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terça-feira, 30 de março de 2010

JURID - Reintegração no emprego. Ociosidade humilhante. [30/03/10] - Jurisprudência


Reintegração no emprego. Ociosidade humilhante. Assédio moral. Configuração.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00261-2009-099-03-00-2 RO

Data de Publicação: 26/02/2010

Órgão Julgador: Primeira Turma

Juiz Relator: Des. Maria Laura Franco Lima de Faria

Juiz Revisor: Des. Manuel Candido Rodrigues

Ver Certidão

RECORRENTES: 1) BANCO ITAÚ S.A.

2) PEDRO BRIER NETO

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. OCIOSIDADE HUMILHANTE. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Exsurge dos autos a prática de assédio moral pelo reclamado, que, ilicitamente, além de não proporcionar nenhuma ocupação laboral ao empregado, sujeitando-o a ócio humilhante, depreciação pública e à degradação de sua dignidade como pessoa, descumpriu ordem judicial que determinara a reintegração nas funções anteriormente exercidas, incorrendo, portanto, no dever de reparar os danos morais provocados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, interpostos contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, em que figuram: como recorrentes, BANCO ITAÚ S.A. e PEDRO BRIER NETO; como recorridos, OS MESMOS.

RELATÓRIO

A MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, pela r. sentença de f. 217/228, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente o pedido para condenar o reclamado a pagar ao autor indenização por dano moral resultante de assédio moral no valor de R$ 150.000,00, acrescido de juros e correção monetária contados a partir do ajuizamento da ação.

Inconformado, o reclamado interpôs recurso ordinário (f. 235/251), via e-DOC, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que lhe foi imposta, bem como requerendo que os juros e atualização incidam a partir do arbitramento da indenização ou, ainda, na forma do art. 39 da Lei 8.177/91. Sucessivamente, pretende que o valor da indenização seja reduzido a patamar compatível com a extensão do dano efetivamente suportado pelo autor.

Comprovantes de pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal às f. 236/237.

O reclamante recorreu adesivamente (f. 257/260), pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para 200 vezes a maior remuneração recebida ou em patamar condizente com a gravidade dos atos praticados pelo reclamado.

Contrarrazões recíprocas às f. 261/263 e 266/270.

Tudo visto e examinado.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto pelo reclamado e do recurso adesivo do obreiro, porquanto satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de suas admissibilidade.

Conheço também das contrarrazões, tempestivas e subscritas por procuradores regularmente constituídos nos autos.

MÉRITO

RECURSO DO RECLAMADO (F. 235/251) E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE (F. 257/260)

1. Indenização por Danos Morais

Insurge-se o reclamado contra a condenação à indenização por danos morais que lhe foi imposta, sustentando que o autor jamais sofreu qualquer espécie de dano moral, tratamento humilhante, de retaliação ou ofensivo à sua honra e dignidade. Pede, eventualmente, a redução do valor arbitrado à indenização.

Por sua vez, o reclamante, em seu recurso, sustentando estar comprovado o assédio moral, postula a majoração do valor fixado à indenização pela sentença de f. 217/228.

Examina-se.

Na inicial (f. 02/22), o reclamante vindicou a reparação por danos morais, em virtude de assédio moral, sustentando, em suma que, por força de decisão judicial proferida no processo 00604-2006-099-03-00-6, foi reintegrado no emprego, mas não pôde exercer suas funções anteriores de Gerente Geral da Agência, já que foi mantido ocioso, como enfeite, sem mesa, na área gerencial, com telefone mudo e sem qualquer acesso ao sistema informatizado do banco, sendo obrigado a encaminhar os clientes que o procuravam para outros colegas, porque não tinha como atendê-los. Aduz que houve afronta à ordem judicial por ter sido, posteriormente, despedido sem justa causa.

Contestando a pretensão (f. 90/120), o reclamado sustentou a impossibilidade de, quando da reintegração do autor (05/11/2008), dois anos e cinco meses após o seu afastamento, restituir-lhe, por completo, as funções de Gerente de Agência, por ser este um cargo único em cada agência bancária e já existir outro funcionário ocupando e exercendo tais funções. Alega que, "se o reclamante possuísse qualquer outro cargo junto a Instituição Financeira, sua reintegração seria plena, tendo em vista a possibilidade da existência de mais de um funcionário exercendo as mesmas funções em uma mesma agência bancária, o que não ocorre com o Gerente de Agência" (f. 94/95). Aduz, ainda, que a dispensa sem justa causa ocorrida em 20/01/2009 foi lícita, em decorrência do poder diretivo, não caracterizando assédio moral.

