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quarta-feira, 31 de março de 2010

JURID - Honorários advocatícios. Forma de comprovação. [31/03/10] - Jurisprudência


Honorários advocatícios. Forma de comprovação da assistência sindical.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-RR-22600-87.2001.5.17.0161 - FASE ATUAL

ACÓRDÃO

(Ac. SDI-1)

GMLBC/gs/jr

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. O ordenamento jurídico não disciplina a forma pela qual deve ser comprovada a assistência sindical. A Lei n.º 5.584/70, que rege a matéria, apenas arrola os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n.º TST-E-RR-22600-87.2001.5.17.0161, em que são Embargantes SISTEMA NORTE DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. E OUTRA e Embargado PABLO FERREIRA.

A egrégia Quarta Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 398/406, conheceu do recurso de revista interposto pelas reclamadas quanto ao tema -honorários advocatícios - ausência de credenciamento formal do advogado pelo sindicato de classe-, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento.

Inconformadas, interpõem as reclamadas, com arrimo no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, os presentes embargos, por meio das razões aduzidas às fls. 409/412. Sustentam que a procuração redigida em papel timbrado do sindicato não se revela suficiente à comprovação da assistência sindical. Esgrimem com afronta aos artigos 14 da Lei n.º 5.584/70 e 896 da CLT. Apontam contrariedade às Súmulas de n.os 219 e 329 deste Tribunal Superior.

Ao recurso não foi apresentada impugnação, consoante se extrai da certidão lavrada à fl. 414.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

1 - DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 26/5/2006, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 407, e as razões recursais protocolizadas em 5/6/2006, à fl. 409. A advogada que subscreve o recurso encontra-se habilitada, consoante procuração acostada à fl. 79 e substabelecimento à fl. 395. As custas processuais já foram recolhidas pela reclamada à fl. 291 e o depósito recursal efetuado acima do valor arbitrado à condenação (fls. 290 e 382).

2 - DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL.

A egrégia Quarta Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 398/406, conheceu do recurso de revista interposto pelas reclamadas quanto ao tema -honorários advocatícios - ausência de credenciamento formal do advogado pelo sindicato de classe-, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Valeu-se, na oportunidade, dos fundamentos consignados às fls. 403/406:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO FORMAL DO ADVOGADO PELO SINDICATO DE CLASSE

Tese Regional: Não há exigência legal do credenciamento formal propugnado pelas Reclamadas. Ademais, à luz da boa-fé e do fato de a petição inicial estar disposta em papel timbrado do Sindicato profissional, bem como da existência de declaração de precariedade econômica para fim de obter a assistência judiciária pela entidade sindical, presume-se a autenticidade da procuração e a existência de autorização do sindicato, restando, assim, atendidos os pressupostos da Lei n.º 5.584/70.

Também o deferimento de honorários advocatícios, mesmo quando a Parte estiver patrocinada por advogado particular, são devidos em face do art. 133 da CF e da Lei n.º 8.906/94 (fls. 318-319 e 340-341).

Antítese Recursal: É indispensável o credenciamento formal do advogado pelo sindicato de classe. O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho depende da demonstração dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/70. O recurso vem calcado em contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST e em divergência de julgados (fls. 361-364).

Síntese Decisória: Quanto ao tema, resta configurada divergência jurisprudencial válida e específica com os arestos oriundos dos 9º, 10º e 24º Regionais (fls. 361), cuja tese segue no sentido de que o fato de a petição inicial ou de a procuração estar em papel timbrado da entidade sindical não comprova o credenciamento do advogado pelo sindicato profissional.

Logo, CONHEÇO da revista, nesse aspecto, por divergência jurisprudencial.

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II) MÉRITO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO FORMAL DO ADVOGADO PELO SINDICATO DE CLASSE

O Regional deferiu honorários da assistência judiciária com fundamento no art. 133 da CF e nas disposições insertas nas Leis nos 8.906/94 e 5.584/70, presumindo o regular credenciamento do advogado, porquanto a petição inicial veio em papel timbrado do Sindicato de classe.

Nas razões de recurso de revista, as Reclamadas sustentam a indispensabilidade dos pressupostos vertidos no art. 14 da Lei n.º 5.584/70, assim como do credenciamento formal do advogado pela entidade sindical.

Consoante a jurisprudência pacificada pelas Súmulas nos 219 e 329 e pela Orientação Jurisprudencial n.º 305 da SBDI-1, todas do TST, no Processo do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos, apenas, nos casos de assistência judiciária prestada nos termos da Lei n.º 5.584/70, exigindo-se a presença conjugada dos requisitos da insuficiência econômica do trabalhador e da representação por advogado do sindicato da categoria profissional, mesmo após a promulgação da Carta de 1988.

A legislação não dispõe especificamente acerca da forma do credenciamento do advogado que presta a assistência judiciária em nome da entidade sindical, razão pela qual se mostra plausível supor que pertença aos quadros do sindicato o causídico que utiliza papel timbrado da entidade de classe.

Assim, o fato de a petição inicial ou de a procuração vir em papel timbrado do sindicato gera a presunção -juris tantum- de regularidade da atuação do patrono, excluindo a necessidade de efetiva comprovação da condição de advogado credenciado pela entidade sindical, presunção passível de demonstração em sentido contrário por parte das Reclamadas.

Sustentam as embargantes que a procuração redigida em papel timbrado do Sindicato não se revela suficiente à comprovação da assistência sindical. Esgrimem com afronta aos artigos 14 da Lei n.º 5.584/70 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Apontam contrariedade às Súmulas de n.os 219 e 329 deste Tribunal Superior.

Razão não lhes assiste, todavia.

Como bem destacado pela egrégia Turma, o ordenamento jurídico não disciplina a forma pela qual deve ser comprovada a assistência sindical. A Lei n.º 5.584/70, que rege a matéria, apenas arrola os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. A matéria situa-se no campo interpretativo, valendo ressaltar que as embargantes não indicam arestos para fins de confronto de teses.

Cumpre salientar, por oportuno, que, do excerto transcrito infere-se ter o Tribunal Regional de origem concluído pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos honorários advocatícios (condição de hipossuficiência econômica e assistência sindical). Na oportunidade, a instância de prova consignou que o timbre do Sindicato estampado na petição inicial gera presunção relativa da assistência sindical, não tendo as reclamadas se desincumbido do ônus de demonstrar que o autor não se encontrava assistido pelo Sindicato profissional.

Nesse contexto, não há falar em contrariedade às Súmulas de n.os 219 e 329 do TST, tampouco em violação do artigo 14 da Lei n.º 5.584/70.

Ante o exposto, não conheço dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer dos embargos, vencido o Ex.mo Ministro João Batista Brito Pereira.

Brasília, 11 de fevereiro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 22/02/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.




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