Indenização por danos morais. Acidente do trabalho. Doença profissional. Prescrição.
Tribunal Superior do Trabalho - TST
PROCESSO Nº TST-RR-51800-19.2004.5.03.0002 - FASE ATUAL: E-ED
ACÓRDÃO
(Ac. SDI-1)
GMLBC/gs/l
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO.
1. Orienta-se o entendimento recente desta SBDI-I no sentido de que a regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho é definida a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso. Ocorrido o acidente ou cientificada a parte da incapacitação ou redução da sua capacidade laboral em ocasião posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento. Contrariamente, verificado o infortúnio anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia que pairava nas Cortes quanto à natureza do pleito - circunstância que não pode ser tomada em desfavor da parte. 2. Na presente hipótese, conforme reconhecido pela instância de prova, a lesão restou configurada em 28/10/1989 - ou seja, em data anterior à edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004. A prescrição incidente, portanto, é aquela prevista no Código Civil de 1916, porquanto já transcorridos mais de dez anos quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, nos termos do seu artigo 2.028. 3. Ajuizada a presente ação em 26/4/2002, não há prescrição a ser decretada relativamente à pretensão à reparação por danos morais decorrentes de acidente do trabalho. 4. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-51800-19.2004.5.03.0002, em que é Embargante RONALDO BAPTISTA BERGER e são Embargados MIP - ENGENHARIA S.A. e COMPANHIA BRASILEIRA CARBURETO DE CÁLCIO - CBCC.
A egrégia Quinta Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 362/365, complementado em sede de embargos de declaração julgados às fls. 375/376, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema -prescrição - dano moral-, e, no mérito, negou-lhe provimento.
Inconformado, interpõe o reclamante, com arrimo no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, os presentes embargos, por meio das razões aduzidas às fls. 381/385. Sustenta que a pretensão relativa a danos morais decorrentes da relação de emprego está sujeita à prescrição vintenária. Esgrime com afronta aos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República, 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código Civil de 2002. Transcreve aresto para cotejo de teses.
Impugnação apresentada às fls. 390/398.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
1 - DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em sede de embargos de declaração foi publicado em 17/3/2006, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 377, e as razões recursais foram protocolizadas em 27/3/2006, à fl. 381. O advogado que subscreve o recurso encontra-se habilitado, consoante procuração acostada à fl. 23 e substabelecimentos às fls. 327, 328 e 359. O reclamante é isento do recolhimento das custas, conforme decisão proferida à fl. 288.
2 - DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.
A egrégia Turma negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema em debate, sob os fundamentos declinados às fls. 362/365:
1.1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL
O Tribunal Regional, a respeito do tema, assim decidiu:
-Restou incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente do trabalho em 28/10/1989, quando tentava segurar uma chapa de ferro e teve dois dedos prensados (CAT, f. 86), o que resultou, após tentativas frustradas de reimplante, na perda dos dedos médio e anular da mão direita.
A presente ação, contudo, só foi proposta em 26/04/2002 (f. 22), após decorridos quase treze anos do acidente, e ainda quase doze anos da dispensa imotivada, ocorrida em 17/04/1990 (TRCT, f. 88).
Não resta dúvida, portanto, de que a hipótese é mesmo de prescrição total, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e art. 11 da CLT, que estabelecem os prazos prescricionais de cinco anos no curso do contrato, até o limite de dois anos após a sua extinção.
Não pode prosperar a tese sustentada pelo reclamante, no sentido de ser aplicável o prazo de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. A pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, porque derivada da relação de emprego, insere-se no âmbito do art. 114 da Constituição Federal, sendo competente a Justiça do Trabalho para apreciá-la e julgá-la (o que, a propósito, já é questão pacífica nos presentes autos, como está registrado na ata de f. 257). Em conseqüência, a prescrição aplicável é aquela prevista para os direitos trabalhistas no citado art. 7º, XXIX, da Constituição, ainda que a questão se resolva com incursões no direito comum.- (fls. 318)
Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, em que busca reformar a decisão regional, mediante as razões de fls. 323/326. Afirma que a ação de indenização por danos morais tem natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição do art. 177 do Código Civil. Aponta violação ao referido dispositivo legal e transcreve aresto para confronto de teses.
O aresto trazido para confronto a fls. 325 diverge da decisão recorrida, na medida em que agasalha tese no sentido de que no caso de dano moral resultante da relação de emprego é aplicável a prescrição do Código Civil.