A prova dos autos, todavia, favorece a tese da inicial.

De plano, cumpre rechaçar a alegação do reclamado que era inviável ao autor desempenhar suas funções de Gerente de Agência por já existir outro funcionário ocupando tal cargo. Existindo determinação judicial para a reintegração do autor em seu cargo, restabelecendo o contrato de trabalho, deveria ter o réu cumprido integralmente a ordem judicial, ainda que para tanto tivesse que transferir o atual ocupante do cargo para outro estabelecimento bancário situado em até mesmo em localidade diversa, fato que, inclusive, é rotineiro no banco, a teor do depoimento da testemunha Silfarney Rodrigues de Aguiar (f. 166/167).

Incontroverso, pois, que o autor não foi reintegração em suas funções.

Demais disso, restou comprovado nos autos que no período compreendido entre a reintegração (05/11/2008) e a dispensa sem justa causa (20/01/2009), o autor foi inegavelmente submetido a situação vexatória e humilhante, decorrente de assédio moral, já que, embora estivesse à disposição do reclamado, não lhe foi atribuída nenhuma atividade de Gerente de Agência ou outro serviço, tendo sido mantido totalmente ocioso no trabalho, com o telefone mudo, sem acesso ao sistema informatizado do banco e, por conseguinte, sem poder prestar efetivo atendimento aos clientes que o procuravam.

A prova oral foi unânime ao revelar que, nesse período, o autor apenas cumpria sua jornada de trabalho, tendo sido mantido sem nenhuma ocupação no emprego, recebendo, ainda, tratamento diferenciado dos demais empregados do banco.

A testemunha do reclamante, Adelson Ferreira Bento, cliente do banco declarou "que o reclamante é gerente da conta do depoente no banco reclamado há mais de dez anos; que tomou conhecimento de que o reclamante foi dispensado e, posteriormente, reintegrado no reclamado; que depois da reintegração, o depoente chegou a procurar o reclamante na agência, por mais de uma vez; que o reclamante recebeu o depoente, nessas vezes, mas não pôde atendê-lo por não visualizar a conta do depoente, já que não estava tendo acesso ao sistema do banco; que o reclamante, nas ocasiões, lhe disse que não estava tendo acesso a nenhuma conta; que, em razão da falta de acesso, o reclamante levou o depoente a um outro gerente para que pudesse atendê-lo; (...) que o depoente achou estranho, depois da reintegração, o reclamante não poder atendê-lo, ao mesmo tempo em que achou ruim, por se tratar de gerente de sua confiança" (f. 164).

O depoimento da testemunha Bernadete Silva Freire foi bastante elucidativo sobre a falta de atribuição de qualquer tarefa ao autor pelo banco, tendo afirmado que "frequenta bastante a agência da Avenida Minas Gerais, no. 275, do reclamado; que soube que o reclamante foi dispensado; que no final de 2.008, indo conversar com a gerente da área jurídica, que sempre atendia a depoente na agência, viu o reclamante no estande ao lado; que, alguns dias depois, necessitando de uma informação sobre depósito, telefonou para a agência para falar com sua gerente e, como esta não estava, pediu para falar com o reclamante, tendo Marcela, que a atendeu, falado que o reclamante estava ocupado em uma ligação telefônica e que lhe retornaria, o que não aconteceu; que, posteriormente, a depoente voltou a agência e foi recebida pelo reclamante, sendo que, indagando-lhe a razão de não ter retornado a ligação no dia passado, o mesmo pegou o telefone e lhe mostrou que estava mudo; que a depoente pediu para que o mesmo visse o seu saldo, tendo o reclamante demonstrado, no computador, que lhe faltava a senha para acessar sua conta; que, por outras vezes, o reclamante também lhe demonstrou que não podia acessar a sua conta porque não tinha senha para isso; que o reclamante explicou a depoente que não tinha senha porque o Banco reclamado não lhe fornecera a mesma; que a depoente chegou a brincar com o reclamante que "se o Banco queria colocar um enfeite que pelo menos colocasse um mais bonito";

No mesmo sentido, a testemunha Valéa Sanches dos Santos asseverou: "que foi cliente do Banco reclamado por três a quatro anos, até por volta do final de 2.008; que, como cliente do reclamado, a depoente já foi atendida pelo reclamante; que tomou conhecimento de que o reclamante foi dispensado e depois reintegrado no Banco; que depois da reintegração do reclamante, a depoente foi atendida pelo reclamante uma vez; que, nessa única vez, o reclamante acabou não podendo atender a depoente porque não estava tendo acesso aos dados da depoente, por falta de senha; que, por isso, a depoente teve que ser atendida por um gerente ao lado, de nome Vanderlei; que, na agência, ninguém falou para a depoente o motivo de o reclamante não estar com senha para acessar os seus dados;" (f. 164/165).

