Anúncios


quarta-feira, 31 de março de 2010

JURID - Processual penal. HC. Crime de tráfico de entorpecentes. [31/03/10] - Jurisprudência


Processual penal. Habeas corpus. Crime de tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo.

Supremo Tribunal de Justiça - STF

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 27 Divulgação 11/02/2010 Publicação 12/02/2010

Ementário nº 2389 - 2

24/11/2009 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 98.082 RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S): GABRIELA PESSOA BASTOS

IMPTE.(S): GABRIELA PESSOA BASTOS E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 96779 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.

I - Afigura-se razoável o prazo da prisão cautelar diante do atraso no processamento da ação penal provocado pela defesa.

II - Ademais, a atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido da proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, que decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/06. Precedentes.

III - Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria de votos, indeferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o ministro marco Aurélio.

Brasília, 24 de novembro de 2009.

RICARDO LEWANDOWSKI - RELATOR

24/11/2009 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 98.082 RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S): GABRIELA PESSOA BASTOS

IMPTE.(S): GABRIELA PESSOA BASTOS E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 96779 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Trata-se de hábeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de medida liminar, impetrado por GABRIELA PESSOA BASTOS e Alberto Pessoa Bastos, em favor da primeira, contra decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator do HC 96.779/RJ do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida cautelar lá pleiteada.

Os impetrantes narram, em suma, que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 35 da Lei 11.343/46 e no art. 1º, § 1º, I e II, na forma do § 4º, todos da Lei 9.613/98.

Aduzem, mais, que a acusada está presa cautelarmente desde 8.3.2007, inicialmente a título de prisão temporária, que foi convertida em prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia.

Asseveram, também, que, no recebimento da inicial acusatória, a juíza de primeira instância, com base no art. 80 do Código de Processo Penal, desmembrou a ação penal em outras quatro, visando a garantir a conveniência e a celeridade da instrução criminal em virtude do elevado número de denunciados.

Prosseguem, informando que a juíza a quo não adotou o rito previsto na Lei 11.343/06, que, nos termos de seu art. 55, possibilita aos acusados o oferecimento de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.

Afirmam, ainda, que tal fato deu ensejo ao ajuizamento de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pela defesa de um dos corréus, em que a Corte local concedeu a ordem para determinar a anulação do processo desde o recebimento da denúncia.

Dizem, também, que manejaram writ no STJ, tendo o Ministro Relator indeferido a cautelar requerida, sem, contudo, julgar o mérito do pedido até o momento desta impetração.

É contra essa última decisão que se insurgem os impetrantes.

Preliminarmente, pleiteiam o afastamento da Súmula 691 desta Corte em face do evidente constrangimento ilegal sofrido pela paciente.

Sustentam, em síntese, que tal constrangimento decorre do excesso de prazo da prisão cautelar da paciente, que já perdura por aproximadamente dois anos, sem a prolação, até o ajuizamento deste writ, de sentença condenatória.

Argumentam, na seqüência, que tal situação contraria o principio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), além de violar outros direitos fundamentais dos acusados em processo criminal.

Ressaltam, outrossim, que o referido excesso de prazo não foi provocado, em nenhum momento, pela defesa, uma vez que esta jamais requereu o adiamento ou a prorrogação de quaisquer atos processuais.

Alegam, ainda, que a paciente é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

Mencionam, ademais, em abono aos argumentos expendidos, excertos doutrinários, além de precedentes desta Corte e de outros Tribunais.

Requerem, ao final, o deferimento de medida liminar para permitir que a paciente aguarde em liberdade o julgamento desta impetração. No mérito, postulam a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, assegurando à paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Alternativamente, pleiteiam a concessão do writ para determinar o imediato julgamento do HC 96.779/RJ, manejado no Superior Tribunal de Justiça.

Em 10.3.2009, indeferi a medida liminar e solicitei informações ao STJ e ao Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Macaé/RJ, além de ordenar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (fls. 81-82).

