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quarta-feira, 24 de março de 2010

JURID - Habeas corpus. Roubo agravado. Arma branca não apreendida. [24/03/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Roubo agravado. Arma branca não apreendida. Majoração da pena. Coação ilegal. Ordem concedida.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 139.611 - MG (2009/0118140-7)

RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

IMPETRANTE: DANIEL CORREIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIEL ALLYSON MARRA PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: DANIEL CORREIA DE OLIVEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. ARMA BRANCA NÃO APREENDIDA. MAJORAÇÃO DA PENA. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

a) A ausência de apreensão e de perícia da arma impossibilita a comprovação que poderia lesionar mais severamente o bem jurídico tutelado, caso em que se configura o crime de roubo, por inegável existência de ameaça, sem, contudo, justificar a incidência da causa de aumento. (Precedentes da 6ª Turma do STJ)

b) Sob o enfoque do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal - o bem jurídico - não se pode majorar a pena pelo emprego de arma sem a apreensão e a realização de perícia para se determinar que o instrumento utilizado, de fato, tinha potencialidade lesiva, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo. Utilização da mesma raiz hermenêutica que inspirou a revogação da Súmula 174 desta Corte.

c) Coação ilegal caracterizada.

d) Ordem concedida, para cancelar o aumento de pena referente à agravante do emprego de arma, reduzidas as penas para cinco anos e nove meses de reclusão e sessenta dias-multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, ressalvando entendimento o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator

HABEAS CORPUS Nº 139.611 - MG (2009/0118140-7)

RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

IMPETRANTE: DANIEL CORREIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIEL ALLYSON MARRA PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: DANIEL CORREIA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Daniel Correia de Oliveira, sob alegação de coação ilegal por parte do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Aduz o impetrante que o paciente foi condenado a sete anos e oito meses de reclusão, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. Recorreu da decisão, postulando a desclassificação dos fatos para furto simples, ou subsidiariamente, o cancelamento da qualificadora do inciso I do artigo 157 do Código Penal, com a consequente redução da pena. O E. Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Mas, o reconhecimento da qualificadora do uso de arma caracteriza coação ilegal, porque não houve apreensão da arma branca que teria sido utilizada na prática do delito. Pleiteia o impetrante a concessão da ordem, para que seja cancelada a agravante (fls. 2 a 5).

O Ministério Público Federal opinou, a fls. 50/53, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:

Habeas corpus. Penal. Crime de roubo qualificado. Uso de arma branca (canivete). Não apreensão da arma. Comprovação por outros meios de prova. Qualificadora que deve ser mantida. Denegação da ordem.

- Compulsando os autos, mormente a decisão subjurgada, e realizando um exame perfunctório do material acostado e das transcrições dos depoimentos que lastrearam a decisão, conclui-se pela existência de prova a respeito da potencialidade lesiva da arma utilizada pelo paciente, não sendo indispensável a sua apreensão.

- Diante do exposto, opino pela denegação da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 139.611 - MG (2009/0118140-7)

RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

IMPETRANTE: DANIEL CORREIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIEL ALLYSON MARRA PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE:DANIEL CORREIA DE OLIVEIRA

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): No que tange à qualificadora do uso de arma de fogo, o juízo de primeiro grau considerou que:

"Trata-se de roubo qualificado pelo emprego de arma branca, disposto no art. 157, § 2º, I do Código Penal, pois o delito agrava-se pelo fato de incutir nas vítimas ameaça tão grave que lhes era inexigível outra ação senão entregar ao réu os bens que eram exigidos, afastando qualquer possibilidade de reação. Não há necessidade de que o instrumento tenha sua potencialidade lesiva comprovada, pois para as vítimas tratava-se de uma verdadeira arma branca, conseguindo o agente incutir-lhes o temor que um verdadeiro instrumento letal pode causar.

Ademais, só o fato de apresentar-se com um instrumento ou objeto análogo a uma arma branca ou dizer possuí-la já configura a qualificadora, como tem entendido a jurisprudência (...)".

Em sede de apelação, o Tribunal a quo corroborou o entendimento do juízo sentenciante, nos seguintes termos:

"(...)

Não veria sustentação para o afastamento da qualificadora, seja pela não apreensão da arma, seja pela falta de perícia de eficiência, porque, com todo respeito da posição daqueles que entendem de forma diversa, tenho afirmado de que seja como for, a só utilização da arma branca já seria condição suficiente para incutir o temor exigido pela norma penal, de modo a impossibilitar, se não inviabilizar, a resistência da vítima.

O só cometimento do crime com arma branca em punho, como no caso dos autos, impõe o reconhecimento da qualificadora, porque a ação típica já encerra uma potencial impossibilidade de resistência, mesmo porque qualquer que fosse a condição impropriedade do meio utilizado, ela seria relativa, dadas as condições de resistência da própria arma branca utilizada.

(...)

Neste contexto, não há dúvida de que o fato da arma não ter sido apreendida, ou periciada, não interfere em nada com a materialidade do crime, sendo de especial relevo a palavra da vítima que, ao firmar a só existência da faca ou estilete já teria dado motivo suficiente para a qualificação do crime.

