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segunda-feira, 29 de março de 2010

JURID - Função de confiança. Fixação de metas. Assédio moral. [29/03/10] - Jurisprudência


Função de confiança. Fixação de metas. Assédio moral. inocorrência. não configura dano ao patrimônio moral.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT13°R

ACÓRDÃO PROC. Nº 0061500-64.2009.5.13.0002

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: NÓRIO DE CARVALHO GUERRA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.

EMENTA: FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIXAÇÃO DE METAS. ASSÉDIO MORAL. INOCORRÊNCIA. Não configura dano ao patrimônio moral do empregado a exigência de metas de produtividade pelo Banco, quando aquelas decorrem do próprio exercício da função de chefia e não extrapolam as suas possibilidades físicas e mentais. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

Vistos etc.

Trata-se de Recurso Ordinário, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, contra decisão que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por NÓRIO DE CARVALHO GUERRA em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Embargos de Declaração do autor rejeitados.

Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário, suscitando, de início, a nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, diante das omissões e contradições que entende existirem no julgado. Aponta omissão pela não apreciação de seu histórico médico e das licenças legais do ano de 2007 que comprovam a forte pressão psicológica e estresse sofridos no ambiente de trabalho, o que o levou a alteração de suas taxas, alcoolismo e idas frequentes ao setor médico nos últimos meses de trabalho. Aduz que o sentenciado não apreciou a prova oral que confirma o assédio moral no local de trabalho e a extensa jornada de trabalho e supressão dos descansos nos finais de semana, em ofensa à dignidade da pessoa humana e saúde física e mental do vindicante. Afiança a existência de contradição do julgado, eis que foi reconhecido o exercício de função de confiança do autor, nos termos do art. 62 da CLT, apesar da comprovação do controle de jornada exercido pelo empregador através das FIPs e da subordinação hierárquica ao Gerente-Geral e ao Superintendente. Assevera que, após 29 anos e 9 meses de serviços, foi obrigado a pedir dispensa de suas funções (Demissão a Pedido - PAA), por não aguentar mais as injúrias verbais e a pressão psicológica no banco.

Reitera a existência de cobrança de metas inatingíveis, excessos de atribuições diárias, labor fora do expediente bancário e em finais de semana e feriados, o que lhe ocasionou graves danos à saúde. Salienta que os dois últimos Superintendentes do banco não lhe dispensaram tratamento respeitoso, valorativo e estimulante. Realça o desequilíbrio psicológico decorrente do assédio moral. Aponta inconsistência no julgado de primeiro grau. Cita precedentes jurisprudenciais em abono a sua tese. Requer o provimento do apelo para que lhe seja deferida a indenização por assédio moral pleiteada exordialmente.

Contrarrazões apresentadas.

Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 31, § 1º, do Regimento Interno).

É o relatório, aprovado em sessão.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso Ordinário, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA

Suscita o recorrente a preliminar em epígrafe, sob o argumento de que a sentença foi omissa, ao não apreciar o histórico médico do autor, as licenças legais de 2007, a prova oral atinente às pressões psicológicas e problemas de saúde do recorrente, sua extensa jornada de trabalho e a supressão dos descansos nos finais de semana. Também aponta contradição do julgado quanto ao exercício de cargo de confiança pelo recorrente, aos controles de jornada e à prova documental e oral produzidas, as quais confirmariam seu não enquadramento no previsto no art. 62 da CLT.

Não merece prosperar a prefacial em tela.

Convém que a matéria seja discutida na órbita da análise meritória do recurso, oportunidade em que esta instância revisora se debruçará sobre o acerto ou não da decisão, podendo, eventualmente, reformá-la, se for o caso. A hipótese não é de nulidade, eis que não verificada a presença de vício insanável a macular a decisão.

Rejeito, pois, a preliminar.

MÉRITO

O recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que foi vítima de assédio moral e, por isso, entende devida a indenização pleiteada. Aduz que eram-lhe impostas metas impossíveis de serem alcançadas, o que também o obrigava a extrapolar sua jornada de trabalho diariamente e a laborar em dias de repouso. Afirma que tal pressão e estresse lhe ocasionaram graves problemas de saúde, tendo o reclamante sido obrigado a aderir ao plano de demissão voluntária do banco.

De início, urge realçar, a exemplo do que o fez a Julgadora de origem, que todas as alegações decorrentes da dispensa do autor e da pressão sofrida para que este aderisse ao plano de demissão voluntária do banco reclamado foram analisadas nos autos dos Proc.

00613.2009.002.13.00-5 e 00616.2009.002.13.00-9, ambos julgados improcedentes, de forma que nada há a discutir sobre tais temas nesses autos.

Também a jornada extraordinária cumprida pelo demandante propriamente dita já foi objeto de acordo entre as partes, firmado perante a CCP, tendo o reclamante percebido a importância de R$ 100.298,84, além de depósito em conta vinculada no importe de R$ 8.023,91.

Ultrapassados tais registros, debrucemo-nos sobre a caracterização ou não de assédio moral na hipótese sub judice.

O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho, de modo a desestabilizar a relação do mesmo com o ambiente de trabalho e com a própria empresa, forçando-o a desistir do emprego. Em outras palavras, é a conduta abusiva da empresa, que expõe o trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes, impróprias ao ambiente de trabalho.

No presente caso, entretanto, não se vislumbra nenhuma situação abusiva, específica da empresa, que gerasse qualquer humilhação e/ou constrangimento do autor, senão vejamos.

A farta documentação trazida aos autos pelo vindicante, que compreende desde informativos dos sindicatos patronais até emails enviados pelos gerentes-gerais e superintendentes do banco, não evidenciam a existência do assédio moral tão veementemente defendido pelo recorrente.

No caso, tem-se que o reclamante exercia a função de gerente administrativo de agência do banco-réu, função de hierarquia superior, com remuneração diferenciada em relação aos outros empregados da agência, sendo ínsito às suas funções o estabelecimento e a cobrança de metas próprias, bem como a supervisão acerca do cumprimento de metas por parte de seus subordinados, em especial em se tratando de empresa do mercado financeiro, tão marcado pela acirrada competição. Vale realçar que a cobrança de metas era dirigida a todos os empregados, por se tratar de agência de grande porte, e não isoladamente ao autor, como declarou sua testemunha.

A responsabilidade sobre toda a parte administrativa da agência, confirmada pela referida testemunha, igualmente se revela como parte da norma dinâmica das atribuições do ex-empregado, como denuncia a própria nomenclatura do cargo por ele exercido, "gerente administrativo".

Por outro lado, não vislumbro, na eventual necessidade de laborar nos finais de semana ou em jornada extraordinária, motivo suficiente para a caracterização do assédio moral, devendo tal questão ser resolvida no plano material, como, de fato, o foi, consoante referido acima, por meio de acordo entre as partes perante o CCP.

Também é de se destacar que em momento algum restou comprovada a existência de ameaça de demissão ou de rebaixamento funcional, caso os objetivos traçados não fossem cumpridos.

O que se vislumbra, aliás, é que o bom desempenho do apelante na empresa o levou a galgar postos de serviço de destaque, sempre com acréscimo remuneratório.

No que diz respeito ao incidente narrado pela testemunha ouvida nos autos do Proc. 00613.2009.002.13.00-5, quanto à reprimenda feita pelo superintendente do banco ao autor, em razão do erro na marcação de fitas no auto-atendimento, não vislumbro em tal fato, diga-se, absolutamente isolado, causa ensejadora de dano moral e da conseguinte reparação pecuniária.

Quanto às argumentações de existência de pressão psicológica e problemas de saúde do reclamante, decorrentes do ambiente de trabalho, melhor sorte não assiste ao vindicante.

As pressões psicológicas existentes no ambiente de trabalho do autor, como dito acima, não extrapolavam o razoável e não lhe atingiram, nem de longe, a dignidade humana.

Impende ressaltar, aliás, ser normal, em todo ambiente de trabalho, seja ele empresa do setor financeiro, fábrica, escola ou mesmo órgãos componentes desta Justiça Especializada, o estabelecimento de metas de atuação e a natural pressão para alcançar os objetivos traçados.

No que diz respeito às sequelas pretensamente decorrentes do assédio moral sofrido, examinando-se atentamente o histórico médico do autor, vislumbra-se que este há muito já apresentava problemas de saúde, com alterações em suas taxas de colesterol e triglicerídios já nos idos de 1993 e 1994, queixando-se ele, inclusive, de estar sofrendo tonturas (Tram. 1 - p. 45). Tais alterações se repetem no ano de 1998 (Tram. - p. 48), não se olvidando, também, a inegável influência de fatores genéticos e outros fatores externos, a exemplo de má alimentação.

A licenças médicas usufruídas pelo autor igualmente não fazem surgir o propagado assédio moral, não se vislumbrando sua gênese de tal ocorrência.

A questão de o vindicante apresentar problemas de alcoolismo, da mesma forma não resulta na responsabilização do ente patronal, eis que tal doença possui origens diversas, não necessariamente conectadas ao ambiente de trabalho. Vale também salientar que o postulante, em momento bem anterior aos dois últimos anos da prestação de serviços, já fazia uso de bebidas alcoólicas, como se infere do histórico médico constante dos autos (Tram. 1 - p. 37), não se podendo, portanto, imputar ao ambiente laboral todas as mazelas que atingem o autor.

Nesse contexto, não vislumbrando qualquer atitude ilícita do reclamado que configure a prática de assédio moral, mantenho incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de indenização por assédio moral.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante.

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta; MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Desembargador Relator

ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA (Lei 11.419/2006) EM 25/03/2010 14:15:26 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 8F0A82CB68.48D8D2ABD7.2301266A53.83124FF8B4




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