As informações foram prestadas pelo juízo de primeiro grau, às fls. 112-122, e pelo STJ, às fls. 130-133, momento em que o Ministro Arnaldo Esteves noticiou que julgara prejudicado o HC 96.779/RJ.

o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson oliveira de Almeida, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 125-128).

Às fls. 137-142, os impetrantes apresentam aditamento, no qual informam o julgamento monocrático da ordem ajuizada no STJ e insistem na concessão deste habeas corpus em face do excesso de prazo da prisão cautelar da paciente.

É o relatório.

24/11/2009 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 98.082 RIO DE JANEIRO

VOTO

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): Bem examinados os autos, tenho que o caso é de denegação da ordem, conforme passarei a demonstrar

Inicialmente, cumpre destacar que apesar desta impetração se insurgir contra o indeferimento de liminar no Superior Tribunal de justiça, o que impediria, em tese, sua análise em face do que dispõe a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, verifico, nas informações prestadas, que o ministro Relator julgou o writ prejudicado.

Eis o inteiro teor da decisão proferida pelo ministro Arnaldo Esteves Lima:

"Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA PESSOA BASTOS, presa preventivamente em 1814/07 e denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 35 da Lei 11.343/06, III, parágrafo único, I e II, na forma do § 4º, da Lei 9.613/98 e 288, parágrafo único, c/c 62, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Insurge-se o impetrante contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem ali impetrada (HC 6304/2007), mantendo a prisão da paciente.

No presente writ, repete os mesmos argumentos expendidos no writ originário, aduzindo, em essência, que a paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto 'está presa há mais de 270 dias sem que a denúncia tenha sido recebida até a presente data' (fl. 5).

Requer, assim, a concessão de liminar e, no mérito, a sua confirmação para que a paciente possa aguardar o julgamento em liberdade.

O pedido Liminar foi por mim indeferido (fl. 31).

As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, com cópia da documentação pertinente, foram prestadas às fls. 36/88.

O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS, opinou pela denegação da ordem (fls. 90/96).

Passo a decidir.

Conforme relatado, pretende o impetrante a revogação da prisão cautelar, ao argumento de que a paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto 'está presa há mais de 270 dias sem que a denúncia- tenha sido recebida até a presente data' (fl. 5).

A impetração não merece prosperar

Consta dos autos que a paciente, em decorrência da investigação efetuada pela Polícia Federal, foi denunciada, juntamente com outros 24 co-réus, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, 1º, parágrafo único, I e II, na forma do § 4º, da Lei 9.613/98 e 288, parágrafo único, c/c 62, I, na forma do 69, todos do Código Penal.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a denúncia foi parcialmente recebida pelo Juízo singular em 18.4.07, momento em que decretou a prisão preventiva de todos os denunciados. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal carioca que concedeu parcialmente a ordem, em 28.8.07, anulando o processo criminal a partir do recebimento da denúncia, para que fosse observado o rito procedimental previsto no art. 55 da Lei 11.343/06. Ocorre que o Juízo singular, dando cumprimento à decisão do Tribunal, em 6.12.07, recebeu novamente a denúncia, prosseguindo no trâmite processual (fls. 83/88). Portanto, os argumentos expendidos no presente writ encontram-se superados pela superveniência do recebimento da denúncia pelo magistrado singular.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal. Sem recurso, arquivem-se os autos" (fls. 131 132 - grifos no original).

Ademais, os impetrantes, por meio da petição de fls. 137-138, apresentaram pedido de aditamento a este habeas corpus, no qual insistem na concessão da ordem em face do alegado excesso de prazo da prisão cautelar.

Logo, em que pese a decisão prolatada no STJ, que julgou prejudicado o writ em virtude do novo recebimento da denúncia, considero que a questão acerca do excesso de prazo da prisão cautelar da paciente ainda merece ser examinada por esta Corte.

