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quarta-feira, 31 de março de 2010

JURID - Recurso ordinário em agravo regimental. Mandado de segurança [31/03/10] - Jurisprudência


Recurso ordinário em agravo regimental. Mandado de segurança. Ausência de cópia autenticada do ato coator
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-ROAG-12940-97.2009.5.09.0909

ACÓRDÃO

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A nova redação conferida ao artigo 830 da CLT, dada pela Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009, permite que a autenticidade da documentação juntada com a petição inicial do mandado de segurança se dê por meio de declaração do advogado e sob responsabilidade dele, como antes ocorria apenas com o agravo de instrumento. Todavia, não se pode olvidar de que a presente demanda foi ajuizada em data anterior à vigência do novo texto, quando não havia tal previsão. A inobservância de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo acarreta a extinção do feito, nos moldes da Súmula nº 415 deste Tribunal. Processo cuja extinção se mantém, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Agravo Regimental nº TST-ROAG-129/2009-909-09-40.0, em que são Recorrentes AMILTON GRANI E OUTROS e é Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Amilton Grani e outros impetraram mandado de segurança (fls. 13/19), com pedido de liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 3888/2002-015-09-2, rejeitou o pedido de nulidade processual feito pelos impetrantes, naquela ação, uma vez que as publicações não foram feitas em nome dos advogados representantes, conforme substabelecimento juntado aos autos.

A petição inicial foi liminarmente indeferida, e a ação mandamental extinta, sem resolução do mérito, nos termos do despacho às fls. 324/326, com base na Súmula nº 415 deste Tribunal Superior - dentre outros fundamentos -, uma vez que as cópias trasladadas com a petição inicial do mandamus não foram autenticadas.

Irresignados, os impetrantes interpuseram agravo regimental (fls. 2/7), de que não se conheceu, ante a irregularidade de representação, por meio do acórdão às fls. 340/341, que manteve a decisão anterior.

Os impetrantes interpõem o recurso ordinário (fls. 344/351), no qual sustentam o cabimento do writ e rebatem a decisão recorrida, pugnando pela reforma dela.

O recurso foi admitido (fl. 352), e contrarrazões apresentadas às fls. 356/361.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, nos termos do art. 83, §2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal Superior.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.

MÉRITO

EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

Como relatado, os recorrentes impetraram mandado de segurança (fls. 13/19), com pedido de liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 3888/2002-015-09-2, rejeitou o pedido de nulidade processual feito pelos impetrantes, naquela ação, uma vez que as publicações não foram feitas em nome dos advogados representantes, conforme substabelecimento juntado aos autos.

A petição inicial foi liminarmente indeferida, e a ação mandamental foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do despacho às fls. 324/326, com base na Súmula nº 415 deste Tribunal Superior - dentre outros fundamentos -, uma vez que as cópias trasladadas com a petição inicial do mandamus não foram autenticadas.

Passo à análise.

Observa-se, como bem constou da decisão recorrida, que os autores do mandado de segurança - dentre outras irregularidades apuradas - não trouxeram cópia autenticada do ato impugnado, tampouco dos demais documentos que acompanham a petição inicial, essenciais ao deslinde da controvérsia.

A Súmula nº 415 deste Tribunal preceitua que:

-Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o artigo 284 do Código de Processo Civil, quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.-

Cumpre ressaltar a nova redação conferida ao artigo 830 da CLT, dada pela Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009, que permite que a autenticidade, mesmo em sede de mandado de segurança, dê-se por meio de declaração do advogado e sob sua responsabilidade, como antes ocorria apenas com o agravo de instrumento:

"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)

Todavia, não se pode olvidar de que a presente demanda foi ajuizada em data anterior à vigência do novo texto, quando não havia previsão legal que autorizasse, em se tratando de mandado de segurança, a declaração do advogado, conferindo autenticidade às peças essenciais juntadas com a petição inicial, quer por meio de carimbo nas folhas, quer por declaração escrita (como ocorre à fl. 329).

Ademais, nem se diga que seria aplicável ao processo do trabalho - de forma subsidiária - o inciso IV do artigo 365 do Código de Processo Civil, cuja redação foi acrescida pela Lei nº 11.382/06, em razão da existência de norma específica a respeito (antiga redação do art. 830 da CLT).

Ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do processo, nego provimento ao recurso ordinário e mantenho a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, para manter a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

Brasília, 02 de fevereiro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 04/02/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.





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