentos, provas documentais e periciais, de modo a formar o seu convencimento, quanto ao caso (art. 131 do CPC), de forma livre, como já mencionado, desde que fundamentada. E assim ocorreu.

Indiscutível, na presente análise, portanto, a existência não só da controvérsia instaurada, como também do pronunciamento judicial sobre o ponto supostamente transposto, o que basta para descaracterizar o alegado erro de fato.

Não encontra amparo no artigo 485 do CPC a pretensão da recorrente. Entre as hipóteses autorizadoras do corte rescisório, traçadas pelo referido artigo, o legislador fez constar, nos parágrafos 1º e 2º, o chamado -erro de fato-, com sua definição e seus pressupostos. Como pressuposto, o parágrafo 2º determina ser indispensável a ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato.

No caso, como já verificado, o tema foi debatido, contestado e solucionado pelo Juízo.

Ora, não se presta a embasar a admissibilidade da ação rescisória a interpretação dada pelo Juiz ao acervo probatório e ao contexto fático, ainda que a parte entenda pela incorreção ou ilegalidade da decisão. A ação rescisória não se presta a sanar supostas injustiças cometidas pelo julgador.

A medida extraordinária da ação rescisória também não serve para complementação de prova e emissão de novo juízo.

Nesse sentido, o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

-São requisitos para que o erro de fato enseje ação rescisória: (i) o erro deve ter sido a causa da conclusão da sentença, (ii) o erro já de ser apurável mediante simples exame das peças do processo (...), e (iii) não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato.- (in -Comentários ao Código de Processo Civil-, vol V, p. 131)

A respeito dos citados requisitos, BARBOSA MOREIRA preleciona que não se admite:

-(...) de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente. Conclui, ainda, que o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou- (in -Comentários ao Código de Processo Civil-, vol. V, pág. 152).

Assim, tendo havido controvérsia quanto ao tema objeto da demanda, com a devida análise meritória de fatos e provas pelo Juízo rescindendo, a existência de erro de fato deve ser afastada, nos exatos termos do inciso IX do artigo 485 do CPC, o que desautoriza o corte rescisório.

Às escâncaras, nota-se a insurgência da recorrente quanto à valoração da prova, buscando a desconstituição da decisão que lhe foi desfavorável. Para tanto, argumenta com a falsa noção sobre a existência, ou não, de determinada premissa fática não discutida. Impossível invocar-se erro de fato, se a circunstância destacada compõe os fundamentos do julgado que se ataca (CPC, art. 485, §§ 1º e 2º).

A situação delineada no presente caso atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina:

-AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.-

Ante o exposto, não merece prosperar a pretensão recursal, nos termos do parágrafo 2º do inciso IX do artigo 485 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Nego provimento ao recurso ordinário.

DO -QUANTUM- INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO - CONFIGURAÇÃO

Nas razões do recurso ordinário, a autora reitera as razões apresentadas de início, sustentando não ter havido fundamentação no julgado rescindendo, no que concerne à fixação do montante indenizatório a que foi condenada. Pugna pelo corte rescisório com base em violação dos arts. 832 da CLT; 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.

Razão lhe assiste.

Afinal, o valor da indenização, apurado pelo Magistrado, deve decorrer, fundamentadamente, da análise fática do caso, cotejado com o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Deve-se considerar também a finalidade compensatória, de forma que o valor fixado amenize a dor da vítima, sem, entretanto, erigir-se em causa determinante de enriquecimento.

No caso dos autos, o juízo rescindendo arbitrou a indenização por danos morais em mil salários mínimos, assim assentando, de forma sintética:

-(...) O que se observa nos presentes autos é que os responsáveis pela recorrida, em atitude revanchista atribuíram à recorrente ato criminoso, em função da reclamação trabalhista por ela intentada, ou seja: de forma leviana eis que sem qualquer respaldo fático ou de direito, dificultando-lhe, inclusive, a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o que autoriza a reparação por danos morais, que ora se defere no montante postulado de 1000 (mil) salários mínimos, vigentes à época da liquidação.- (fl. 150)

A jurisprudência entende que o dano moral deve ser arbitrado em valor correspondente ao dano e que o Juiz, prudentemente, adotará critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem justa causa, devendo ser observados também outros parâmetros, tais como a gravidade do dano, as condições sociais e a profissão do autor, bem como a possibilidade do ressarcimento pelo réu.