Assim, superado tal óbice, prossigo.

Na espécie, o que se pretende é a revogação da prisão cautelar da paciente sob o argumento de suposto excesso de prazo.

Inviável o pedido. Com efeito, não vislumbro nos autos qualquer indicio de que eventual demora no processamento da ação penal movida em desfavor da paciente estaria ocorrendo por inércia do Poder Judiciário.

Pelo contrário, segundo as informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaé/RJ a prova da acusação foi encerrada em 31.1.2008, e, desde então, "o feito vem se arrastando por culpa exclusiva da defesa da paciente, que demonstra claro interesse em procrastinar o andamento do processo (fl. 121).

Nesse ponto, destaco trechos do minucioso relatório elaborado pelo magistrado de primeiro grau que bem ilustram a questão:

"A paciente foi presa ainda na fase pré-processual, no dia 8.3.2007, por força de prisão temporária decretada nos autos do inquérito acima mencionado, pelo prazo de trinta dias, posteriormente prorrogada por igual período (fls.)

A denúncia foi ajuizada pelo ministério Público em 11.4.2007.

Em decisão datada de 18.4.2007 (fls.), este juízo recebeu a denúncia (...).

Regularmente citada, a paciente Gabriela foi interrogada em 14.5.2007, conforme (fls.).

A paciente ofereceu sua defesa prévia em 16.5.2007.

No dia 616/2007 foi realizada a prova de acusação, (...).

A audiência de continuação da prova de acusação, com a oitiva de uma testemunha, em 29.6.2007 (fls.). Nesta oportunidade, foi deferida a expedição de precatórias para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa da paciente.

Enquanto se aguardava a devolução das precatórias referidas, chegou aos autos, no dia 29.8.2007, ofício da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (fls.), informando que havia concedido parcialmente a segurança requerida no Habeas Corpus nº 4508/2007, impetrado pela defesa de um dos corréus, para anular o processo desde o recebimento da denúncia, em razão da inobservância do rito especial da Lei 11.343/06.

É relevante observar que, apesar da anulação do processo desde o recebimento da denúncia, a Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado manteve a prisão cautelar de todos os réus reconhecendo o risco que a liberdade desses indivíduos representava para a ordem pública.

Portanto, no mesmo dia 29.8.2007, em obediência á decisão do TJ/RJ, este juízo determinou a notificação dos denunciados, inclusive a paciente, para oferecerem defesa preliminar, na forma do art. 55 da Lei 11.343/06.

(...)

A paciente foi notificada em 19.10.2007 (fls.) e ofereceu sua defesa preliminar em 30.10.2007 (fls. )

Em 12.11.2007, o juízo, na forma do art. 55, § 5º, da Lei 11.343/06, determinou a realização de diligências imprescindíveis, (...).

(...)

No dia 6.12.2007, o juízo proferiu nova decisão de recebimento parcial da denúncia,(...).

A Primeira assentada de AIJ foi realizada em 14.1.2008 (fls.).

(...)

Na assentada de AIJ realizada em 21.1.2008, a testemunha de acusação faltante mais uma vez não compareceu, motivo pelo qual foi designada nova assentada para o dia 31.1.2008. Contudo, ainda na referida audiência, foi prolatada decisão que deferiu è paciente a custódia domiciliar, (...).

Em 31.1.2008, foi realizada audiência de continuação, (...). Este foi o último ato instrutório de acusação.

A partir de então, o juízo passou a aguardar a devolução das cartas precatórias expedidas, requerimento da paciente, para a oitiva de testemunhas de defesa residentes em outras comarcas deste Estado do Rio de Janeiro.

A última precatória expedida para inquirição de testemunha de defesa foi devolvida e juntada aos autos em 18.8.2008 (fl.).

Depois de terem sido juntadas aos autos as folhas de antecedentes criminais dos denunciados, a defesa da paciente, no dia 23.10.2008, requereu o reinterrogatório, (...).