Tal testemunha evidenciou sobremaneira a depreciação pública a que foi submetido o autor pelo banco, tornando-se alvo de comentários em sua comunidade, inclusive em salão de beleza: "estando a depoente em um salão de beleza, ouviu uma senhora comentando que "Pedro" fora reintegrado no Banco, mas que acabaria sendo mandado embora, já que o Banco não lhe daria acesso a dados; que a depoente, imaginando que era o reclamante, acabou perguntando àquela senhora, que disse ser funcionária da agência do Itaú, tendo a mesma afirmado que o "Pedro" que estava falando era, realmente, o reclamante" (f. 165).

A própria testemunha do reclamado, Wanderlei Ribeiro de Souza, deixou expresso o tratamento diferenciado impingido ao autor, que não era sequer convidado para participar dos eventos promovidos pelo banco para integração de seus empregados. Do depoimento abaixo transcrito, infere-se que a única reunião da agência para a qual a autor foi chamado a participar, o convite deu-se na última hora, quando a reunião já ia iniciar, evidenciando tratar-se de convite meramente formal:

"na época em que o reclamante foi reintegrado, o depoente estava trabalhando na agência desta Cidade; que não sabe dizer o porquê de o reclamante não ter, após a reintegração, passado a exercer a função de gerente de agência; que o depoente, na época da reintegração, era gerente de contas, função que continua exercendo, agora em Mathias Lobato; que o reclamante, depois da reintegração, passou a ocupar uma mesa que, normalmente, fica vazia, próxima às mesas dos gerentes; que o reclamante atendia às pessoas que o procuravam, mas acabava passando-as para outros gerentes por não ter acesso ao sistema informatizado do Banco; que não sabe a razão de o reclamante não ter acesso ao sistema para atender os clientes; que o reclamante, na aludida mesa, ficava acessando o site do Banco "e mais nada"; que houve um jantar de final de ano no Restaurante Peixe Vivo, nesta Cidade, organizado pelo superintendente do Banco, não tendo o reclamante comparecido, não sabendo o depoente dizer se foi ou não convidado; que não tem conhecimento de reunião do superintendente com gerentes de agências nesta Cidade no final do ano passado; que não presenciou qualquer ato de funcionário ou cliente que possa ter representado desmerecimento ou desconsideração com o reclamante, depois da reintegração do mesmo; que nunca viu dois gerentes de agência na mesma agência; que durante o período em que o reclamante esteve na agência, após a sua reintegração, houve uma reunião dos funcionários, convocada pelo gerente da agência, não tendo o reclamante comparecido, apesar de convidado; que não sabe se o reclamante foi ou não convocado a explicar o motivo de sua ausência na mencionada reunião; que o convite para a reunião foi feito na hora em que a mesma iria iniciar, razão de o depoente ter presenciado o convite ao reclamante para participar; (...) que na reunião interna dos funcionários da agência, se o depoente não tivesse comparecido, com certeza teria de explicar a razão de seu não-comparecimento na reunião" (f. 167/168).

Esta testemunha declarou, ainda, que a parte interna da agência de uso exclusivo dos funcionários, para a qual foi concedida senha de acesso ao autor, constitui-se de mero sanitário e cozinha.

Também a testemunha Silfarney Rodrigues de Aguiar, Gerente de Agência, ouvido na qualidade de informante, afirmou "que, no período em que estava na agência, depois de sua reintegração, o reclamante ficava em uma mesa em que conversava com os clientes, mas não tinha atendê-los por não ter acesso ao sistema do Banco; que, além disso, o reclamante atendia e recebia telefonemas; que enquanto o reclamante esteve trabalhando, após sua reintegração, o depoente continuou exercendo suas funções de gerente de agência; que os funcionários da agência consideram mais o depoente como gerente de agência; que se recorda de o reclamante lhe ter procurado uma vez para resolver problema de um cliente em razão de não ter acesso ao sistema do Banco;" (f. 166). Declarou, ainda, que o autor tinha "um computador em que podia acessar o site do Banco, inclusive para informações e notícias" e que tal acesso "era o mesmo que qualquer usuário da internet poderia ter, de qualquer lugar".