Neste sentido, a decisão rescindenda extrapola, de fato, os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A uma, porque não restou nem mesmo demonstrado que a recorrida - reclamante naquela ocasião - teria sofrido dificuldades de recolocação em outro emprego. A duas, porque a condenação da empresa em mil salários mínimos vai muito além do que poderia auferir a empregada, com sua força de trabalho. A três, porque, em se tratando de empresa de pequeno ou médio porte, o pagamento da referida quantia por certo inviabilizaria seu funcionamento, trazendo prejuízos à sua correta administração e a seus empregados. Assim, deve ser analisado o quantum a ser arbitrado, em razão da indenização, com base nestes três elementos: a natureza do dano em si, o que a indenização deve representar para a vítima, a título de ressarcimento, e o reflexo no causador do dano, de modo que apreenda o correto proceder de forma rígida, sem que, com isso, torne-se inviável sua atividade.

É de se aplicar, de forma analógica, o que prevê o art. 953 do Código Civil, segundo o qual:

-A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.-

Constato que, in casu, o resultado da condenação conferida à recorrente, pela decisão rescindenda, não decorreu logicamente dos fatos apurados e de sua gravidade. Assim, resta evidenciada a falta de fundamentação no julgado.

Desse modo, entendo cabível o corte rescisório, com base na violação dos arts. 458 do CPC e 832 da CLT, e dou provimento parcial ao recurso ordinário, para desconstituir a decisão rescindenda, quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais. Em sede de novo julgamento, arbitro o quantum indenizatório em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, atendendo aos princípios da razoabilidade, não enriquecimento sem causa, conforme retro exposto, e o art. 953 do CC.

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 131 DA SBDI-2 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR

Foi ajuizada ação cautelar, com o fim de suspender a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1380/2006-000-15-00.10.

A pretensão foi deferida (fls. 655/656).

Nos termos do voto proferido pelo Tribunal Regional às fls. 301/307, a ação rescisória foi julgada improcedente, assim como a ação cautelar a ela apensada.

Ora, a ação cautelar visa suspender o processo de execução e está condicionada à demonstração inequívoca da possibilidade de reforma da decisão recorrida. Além disso, deve conter os requisitos legais da -fumaça do bom direito- e da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, nos moldes do art. 273 do Código de Processo Civil.

Assim, apenas tem razão de ser como acessória, vinculada que está, in casu, ao recurso ordinário em ação rescisória, nos termos do art. 807 do Código de Processo Civil, razão pela qual apenas pode subsistir a liminar, porventura concedida, enquanto não se dá o trânsito em julgado do processo principal, porque, havendo o trânsito, perecem os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris.

Merece ser julgada improcedente a presente demanda - acessória -, na medida em que a ação rescisória - principal - teve o mérito julgado por esta Subseção, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado.

Esta é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 131 da SBDI-2 deste Tribunal Superior:

-A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de procedência do pedido rescisório ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação rescisória principal tiver sido julgado improcedente-

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, para manter a improcedência da ação cautelar, nos termos da orientação jurisprudencial referida.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva e João Oreste Dalazen, dar provimento ao agravo de instrumento, para, afastando a deserção, determinar o processamento do recurso ordinário. Também à unanimidade, com base na violação dos arts. 458 do CPC e 832 da CLT, dar parcial provimento ao recurso ordinário, para desconstituir a decisão rescindenda quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais e, em sede de novo julgamento, arbitrar o quantum indenizatório em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, atendendo aos princípios da razoabilidade, não enriquecimento sem causa, conforme retro exposto, e o art. 953 do CC. Por fim, também à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em ação cautelar.

Brasília, 02 de fevereiro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 11/03/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Firmado por assinatura digital em 11/03/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.




JURID - Agravo de instrumento em recurso ordinário. Ação rescisória. [25/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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