(...)

Em 20.1.2009, foi realizado o reinterrogatório da paciente. Nessa ocasião, foi deferida à defesa da paciente vista de todo o conteúdo dos autos, (...).

Em 12.2.2009, depois de informar a este juízo que teceria as considerações que entendesse pertinentes sobre as interceptações telefônicas por ocasião de suas alegações finais (fl.), a defesa da paciente, parecendo ter mudado repentinamente de opinião, protocolizou outra petição, na qual requereu uma série de novas diligências, (...).

(...)

Em 10.3.2009, foi protocolada nova petição pela defesa da paciente que, em suma, reiterou o pedido anterior e ainda requereu a juntada dos autos do inquérito policial em que se iniciou o procedimento de interceptação (fls.).

(...)

Mesmo assim, a defesa da paciente não se mostrou satisfeita e, no dia 26.3.2009, insistiu na extração de cópia integral dos autos originais do IPL 175/2006 pelo juízo e ainda reiterou o pedido de ofícios às concessionárias de telefonia, de forma genérica e sem especificar a dúvida que pretendiam elucidar (fls.)" (fls. 112-122 - grifos no original).

Da mesma forma assentou o ilustre representante do Parquet federal, para quem:

"Não se vislumbra qualquer ilegalidade na duração da instrução do Processo nº 2007.028.002398-7. De acordo com as informações trazidas pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaé, Dr. Rodrigo Moreira Alves, a demora para a formação da culpa está plenamente justificada e dá-se em razão da complexidade do caso, vários réus e procrastinação da defesa.

Nota-se que a partir do último ato instrutório da acusação, com a oitiva de sua derradeira testemunha, a defesa praticou vários atos tendentes a prolongar o término da instrução, tais como reinterrogatório da paciente que dizia ter importantes esclarecimentos a fazer, requerimento de novas diligências e extração de nova cópia dos autos" (fl. 127).

Não há, assim, nenhum indício de que a ação penal tenha ficado paralisada por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Desse modo, não tenho como afrontado, no caso presente, o princípio constitucional da duração razoável dos processos, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, muito menos a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, considerando os fatos processuais.

Registro, por outro lado, que a atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido da proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que ela decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, XLIII, da CF e da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/06.

Menciono, a título de exemplo, as seguintes ementas;

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STF. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente verifico que, no caso em tela, há obstáculo ao conhecimento do presente habeas corpus, pois não houve esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, eis que o ato impugnado é mera decisão monocrática e não julgamento colegiado do STJ. Não há notícia acerca da interposição de agravo contra a decisão monocrática e, portanto, não há como conhecer deste writ. 2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei nº11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. Cuida-se de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5º, XLIII, da Constituição da República. 3. O próprio juiz de primeiro grau reconheceu que a manutenção da prisão cautelar do paciente era necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus" (HC 95671/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE).

"HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO DISCUTIDO NO TJ/SP E NÃO CONHECIDO PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADE DOS CRIMES HEDIONDOS). JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para o imediato exame da tese do excesso de prazo. Tese que não foi discutida no Tribunal de Justiça de São Paulo e, por isso mesmo, nem sequer foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o crime é inafiançável, e preso o acusado em flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a 'fiança e a liberdade provisória, de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso verbal e manter, tão somente, a vedação do instituto da fiança. 3. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de que 'a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais:... seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança, (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Precedente: HC 93.302, da relatoria da ministra Cármem Lúcia. 4. Consistência das razões adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para a manutenção da custódia cautelar dos pacientes. Razões que apontam para a grande quantidade de droga apreendida em poder dos acionados, suficiente para atingir cerca de treze mil usuários. Gravidade concreta dos fatos imputados aos acusados como justificativa da necessidade de garantia da ordem pública. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada (HC 95060/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO).

"HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO NÃO PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória.

2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República á legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes.