Cabe destacar que tal depoente foi contraditório ao afirmar que "para poder assumir a função de gerente de agência, teria que ter "a sua funcional" no sistema, ou seja, seu cadastro e sua senha, o que levava algum tempo para ocorrer" (f. 166), já que posteriormente declarou que a transferência de seu cadastro funcional foi imediata, consumando-se no mesmo dia. Assim, diversamente do que sustenta o reclamado, o fato de o autor não ter retornado imediatamente às suas atividades não se deu por motivos plenamente justificáveis, restando patente a culpa da ré.

Corrobora a prova oral produzida a certidão lavrada em 02/12/2008 pelo Oficial de Justiça nos autos do processo 00604-2006-099-03-00-6, cujo teor vale transcrever:

"Pelo que verifiquei, o reclamante está ocupando uma mesa, destinada à gerência, a terceira para quem entra na agência. O reclamante informou-me, e eu também constatei pessoalmente, que o telefone de sua mesa está mudo; também existe em sua mesa, um terminal de computador que também está inoperante, e pelo que constatei, o motivo é que sua identidade funcional não está cadastrada no Sistema Informatizado do banco. Todos os clientes que chegam à mesa do reclamante têm que ser encaminhados por ele aos colegas do lado, porque, pelo visto, ele não tem nenhuma autonomia e nem qualquer acesso às funções do Banco. Conversei com o gerente, Sr. Silfarney, e ele me informou que o responsável pela reintegração do reclamante foi o Sr. Luiz Cláudio, Analista RH Sênior, o qual me atendeu por telefone, de Belo Horizonte. Questionado sobre as funções do reclamante, informou-me, em suma, que não foi possível, até aquele dia, a reintegração do Sr. Pedro (reclamante) no sistema informatizado do Banco. Portanto o que se constata é que o reclamante comparece para trabalhar, utiliza a mesma, mas está absolutamente sem nenhuma função no banco."(f. 75)

Como se vê, do conjunto probatório exsurge a prática de assédio moral pelo reclamado, que, ilicitamente, além de não proporcionar nenhuma ocupação laboral ao empregado, sujeitando-o a ócio humilhante, depreciação pública e à degradação de sua dignidade como pessoa, descumpriu ordem judicial que determinara a reintegração nas funções anteriormente exercidas, incorrendo, portanto, no dever de reparar os danos morais provocados.

Neste sentido, é a Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere do aresto a seguir transcrito:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E ÓCIO HUMILHANTE. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Porém, há requisitos essenciais para a responsabilização empresarial e, sem a conjugação desses requisitos, não se há falar em responsabilidade do empregador por qualquer das responsabilidades vindicadas, que, regra geral, são: o dano; o nexo causal, que traduz a causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado; e, regra geral, a culpa do empregador, excetuando-se as hipóteses de prescindibilidade de tal requisito, como por exemplo aquelas previstas nos arts. 927, parágrafo único, e 933 do CC. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório produzido nos autos, concluiu existirem elementos suficientes nos autos a caracterizar o dano moral vindicado: a) a constatação da atitude do gerente do Reclamado, ao utilizar palavras de baixo calão (o que apresenta o claro intuito de humilhação do Reclamante, caracterizando ofensa à sua dignidade e paz interior); b) o Reclamante, ao retornar do afastamento em função do acidente do trabalho, foi obrigado a ficar em casa, submetendo-se ao ócio humilhante. Fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido".

(AIRR - 857/2007-143-06-40, 6ª Turma, Rel.: Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT - 18/09/2009)

Esta Turma Julgadora assim se manifestou em caso similar:

"(...) INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL: A reclamada não se resigna com a r. sentença, que a condenou ao pagamento de indenização por assédio moral. No seu pensar, tal não ocorreu. Simplesmente, ela recolocou o reclamante para laborar nas suas dependências, uma vez que a prestadora de serviços, Caixa Econômica Federal, para quem trabalhava no setor call center, pediu sua substituição. Alega que o serviço de seu escritório é, na verdade, pouco, não se comparando, nem de longe, com "... o fluxo de atividades realizadas em um call center de atendimento a usuários/clientes da Caixa Econômica Federal...; que, no período em que permaneceu nas suas instalações não sofreu qualquer tipo de assédio, repete-se. Pugna pela reforma do decisum. Pois bem: o assédio moral consiste no exercício abusivo do poder diretivo, quando a dignidade do empregado é violentada pela existência de verdadeira perseguição. No seu depoimento, Luciana Auxiliadora Jacó Cândido (fl. 35) revelou "que era comum a empresa deixar o empregado isolado na demissão, sob a alegação de o empregado não mais servir para a empresa... que os empregados demitidos ficavam no escritório sem fazer nada... que havia funcionários trabalhando no escritório." Por sua vez, David Esch Gangana (fls. 35/36) relatou "que o recte cumpriu o aviso prévio com o depoente no escritório, não fazendo nada; que o recte ficou no escritório cumprindo aviso por 02/03 meses; que os colegas chamavam o reclamante e depoente de vida boa, quando iam ao escritório e os via sem fazer nada; que o depoente ficou em torno de 02 anos no escritório sem fazer nada e que às vezes dormia." Nota-se que a reclamada tinha o mau hábito de, em caso de substituição de empregado, encostá-lo, durante muito tempo, em seu escritório, sem dar-lhe qualquer serviço. Trata-se de verdadeiro castigo. A atitude mais correta e mais sensata seria dispensá-lo, de plano, do emprego, sem justa causa. O poder diretivo tem limite. Sabe-se que o empregado é contratado para trabalhar, para produzir e não para ficar à toa, ocioso. Com essa postura, a reclamada violou, sem dúvida, a dignidade, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do reclamante. Ademais, os colegas que trabalhavam chamavam-no de "boa vida", em tom de gozeira e de deboche. Vem a pêlo a jurisprudência: "INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INATIVIDADE DO EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o autor permaneceu no ambiente de trabalho, durante dias, sem exercer, por determinação do réu, qualquer atividade profissional, sendo discriminado, permanecendo no ócio quando todos os seus colegas de trabalho ativavam-se. Evidenciado, destarte, o ato ilícito praticado pelo empregador, capaz de gerar, no homem médio, constrangimento, sofrimento e dor, fazendo com que o obreiro passasse por uma situação vexatória diante dos clientes do banco e colegas de trabalho, em detrimento de sua honra e de sua imagem. Por essa razão, a indenização por danos morais é devida." (Ac. do TRT da 3a. Região, RO-00459-2006-037-03-00-7, Rel. Juíza Maria Cecília Alves Pinto, pub. no "Minas Gerais" de 10/3/2007). (...)"

(01512-2007-111-03-00-3 ROPS, 1ª Turma, Rel.: Des. Manuel Candido Rodrigues, DJMG: 16/04/2008)

Em face dessas considerações, presentes o requisitos necessários para a responsabilização civil do empregador, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa do réu. E, uma vez caracterizada a prática de assédio moral pelo reclamado, impõe-se o reconhecimento da pretensão, mostrando-se irreparável a sentença recorrida quanto à condenação ao pagamento da indenização por danos morais.

No que tange ao quantum arbitrado, a sentença fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Contudo, considerando os patamares que vêm sendo adotados por essa Turma em casos semelhantes, levando-se em conta, ainda, as condições econômicas das partes, bem como tendo em vista o curto período de duração da situação de constrangimento (05/11/2008 a 20/01/2009), reduzo o valor arbitrado para R$ 30.000,00.

Provejo, nesses termos.

2. Juros e Correção Monetária

Pede o banco recorrente que sejam fixados os juros e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização ou na forma do art. 39 da Lei 8.177/91.

Com razão apenas em relação à correção monetária.

A sentença determinou que a correção monetária, para cálculo da indenização dos danos morais, incida a partir da data de ajuizamento da ação (f. 228). O critério adotado destoa do entendimento dessa Turma no sentido de que sendo fixado o valor atual da indenização por danos morais, a partir daquela data é que deverá ser corrigida a parcela (Súmula 362/TST). Assim, determino que a correção monetária seja aplicada a partir da data da publicação deste acórdão.

Quanto aos juros de mora, na Justiça do Trabalho são devidos a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT), não se alterando o marco em face da parcela deferida.

ISTO POSTO, nego provimento ao recurso adesivo do reclamante; provejo em parte o recurso do reclamado, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinando que a correção monetária seja aplicada a partir da data da publicação deste acórdão.

Reduzo o valor arbitrado à condenação (R$ 150.000,00), para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e as custas processuais para R$ 600,00 (seiscentos reais), ficando autorizada a devolução do valor recolhido a maior a este título, devendo a restituição ser pleiteada pelo reclamado junto à Receita Federal do Brasil.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso adesivo do reclamante; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir a indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais), determinando que a correção monetária seja aplicada a partir da data da publicação deste acórdão. Reduziu o valor arbitrado à condenação (R$150.000,00 cento e cinquenta mil reais), para R$30.000,00 (trinta mil reais), e as custas processuais para R$600,00 (seiscentos reais), ficando autorizada a devolução do valor recolhido a maior a este título, devendo a restituição ser pleiteada pelo reclamado junto à Receita Federal do Brasil.

Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2010.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Relatora




JURID - Reintegração no emprego. Ociosidade humilhante. [30/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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