Não veria sustentação jurídica à tese de que a razão teleológica da qualificadora possa ser vasculhada pelo Juízo porque não vejo como seja possível qualificar a condição da arma, ou sua real situação de perigo considerando o próprio tipo penal suscitado que, ao não qualificar a condição da arma utilizada, não autorizou a pesquisa axiológica de suas condições, mesmo porque o delito se caracterizaria não apenas pela ameaça representada pela arma, mas pela circunstância de que sua utilização inviabilizaria a possibilidade de resistência da vítima que só acede à ilícita vontade do criminoso por temor à sua integridade física.

Não se trata, portanto, de observar que a arma utilizada era meio suficiente para intimidar, ou se apresentava real potencialidade de lesionar, mas se foi suficiente para impossibilitar a reação da vítima, mesmo porque, em sã consciência, qualquer cidadão temeria reagir ou investir contra uma pessoa armada, mesmo porque tal decisão, sem dúvida, colocaria em grave risco a sua própria integridade corporal".

Esta E. Sexta Turma, no entanto, tem afirmado, em reiterados julgados, que para a aplicação da causa de aumento pelo uso de arma, é imprescindível a apreensão da arma, a fim de que sua potencialidade lesiva seja apurada e atestada por um expert.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. 1. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFERÊNCIA A DADOS CONCRETOS. 2. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. CAUSA DE AUMENTO. INAPLICABILIDADE. 3. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não há irregularidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando são invocados fundamentos suficientes, com apoio em dados concretos dos autos. Todavia, é possível a imposição de aumento em patamar menor, para que a pena ao final aplicada não resulte desproporcional aos fatos cometidos.

2. Sem a apreensão e perícia na arma, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física. Ausentes a apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo, não deve incidir a causa de aumento.

3. Ordem concedida para redimensionar a pena aplicada ao paciente, fixando-a em 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 90 dias-multa no valor unitário mínimo. (HC 72047/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15/06/2009)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA PENA. PROCESSOS EM CURSO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE.

1. Em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), processos criminais em curso não podem ser tidos como maus antecedentes.

2. A Sexta Turma desta Corte tem entendido, compreensão em relação à qual ressalvo ponto de vista, divergente, que, para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, faz-se necessário que a arma de fogo seja apreendida e periciada.

3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 80730/SP, 6ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 22/06/2009)

Com efeito, se a arma não é apreendida e periciada nos casos em que não se pode aferir a sua eficácia, não há como a acusação provar que ela poderia lesionar mais severamente o bem jurídico tutelado, caso em que se configura o crime de roubo, por inegável existência de ameaça, sem, contudo, justificar a incidência da causa de aumento, que se presta a reprimir de forma mais gravosa àquele que atenta gravemente contra o bem jurídico protegido.

Vejo que nos casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de forma coerente que houve disparo com a arma de fogo, especificamente nesse tipo de caso, não é necessária a apreensão e a perícia do objeto para constatar que a arma possuía potencialidade lesiva e não era de brinquedo, vez que sua eficácia mostra-se evidente.

Contudo, nos demais casos, sua apreensão é necessária. Isso decorre, como afirma a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma raiz hermenêutica que inspirou a revogação da Súmula n. 174, desta Corte.

Ora, a referida Súmula que, anteriormente, autorizava a exasperação da pena quando do emprego de arma de brinquedo no roubo tinha como embasamento teoria de caráter subjetivo.

Autorizava-se o aumento da pena em razão da maior intimidação que a imagem da arma de fogo causava na vítima.

Então, em sintonia com o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos, imanente ao Direito Penal do fato, próprio do Estado Democrático de Direito, a tônica exegética passou a recair sobre a afetação do bem jurídico. Assim, reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo não representava maior risco para a integridade física da vítima; tão só gerava temor nesta, ou seja, revelava apenas fato ensejador da elementar "grave ameaça".

Do mesmo modo, não se pode exacerbar a pena de forma desconectada da tutela do bem jurídico ao se enfrentar a espécie em exame.

Afinal, sem a apreensão, como seria possível possível aferir sua potencialidade? Sem a perícia, como saber se a faca utilizada não estava danificada?

Logo, sob o enfoque do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal - o bem jurídico - não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a realização de perícia para se determinar que o instrumento utilizado pelo paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo.

De rigor, portanto, o cancelamento da agravante referente ao uso de arma branca.

O MM. Juiz fixou exacerbou as penas de um sexto pela agravante do uso de arma. Cancelada a causa de aumento, ficam as penas reduzidas a cinco anos e nove meses de reclusão e sessenta dias-multa.

Em face do exposto, concedo a ordem para, cancelada a agravante do uso de arma branca, reduzir as penas a cinco anos e nove meses de reclusão e ao pagamento de sessenta dias-multa.

HABEAS CORPUS Nº 139.611 - MG (2009/0118140-7)

VOTO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE): Senhor Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, ressalvando, contudo, o meu entendimento no sentido de ser prescindível, para a incidência da majorante, a apreensão da arma e a realização de exame pericial, desde que comprovado, por outros meios, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima.

Concedo a ordem de habeas corpus.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2009/0118140-7

HC 139611 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10143050089240 143050089240

EM MESA

JULGADO: 18/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: DANIEL CORREIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIEL ALLYSON MARRA PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: DANIEL CORREIA DE OLIVEIRA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, ressalvando entendimento o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE)."

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 945409

Inteiro Teor do Acórdão

- DJ: 22/03/2010





JURID - Habeas corpus. Roubo agravado. Arma branca não apreendida. [24/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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