O art. 2º, inc. II, da Lei nº 8. 072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar .inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis.

Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 11.454/07, que, ao retirar a expressão 'e liberdade provisória' do art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância.

Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que contínua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos.

3. A Lei nº 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei nº 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente.

4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes.

5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada" (HC 93.229/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).

Ressalto, por fim, que, desde 21.1.2008, a paciente encontra-se no cumprimento de prisão domiciliar, deferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaé/RJ, conforme as informações prestadas por aquele órgão judicial (fls. 112-122).

Ante o exposto, denego a ordem.

24/11/2009 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 98.082 RIO DE JANEIRO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, imagino que os incidentes tenham decorrido de idêntico processo-crime, já que estamos a julgar dois habeas que envolvem a mesma paciente e o Relatar se refere à prisão domiciliar.

Em primeiro lugar, Presidente, a prisão domiciliar, no Brasil, é uma ficção jurídica, porque, na verdade, implica a libertação do acusado. Não ocorre o acompanhamento que permita acreditar-se que alguém está com a liberdade de ir e vir cerceada. A partir desse aspecto, entendo que prisão domiciliar ou liberdade dizem respeito ao mesmo fenômeno.

O que se tem é o direito de ir e vir praticamente absoluto. Agora, há um detalhe. A paciente está recolhida - admitindo-se que a domiciliar seja a custódia - desde 8 de março de 2007, portanto há dois anos e dez meses. A meu ver, a configuração de excesso do prazo salta aos olhos.

Por isso, peço vênia ao Relator para conceder a ordem no primeiro habeas corpus, ficando prejudicado o pedido formulado no segundo.

24/11/2009 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 98.082 RIO DE JANEIRO

DEBATE

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Queria fazer uma indagação, a lacere, ao Ministro Marco Aurélio, não tem nada a ver com a conclusão do julgado, mas é interessante.

A despeito do que temos no Brasil, o controle sobre quem está em prisão domiciliar, quando se tem a questão da progressão do regime, conta-se esse prazo, inclusive para efeitos de outros desdobramentos. Então, quando o Ministro Marco Aurélio diz: estando a pessoa - ela, no caso - livre ou em prisão domiciliar, na verdade, tem-se uma situarão de ir e vir não controlada. Porém, há esse outro desdobramento.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não se trata de um questionamento, de uma pergunta, mas de uma afirmação.

Jamais parei, Presidente, para perceber as conseqüências desse período alusivo à prisão domiciliar, em termos de progressão, em termos de liberdade condicional.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE) - Uma espécie de detração.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Quem sabe, numa situação concreta, eu me debruce sobre o tema. Há dezenove anos no Tribunal, nunca enfrentamos essa questão.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEM LÚCIA - Eu tive um caso, no gabinete, que ficou prejudicado. Por isso que atentei para essa questão, em que se pedia a detração

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Partindo da premissa de que a domiciliar revela custódia, concluo pelo excesso de prazo. É o suficiente para chegar ao ponto que cheguei, deferindo a ordem.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE) - Mas o fato de contar esse período para efeito de progressão de regime, detração, etc, tem lógica formal, porque é uma prisão nos termos da lei.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Para muita gente, o domicilio é uma prisão!

O SENSOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE) - Do ponto de vista substancial - evidente que o real o Ministro Marco Aurélio bem adverte não temos condições de fazer da prisão domiciliar uma situação de controle estatal quanto aos passos, ao deslocamento físico ou corporal do preso, porque o nome é prisão.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - A saída é a tornozeleira eletrônica.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE) - O chip nos tornozelos.

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 98.082

PROCED.: RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S): GABRIELA PESSOA BASTOS

IMPTE.(S): GABRIELA PESSOA BASTOS E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 96779 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 24.11.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot.

Ricardo Dias Duarte
Coordenador

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O Documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 452609




JURID - Processual penal. HC. Crime de tráfico de entorpecentes. [31/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário