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terça-feira, 23 de março de 2010

JURID - Conciliação. Natureza jurídica. Efeitos produzidos. [23/03/10] - Jurisprudência


Conciliação. Natureza jurídica. Efeitos produzidos no processo

Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR

2ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0080700-04.2009.5.05.0027RecOrd

RECORRENTE(s): Tecon Salvador S.A.

RECORRIDO(s): Sindicato Unificado dos Trabalhadores dos Serviços Portuários do Estado da Bahia - Suport/Ba e Outros (2)

RELATOR(A): Desembargador(a) CLÁUDIO BRANDÃO

CONCILIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS PRODUZIDOS NO PROCESSO. Por força da regra contida no art. 831, parágrafo único, da CLT, a conciliação celebrada nos autos da ação trabalhista possui natureza jurídica de sentença transitada em julgado, cujos efeitos são distintos não apenas em relação à lide em si, como também no processo. Se as partes noticiam a celebração de conciliação e requerem a respectiva homologação, não pode o julgador converter o pedido em simples desistência da ação, que sequer impede a renovação da pretensão em outra.

Tecon Salvador S.A., nos autos da ação em que litiga com Sindicato Unificado dos Trabalhadores dos Serviços Portuários do Estado da Bahia - Suport/Ba e Outros (2), inconformada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 27ª Vara do Trabalho de Salvador, interpôs RECURSO ORDINÁRIO.

Apelo tempestivo e regularmente contrariado.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Trata-se de ação de interdito proibitório proposta em face da deflagração de greve pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços Portuários do Estado da Bahia - SUPORT/BA para assegurar a desobstrução das vias de acesso ao TECON SALVADOR, para que os caminhões pudessem ter acesso.

Noticiam os autos o julgamento do dissídio coletivo também proposto em face do mesmo movimento, em virtude do que as partes, na peça de fls. 136/137, expressamente mencionaram que as condições que justificaram a propositura da ação não mais se fizeram presentes, diante da pacificação das relações de trabalho no Porto de Salvador e, mais, que finalizadas as ocorrências relatadas no âmbito do Porto, as partes resolveram transacionar, com vistas a por fim ao presente litígio, oportunidade em que renunciaram aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, além de disciplinarem a responsabilidade pelo pagamento das custas..

Ao final e também de modo expresso requereram a homologação da transação e extinção do feito com resolução do mérito.

Paradoxalmente, atendido o pleito, ainda que de forma equivocada pelo magistrado que homologou desistência que não houve, mas transação (fls. 138), foram cientificadas as partes, oportunidade em que a Recorrente opôs embargos declaratórios onde apontou a existência de contradição por não ter havido, ainda segundo suas palavras, desistência da ação, mas homologação de transação, o que produziria consequências distintas no presente feito.

E, de fato, tem razão, pois a mencionada peça informa que as partes celebraram conciliação em torno do objeto da lide, em função de ter havido definição pelo Tribunal a respeito da greve, ainda que, contrariamente ao que diz, não tenham discutido o mérito da controvérsia.

Destaco entendimento havido neste Tribunal no sentido de ser da SDI-II a competência funcional para conhecer das ações conexas com a greve, do qual é exemplo a ora sob exame.

Contudo, em virtude do objeto do apelo, passo ao largo dessa controvérsia para homologar a transação materializada na petição de fls. 136/137 e dispenso o réu do pagamento das custas.

Por força da regra contida no art. 831, parágrafo único, da CLT, a conciliação celebrada nos autos da ação trabalhista possui natureza jurídica de sentença transitada em julgado, cujos efeitos são distintos não apenas em relação à lide em si, como também no processo. Se as partes noticiam a celebração de conciliação e requerem a respectiva homologação, não pode o julgador converter o pedido em simples desistência da ação, que sequer impede a renovação da pretensão em outra.

DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA HOMOLOGAR, COMO TRANSAÇÃO, A AVENÇA DE FLS. 136/137 E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III, do CPC.

ISTO POSTO, acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA HOMOLOGAR, COMO TRANSAÇÃO, A AVENÇA DE FLS. 136/137 E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III, do CPC.//

Salvador, 18 de março de 2010 (quinta-feira).




JURID - Conciliação. Natureza jurídica. Efeitos produzidos. [23/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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