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terça-feira, 23 de março de 2010

JURID - Vale transporte. Concessão. [23/03/10] - Jurisprudência


Vale transporte. Concessão. O estabelecimento de certas formalidades para o alcance do benefício do vale-transporte.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR

3ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00901-2009-621-05-00-0-RecOrd

RECORRENTE(s): Lourisvaldo José da Silva

RECORRIDO(s): Município de Itapetinga

RELATOR(A): Desembargador(a) MARIZETE MENEZES

VALE TRANSPORTE. CONCESSÃO. O estabelecimento de certas formalidades para o alcance do benefício do vale-transporte se coloca como mero instrumento de controle e moralização deste, de modo que, não negando o empregador saber da efetiva necessidade do Obreiro quanto ao seu recebimento, impende-se seja deferido o benefício, atentando-se ao escopo social da norma instituidora, bem assim, ao princípio da primazia da realidade em detrimento de solenidades estéreis.

LOURISVALDO JOSÉ DA SILVA, reclamante, nos autos da reclamação trabalhista proposta contra MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, irresignado com os termos da sentença de fl. 12, interpôs o recurso ordinário de fls. 16/20. Não houve manifestação da Reclamada, nos termos da certidão de fl. 23. Verificados os pressupostos processuais do recurso, deste conheço. O Ministério Público do Trabalho apresentou Parecer opinativo à fl. 26. Teve vistas dos autos a Exma. Desembargadora Revisora. É o relatório.

VOTO

INCONFORMISMO

Pugna o Autor/Recorrente pelo deferimento do único pedido da exordial, o vale transporte.

Alega que, apesar de ter solicitado diversas vezes o benefício - em certas ocasiões, de forma verbal, e por último, escrita - jamais fora atendido em seu pleito.

A defesa não nega o quanto informado no libelo, limitando-se a reter que o requerimento administrativo deve ser solene, e, pois, devidamente protocolizado junto ao setor competente, sob pena de ineficácia, verberando ainda a necessidade de detalhada descrição acerca do logradouro domiciliar e os serviços de transportes mais adequados ao seu deslocamento, tese esta acolhida pelo Juízo sentenciante.

O inconformismo encontra esteio.

Com efeito, o vale-transporte foi instituído pelas Leis nº 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, os quais indicam pressupostos a serem preenchidos para que tal benefício seja concedido, dentre eles, o requerimento do empregado à empresa, o qual, sem dúvida, restou in casu plenamente satisfeito.

O Município admite saber da postulação autoral, opondo, em contrapartida, um sem número de solenidades a bem de lhe reputar atendível, o que, contudo, não se coaduna com o princípio basilar que norteia as relações empregatícias, qual seja, o da primazia da realidade em detrimento de certas formalidades.

O intento do legislador no fixar de solenidades para o alcance do direito foi o de dar transparência e segurança aos empregadores no respectivo controle e manuseio, de modo a atender seu específico desiderato, qual seja, o de viabilizar ao trabalhador, sem maiores ônus, o deslocamento casa-trabalho. Se não nega o empregador saber da necessidade do seu empregado quanto à citada benesse, inclusive, no que tange à respectiva dimensão, todo o verberado se revela em censurável ardil e manobra em descumprir o preceito juslaboral.

Nesta esteira, defere-se o pleito indenizatório correlato equivalente a quatro vales-transportes por dia de efetivo labor, fixando-se como termo início de seu cabimento a data de 09/02/2009, em que o requerimento escrito de fl. 04 fora protocolizado.

Considerando, entretanto, que a Lei nº 7.418/85 exige a participação do empregado no custeio do benefício, com a parcela equivalente a 6% de seu salário básico, autoriza-se, de pronto, a dedução da quantia equivalente.

CONCLUSÃO

Dou parcial provimento ao recurso autoral para lhe deferir o benefício equivalente a quatro vales-transportes por dia de efetivo labor, a partir de 09/02/2009, autorizando-se a dedução da cota-parte atinente ao custeio do trabalhador (seis por cento).

Acordam os Desembargadores da 3ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, POR MAIOIRA, dar provimento parcial ao recurso, julgando parcialmente procedente a reclamação, condenando o reclamado a pagar os valores gastos com transporte que ultrapasse de seis por cento do salário percebido, observado o número de passagens informando no documento de fls. 04, apenas no vencido. Custas pelo reclamado, dispensadas na forma do artigo 790, a da CLT; parcialmente vencida a Excelentíssima Desembargadora Relatora que lhe dava provimento parcial para deferir o benefício do vale-transporte, em número de quatro por dia de efetivo labor, a partir de 09/02/2009, autorizando-se a dedução da cota-parte atinente ao custeio do trabalhador (seis por cento), sendo, o vencido, de forma indenizada, e o vincendo, in natura, mediante a correlata dedução em folha; permanecendo, S. Excelência com o encargo de redigir o acórdão, nos termos regimentais.

Salvador, 23 de Fevereiro de 2010.

(Assinado digitalmente)

MARIZETE MENEZES CORRÊA
Desembargadora Relatora





JURID - Vale transporte. Concessão. [23/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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