CONHEÇO.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL
Conforme o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial 327 da SBDI-1 desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral, resultante de ato do empregador que, nessa qualidade, haja ofendido a honra ou a imagem do empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral, se esse fato estiver relacionado com o contrato de trabalho. Da mesma forma, a jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de que a prescrição aplicável, tratando-se de dano moral decorrente da relação de emprego, é a prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República, e não a estipulada no Código Civil.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
-AÇÃO RESCISÓRIA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais feito perante a Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, não há como se entender aplicável ao caso o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil, porquanto o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo, que é unificado, é de dois anos do dano decorrente do acidente de trabalho, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, correto o acórdão recorrido ao julgar improcedente o pedido de corte rescisório fulcrado no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, em face da não-ocorrência de ofensa à literalidade do artigo 177 do Código Civil.- (ROAR-794/2002-000-03-00 - SBDI-2 - DJ de 22/10/2004 - Rel. Min. Emmanoel Pereira)
-RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL ADVINDO DE RELAÇÃO DE EMPREGO PRESCRIÇÃO. Se a postulação da indenização por danos morais é feita na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, não há como se pretender a aplicação do prazo prescricional de 20 anos, referente ao Direito Civil (CC, art. 177), quando o ordenamento jurídico-trabalhista possui prazo prescricional unificado de dois anos, a contar da ocorrência da lesão (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Recurso de revista conhecido e desprovido.- (RR-618/2002-001-19-00 - 4ª TURMA - DJ de 04/06/2004 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho)
-DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de demanda a ser solucionada pela Justiça do Trabalho, porque decorrente da relação de emprego, ainda que o ato lesivo tenha sido praticado pelo empregador após o rompimento contratual, a prescrição aplicável é a prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, e não a estipulada no Código Civil. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (RR-686-2001-015-15-00 - 5ª TURMA - DJ de 09/05/2003 - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Revista.
Sustenta o reclamante que a pretensão relativa a danos morais decorrentes da relação de emprego está sujeita à prescrição vintenária. Esgrime com afronta aos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República, 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código Civil de 2002. Transcreve aresto para cotejo de teses.
O aresto transcrito às fls. 383/384, oriundo desta colenda SBDI-I, autoriza o conhecimento dos presentes embargos, ao consignar que a prescrição aplicável à pretensão relativa à reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego é a vintenária, prevista no Código Civil de 1916.
Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO.
Cinge-se a controvérsia a definir a natureza da prescrição aplicável (civil ou trabalhista) a pleito relacionado com direitos decorrentes de lesão resultante de acidente do trabalho, ocorrido em período anterior à edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004.
Trata-se de matéria de extrema relevância, ainda mais se levado em consideração que a competência desta Justiça Especial para dirimir tais controvérsias, advinda da nova redação do artigo 114 da Constituição da República, conferida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, somente se consolidou após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Conflito de Competência n.º 7.204, publicado em 9/12/2005.
Ressalta-se que, para a definição do prazo prescricional, na hipótese, impõe-se observar as peculiaridades do caso concreto, em especial a data em que ocorrida a lesão - ou de sua ciência inequívoca, na hipótese de doença ocupacional, equiparada por lei ao acidente do trabalho.
Tem-se firmado a jurisprudência desta SBDI-I no sentido de que, aos acidentes ocorridos posteriormente ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento. Contrariamente, verificado o infortúnio anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia que pairava nas Cortes quanto à natureza do pleito - circunstância que não pode ser tomada em desfavor da parte.
Relevante lembrar que, sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional a incidir nas ações relacionadas com acidente do trabalho era o vintenário. Após a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/1/2003, de que resultou a alteração do prazo prescricional relativo à reparação civil, fixou-se o interstício em três anos (artigo 206, § 3º, V). Ressalvou, todavia, o legislador, as situações com prazo prescricional já em curso, em prol da estabilidade e segurança jurídicas, uma vez que não poderiam as partes se ver surpreendidas com a súbita mudança na contagem de prazo já iniciado. Nesse sentido, estabeleceu-se, no artigo 2028 do novel diploma civil, regra de transição segundo a qual -serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada-.
Atente-se, ainda, para o fato de que as pretensões relacionadas com doenças ocupacionais - por lei equiparadas ao acidente do trabalho - têm seu dies a quo, para fins prescricionais, coincidente com a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho. Nesse sentido o entendimento consolidado nas Cortes Superiores pátrias, nos termos das Súmulas de n.os 230 do Supremo Tribunal Federal e 278 do Superior Tribunal de Justiça.
Tem-se, daí, que, verificada a lesão em decorrência de acidente do trabalho anteriormente a 12/1/1993, observar-se-á a prescrição vintenária prevista no artigo 117 do Código Civil de 1916, porquanto já transcorrida mais da metade do prazo respectivo na data da entrada em vigor do atual Código Civil. Já às lesões ocorridas entre 12/1/1993 e 11/1/2003 deve-se aplicar o prazo previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 - iniciando-se, porém, a sua contagem somente a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11/1/2003.
Nesse passo, ressalta-se a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 3ª ed., Ed. LTr, páginas 351, 352 e 353:
O entendimento que está prevalecendo na doutrina e na jurisprudência recomenda a aplicação do novo prazo reduzido, porém com sua contagem somente a partir da vigência da lei nova, ou seja, despreza-se o tempo transcorrido na vigência do Código anterior e contam-se os três anos a partir de 12 de janeiro de 2003, data da vigência do Código Civil atual.
(...)
Para tornar mais claro o entendimento doutrinário, durante a IV Jornada de Direito Civil realizada em 2006, também promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado n. 299, com a seguinte redação:
Artigo 2.028. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais da metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo já decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.
Assim, a pretensão reparatória quanto aos acidentes do trabalho ocorridos entre 12 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003 só prescreveu no dia 12 de janeiro de 2006.
Destaca-se, ainda, a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal, nesse mesmo sentido:
USUCAPIÃO. LEI 2437 DE 1955, QUE LHE REDUZIU O PRAZO. No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso sem se tornar retroativa. Daí, resulta que o prazo novo, que ela estabelece, correra somente a contar de sua entrada em vigor; entretanto, se o prazo fixado pela lei antiga deveria terminar antes do prazo novo contado a partir da lei nova, mantém-se a aplicação da lei antiga, havendo aí um caso de sobrevivência tácita desta lei, porque seria contraditório que uma lei, cujo fim é diminuir a prescrição, pudesse alongá-la. (1ª Turma, RE 51.706, Rel. Min. Luis Gallotti, DJU de 25/7/1963.)
1. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. Caso em que o prazo prescribente fixado na lei nova é menor do que o prazo prescricional marcado na lei anterior. Feita a contagem do prazo prescribente marcado na lei nova (isso a partir da vigência dessa lei). E se ocorrer que ele termine em antes de findar-se o prazo maior fixado na lei anterior, é de se considerar o prazo menor previsto na lei posterior, contado esse prazo a partir da vigência da segunda lei. 2. Doutrina e jurisprudência do assunto. 3. Recurso extraordinário a que o STF nega conhecimento. (1ª Turma, RE 79.327/SP, Rel. Min. Antônio Neder, DJU de 7/11/1978.)
Observa-se, no caso concreto, que a lesão ocorreu em 28/10/1989. Vigia, à época, o Código Civil de 1916, que previa a incidência da prescrição vintenária na hipótese. Considerando que, por ocasião da entrada em vigor do novo Código Civil já se haviam transcorridos 10 anos da data da lesão (metade do prazo previsto na lei anterior), resulta forçoso concluir que a prescrição aplicável no presente caso é a vintenária. Ajuizada a presente ação em 26/4/2002, não há prescrição a ser decretada no tocante à pretensão deduzida em juízo, relativa à reparação por danos morais decorrentes de acidente do trabalho.
Atente-se, nesse sentido, para os seguintes precedentes desta colenda SBDI-I:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI N.º 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - CIÊNCIA DA LESÃO INCAPACITANTE - MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. Considerada a evidência de que ao tempo da vigência do novo Código Civil Brasileiro já havia transcorrido mais de dez anos (metade do tempo estabelecido na lei revogada) da data da ciência da lesão incapacitante do empregado, é forçoso reconhecer que o direito sobre o qual se controverte é sujeito à prescrição vintenária, sendo que, quando do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, ainda não se exaurira aquele período prescricional de vinte anos, de tal modo a atrair a previsão específica do art. 2.028 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-141300-20.2006.5.12.0053, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 18/09/2009.)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. Tratando-se de pretensão de indenização por dano moral e material decorrente acidente de trabalho, tendo o evento danoso ocorrido em 15/1/1993 e a ação foi ajuizada em 3/9/2003 , e considerando-se que na data da entrada em vigor do atual Código Civil já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos (CCB/1916, art. 177 c/c CCB/2002, art. 2.028), incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916. A prescrição prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República incidirá somente nos casos em que a lesão se deu em data posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-132200-69.2006.5.03.0060, SBDI-I, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT de 18/12/2009.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da pretensão deduzida em juízo, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da pretensão deduzida em juízo, como entender de direito.
Brasília, 04 de fevereiro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator
Firmado por assinatura digital em 08/02/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
JURID - Indenização por danos morais. Acidente do trabalho. [25/03/10] - Jurisprudência
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